Decreto n.º 7/81 — Comuta a pena de dezasseis anos e meio de prisão maior imposta a Joaquim de Almeida Sebastião
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Comuta a pena de dezasseis anos e meio de prisão maior imposta a Joaquim de Almeida Sebastião
de 9 de Janeiro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, alínea e), da Constituição, o seguinte:
É comutada a pena de dezasseis anos e meio de prisão maior imposta a Joaquim de Almeida Sebastião pelo Acórdão de 2 de Março de 1977 do Tribunal da Relação de Coimbra (processo n.º 368/76 do Tribunal de Lamego) para a pena de dez anos de prisão maior.
Assinado em 22 de Dezembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral, Vice-Primeiro-Ministro.
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