Decreto n.º 7/2004 — Aprova o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinado em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinado em Nairobi em 24 de Maio de 2000
de 17 de Abril
Considerando que Portugal é Parte na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, assinada em 13 de Junho de 1992 no Rio de Janeiro e aprovada pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho;
Tendo Portugal assinado o Protocolo sobre Segurança Biológica à referida Convenção em 24 de Maio de 2000, em Nairobi;
Reconhecendo a importância deste Protocolo em matéria da política do ambiente, em particular no que diz respeito à prevenção ou redução dos riscos associados a desenvolvimento, manipulação, transportes, utilização, transferência e libertação de organismos vivos modificados:
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinado em Nairobi em 24 de Maio de 2000, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Assinado em 25 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
PROTOCOLO DE CARTAGENA SOBRE SEGURANÇA BIOLÓGICA À CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA
As Partes do presente Protocolo:
Sendo Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica, a seguir referida como a Convenção;
Recordando os n.os 3 e 4 do artigo 19.º, a alínea g) do artigo 8.º e o artigo 17.º da Convenção;
Recordando igualmente a decisão II/5, de 17 de Novembro de 1995, da Conferência das Partes da Convenção, de elaborar um protocolo sobre segurança biológica, focando especificamente o movimento transfronteiriço de quaisquer organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica e que estabeleça, em particular, procedimentos adequados para um consentimento prévio fundamentado;
Reafirmando a abordagem de precaução contida no Princípio n.º 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento;
Cientes da rápida expansão da biotecnologia moderna e da crescente preocupação do público pelos seus potenciais efeitos sobre a diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana;
Reconhecendo que a biotecnologia moderna tem grandes potencialidades para o bem-estar humano se for desenvolvida e utilizada com medidas de segurança adequadas para o ambiente e a saúde humana;
Reconhecendo também a importância crucial para a humanidade dos centros de origem e dos centros de diversidade genética;
Tendo em conta as capacidades limitadas de muitos países, especialmente dos países em desenvolvimento, para fazer face à natureza e à dimensão dos riscos conhecidos e potenciais associados aos organismos vivos modificados;
Reconhecendo que os acordos de comércio e ambientais devem apoiar-se mutuamente, a fim de permitir um desenvolvimento sustentável;
Sublinhando que o presente Protocolo não deve ser interpretado como implicando uma mudança no que respeita aos direitos e obrigações de uma Parte ao abrigo de quaisquer acordos internacionais existentes;
Compreendendo que os considerandos acima enunciados não têm por objectivo subordinar o presente Protocolo a outros acordos internacionais;
acordaram nas seguintes disposições:
Artigo 1.º — Objectivo
De acordo com a abordagem de precaução contida no Princípio n.º 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, o objectivo do presente Protocolo é contribuir para assegurar um nível adequado de protecção no domínio da transferência, manipulação e utilização seguras de organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana e centrando-se especificamente nos movimentos transfronteiriços.
Artigo 2.º — Disposições gerais
1 - Cada Parte tomará as medidas legais, administrativas e outras necessárias e apropriadas para implementar as suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo.
2 - As Partes garantirão que o desenvolvimento, a manipulação, o transporte, a utilização, a transferência e a libertação de quaisquer organismos vivos modificados se efectuem de forma a evitar ou a diminuir os riscos para a diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana.
3 - Nada no presente Protocolo afectará, seja de que modo for, a soberania dos Estados sobre o seu mar territorial estabelecido de acordo com o direito internacional, nem os direitos soberanos e a jurisdição dos Estados sobre as respectivas zonas económicas exclusivas e plataformas continentais, de acordo com o direito internacional, nem ainda o exercício, pelas embarcações e aeronaves de todos os Estados, dos direitos e liberdades de navegação, tal como estabelecidos no direito internacional e expressos nos instrumentos internacionais pertinentes.
4 - Nada no presente Protocolo será interpretado como susceptível de restringir o direito de uma Parte de realizar acções de maior protecção para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica do que as previstas no presente Protocolo, desde que essas acções sejam coerentes com o objectivo e as disposições do presente Protocolo e estejam em consonância com as demais obrigações dessa Parte nos termos do direito internacional.
5 - As Partes são encorajadas a ter em conta, conforme for apropriado, os conhecimentos disponíveis e os instrumentos já existentes, bem como os trabalhos realizados em instâncias internacionais competentes no domínio dos riscos para a saúde humana.
Artigo 3.º — Termos utilizados
Para os fins do presente Protocolo:
«Conferência das Partes» significa a Conferência das Partes da Convenção;
«Utilização confinada» significa qualquer operação, efectuada dentro de um recinto, de instalações ou de outra estrutura física, que envolva organismos vivos modificados controlados por medidas específicas que limitem efectivamente o seu contacto com o ambiente externo, assim como o seu impacte sobre este;
«Exportação» significa o movimento transfronteiriço deliberado de uma Parte para outra Parte;
«Exportador» significa qualquer pessoa colectiva ou singular, sujeita à jurisdição da Parte de exportação que organize a exportação de um organismo vivo modificado;
«Importação» significa o movimento transfronteiriço deliberado com destino a uma Parte proveniente de outra Parte;
«Importador» significa qualquer pessoa, colectiva ou singular, sujeita à jurisdição da Parte de importação que organize a importação de um organismo vivo modificado;
«Organismo vivo modificado» significa qualquer organismo vivo que possua uma combinação nova de material genético obtida através da utilização da biotecnologia moderna;
«Organismo vivo» significa qualquer entidade biológica capaz de transferir ou replicar material genético, incluindo organismos estéreis, vírus e viróides;
«Biotecnologia moderna» significa a aplicação de:
Técnicas in vitro aos ácidos nucleicos, incluindo a recombinação do ácido desoxirribonucleico (ADN) e a injecção directa de ácido nucleico em células e organitos; ou
Fusão de células de organismos que não pertençam à mesma família taxonómica;
ultrapassando as barreiras fisiológicas naturais da reprodução ou da recombinação e com técnicas que não sejam as utilizadas na reprodução e na selecção tradicionais;
«Organização regional de integração económica» significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região para a qual os respectivos Estados membros tenham transferido competências em assuntos regidos pelo presente Protocolo e que tenha sido devidamente autorizada, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar ou aderir ao mesmo;
«Movimento transfronteiriço» significa o movimento de um organismo vivo modificado de uma Parte para outra Parte, à excepção do disposto nos artigos 17.º e 24.º, em que o movimento transfronteiriço é extensível ao movimento entre Partes e não Partes.
Artigo 4.º — Âmbito
O presente Protocolo aplicar-se-á ao movimento transfronteiriço, ao transporte, à manipulação e à utilização de todos os organismos vivos modificados que possam ter efeitos adversos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana.
Artigo 5.º — Produtos farmacêuticos
Não obstante o artigo 4.º, e sem prejuízo do direito de uma Parte de submeter todos os organismos vivos modificados a uma avaliação de riscos antes de tomar decisões sobre a sua importação, o presente Protocolo não será aplicável ao movimento transfronteiriço de organismos vivos modificados que sejam produtos farmacêuticos destinados a seres humanos e que já estejam abrangidos por outros acordos ou organizações internacionais pertinentes.
Artigo 6.º — Trânsito e utilização confinada
1 - Não obstante o artigo 4.º, e sem prejuízo do direito de uma Parte de trânsito de regular o transporte de organismos vivos modificados através do seu território e de comunicar ao Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica quaisquer decisões suas sujeitas ao n.º 3 do artigo 2.º, relativas ao trânsito através do seu território de um organismo vivo modificado específico, as disposições do presente Protocolo no que respeita ao procedimento por consentimento prévio fundamentado não serão aplicáveis a organismos vivos modificados em trânsito.
2 - Não obstante o artigo 4.º, e sem prejuízo do direito de uma Parte de submeter todos os organismos vivos modificados a uma avaliação de riscos antes de tomar decisões sobre a sua importação e de estabelecer normas de utilização confinada dentro da sua jurisdição, as disposições do presente Protocolo no que respeita ao procedimento por consentimento prévio fundamentado não serão aplicáveis ao movimento transfronteiriço de organismos vivos modificados destinados a utilização confinada e que seja efectuado em conformidade com as normas da Parte de importação.
Artigo 7.º — Aplicação do procedimento por consentimento prévio fundamentado
1 - Sujeito ao disposto nos artigos 5.º e 6.º, o procedimento por consentimento prévio fundamentado referido nos artigos 8.º a 10.º e 12.º aplicar-se-á antes do primeiro movimento transfronteiriço deliberado de organismos vivos modificados para introdução intencional no ambiente da Parte de importação.
2 - A «introdução intencional no ambiente» mencionada no n.º 1 supra não se refere a organismos vivos modificados destinados ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na transformação.
3 - O artigo 11.º será aplicável antes do primeiro movimento transfronteiriço de organismos vivos modificados destinados ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na transformação.
4 - O procedimento por consentimento prévio fundamentado não será aplicável ao movimento transfronteiriço deliberado de organismos vivos modificados que, numa decisão da Conferência das Partes na sua qualidade de reunião das Partes no presente Protocolo, tenham sido identificados como não sendo passíveis de ter efeitos adversos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana.
Artigo 8.º — Notificação
1 - A Parte de exportação notificará ou exigirá que o exportador assegure a notificação, por escrito, a entidade nacional competente da Parte de importação antes do movimento transfronteiriço deliberado de um organismo vivo modificado que seja abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 7.º A notificação conterá, pelo menos, as informações especificadas no anexo I.
2 - A Parte de exportação assegurará a existência de uma obrigação legal para a exactidão das informações fornecidas pelo exportador.
Artigo 9.º — Aviso de recepção da notificação
1 - A Parte de importação acusará por escrito a recepção da notificação no prazo de 90 dias após a ter recebido do notificador.
2 - Do aviso de recepção constará:
A data de recepção da notificação;
Se a notificação contém, à primeira vista, a informação referida no artigo 8.º;
Se irá proceder-se de acordo com o quadro regulamentar nacional da Parte de importação ou de acordo com o procedimento especificado no artigo 10.º
3 - O quadro regulamentar nacional referido na alínea c) do n.º 2 supra deverá ser coerente com o presente Protocolo.
4 - O facto de a Parte de importação não acusar a recepção de uma notificação não implicará o seu consentimento para um movimento transfronteiriço deliberado.
Artigo 10.º — Procedimento de decisão
1 - As decisões tomadas pela Parte de importação deverão estar em conformidade com o artigo 15.º
2 - A Parte de importação informará por escrito o notificador, dentro do prazo referido no artigo 9.º, se o movimento transfronteiriço deliberado poderá prosseguir:
Somente depois de a Parte de importação ter dado o seu consentimento por escrito; ou
Transcorridos pelo menos 90 dias sem um consentimento por escrito subsequente.
3 - No prazo de 270 dias a partir da data da recepção da notificação, a Parte de importação comunicará por escrito ao notificador e ao Centro de Intercâmbio da Informação para a Segurança Biológica a decisão referida na alínea a) do n.º 2 supra:
Aprovando a importação, com ou sem condições, inclusive de que forma a decisão será aplicada às importações posteriores do mesmo organismo vivo modificado;
Proibindo a importação;
Solicitando informação adicional pertinente em conformidade com o seu quadro regulamentar nacional ou com o anexo I (no cálculo do prazo dentro do qual a Parte de importação terá de responder não será considerado o número de dias que a mesma terá de aguardar pela informação adicional pertinente); ou
Informando o notificador de que o período especificado no presente número é prorrogado por um período de tempo definido.
4 - Excepto no caso de o consentimento ser incondicional, qualquer decisão ao abrigo do n.º 3 supra do presente artigo deverá ser fundamentada.
5 - O facto de a Parte de importação não comunicar a sua decisão no prazo de 270 dias a partir da data da recepção da notificação não implicará o seu consentimento para um movimento transfronteiriço deliberado.
6 - A ausência de certeza científica devida a insuficiência de informações e de conhecimentos científicos pertinentes quanto à extensão dos potenciais efeitos adversos de um organismo vivo modificado para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica na Parte de importação, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana, não impedirá essa Parte de tomar uma decisão, conforme for apropriado, no que se refere à importação desse organismo vivo modificado, tal como referido no n.º 3 supra, tendo em vista evitar ou minimizar esses efeitos adversos potenciais.
7 - A Conferência das Partes, na sua qualidade de reunião das Partes, decidirá, na sua primeira sessão, quanto aos procedimentos e mecanismos apropriados para facilitar a tomada de decisões das Partes de importação.
Artigo 11.º
Procedimento relativo a organismos vivos modificados destinados ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na transformação.
1 - Uma Parte que tome uma decisão final referente à utilização nacional, incluindo a colocação no mercado de um organismo vivo modificado, eventualmente sujeito a um movimento transfronteiriço, destinado ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na transformação, deverá informar do facto as Partes, no prazo de 15 dias após ter tomado essa decisão, através do Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica. Essa informação conterá, pelo menos, as informações especificadas no anexo II. A Parte fornecerá uma cópia escrita dessas informações ao ponto focal nacional de cada Parte que, previamente, tenha informado o Secretariado de que não tem acesso ao Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica. Esta disposição não se aplicará a decisões referentes a ensaios de campo.
2 - A Parte que tome uma decisão ao abrigo do n.º 1 supra do presente artigo assegurará a existência de uma obrigação legal quanto à exactidão das informações fornecidas pelo requerente.
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