Decreto n.º 7/88
TEXTO :
Decreto do Governo n.º 7/88
de 29 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acto de Estocolmo de 14 de Julho de 1967, modificado em 2 de Outubro de 1979, que procede à revisão do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas de 14 de Abril de 1891, cujo texto em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.
Assinado em 9 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas, de 14 de Abril de 1891, revisto em Bruxelas em 14 de Dezembro de 1900, em Washington em 2 de Junho 1911, na Haia em 6 de Novembro de 1925, em Londres em 2 de Junho de 1934, em Nice em 15 de Junho de 1957 e em Estocolmo em 14 de Julho de 1967 e modificado em 2 Outubro de 1979.
ARTIGO 1.º
(Constituição de uma união particular - Depósito das marcas junto da secretaria Internacional - Definição do país de origem.) (ver nota 1)
1 - Os países aos quais se aplica o presente Acordo constituem uma união particular para o registo internacional das marcas.
2 - Os nacionais de cada um dos países contratantes podem assegurar a protecção, em todos os outros países partes do presente Acordo, das suas marcas aplicáveis aos produtos ou serviços registados no país de origem mediante o depósito das referidas marcas na secretaria internacional para a protecção da propriedade industrial (em seguida denominada «secretaria internacional»), prevista na Convenção instituindo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (em seguida denominada «Organização»), feita por intermédio da administração do dito país de origem.
3 - É considerado país de origem o país da união particular em que o depositante tenha um estabelecimento industrial ou comercial efectivo e idóneo; se o depositante não possuir tal estabelecimento num país da união particular, o país da união particular em que ele tiver o seu domicílio; se não tiver o domicílio na união particular, o país da sua nacionalidade se for súbdito de um país da união particular.
(nota 1) Os títulos foram juntos aos artigos a fim de facilitar a sua identificação. O texto assinado não contém os títulos.
ARTIGO 2.º
[Referência ao artigo 3.º da Convenção de Paris (equiparação de certas categorias de pessoas aos nacionais dos países da união).]
São equiparados aos nacionais dos países contratantes os nacionais dos países não aderentes ao presente Acordo que, no território da união particular por ele constituída, satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 3.º da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
ARTIGO 3.º
(Conteúdo do pedido de registo internacional)
1 - Qualquer pedido de registo internacional deve ser apresentado no formulário prescrito no regulamento de execução; a administração do país de origem da marca certifica que as indicações que figuram no pedido correspondem às do registo nacional e menciona as datas e os números de depósito e do registo da marca no país de origem, assim como a data do pedido de registo internacional.
2 - O requerente deve indicar os produtos ou serviços para os quais reivindica a protecção da marca, assim como, se for possível, a classe ou classes correspondentes, segundo a classificação estabelecida pelo Acordo de Nice, relativo à classificação internacional dos produtos e serviços, para os fins do registo das marcas. Se o requerente não der essa indicação, a secretaria internacional inclui os produtos ou serviços nas classes correspondentes da referida classificação. A classificação indicada pelo requerente é submetida à verificação da secretaria internacional, que a estabelece em ligação com a administração nacional. No caso de desacordo entre a administração nacional e a secretaria internacional, prevalece a opinião desta última.
3 - Se o requerente reivindicar a cor como elemento distintivo da sua marca é obrigado:
1.º A declará-lo e a fazer acompanhar o seu depósito de uma menção indicando a cor ou a combinação de cores reivindicada;
2.º A juntar ao pedido exemplares coloridos da referida marca, os quais são apensados às notificações feitas pela secretaria internacional. O número desses exemplares é fixado pelo regulamento de execução.
4 - A secretaria internacional regista imediatamente as marcas depositadas nos termos do artigo 1.º O registo tem a data do pedido de registo internacional no país de origem, contanto que o pedido tenha sido recebido pela secretaria internacional no prazo de 2 meses, a contar dessa data. Se o pedido não foi recebido dentro desse prazo, a secretaria internacional inscrevê-lo-á na data em que o tiver recebido. A secretaria internacional notifica sem demora esse registo às administrações interessadas. As marcas registadas são publicadas numa folha periódica editada pela secretaria internacional, com base nas indicações constantes do pedido de registo. Quanto às marcas que apresentem um elemento figurativo ou um aspecto gráfico especial, o regulamento de execução determina se o requerente tem de fornecer uma matriz.
5 - Para o efeito de publicidade a dar nos países contratantes às marcas registadas, cada administração recebe da secretaria internacional um número de exemplares gratuitos e um número de exemplares a preço reduzido da referida publicação proporcionais ao número de unidades, de acordo com as disposições do artigo 16.º, n.º 4, alínea a), da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, nas condições fixadas pelo regulamento de execução. Essa publicidade é considerada plenamente suficiente em todos os países contratantes e nenhuma outra se pode exigir ao requerente.
ARTIGO 3.º-BIS
(Limitação territorial)
1 - Cada país contratante pode, em qualquer ocasião, notificar por escrito ao director-geral da Organização (a seguir denominado «director-geral») que a protecção resultante do registo internacional só é extensiva a esse país se o titular da marca expressamente o pedir.
2 - Aquela notificação só produz efeitos 6 meses depois da data da sua comunicação que será feita pelo director-geral aos outros países contratantes.
ARTIGO 3.º-TER
(Pedido de extensão territorial)
1 - O pedido de extensão a um país que tenha feito uso da faculdade prevista no artigo 3.º-bis da protecção resultante do registo internacional deve ser sujeito a uma menção especial no pedido citado no artigo 3, alínea 1).
2 - O pedido de extensão territorial formulado posteriormente ao registo internacional deve ser apresentado por intermédio da administração do país de origem no formulário prescrito no regulamento de execução. O pedido é imediatamente registado pela secretaria internacional, que o notifica sem demora à ou às administrações interessadas. É publicado na folha periódica editada pela secretaria internacional. Essa extensão territorial torna-se efectiva a partir da data em que for inscrita no registo internacional da marca a que ela se refere; cessa de ser válida no vencimento do registo internacional da marca a que diz respeito.
ARTIGO 4.º
(Efeitos do registo internacional)
1 - A partir do registo feito nestes termos na secretaria internacional, segundo as disposições dos artigos 3.º e 3.º-ter, a protecção da marca em cada um dos países contratantes interessados é a mesma que a marca teria se neles tivesse sido directamente registada. A classificação dos produtos ou serviços prevista no artigo 3.º não obriga os países contratantes quanto à apreciação da extensão da protecção da marca.
2 - Qualquer marca que tenha sido objecto de um registo internacional goza do direito de prioridade estabelecido no artigo 4.º da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, sem que seja necessário cumprir as formalidades previstas na letra D deste artigo.
ARTIGO 4.º-BIS
(Substituição do registo internacional aos registos nacionais anteriores)
1 - Quando uma marca já registada num ou vários países contratantes for posteriormente registada na secretaria internacional em nome do mesmo titular ou do seu sucessor, o registo internacional considera-se em substituição dos registos nacionais anteriores, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo facto destes últimos.
2 - A administração nacional é obrigada a averbar nos seus registos, a pedido, o registo internacional.
ARTIGO 5.º
(Recusa pelas administrações nacionais)
1 - Nos países cuja legislação o permita, as administrações às quais a secretaria internacional notificar o registo de uma marca ou o pedido de extensão de protecção formulado nos termos do artigo 3.º-ter têm a faculdade de declarar que a protecção não pode ser concedida a essa marca no seu território. Tal recusa só pode ser oposta nas condições que se aplicariam, em consequência da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, a uma marca submetida ao registo nacional. Todavia, a protecção não pode ser recusada, mesmo parcialmente, unicamente pelo motivo de a legislação nacional só autorizar o registo num número limitado de classes ou para um número limitado de produtos ou serviços.
2 - As administrações que quiserem usar desta faculdade devem notificar a sua recusa, com indicação de todos os motivos, à secretaria internacional, no prazo fixado na sua lei nacional e o mais tardar antes de decorrido um ano contado a partir do registo internacional da marca ou do pedido de extensão da protecção formulado em conformidade com o artigo 3.º-ter.
3 - A secretaria internacional transmite sem demora à administração do país de origem e ao titular da marca ou ao seu mandatário, se este tiver sido indicado à secretaria pela referida administração, um dos exemplares da declaração de recusa notificada naqueles termos. O interessado tem os mesmos meios de recurso como se a marca tivesse sido por ele directamente registada no país em que a protecção é recusada.
4 - Os motivos de recusa de uma marca devem ser comunicados pela secretaria internacional aos interessados que lho solicitarem.
5 - As administrações que, no prazo máximo de um ano acima indicado, não tiverem comunicado à secretaria internacional nenhuma decisão de recusa provisória ou definitiva sobre um registo de marca ou pedido de extensão de protecção perdem o benefício da faculdade prevista no n.º 1 do presente artigo quanto à marca em questão.
6 - A anulação de uma marca internacional não pode ser decretada pelas autoridades competentes sem que o titular da marca tenha sido intimado a fazer valer os seus direitos em devido tempo. A anulação é notificada à secretaria internacional.
ARTIGO 5.º-BIS
(Documentos justificativos da legitimidade de uso de certos elementos da marca)
Os documentos justificativos da legitimidade de uso de determinados elementos contidos nas marcas, tais como armas, escudos, retratos, distinções honoríficas, títulos, nomes comerciais ou nomes de pessoas que não sejam dos requerentes, ou outras inscrições análogas que possam ser exigidas pelas administrações dos países contratantes são dispensadas de qualquer legalização, bem como de qualquer certificação que não seja a da administração do país de origem.
ARTIGO 5.º-TER
(Cópia das menções figurando no registo internacional - Buscas de anterioriade - Extractos do registo internacional.)
1 - A secretaria internacional entrega a quem lho solicitar, mediante uma taxa fixada no regulamento de execução, uma cópia das menções inscritas no registo a respeito de determinada marca.
2 - A secretaria internacional pode também encarregar-se, mediante remuneração, de proceder a buscas sobre a anterioridade relativa das marcas internacionais.
3 - Os extractos do registo internacional pedidos para o efeito de serem apresentados num dos países contratantes são dispensados de qualquer legalização.
ARTIGO 6.º
(Duração da validade do registo internacional - Independência do registo internacional - Cessação da protecção no país de origem.)
1 - O registo de uma marca na secretaria internacional é feito por 20 anos, com possibilidade de renovação, nas condições fixadas no artigo 7.º
2 - Expirado o prazo de 5 anos a contar da data do registo internacional, este torna-se independente da marca nacional previamente registada no país de origem, sob reserva das disposições seguintes.
3 - A protecção resultante do registo internacional, tenha ou não havido transmissão, deixa de poder ser invocada, no todo ou em parte, quando, durante os 5 anos a contar da data do registo internacional, a marca nacional previamente registada no país de origem, de acordo com o artigo 1.º, já não gozar, no todo ou em parte, de protecção legal nesse país. O mesmo sucede se essa protecção legal tiver cessado posteriormente em consequência de uma acção proposta antes da expiração do prazo de 5 anos.
4 - No caso de cancelamento voluntário ou oficioso, a administração do país de origem pede o cancelamento da marca à secretaria internacional, a qual procede a essa operação. No caso de acção judiciária, a administração supracitada transmite à secretaria internacional, oficiosamente ou a pedido do autor, uma cópia da petição inicial da acção ou de qualquer outro documento que prove a propositura, bem como do julgamento definitivo; a secretaria internacional menciona o facto no registo internacional.
ARTIGO 7.º
(Renovação do registo internacional)
1 - O registo pode ser sempre renovado por um período de 20 anos, a contar da expiração do período precedente, mediante o simples pagamento do emolumento base e, se for caso disso, dos emolumentos suplementares e complementos de emolumentos, previstos no artigo 8.º, n.º 2.
2 - A renovação não pode permitir nenhuma modificação em relação ao registo anterior na sua última forma.
3 - A primeira renovação efectuada em conformidade com as disposições do Acto de Nice de 15 de Junho de 1957 ou do presente acto deve indicar as classes da classificação internacional a que o registo disser respeito.
4 - Seis meses antes de expirar o prazo de protecção, a secretaria internacional avisa oficiosamente o titular da marca e o seu mandatário sobre a data exacta da expiração.
5 - Mediante o pagamento de uma sobretaxa, fixada pelo regulamento de execução, é concedido um prazo de 6 meses para a renovação do registo internacional.
ARTIGO 8.º
(Taxa nacional - Emolumento Internacional - Repartição dos excedentes de receitas, dos emolumentos suplementares e dos complementos de emolumentos.)
1 - A administração do país de origem tem a faculdade de fixar como entender e de cobrar em seu proveito uma taxa nacional, que exige do titular da marca cujo registo internacional ou renovação é pedido.
2 - O registo de uma marca na secretaria internacional fica sujeito ao pagamento prévio de um emolumento internacional, que engloba:
Um emolumento base;
Um emolumento suplementar por qualquer classe da classificação internacional, além da terceira, em que forem incluídos os produtos ou serviços a que a marca se aplica;
Um complemento de emolumento por qualquer pedido de extensão de protecção, nos termos do artigo 3.º-ter.
3 - Todavia, o emolumento suplementar especificado no n.º 2, alínea b), pode ser pago num prazo a fixar pelo regulamento de execução, se o número das classes de produtos ou serviços for fixado ou contestado pela secretaria internacional e sem que seja prejudicada a data do registo. Se, ao expirar o prazo supracitado, o emolumento suplementar não tiver sido pago ou se a lista dos produtos ou serviços não tiver sido suficientemente reduzida pelo requerente, o pedido do registo internacional considera-se abandonado.
4 - O produto anual das diversas receitas do registo internacional, com excepção das previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2, é distribuído em partes iguais pelos países partes no presente acto, por intermédio da secretaria internacional, depois de deduzidas as despesas e encargos resultantes da execução do dito acto.
Se, por ocasião da entrada em vigor do presente acto, qualquer país não o ratificou ainda ou não aderiu ainda a ele, tem direito, até à data da entrada em vigor da sua ratificação ou da sua adesão, a uma parte do excedente das receitas, calculada na base do acto anterior que lhe for aplicável.
5 - As quantias provenientes dos emolumentos suplementares, a que se refere o n.º 2, alínea b), são distribuídas no fim de cada ano pelos países partes no presente acto ou no Acto de Nice de 15 de Junho de 1957 proporcionalmente ao número de marcas para as quais tenha sido pedida a protecção em cada um deles durante o ano decorrido, dependendo este número, no que respeita aos países de exame prévio, de um coeficiente, que é determinado pelo regulamento de execução; se, no momento da entrada em vigor do presente acto, qualquer país não o ratificou ainda ou não aderiu a ele, tem direito, até à data da entrada em vigor da sua ratificação ou da sua adesão, a uma repartição das quantias calculadas com base no Acto de Nice.
6 - As quantias provenientes dos complementos de emolumentos, a que se refere o n.º 2, alínea c), são distribuídas, segundo as regras do n.º 5, pelos países que tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 3.º-bis, se, no momento da entrada em vigor do presente acto, qualquer país não o ratificou ainda ou não aderiu ainda a ele, tem direito, até à data da entrada em vigor da sua ratificação ou da sua adesão, a uma repartição das quantias calculadas com base no Acto de Nice.
ARTIGO 8.º-BIS
(Renúncia paro um ou vários países)
O titular do registo internacional pode sempre renunciar à protecção em um ou vários dos países contratantes, por meio de uma declaração entregue à administração do seu país para ser transmitida à secretaria internacional, que a notifica aos países a que a renúncia disser respeito. Esta não está sujeita a qualquer taxa.
ARTIGO 9.º
(Mudanças nos registos nacionais afectando também o registo internacional - Redução da lista dos produtos e serviços mencionados no registo internacional - Adições a essa lista - Substituições a essa lista.)
1 - A administração do país do titular notifica igualmente à secretaria internacional as anulações, cancelamentos, renúncias, transmissões e outras modificações introduzidas na inscrição da marca no registo nacional se tais modificações afectarem também o registo internacional.
2 - A secretaria inscreve essas modificações no registo internacional, notifica-as por sua vez às administrações dos países contratantes e publica-as no seu jornal.
3 - Procede-se do mesmo modo quando o titular do registo internacional solicitar a redução da lista dos produtos ou serviços a que ele se aplica.
4 - Essas operações podem ser sujeitas a uma taxa, que é fixada pelo regulamento de execução.
5 - A adição ulterior de um novo produto ou serviço à lista só pode obter-se por um novo depósito efectuado nos termos do artigo 3.º
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