Decreto n.º 7/2023

Tipo Decreto
Publicação 2023-05-23
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 24
Histórico de alterações JSON API

Decreto n.º 7/2023

de 23 de maio

Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre o exercício de atividades remuneradas por membros da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo das missões oficiais, assinado em 2 de dezembro de 2022.

Em 2 de dezembro de 2022, foi assinado em Lódz o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre o exercício de atividades remuneradas por membros da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo das missões oficiais.

O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas aos membros da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo das missões oficiais no território da outra Parte.

O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de cooperação entre ambos os Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre o exercício de atividades remuneradas por membros da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo das missões oficiais, assinado em Lódz, em 2 de dezembro de 2022, cujo texto, nas versões autênticas, nas línguas portuguesa, francesa e catalã se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo.

Assinado em 11 de maio de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS DE MEMBROS DA FAMÍLIA DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DAS MISSÕES OFICIAIS

A República Portuguesa e o Principado de Andorra, doravante designados por «Partes»:

Considerando o interesse em permitir aos membros da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo das missões oficiais colocado no território da outra Parte exercer livremente atividades remuneradas com base na reciprocidade;

Com o objetivo de permitir o exercício de uma atividade remunerada aos referidos membros da família no Estado acreditador;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para os fins do presente Acordo:

1 - «Missões oficiais» são as missões diplomáticas nos termos da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 18 de abril de 1961, os postos consulares nos termos da Convenção de Viena sobre relações consulares de 24 de abril de 1963, e as representações permanentes de cada um dos Estados junto das organizações internacionais que tenham celebrado um acordo de sede com o outro Estado.

2 - «Pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo» são os funcionários diplomáticos e consulares, bem como os membros do pessoal técnico e administrativo, que exercem funções oficiais numa missão oficial do Estado acreditante e que não são nacionais ou residentes permanentes no Estado acreditador.

3 - «Membro da família» é:

a)

Cônjuge ou parceiro que beneficie de um estatuto legalmente equivalente no Estado acreditante;

b)

Filhos solteiros, menores de 21 anos, dependentes dos pais, titulares de autorização de residência especial emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador, incluindo os que estudam em estabelecimentos de ensino superior reconhecidos por cada Estado;

c)

Filhos solteiros, sem limite de idade, dependentes dos pais e que sofram de deficiência física ou mental, que disponham também de uma autorização de residência especial, mas que podem trabalhar sem constituírem um encargo financeiro suplementar para o Estado acreditador.

4 - «Atividade remunerada» é a atividade remunerada, que implique o pagamento de remuneração nos termos de um contrato de trabalho celebrado de acordo com a legislação do Estado acreditador, ou não remunerada que implique a obtenção de um benefício económico.

5 - «Convenções relevantes» são a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre relações consulares de 24 de abril de 1963, ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.

Artigo 2.º

Objeto

Os membros da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo colocado numa Missão oficial do Estado acreditante no Estado acreditador estão autorizados a exercer uma atividade remunerada no Estado acreditador, nas mesmas condições que os cidadãos do referido Estado, desde que cumpram as condições legais necessárias para o exercício da atividade remunerada pretendida, e após a obtenção da respetiva autorização em conformidade com as disposições do presente Acordo.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - A Missão oficial do Estado acreditante solicita, por Nota Verbal endereçada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador (ou protocolo da organização internacional relevante para as representações permanentes), autorização para o membro da família exercer uma atividade remunerada.

2 - O pedido deve referir a relação entre o membro da família e o membro do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo que desempenha funções oficiais na Missão oficial do Estado acreditante, bem como a natureza da atividade remunerada que o membro da família pretende exercer e as informações relevantes sobre o potencial empregador.

3 - As autoridades competentes do Estado acreditador, ou o protocolo da Organização internacional relevante para as representações permanentes, após verificação de que o membro da família cumpre as condições necessárias definidas no presente Acordo, bem como as previstas na legislação nacional em vigor, informam, por Nota Verbal, a Missão oficial do Estado acreditante que o membro da família está autorizado a exercer uma atividade remunerada, nos termos da legislação em vigor no Estado acreditador.

4 - A autorização pode ser recusada nos casos em que, por razões de segurança, ordem pública ou de salvaguarda dos interesses do Estado, apenas nacionais do Estado acreditador possam ser contratados.

5 - No prazo de três meses após a data de receção da autorização para exercício de uma atividade remunerada, a Missão oficial do Estado acreditante envia às autoridades competentes do Estado acreditador prova de que o membro da família e, no caso de atividade remunerada por conta de outrem, o seu empregador, cumprem as obrigações decorrentes da legislação do Estado acreditador em matéria de segurança social.

6 - No caso de o membro da família pretender mudar de atividade remunerada ou de empregador, deve ser submetido um novo pedido de autorização.

7 - As Partes notificam-se, por via diplomática, de qualquer modificação relativa aos membros da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo das missões oficiais acreditadas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Nos termos das disposições das Convenções relevantes, o membro da família está sujeito à legislação aplicável em matéria de direito do trabalho, direito fiscal e de segurança social do Estado acreditador em todos os aspetos relacionados com a sua atividade remunerada nesse Estado.

2 - O membro da família autorizado a exercer uma atividade remunerada deixa de beneficiar, a partir da data da concessão da autorização, dos privilégios aduaneiros previstos nos artigos 36.º e 37.º da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas acima referida, no artigo 50.º da Convenção de Viena sobre relações consulares, ou nos acordos de sede das organizações internacionais.

3 - A autorização para o exercício de uma atividade remunerada não isenta o membro da família dos requisitos, procedimentos e obrigações normalmente associados à atividade remunerada em questão, em relação às características pessoais, exigência de diplomas ou qualificações profissionais ou outras, nos termos da legislação do Estado acreditador.

4 - No caso de profissões «reguladas», cujo exercício só pode ser autorizado em função de determinados critérios, o membro da família não fica dispensado de os satisfazer, nos termos da legislação do Estado acreditador.

5 - As disposições do presente acordo não podem ser interpretadas no sentido de implicarem o reconhecimento de qualificações, graus, classificações ou estudos entre os dois Estados.

6 - A atividade remunerada exercida nos termos das disposições do presente acordo não confere o direito ao membro da família de continuar a residir no território do Estado acreditador, nem o autoriza a manter o exercício da atividade remunerada ou a iniciar qualquer outra atividade no Estado acreditador, após a cessação da autorização. Nos mesmos termos, a autorização não confere ao seu titular qualquer outro direito de residência.

Artigo 5.º

Validade da autorização

1 - A autorização para exercer uma atividade remunerada, concedida a um membro da família do pessoal diplomático, consular, técnico e administrativo, cessa:

a)

Na data de termo de exercício da atividade remunerada;

b)

Na data de termo das funções do funcionário diplomático, consular, técnico e administrativo;

c)

Ou na data em que o titular de autorização para exercer uma atividade remunerada deixe de ser membro da família.

2 - Será tido em conta o prazo razoável previsto nos artigos 39.º/2 e 39.º/3 da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas e nos artigos 53.º/3 e 53.º/5 da Convenção de Viena sobre relações consulares.

Artigo 6.º

Imunidades civis e administrativas

1 - No caso em que os membros da família gozam de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditador, nos termos das Convenções relevantes, essa imunidade não será aplicável no quadro do exercício da sua atividade remunerada.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à imunidade de execução, que não se aplicará em caso de ação civil ou administrativa relacionada com essa atividade remunerada.

Artigo 7.º

Imunidade penal

1 - No caso em que os membros da família gozam de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditador, nos termos das Convenções relevantes, as disposições relativas à imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador aplicam-se também a atos realizados no quadro da atividade remunerada.

2 - No caso de crimes graves cometidos no quadro da atividade remunerada, o Estado acreditante, mediante solicitação escrita por parte do Estado acreditador, considerará seriamente o levantamento da imunidade de jurisdição penal no Estado acreditador do membro da família em causa.

3 - A renúncia à imunidade de jurisdição penal não implica a renúncia à inviolabilidade, que deverá ser objeto de renúncia específica. Nestes casos, o Estado acreditante considerará seriamente a renúncia a essa inviolabilidade.

Artigo 8.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 9.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 10.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanece em vigor por tempo indeterminado.

2 - O presente Acordo pode ser, a qualquer momento, denunciado por qualquer uma das Partes, mediante notificação escrita por via diplomática.

3 - Em caso de denúncia, o presente Acordo cessa a sua vigência seis (6) meses após a data da receção da notificação da denúncia.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a receção da última notificação por escrito e por via diplomática de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 12.º

Registo

Após a entrada em vigor do presente Acordo, a República Portuguesa submete-o para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas e notifica o Principado de Andorra da conclusão deste procedimento e do número de registo atribuído.

Feito em Lódz, a 2 de dezembro de 2022, em dois originais, nas línguas portuguesa, francesa e catalã, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece o texto em língua francesa.

Pela República Portuguesa:

João Gomes Cravinho, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Principado de Andorra:

Maria Ubach Font, Ministra dos Negócios Estrangeiros.

ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA PRINCIPAUTÉ D'ANDORRE SUR L'EXERCICE D'ACTIVITÉS RÉMUNÉRÉES DES MEMBRES DE LA FAMILLE DU PERSONNEL DIPLOMATIQUE, CONSULAIRE, TECHNIQUE ET ADMINISTRATIF DES MISSIONS OFFICIELLES

La République Portugaise et la Principauté d'Andorre, ci-après dénommées les «Parties»:

Considérant l'intérêt de permettre aux membres de la famille du personnel diplomatique, consulaire, technique et administratif des Missions officielles envoyé sur le territoire de l'autre Partie d'exercer librement des activités rémunérées sur une base de réciprocité;

Souhaitant faciliter l'exercice d'une activité professionnelle desdits membres de famille dans l'État accréditaire;

sont convenus de ce qui suit:

Article 1

Définitions

Aux fins du présent Accord:

1 - «Missions officielles» sont les missions diplomatiques régies par la Convention de Vienne sur les relations diplomatiques du 18 avril 1961, les postes consulaires régis par la Convention de Vienne sur les relations consulaires du 24 avril 1963, et les représentations permanentes de chacun des deux États auprès des organisations internationales ayant conclu un accord de siège avec l'autre État.

2 - «Personnel diplomatique, consulaire, technique et administratif» inclut les agents diplomatiques et consulaires, ainsi que les membres du personnel technique et administratif, qui exercent des fonctions officielles dans une mission officielle de l'État accréditant et qui ne sont ni ressortissants ni résidents permanents dans l'État accréditaire.

3 - «Membre de la famille» concerne:

a)

Le ou la conjoint (e) marié (e) ou le ou la partenaire bénéficiant d'un statut légalement équivalent dans l'Etat accréditant;

b)

Les enfants célibataires âgés de moins de 21 ans qui vivent à la charge de leurs parents disposant d'un titre de séjour spécial délivré par le ministère des Affaires étrangères de l'Etat accréditaire, y compris ceux qui poursuivent des études dans des établissements d'études supérieures reconnus par chaque État;

c)

Les enfants célibataires, sans limite d'âge, qui vivent à la charge de leurs parents et qui présentent un handicap physique ou mental, disposant également d'un titre de séjour spécial mais qui peuvent travailler, sans qu'ils constituent une charge financière supplémentaire pour l'État accréditaire.

4 - «Activité rémunérée», fait référence à toute activité rémunérée, qui implique la perception d'un salaire résultant d'un contrat de travail régi par la législation de l'État accréditaire, ou non rémunérée impliquant l'obtention d'un bénéfice économique.

5 - «Conventions pertinentes», sont la Convention de Vienne sur les relations diplomatiques du 18 avril 1961, la Convention de Vienne sur les relations consulaires du 24 avril 1963, ou tout autre instrument applicable en matière de privilèges et d'immunités.

Article 2

Objet

Les membres de la famille du personnel diplomatique, consulaire, technique et administratif affecté dans une mission officielle de l'État accréditant dans l'État d'accréditaire sont autorisés à exercer une activité rémunérée dans l'État accréditaire, dans les mêmes conditions que les ressortissants dudit État, sous réserve qu'ils remplissent les conditions législatives et réglementaires exigées pour l'exercice de l'activité rémunérée souhaitée, une fois obtenue l'autorisation correspondante, conformément à ce qui est stipulé dans cet Accord.

Article 3

Procédures

1 - La Mission officielle de l'État accréditant sollicite, par Note Verbale adressée au Ministère des Affaires étrangères de l'État accréditaire (ou le protocole de l'Organisation internationale concernée pour les délégations permanentes) l'autorisation pour le membre de la famille d'exercer une activité rémunérée.

2 - La demande doit préciser la relation entre le membre de la famille et le membre du personnel diplomatique, consulaire, technique et administratif qui occupe des fonctions officielles dans la mission officielle de l'État accréditant, préciser la nature de l'activité rémunérée que le membre de la famille souhaite exercer ainsi que les informations concernant l'employeur potentiel.

3 - Les autorités compétentes de l'État accréditaire, ou le protocole de l'Organisation internationale concernée pour les délégations permanentes, après avoir vérifié que le membre de la famille remplit les conditions nécessaires définies dans le présent Accord ainsi que celles prévues par la législation nationale en vigueur, informent par Note Verbale la Mission officielle de l'État accréditant, que le membre de la famille est autorisé à exercer une activité rémunérée, conformément à la législation en vigueur dans l'État accréditaire.

4 - L'autorisation peut être refusée dans les cas où, pour des raisons de sécurité, d'ordre public ou de sauvegarde des intérêts de l'État, seuls des ressortissants de l'État accréditaire peuvent être embauchés.

5 - Dans les trois mois qui suivent la date de réception de l'autorisation d'exercer une activité rémunérée, la Mission officielle de l'État accréditant fournit aux autorités compétentes de l'Etat accréditaire la preuve que le membre de la famille et, dans le cas des activités salariées, son employeur, se conforment aux obligations que leur impose la législation de l'Etat accréditaire relative à la sécurité sociale.

6 - Dans le cas où le membre de la famille souhaite changer d'activité rémunérée ou d'employeur, une nouvelle demande d'autorisation doit être présentée.

7 - Les parties se notifient, par la voie diplomatique toute modification concernant les membres de la famille du personnel diplomatique, consulaire, technique et administratif des missions officielles implantées.

Article 4

Législation applicable

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.