Decreto n.º 7/2021

Tipo Decreto
Publicação 2021-04-17
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto n.º 7/2021

de 17 de abril

Sumário: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, operada pelo Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril, vem o Governo, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, regulamentar aquele decreto.

Fá-lo prosseguindo, quanto à generalidade do País - de acordo com critérios de avaliação da situação epidemiológica -, a estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 estabelecida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.

No entanto, de acordo com os referidos critérios de avaliação da situação epidemiológica, tal não sucede para todo o País, na medida em que a situação epidemiológica verificada em certos municípios justifica que a 10 deles se apliquem regras diferentes.

Deste modo, o presente decreto prevê quatro regras relativamente ao seu âmbito de aplicação territorial: i) normas de âmbito nacional, aplicáveis a todos os municípios, que incidem, designadamente, sobre o levantamento da suspensão das atividades letivas presenciais e das atividades formativas presenciais ou à fixação de regras em matéria de voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres e fluviais; ii) regras, correspondentes à 3.ª fase de desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos municípios portugueses; iii) regras, correspondentes à manutenção na 2.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a seis municípios do território nacional continental iv) regras, correspondentes à regressão à 1.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a quatro municípios do território nacional continental.

Em concreto, quanto aos municípios de Moura, Odemira, Portimão e Rio Maior, a situação exige que haja um retrocesso nas medidas que haviam sido adotadas. Deste modo, quanto a estes quatro municípios, é repristinado o Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto n.º 5/2021, de 28 de março. Tal corresponde, portanto, às medidas que haviam vigorado durante a 1.ª fase de desconfinamento.

Relativamente aos municípios de Alandroal, Albufeira, Carregal do Sal, Figueira da Foz, Marinha Grande e Penela, a situação epidemiológica exige que os mesmos não prossigam para a fase seguinte de levantamento das medidas restritivas. Quanto a estes seis municípios é prorrogado o Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, que corresponde à 2.ª fase de desconfinamento.

Nos restantes municípios do território nacional continental, a situação epidemiológica permite que se prossiga para a 3.ª fase de levantamento de medidas conforme previsto na estratégia adotada pela Resolução do Conselho de Ministros supraidentificada. Assim, e em suma, o presente decreto, para além de fixar as medidas de índole nacional e de prorrogar e repristinar decretos anteriormente ou atualmente vigentes - remetendo para as regras neles previstas -, fixa as regras a vigorar para a generalidade dos municípios portugueses durante o período em que vigorar o Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril.

No que concerne a estes municípios, permite-se a abertura das lojas que, pela sua dimensão, ainda se encontravam encerradas e, ainda, todas as que se localizem em centros comerciais.

Passa a admitir-se atendimento no interior dos restaurantes, cafés e pastelarias, embora com o limite máximo de quatro pessoas por mesa no seu interior, sendo também fixado um novo limite de seis pessoas por mesa em esplanadas.

Por outro lado, reabrem também os cinemas, teatros, auditórios e salas de espetáculos e as Lojas de Cidadão passam a efetuar atendimento presencial por marcação.

Fica autorizada, nos termos definidos pela Direção-Geral da Saúde, a prática de modalidades desportivas de médio risco e a atividade física ao ar livre até seis pessoas.

Por fim, passa a ser possível, sem prejuízo de outras condicionantes previstas nos termos do presente decreto, a realização de eventos exteriores, embora com diminuição de lotação, bem como a realização de casamentos e batizados com um limite máximo de 25 % de lotação permitida.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto:

a)

Regulamenta a renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril;

b)

Prorroga a vigência de artigos do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril;

c)

Repristina artigos do Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto n.º 5/2021, de 28 de março.

2 - O presente decreto determina igualmente que o disposto no número anterior tem aplicação territorial em função da situação epidemiológica, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - Sem prejuízo dos números seguintes, o disposto no presente decreto é aplicável a todo o território nacional continental.

2 - O disposto no artigo 44.º é apenas aplicável aos seguintes municípios:

a)

Alandroal;

b)

Albufeira;

c)

Carregal do Sal;

d)

Figueira da Foz;

e)

Marinha Grande;

f)

Penela.

3 - O disposto no artigo 45.º é apenas aplicável aos seguintes municípios:

a)

Moura;

b)

Odemira;

c)

Portimão;

d)

Rio Maior.

4 - Aos municípios previstos no número anterior é igualmente aplicável o disposto nos capítulos ii e iv, com exceção dos artigos 15.º, 17.º, 20.º, 23.º, 30.º, 38.º a 40.º, 42.º e 51.º e do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental

SECÇÃO I

Medidas sanitárias e de saúde pública

Artigo 3.º

Confinamento obrigatório

1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:

a)

Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;

b)

Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.

3 - De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.

Artigo 4.º

Dever geral de recolhimento domiciliário

1 - Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:

a)

A aquisição de bens e serviços ou a realização de atividades em estabelecimentos, bem como a frequência de equipamentos, que não se encontrem suspensas ou encerrados pelo presente decreto;

b)

O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, incluindo para efeitos do exercício da liberdade de imprensa, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

c)

Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

d)

O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;

e)

A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

f)

Deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares cuja atividade presencial seja admitida;

g)

A realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;

h)

A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

i)

A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;

j)

As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação, bem como a participação em ações de voluntariado social;

k)

O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

l)

O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;

m)

As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;

n)

Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

o)

O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

Artigo 5.º

Teletrabalho e organização desfasada de horários

1 - É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

2 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

3 - O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

4 - Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

5 - A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.

6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.

7 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que as funções não são compatíveis com a atividade desempenhada, designadamente, nos seguintes casos:

a)

Dos trabalhadores que prestam atendimento presencial, nos termos do artigo 30.º;

b)

Dos trabalhadores diretamente envolvidos na Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;

c)

Dos trabalhadores relativamente ao quais assim seja determinado pelos membros do Governo responsáveis pelos respetivos serviços, ao abrigo do respetivo poder de direção.

8 - Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Uso de máscaras ou viseiras

1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

3 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Controlo de temperatura corporal

1 - Nos casos em que se mantenha a respetiva atividade nos termos do presente decreto, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.

2 - Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal as pessoas a que se refere o artigo seguinte.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

4 - As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.

5 - O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.

6 - O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que a pessoa:

a)

Recuse a medição de temperatura corporal;

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