Decreto n.º 8/2005 — Concede ao município de Tomar o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos…

Tipo Decreto
Publicação 2005-03-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede ao município de Tomar o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na zona da área crítica de recuperação e reconversão urbanística do núcleo histórico de Tomar

Histórico de alterações JSON API PDF

de 23 de Março

O Decreto n.º 38/99, de 7 de Outubro, declarou como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do núcleo histórico de Tomar, no município de Tomar, assinalada na planta anexa ao mesmo diploma, de modo a facultar à Câmara Municipal de Tomar o enquadramento jurídico indispensável à intervenção dos meios técnicos e materiais necessários à sua adequada e efectiva recuperação.

De igual modo, concedeu ao município de Tomar o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística, por um período de cinco anos, o qual terminou em 12 de Outubro de 2004.

Mantendo-se a declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística e a respectiva delimitação e tendo em consideração que subsistem as razões que presidiram à concessão do referido direito de preferência, a Câmara Municipal de Tomar solicitou ao Governo a concessão de novo direito de preferência, nos mesmos termos e por igual período, de modo a viabilizar a necessária reabilitação e renovação daquela área.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/80, de 19 de Agosto, e 400/84, de 31 de Dezembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

1 - É concedido ao município de Tomar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona do núcleo histórico de Tomar, assinalada na planta anexa ao Decreto n.º 38/99, de 7 de Outubro.

2 - O direito de preferência é concedido pelo período de cinco anos.

3 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Tomar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Luís José de Mello e Castro Guedes.

Assinado em 28 de Fevereiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Março de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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