Decreto n.º 7/2017

Tipo Decreto
Publicação 2017-03-13
Estado Em vigor
Ministério Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 36
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Decreto n.º 7/2017

de 13 de março

A República Portuguesa é Parte na Convenção sobre a Diversidade Biológica, adotada no Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1992, tendo a mesma sido aprovada para ratificação através do Decreto n.º 21/93, de 21 de junho.

O Protocolo de Nagoya sobre o acesso a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da sua utilização foi adotado em Nagoya, em 29 de outubro de 2010, durante a décima Conferência das Partes da Convenção sobre a Diversidade Biológica, tendo sido assinado pela República Portuguesa, no dia 20 de setembro de 2011, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.

Este Protocolo alarga o quadro geral da Convenção sobre a Diversidade Biológica, visando a concretização de um dos seus três objetivos fundamentais, nomeadamente o acesso aos recursos genéticos e partilha dos benefícios, tal como regulado pelo artigo 15.º da Convenção, e especificando uma série de obrigações adicionais para as Partes.

Neste sentido, o Protocolo de Nagoya será suscetível de gerar benefícios significativos para a conservação da biodiversidade nos Estados que concedem o acesso aos recursos genéticos sobre os quais detêm direitos soberanos, ao mesmo tempo que contribuirá para reforçar a previsibilidade das condições para o acesso aos recursos genéticos, aumentar a efetiva partilha dos benefícios entre utilizadores e fornecedores de recursos genéticos, bem como garantir que só são utilizados recursos genéticos legalmente adquiridos.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de Nagoya sobre o acesso a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da sua utilização relativo à Convenção sobre a Diversidade Biológica, adotado em Nagoya, em 29 de outubro de 2010, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de novembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Margarida Ferreira Marques - Fernando António Portela Rocha de Andrade - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Assinado em 13 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

PROTOCOLO DE NAGOYA SOBRE O ACESSO A RECURSOS GENÉTICOS E A PARTILHA JUSTA E EQUITATIVA DOS BENEFÍCIOS PROVENIENTES DA SUA UTILIZAÇÃO RELATIVO À CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA.

As Partes no presente Protocolo,

Sendo Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica, doravante designada como «a Convenção»,

Recordando que a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos é um dos três objetivos fundamentais da Convenção, e reconhecendo que este Protocolo prossegue a concretização desse objetivo no âmbito da Convenção,

Reafirmando os direitos soberanos dos Estados sobre os seus recursos naturais e em conformidade com as disposições da Convenção,

Recordando ainda o artigo 15.º da Convenção,

Reconhecendo o importante contributo dado para o desenvolvimento sustentável pela transferência de tecnologia e pela cooperação para o desenvolvimento de capacidades de investigação e inovação, já que concorrem para o aumento do valor dos recursos genéticos nos países em desenvolvimento, em conformidade com os artigos 16.º e 19.º da Convenção,

Reconhecendo que a consciência pública do valor económico dos ecossistemas e da biodiversidade e a partilha justa e equitativa deste valor económico com os guardiões da biodiversidade são incentivos fundamentais para a conservação da diversidade biológica e para a utilização sustentável dos seus componentes,

Notando o contributo potencial do acesso e da partilha de benefícios para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, a erradicação da pobreza e a sustentabilidade ambiental e, desse modo, para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio,

Notando a relação entre o acesso a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização desses recursos,

Reconhecendo a importância de garantir a segurança jurídica no que respeita ao acesso a recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da sua utilização,

Reconhecendo ainda a importância de promover a equidade e a justiça na negociação de condições mutuamente acordadas entre fornecedores e utilizadores de recursos genéticos,

Reconhecendo também o papel vital das mulheres no acesso e na partilha dos benefícios e afirmando a necessidade das mulheres participarem plenamente a todos os níveis da formulação e aplicação de políticas de conservação da diversidade biológica,

Determinadas em continuar a apoiar a aplicação efetiva das disposições da Convenção relativas ao acesso e à partilha dos benefícios,

Reconhecendo que é necessária uma solução inovadora para a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, gerados num contexto transfronteiriço ou para os quais não é possível conceder ou obter o consentimento prévio informado,

Reconhecendo a importância dos recursos genéticos para a segurança alimentar, a saúde pública, a conservação da biodiversidade, a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas,

Reconhecendo a natureza especial da biodiversidade agrícola, as suas características e os seus problemas distintivos que requerem soluções distintas,

Reconhecendo a interdependência de todos os países no que diz respeito aos recursos genéticos para a alimentação e agricultura, bem como a sua natureza especial e a importância de que se revestem para a segurança alimentar mundial e para o desenvolvimento sustentável da agricultura no contexto da luta contra a pobreza e das alterações climáticas, e notando o papel fundamental do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura e da Comissão da FAO para os Recursos Genéticos para Alimentação e Agricultura neste domínio,

Tendo presente o Regulamento Sanitário Internacional (2005) da Organização Mundial de Saúde e a importância de garantir o acesso a patógenos humanos para efeitos de preparação e resposta de saúde pública,

Notando os trabalhos em curso no domínio do acesso e da partilha de benefícios, noutros fóruns internacionais,

Recordando o Sistema Multilateral de Acesso e Partilha de Benefícios criado ao abrigo do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, desenvolvido em conformidade com a Convenção,

Reconhecendo que os instrumentos internacionais relacionados com o acesso e a partilha de benefícios deveriam apoiar-se mutuamente com vista à realização dos objetivos da Convenção,

Recordando a relevância da alínea j) do artigo 8.º da Convenção, na medida em que versa sobre o conhecimento tradicional associado a recursos genéticos e a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização desse conhecimento,

Tomando nota da inter-relação entre recursos genéticos e conhecimento tradicional, do seu caráter de inseparabilidade para as comunidades indígenas e locais, da importância do conhecimento tradicional para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes, bem como para sustentabilidade dos meios de subsistência dessas comunidades,

Reconhecendo a diversidade de circunstâncias em que as comunidades indígenas e locais detêm ou possuem o conhecimento tradicional associado a recursos genéticos,

Tendo presente que as comunidades indígenas e locais têm o direito de identificar os que, nas suas comunidades, são os legítimos detentores do seu conhecimento tradicional associado a recursos genéticos,

Reconhecendo ainda as circunstâncias únicas em que os países detêm conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, sob forma oral, escrita ou outra, refletindo uma herança cultural, rica, relevante para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica,

Tomando nota da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, e

Afirmando que nada neste Protocolo deverá ser interpretado como diminuindo ou suprimindo os direitos existentes das comunidades indígenas e locais,

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objetivo

O objetivo do presente Protocolo é a partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos, incluindo através do acesso adequado a recursos genéticos e da transferência adequada das tecnologias pertinentes, tendo em conta todos os direitos sobre esses recursos e tecnologias, bem como através de um financiamento adequado, contribuindo assim para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes.

Artigo 2.º

Utilização de conceitos

Os conceitos definidos no artigo 2.º da Convenção aplicam-se ao presente Protocolo. Além disso, para efeitos deste último, entende-se por:

(a) «Conferência das Partes», a Conferência das Partes da Convenção;

(b) «Convenção», a Convenção sobre a Diversidade Biológica;

(c) «Utilização de recursos genéticos», a realização de atividades de investigação e desenvolvimento sobre a composição genética e/ou bioquímica de recursos genéticos, incluindo através da aplicação da biotecnologia na aceção do artigo 2.º da Convenção;

(d) «Biotecnologia», tal como definida no artigo 2.º da Convenção, qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou modificação de produtos ou processos para utilização específica;

(e) «Derivado», um composto bioquímico que ocorre naturalmente, resultante da expressão genética ou do metabolismo de recursos biológicos ou genéticos, mesmo não contendo unidades funcionais de hereditariedade.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Protocolo aplica-se aos recursos genéticos no âmbito do artigo 15.º da Convenção e aos benefícios provenientes da utilização desses recursos. Este Protocolo também se aplica ao conhecimento tradicional associado a recursos genéticos no âmbito da Convenção e aos benefícios provenientes da utilização desse conhecimento.

Artigo 4.º

Relação com outros acordos e instrumentos internacionais

1 - As disposições do presente Protocolo não afetam os direitos e as obrigações de qualquer Parte decorrentes de qualquer acordo internacional existente, exceto quando o exercício desses direitos e o cumprimento dessas obrigações possam causar um dano grave ou constituir uma ameaça séria para a diversidade biológica. Este número não visa criar uma hierarquia entre o presente Protocolo e outros instrumentos internacionais.

2 - Nada no presente Protocolo deverá impedir as Partes de desenvolver e aplicar outros acordos internacionais pertinentes, incluindo outros acordos que incidam especificamente sobre o acesso e a partilha de benefícios, desde que apoiem e não sejam contrários aos objetivos da Convenção e do presente Protocolo.

3 - O presente Protocolo deverá ser aplicado de modo a que ele e outros instrumentos internacionais relevantes para o presente Protocolo se apoiem mutuamente. Dever-se-á prestar a devida atenção aos trabalhos e práticas, pertinentes e úteis, cm curso, no âmbito desses instrumentos internacionais e no quadro de organizações internacionais competentes, desde que apoiem e não sejam contrários aos objetivos da Convenção e do presente Protocolo.

4 - O presente Protocolo é o instrumento de aplicação das disposições da Convenção relativas ao acesso e à partilha dos benefícios. Quando se aplicar um instrumento internacional especializado no domínio do acesso e da partilha de benefícios que esteja em consonância com os objetivos da Convenção e do presente Protocolo e não seja contrário aos mesmos, o presente Protocolo não se aplica à ou às Partes no instrumento especializado no que respeita ao recurso genético específico abrangido por esse instrumento especializado e para os efeitos do mesmo.

Artigo 5.º

Partilha de benefícios justa e equitativa

1 - De acordo com os números 3 e 7 do artigo 15.º da Convenção, os benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos, bem como das aplicações e da comercialização subsequentes deverão ser partilhados justa e equitativamente com a Parte que fornece esses recursos, isto é o país de origem desses recursos ou uma Parte que tenha adquirido os recursos genéticos em conformidade com a Convenção. Essa partilha deverá ser feita em condições mutuamente acordadas.

2 - Cada Parte deverá adotar medidas legislativas, administrativas ou politicas, consoante o caso, a fim de assegurar que os benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos que as comunidades indígenas e locais detêm, em conformidade com a legislação interna referente aos direitos consagrados das mesmas sobre esses recursos genéticos, são partilhados justa e equitativamente com as comunidades em causa, em condições mutuamente acordadas.

3 - Para aplicar o n.º 1 supra, cada Parte deverá adotar medidas legislativas, administrativas ou politicas, consoante o caso.

4 - Os benefícios podem incluir benefícios monetários e não monetários, que incluem, mas não se limitam aos que constam no Anexo.

5 - Cada Parte deverá adotar medidas legislativas, administrativas ou politicas, consoante o caso, para que os benefícios provenientes da utilização do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos sejam partilhados justa e equitativamente com as comunidades indígenas e locais que detêm esse conhecimento. Essa partilha deverá ser feita em condições mutuamente acordadas.

Artigo 6.º

Acesso a recursos genéticos

1 - No exercício dos direitos soberanos sobre os recursos naturais e sob reserva das leis ou dos regulamentos internos em matéria de acesso e partilha de benefícios, o acesso a recursos genéticos para a sua utilização está sujeito ao consentimento prévio informado da Parte que fornece esses recursos, isto é o país de origem desses recursos ou uma Parte que tenha adquirido os recursos genéticos em conformidade com a Convenção, salvo determinação em contrário dessa Parte.

2 - Em conformidade com o direito interno, cada Parte deverá, se for caso disso, adotar medidas para assegurar a obtenção do consentimento prévio informado ou da aprovação e participação das comunidades indígenas e locais para o acesso a recursos genéticos, quando as mesmas têm o direito consagrado de conceder o acesso a esses recursos.

3 - Nos termos do n.º 1 supra, cada Parte que exija o consentimento prévio informado deverá adotar as medidas legislativas, administrativas ou politicas, necessárias, consoante o caso, para:

(a) Assegurar a segurança jurídica, a clareza e a transparência das leis ou dos regulamentos internos em matéria de acesso e partilha de benefícios;

(b) Prever regras e procedimentos justos e não arbitrários para o acesso a recursos genéticos;

(c) Dar informação sobre como solicitar o consentimento prévio informado;

(d) Providenciar no sentido de uma autoridade nacional competente proferir uma decisão escrita, clara e transparente, por uma via que seja eficaz em termos de custos e em prazo razoável;

(e) Providenciar no sentido de ser emitida, no momento do acesso, uma autorização ou documento equivalente, como comprovativo da decisão de conceder o consentimento prévio informado e da definição de condições mutuamente acordadas, e notificar o Centro de Informação sobre o Acesso e a Partilha de Benefícios em conformidade;

(f) Se for caso disso e sob reserva da legislação interna, estabelecer critérios e/ou processos para a obtenção do consentimento prévio informado ou a aprovação e participação das comunidades indígenas e locais para o acesso a recursos genéticos; e

(g) Estabelecer regras e procedimentos claros para exigir e estabelecer condições mutuamente acordadas. Essas condições deverão ser definidas por escrito e podem entre outros incluir:

(i) Uma cláusula sobre resolução de conflitos;

(ii) Condições de partilha de benefícios, entre outros, relativos aos direitos de propriedade intelectual;

(iii) Condições de utilização subsequente por terceiros, se os houver; e

(iv) Condições de alteração do propósito, se for caso disso.

Artigo 7.º

Acesso ao conhecimento tradicional associado a recursos genéticos

Em conformidade com o direito interno, cada Parte deverá, se for caso disso, adotar medidas para assegurar que o conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos, que estão na posse das comunidades indígenas e locais, é acedido com o consentimento prévio informado ou a aprovação e participação dessas comunidades indígenas e locais, e que foram estabelecidas condições mutuamente acordadas.

Artigo 8.º

Considerações especiais

Ao elaborar e aplicar as suas leis ou os seus regulamentos em matéria de acesso e partilha de benefícios, cada Parte deverá:

(a) Criar condições para promover e encorajar a investigação que contribua para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, em particular nos países em desenvolvimento, incluindo através de medidas simplificadas de acesso para efeitos de investigação não comercial, tendo em conta a necessidade de lidar com a alteração do propósito dessa investigação;

(b) Prestar a devida atenção aos casos de emergência, atual ou iminente, que ameacem ou prejudiquem a saúde humana, animal ou vegetal, de acordo com o definido ao nível nacional e internacional. As Partes podem ponderar a necessidade de um acesso expedito a recursos genéticos, bem como de uma partilha justa e equitativa, expedita, dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos, incluindo o acesso a tratamentos acessíveis para os carenciados, especialmente nos países em desenvolvimento;

(c) Considerar a importância dos recursos genéticos para a alimentação e agricultura e o papel especial que desempenham para a segurança alimentar.

Artigo 9.º

Contributo para a conservação e utilização sustentável

As Partes deverão encorajar os utilizadores e os fornecedores a canalizarem os benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes.

Artigo 10.º

Mecanismo multilateral global de partilha de benefícios

As Partes deverão analisar a necessidade de ter um mecanismo multilateral global de partilha de benefícios, bem como as modalidades para o mesmo, para tratar da partilha justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos gerados num contexto transfronteiriço ou para os quais não é possível conceder ou obter o consentimento prévio informado. Os benefícios partilhados pelos utilizadores de recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, através deste mecanismo, deverão ser utilizados para apoiar a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes a nível global.

Artigo 11.º

Cooperação transfronteiriça

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