Decreto n.º 79/81 — Aprova, para adesão, a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros

Tipo Decreto
Publicação 1981-06-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 57

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-12-09, Resolução da Assembleia da República n.º 10/2005 — Aprova, para adesão, o Protocolo de Re…

Aprova, para adesão, a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros

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de 20 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para adesão, a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluída em Kyoto em 18 de Maio de 1973, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 8 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO E HARMONIZAÇÃO DOS REGIMES ADUANEIROS

Preâmbulo

As Partes contratantes à presente Convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira,

Constatando que as disparidades entre os regimes aduaneiros dos diversos países podem dificultar as trocas internacionais,

Considerando que é do interesse de todos os países favorecer essas trocas e a cooperação internacional,

Considerando que a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros podem contribuir eficazmente para o desenvolvimento do comércio internacional e de outras formas de trocas internacionais,

Convencidas de que um instrumento internacional que proponha disposições que os países se comprometem a aplicar, logo que lhes seja possível, conduzirá progressivamente a um elevado grau de simplificação e de harmonização dos regimes aduaneiros, o que constitui um dos objectivos essenciais do Conselho de Cooperação Aduaneira,

convencionaram o seguinte:

CAPÍTULO I — Definições

ARTIGO 1.º

Para a aplicação da presente Convenção, entender-se-á por:

a)

«Conselho»: a organização instituída pela Convenção para a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, concluída em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950;

b)

«Comité Técnico Permanente»: o Comité Técnico Permanente do Conselho;

c)

«Ratificação»: a ratificação propriamente dita, a aceitação ou a aprovação.

CAPÍTULO II — Campo de aplicação da Convenção e estrutura dos anexos

ARTIGO 2.º

Cada Parte contratante compromete-se a promover a simplificação e a harmonização dos regimes aduaneiros e, com esta finalidade, a conformar-se, nas condições previstas na presente Convenção, com as normas e práticas recomendadas contidas nos anexos à presente Convenção. Todavia, será lícito a qualquer Parte contratante conceder maiores facilidades do que as previstas na Convenção e recomenda-se a concessão de tais facilidades na medida do possível.

ARTIGO 3.º

As disposições da presente Convenção não impedem a aplicação de proibições e restrições impostas pela legislação nacional.

ARTIGO 4.º

Cada anexo à presente Convenção é constituído, em princípio, por:

a)

Uma introdução que constitui a síntese dos diferentes assuntos tratados no anexo;

b)

Definições dos principais termos aduaneiros utilizados no anexo;

c)

Normas, que são disposições cuja aplicação geral se reconhece como necessária para alcançar a harmonização dos regimes aduaneiros e a sua simplificação;

d)

Práticas recomendadas, que são disposições reconhecidas como constituindo um progresso para a harmonização e a simplificação dos regimes aduaneiros e cuja aplicação tão geral quanto possível se considera desejável;

e)

Notas, destinadas a indicar algumas das possibilidades que podem ser consideradas para aplicação da norma ou da prática recomendada correspondente.

ARTIGO 5.º

1 - Qualquer Parte contratante que aceitar um anexo, é considerada como tendo aceitado todas as normas e práticas recomendadas que figuram nesse anexo, a não ser que notifique o Secretário-Geral do Conselho, no momento da aceitação do referido anexo, ou posteriormente, da ou das normas e práticas recomendadas em relação às quais formula reservas, indicando as diferenças existentes entre as disposições da respectiva legislação nacional e as das normas e práticas recomendadas em causa. Qualquer Parte contratante que tenha formulado reservas pode retirá-las em qualquer momento, no todo ou em parte, por meio de notificação ao Secretário-Geral, indicando a data a partir da qual essas reservas são retiradas.

2 - Cada Parte contratante vinculada por um anexo examinará, pelo menos de três em três anos, as normas e práticas recomendadas que figuram nesse anexo e relativamente às quais tenha formulado reservas, compará-las-á com as disposições da respectiva legislação nacional e notificará o Secretário-Geral do Conselho dos resultados deste exame.

CAPÍTULO III — Competência do Conselho e do Comité Técnico Permanente

ARTIGO 6.º

1 - O Conselho, de acordo com as disposições da presente Convenção, superintenderá na sua gestão e desenvolvimento. Decidirá, nomeadamente, acerca da inclusão de novos anexos na Convenção.

2 - Para este efeito, competirá ao Comité Técnico Permanente sob a autoridade do Conselho e de acordo com as suas directrizes:

a)

Preparar novos anexos e propor ao Conselho a sua adopção, com vista a incorporá-los na Convenção;

b)

Propor ao Conselho os projectos de emenda à presente Convenção ou aos anexos que considerar necessários e, nomeadamente, os projectos de emendas ao texto das normas e práticas recomendadas ou de transformação das práticas recomendadas em normas;

c)

Dar pareceres sobre todas as questões respeitantes à aplicação da Convenção;

d)

Executar as tarefas que o Conselho lhe atribuir relativamente às disposições da Convenção.

ARTIGO 7.º

Para efeitos de votação no Conselho e no Comité Técnico Permanente, cada anexo será considerado como constituindo uma convenção distinta.

CAPÍTULO IV — Disposições diversas

ARTIGO 8.º

Para efeitos de aplicação da presente Convenção, o anexo ou os anexos em vigor relativamente a uma Parte contratante são parte integrante da Convenção; no que respeita a essa Parte contratante, qualquer referência à Convenção aplica-se, portanto, igualmente a esse ou a esses anexos.

ARTIGO 9.º

As Partes contratantes que constituem uma união aduaneira ou económica podem notificar o Secretário-Geral do Conselho de que, para a aplicação de um determinado anexo à presente Convenção, os seus territórios deverão ser considerados como um só território. Em todos os casos em que, após a referida notificação, se verifique existirem divergências entre as disposições desse anexo e as da legislação aplicável nos territórios das Partes contratantes, os Estados interessados formularão, nos termos do artigo 5.º da presente Convenção, uma reserva relativamente à norma ou à prática recomendada em causa.

CAPÍTULO V — Disposições finais

ARTIGO 10.º

1 - Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes contratantes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção será dirimido, tanto quanto possível, por via de negociações directas entre as referidas Partes.

2 - Qualquer diferendo que não seja dirimido pela via de negociações directas será apresentado pelas Partes no diferendo ao Comité Técnico Permanente, que o examinará e fará recomendações com vista à sua resolução.

3 - Se o Comité Técnico Permanente não conseguir resolver o diferendo, submetê-lo-á ao Conselho, que fará recomendações em conformidade com o artigo III, alínea e), da Convenção para a criação do Conselho.

4 - As Partes no diferendo poderão acordar antecipadamente em aceitar as recomendações do Comité Técnico Permanente ou do Conselho.

ARTIGO 11.º

1 - Qualquer Estado membro do Conselho e qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas poderá tornar-se Parte contratante à presente Convenção:

a)

Assinando-a sem reserva de ratificação;

b)

Depositando um instrumento de ratificação depois de a ter assinado sob reserva de ratificação; ou

c)

A ela aderindo.

2 - A presente Convenção estará aberta, até ao dia 30 de Junho de 1974, na sede do Conselho, em Bruxelas, à assinatura dos Estados referidos no parágrafo 1 do presente artigo. Depois desta data, será aberta à sua adesão.

3 - Qualquer Estado não membro das organizações referidas no parágrafo 1 do presente artigo, que tenha sido convidado para esse efeito pelo Secretário-Geral do Conselho, a pedido do Conselho, poderá tornar-se Parte contratante à presente Convenção, aderindo a ela depois da sua entrada em vigor.

4 - Cada um dos Estados referidos nos parágrafos 1 ou 3 do presente artigo especificará, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão à presente Convenção, o anexo ou os anexos que aceita, sendo necessário aceitar pelo menos um anexo. Posteriormente, poderá notificar o Secretário-Geral do Conselho da aceitação de um ou vários outros anexos.

5 - Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho.

6 - Qualquer novo anexo que o Conselho decida incluir na presente Convenção será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho às Partes contratantes à presente Convenção, aos outros Estados signatários, aos Estados membros do Conselho que não são Partes contratantes à presente Convenção e ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. As Partes contratantes que aceitarem esse novo anexo notificarão o Secretário-Geral do Conselho, em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo.

7 - As disposições do parágrafo 1 do presente artigo são igualmente aplicáveis às uniões aduaneiras ou económicas referidas no artigo 9.º da presente Convenção, na medida em que as obrigações decorrentes dos instrumentos que instituem essas uniões aduaneiras ou económicas imponham aos seus órgãos competentes negociar em seu próprio nome. Estes órgãos não dispõem, todavia, do direito de voto.

ARTIGO 12.º

1 - A presente Convenção entrará em vigor três meses depois de cinco dos Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 11.º a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Relativamente a qualquer Estado que assinar a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratificar ou a ela aderir, depois de cinco Estados a terem assinado sem reserva de ratificação ou depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor três meses depois de o referido Estado a ter assinado sem reserva de ratificação ou depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

3 - Qualquer anexo à presente Convenção entrará em vigor três meses depois de cinco Partes contratantes o terem aceitado.

4 - Relativamente a qualquer Estado que aceitar um anexo depois de cinco Estados o terem aceitado, esse anexo entrará em vigor três meses depois de o referido Estado ter notificado a sua aceitação.

ARTIGO 13.º

1 - Qualquer Estado pode, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão, quer posteriormente, notificar o Secretário-Geral do Conselho de que a presente Convenção se aplica ao conjunto ou a alguns dos territórios cujas relações internacionais são da sua responsabilidade. Esta notificação produzirá efeitos três meses depois da data em que for recebida pelo Secretário-Geral. Todavia, a Convenção não poderá tornar-se aplicável aos territórios designados na notificação antes de entrar em vigor relativamente ao Estado interessado.

2 - Qualquer Estado que, ao abrigo do parágrafo 1 do presente artigo, tenha notificado que a presente Convenção se aplica a um território cujas relações internacionais são da sua responsabilidade, pode notificar o Secretário-Geral do Conselho, nas condições previstas no artigo 14.º da presente Convenção, de que esse território deixará de aplicar a Convenção.

ARTIGO 14.º

1 - A presente Convenção é de duração ilimitada. Todavia, qualquer Parte contratante pode denunciá-la em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor, tal como é fixada no artigo 12.º da presente Convenção.

2 - A denúncia será notificada por um instrumento escrito depositado junto do Secretário-Geral do Conselho.

3 - A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo Secretário-Geral do Conselho.

4 - As disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo são também aplicáveis no que respeita aos anexos à Convenção, podendo qualquer Parte Contratante, em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor, tal como é fixada no artigo 12.º, retirar a sua aceitação de um ou de vários anexos. A Parte contratante que retirar a sua aceitação de todos os anexos será considerada como tendo denunciado a Convenção.

ARTIGO 15.º

1 - O Conselho pode recomendar emendas à presente Convenção. Cada Parte contratante à presente Convenção será convidada pelo Secretário-Geral do Conselho a tomar parte na discussão sobre qualquer proposta de emenda à presente Convenção.

2 - O texto de qualquer emenda assim recomendada será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho às Partes contratantes à presente Convenção, aos outros Estados signatários e aos Estados membros do Conselho que não são Partes contratantes à presente Convenção.

3 - No prazo de seis meses, a contar da data da comunicação da emenda recomendada, qualquer Parte contratante ou, se se tratar de uma emenda relativa a um anexo em vigor, qualquer Parte contratante vinculada por esse anexo, pode dar a conhecer ao Secretário-Geral do Conselho:

a)

Que tem uma objecção à emenda recomendada; ou

b)

Que, muito embora tenha a intenção de aceitar a emenda recomendada, as condições necessárias para essa aceitação não se encontram ainda preenchidas no seu país.

4 - Uma Parte contratante que tiver enviado a comunicação prevista no parágrafo 3, b), do presente artigo, enquanto não tiver notificado a sua aceitação ao Secretário-Geral do Conselho, poderá durante o prazo de nove meses, contado a partir da expiração do prazo de seis meses previsto no parágrafo 3 do presente artigo, apresentar uma objecção à emenda recomendada.

5 - Se tiver sido formulada uma objecção à emenda recomendada, nas condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a emenda será considerada como não tendo sido aceite e ficará sem efeito.

6 - Se nenhuma objecção à emenda recomendada tiver sido formulada, nas condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a emenda será considerada aceite na seguinte data:

a)

Quando nenhuma Parte contratante tiver enviado uma comunicação, em aplicação do parágrafo 3, b), do presente artigo, no momento em que expirar o prazo de seis meses mencionado no referido parágrafo 3;

b)

Quando uma ou várias Partes contratantes tiverem enviado uma comunicação, em conformidade com o parágrafo 3, b), do presente artigo, na mais próxima das duas datas seguintes:

i)

Data em que todas as Partes contratantes que tiverem enviado a referida comunicação tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da sua aceitação da emenda recomendada, sendo esta data, todavia, reportada ao momento em que expirar o prazo de seis meses referido no parágrafo 3 do presente artigo, se todas as aceitações tiverem sido notificadas anteriormente àquele termo;

ii) Data em que expirar o prazo de nove meses referido no parágrafo 4 do presente artigo.

7 - Qualquer emenda considerada aceite entrará em vigor seis meses depois da data em que foi considerada aceite ou, sempre que para a emenda recomendada seja estabelecido um prazo de entrada em vigor diferente, quando expirar o prazo que se seguir à data em que foi considerada aceite.

8 - O Secretário-Geral do Conselho notificará, o mais cedo possível, as Partes contratantes à presente Convenção e os outros Estados signatários, de qualquer objecção à emenda recomendada formulada nos termos do parágrafo 3, a), do presente artigo, bem como de qualquer comunicação formulada nos termos do parágrafo 3, b). Informará posteriormente as Partes contratantes e os outros Estados signatários se a ou as Partes contratantes que enviaram uma tal comunicação levantaram alguma objecção contra a emenda recomendada ou a aceitaram.

ARTIGO 16.º

1 - Independentemente do processo de emenda previsto no artigo 15.º da presente Convenção, qualquer anexo pode, com exclusão das definições nele contidas, ser modificado por decisão do Conselho. Qualquer Parte contratante à presente Convenção será convidada pelo Secretário-Geral do Conselho a participar na discussão de qualquer proposta tendente a emendar um anexo. O texto de qualquer emenda assim decidida será comunicado pelo Secretário-Geral do Conselho às Partes contratantes à presente Convenção, aos outros Estados signatários e aos Estados membros do Conselho que não são Partes contratantes à presente Convenção.

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