Decreto n.º 8/2010
TEXTO :
Decreto n.º 8/2010
de 27 de Abril
Considerando as boas relações entre a República Portuguesa e a Ucrânia e tendo em conta que ambos os Estados reconhecem a importância do reforço das relações de amizade e cooperação existentes, foi assinada a Convenção sobre a Segurança Social.
A Convenção resulta da necessidade de coordenação das medidas de segurança social, e pretende garantir a igualdade de tratamento no acesso e na concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação que vigora em cada um dos Estados. Assim, estabelecem-se condições de igualdade para os trabalhadores nacionais de uma das Partes Contratantes residentes em território da outra Parte Contratante, estende-se a sua aplicação aos apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados Contratantes e aos familiares e sobreviventes dos trabalhadores residentes em território de uma das Partes Contratantes.
A igualdade de tratamento é concretizada pelo benefício dos direitos e cumprimento dos deveres previstos na legislação de cada uma das Partes Contratantes, nas mesmas condições que os nacionais do respectivo Estado.
A presente Convenção aplica-se, no que respeita a Portugal, ao sistema de segurança social, aos regimes aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, bem como aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial relativamente a prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte. Aplica-se ainda ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e ao regime relativo às prestações por encargos familiares do subsistema de protecção familiar do sistema de protecção social de cidadania
No que respeita à Ucrânia, a Convenção aplica-se à respectiva legislação nacional de protecção de eventualidades de entre as acima referidas.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinada em Lisboa em 7 de Julho de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado. - Maria Helena dos Santos André.
Assinado em 13 de Abril de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA
A República Portuguesa e a Ucrânia, adiante designadas por "Estados Contratantes»;
Animadas pelo desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social;
Consagrando os princípios da igualdade de tratamento e da determinação da legislação aplicável com vista a garantir os direitos adquiridos e em curso de aquisição dos respectivos nacionais:
Acordam no seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
1 - Para os efeitos de aplicação da presente Convenção:
O termo "território» designa:
Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
ii) Relativamente à Ucrânia, o território dentro dos limites das fronteiras existentes;
O termo "nacional» designa a pessoa considerada como tal pela legislação dos Estados Contratantes;
O termo "refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967;
O termo "apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adoptada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;
O termo "trabalhador» designa o trabalhador por conta de outrem ou independente abrangido pelos regimes referidos no artigo 4.º da presente Convenção;
O termo "membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;
O termo "sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações ou pensões por sobrevivência são devidas;
O termo "residência» designa o lugar onde a pessoa reside habitualmente;
O termo "estada» designa o lugar onde a pessoa reside temporariamente;
O termo "legislação» designa as leis e outros actos normativos em vigor respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 4.º da presente Convenção;
A expressão "autoridade competente» designa:
Relativamente à República Portuguesa, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas matérias referidas no artigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do seu território;
ii) Relativamente à Ucrânia, o órgão central do poder executivo, do âmbito do trabalho e da política social, expressamente autorizado;
A expressão "instituição competente» designa:
Relativamente à República Portuguesa, a instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações, ou a instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território do Estado Contratante onde se situa essa instituição, ou a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;
ii) Relativamente à Ucrânia, a instituição ou instituições que concedem as prestações ou pensões devidas a título da legislação em vigor, mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da presente Convenção;
A expressão "instituição do lugar de residência» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;
A expressão "instituição do lugar da estada» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;
A expressão "Estado competente» designa o Estado Contratante em cujo território se encontra a instituição competente;
A expressão "períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;
Os termos "prestações» e "pensões» designam quaisquer prestações, incluindo, designadamente, os elementos que as complementem, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios complementares e as prestações em capital que as substituam, de acordo com o previsto na legislação de cada Estado Contratante;
A expressão "subsídios por morte» designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas na alínea r) do n.º 1 do presente artigo, de acordo com o previsto na legislação de cada Estado Contratante.
2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes é atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação pessoal
A presente Convenção aplica-se às pessoas que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um destes Estados Contratantes, bem como aos seus familiares e sobreviventes, e a todas cujos direitos derivem daquelas.
Artigo 3.º
Princípio da igualdade de tratamento
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas referidas no artigo 2.º que residam no território de um Estado Contratante beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na respectiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado Contratante.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação material
1 - A presente Convenção aplica-se:
Em Portugal, às legislações relativas:
Aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do sistema previdencial do sistema de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte;
ii) Ao regime aplicável às prestações por encargos familiares do subsistema de protecção familiar do sistema de protecção social de cidadania;
iii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;
Na Ucrânia, às legislações relativas aos regimes dos seguros sociais aplicáveis em relação a:
Às legislações sobre os seguros sociais nas eventualidades de doença (incapacidade temporária para o trabalho); gravidez e parto (maternidade); subsídio de funeral; acidentes de trabalho, doenças profissionais e ou morte provocada por estas causas; desemprego; pensão por idade, por invalidez, por perda do sustento da família e por tempo de serviço, de acordo com a legislação sobre seguros públicos obrigatórios em matéria de pensões;
ii) À legislação relativa às prestações públicas para famílias com crianças nas situações de nascimento da criança e cuidados até aos 3 anos de idade.
2 - A presente Convenção aplica-se igualmente a todas as leis e outros actos normativos que modifiquem e completem as legislações referidas no n.º 1 do presente artigo.
3 - Todavia, apenas se aplica:
Às leis e outros actos normativos que abranjam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre os Estados Contratantes;
Às leis e outros actos normativos que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, mediante notificação, por escrito, ao outro Estado Contratante no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial desses actos.
4 - A presente Convenção não se aplica à assistência social nem, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 9.º:
Na República Portuguesa, aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado;
Na Ucrânia, às pensões fixadas por legislação especial e financiadas pelo Orçamento Estatal da Ucrânia.
Artigo 5.º
Admissão ao seguro social voluntário ou facultativo continuado
1 - Para efeitos de admissão ao seguro social voluntário ou facultativo continuado, em conformidade com a legislação de um Estado Contratante, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado Contratante são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.
2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo apenas é aplicável à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação de qualquer dos Estados Contratantes.
Artigo 6.º
Condições de residência
1 - Sem prejuízo do disposto no título iii da presente Convenção, as prestações por doença, maternidade, paternidade e adopção, por invalidez, por tempo de serviço, velhice, sobrevivência ou perda do sustento de família, bem como as prestações por acidente de trabalho ou doença profissional e morte resultante destas causas, e ainda os subsídios por morte, adquiridos nos termos da legislação de um Estado Contratante são pagos directamente aos interessados, mesmo que residam no território do outro Estado Contratante.
2 - As prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território do outro Estado Contratante.
Artigo 7.º
Regras anticúmulo
1 - A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito ao benefício, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, de várias prestações da mesma natureza.
2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica às prestações liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º da presente Convenção.
3 - As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado Contratante, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações ou com outros rendimentos, incluindo os decorrentes de exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou de rendimentos obtidos no território deste último Estado Contratante.
TÍTULO II
Disposições relativas à determinação da legislação aplicável
Artigo 8.º
Regra geral
Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º a 11.º, os trabalhadores que exercem uma actividade profissional no território de um Estado Contratante estão sujeitos à legislação desse Estado Contratante, mesmo que residam ou que a empresa ou a entidade patronal que as emprega tenha sede ou domicílio no território do outro Estado Contratante.
Artigo 9.º
Regras especiais
1 - O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território do outro Estado Contratante, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação do primeiro Estado Contratante desde que a duração previsível do trabalho não exceda 12 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.
2 - Se, devido a circunstâncias imprevisíveis, a duração do trabalho referido no n.º 1 do presente artigo se prolongar para além do prazo inicialmente previsto, a legislação do primeiro Estado Contratante continua a aplicar-se durante um período máximo de 12 meses, mediante acordo prévio da autoridade competente ou do organismo designado por essa autoridade do outro Estado Contratante.
3 - O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante e uma actividade não assalariada no território do outro Estado Contratante fica sujeito à legislação do primeiro Estado Contratante.
4 - O trabalhador que exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado Contratante e que efectue uma prestação de serviços por conta própria no território do outro Estado Contratante e desde que essa actividade tenha uma relação directa com a que habitualmente exerce fica sujeito à legislação do primeiro Estado Contratante, desde que essa prestação de serviços não exceda seis meses.
5 - O trabalhador que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue por conta própria ou por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por via terrestre, aérea ou navegável, ou de uma empresa de pesca marítima, fica sujeito à legislação do Estado Contratante em cujo território se situa a sede da empresa, seja qual for o Estado Contratante em cujo território resida.
6 - O trabalhador que faça parte da tripulação de um navio que arvore a bandeira de um Estado terceiro fica sujeito à legislação do Estado Contratante em cujo território se situa a sede da empresa ou, não tendo a empresa sede em qualquer dos Estados Contratantes, à legislação do Estado Contratante em cujo território a empresa tenha uma sucursal ou qualquer outra representação permanente.
7 - O trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa que tenha sede no território de um Estado Contratante, e que não integre a equipagem ou a tripulação desse navio, durante a permanência do navio nas águas territoriais ou num porto do outro Estado Contratante, fica sujeito à legislação deste último Estado Contratante.
8 - Os funcionários públicos e os trabalhadores ao serviço do Estado que sejam enviados de um Estado Contratante para o outro continuam sujeitos à legislação do primeiro Estado Contratante.
Artigo 10.º
Regras especiais aplicáveis ao pessoal das missões diplomáticas e postos consulares
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.