Decreto n.º 7/89 — Estabelece medidas preventivas na freguesia de Meadela e no lugar da Abelheira, em Viana do Castelo

Tipo Decreto
Publicação 1989-01-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece medidas preventivas na freguesia de Meadela e no lugar da Abelheira, em Viana do Castelo

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de 19 de Janeiro

A Câmara Municipal de Viana do Castelo vai promover a elaboração do Plano Parcial de Urbanização da Freguesia de Meadela e do Lugar de Abelheira, na freguesia de Santa Maria Maior, pelo que pretende acautelar desde já o crescimento desordenado dos referidos aglomerados e obstar à inevitável desactualização desta acção de planeamento urbanístico, objectivos tanto mais relevantes quanto é certo que, como a experiência, aliás, demonstra, até à aprovação do referido Plano decorrerá um lapso de tempo bastante longo.

Deste modo, impõe-se que a área objecto do futuro Plano Parcial de Urbanização seja sujeita a medidas preventivas, nos termos do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeito de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Viana do Castelo, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Viana do Castelo e a Comissão de Coordenação da Região do Norte.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Dezembro de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Assinado em 5 de Janeiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/01/01600/02240225.pdf))

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