Decreto n.º 8/88
TEXTO :
Decreto do Governo n.º 8/88
de 2 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovada a Convenção entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias, que fixa as regras e as condições de atribuição dos auxílios previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado de Paris constitutivo da CECA, assinada em Lisboa em 23 de Outubro de 1987, cujos textos em português e francês, ambos fazendo fé, acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Albino da Silva Peneda.
Assinado em 24 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, QUE FIXA AS REGRAS E AS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DOS AUXÍLIOS PREVISTOS NO ARTIGO 56.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO TRATADO DE PARIS CONSTITUTIVO DA CECA.
Entre, por um lado, o Governo Português, representado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda, e, por outro, a Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu Vice-Presidente, Manuel Marin, foi acordado o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Medidas elegíveis
1 - Em conformidade com o disposto no artigo 56.º, n.º 2, alínea b), do
Tratado CECA
, aplicável no caso de alterações profundas das condições de comercialização dos produtos carboníferos e siderúrgicos que podem colocar as respectivas empresas na necessidade de cessar, reduzir ou mudar a sua actividade, por forma definitiva e permanente, é, pela Comissão, a pedido do Governo Português, atribuído um auxílio não reembolsável a favor de trabalhadores que perdem o seu emprego.
2 - Podem beneficiar de uma comparticipação financeira da CECA, nos termos da presente Convenção, as medidas de readaptação que consistem:
No pagamento aos trabalhadores de uma indemnização ou de uma compensação por cessação, suspensão ou redução do contrato de trabalho;
No pagamento aos trabalhadores cujos contratos cessaram das indemnizações que lhes permitam aguardar ou obter uma recolocação;
No pagamento aos trabalhadores idosos das indemnizações que lhes permitam aguardar a reforma;
No pagamento de um complemento de salário aos trabalhadores que aceitem um emprego a que corresponde um salário inferior ao do emprego que perderam;
No pagamento aos trabalhadores de uma indemnização por despesas ligadas à mobilidade geográfica;
No financiamento da formação profissional exigida pela possibilidade de mudança de emprego dos trabalhadores, incluindo os cursos ministrados pelas próprias empresas CECA.
3 - A atribuição destes auxílios fica subordinada ao pagamento pelas autoridades públicas portuguesas de uma contribuição especial, pelo menos equivalente ao montante pago pela Comunidade.
Assim, e salvo estipulação em contrário, as percentagens da intervenção financeira da CECA são fixadas em 50% dos encargos correspondentes às medidas especificadas nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos auxílios previstos nesta Convenção os trabalhadores das empresas CECA que satisfaçam as seguintes condições:
Sejam trabalhadores com contrato de trabalho de duração indeterminada há, pelo menos, um ano a contar da data da perda do emprego;
Sejam trabalhadores cujo contrato de trabalho cessou ou foi suspenso ou cujo período de trabalho foi reduzido em consequência de medidas de reestruturação da empresa respectiva.
2 - São excluídos dos referidos auxílios os seguintes trabalhadores:
Aqueles que, pela sua idade, podem aceder à pensão por velhice;
Aqueles que, tendo sido declarados em situação de incapacidade permanente, podem aceder à pensão por invalidez.
3 - Os auxílios serão suprimidos ou suspensos quando o forem as correspondentes ajudas nacionais, por força das respectivas normas legais aplicáveis.
No caso de suspensão, os auxílios são retomados logo que desapareça a causa da suspensão e serão atribuídos pelo tempo que faltava à data da suspensão.
CAPÍTULO II
Indemnização por cessação do contrato de trabalho
Artigo 3.º
1 - Será atribuída uma indemnização por cessação aos trabalhadores cujos contratos de trabalho cessarem, quer por motivos respeitantes à entidade empregadora quer por extinção por mútuo acordo decorrente de medidas de reestruturação da empresa.
2 - A participação da CECA na indemnização será igual ao montante suportado pela Administração Pública Portuguesa, não podendo ultrapassar 1000 ECU por trabalhador.
CAPÍTULO III
Compensação salarial
Artigo 4.º
Definição
A compensação salarial tem por finalidade completar os rendimentos de substituição dos trabalhadores que perderam o emprego e que aguardam a sua recolocação ou o acesso a um regime de pensão.
Artigo 5.º
Modalidades de atribuição da compensação salarial aos trabalhadores de idade inferior a 55 anos
1 - A compensação salarial pode assumir a forma de um complemento mensal do subsídio de desemprego ou de um único pagamento, de acordo com as práticas actualmente em vigor em Portugal.
2 - A compensação recebida pelo trabalhador, sobre a qual se calcula o complemento susceptível de beneficiar da participação da CECA, não pode ultrapassar 80% do salário de referência, tal como definido no número seguinte.
3 - O salário de referência corresponde à média do salário, sem as quotizações sociais, dos últimos seis meses anteriores à cessação do contrato de trabalho, não podendo exceder o montante de 120000$00 mensais em 1986.
Este montante pode ser reajustado todos os anos, de acordo com as normas legais portuguesas de actualização do salário mínimo nacional.
4 - A participação da CECA no pagamento deste auxílio abrangerá um período máximo de 24 meses a contar da data da perda do emprego pelo trabalhador.
5 - A participação da CECA não pode ultrapassar 1500 ECU por trabalhador.
Artigo 6.º
Modalidades de atribuição da compensação salarial aos trabalhadores que criem o seu próprio emprego
1 - Aos trabalhadores de idade inferior a 55 anos elegíveis para a compensação salarial definida no artigo 5.º e que estejam em condições de criar o seu próprio emprego, segundo a legislação nacional (quer como independentes, quer sob a forma de um colectivo de trabalhadores, quer como cooperantes, quer como sócios de sociedades, ainda que nestas participem pessoas estranhas ao sector CECA, quer ainda sob qualquer forma de associação em cuja gestão possam efectivamente participar), pode ser atribuída uma compensação salarial aumentada, desde que apresentem um projecto de actividade profissional considerado viável pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional ou por qualquer outro organismo reconhecido pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social.
2 - O montante da participação CECA neste auxílio será calculado por estimativa, por forma a não ultrapassar 3000 ECU por trabalhador.
3 - Deste montante serão retiradas as compensações salariais referidas no artigo anterior que o trabalhador tenha recebido antes de ter criado o seu próprio emprego, salvo as recebidas durante os seis primeiros meses de desemprego.
4 - A CECA participará igualmente nos eventuais custos de estudos e de apresentação dos projectos, desde que tais custos sejam necessários para que o Instituto (IEFP) possa pronunciar-se sobre a sua viabilidade económica. O montante desta participação não pode ultrapassar 250 ECU por trabalhador.
Artigo 7.º
Regras de atribuição da compensação salarial aos trabalhadores de idade igual ou superior a 55 anos (reforma antecipada)
1 - Para estes trabalhadores a compensação salarial é constituída por duas fracções: a primeira é constituída por um complemento de subsídio de desemprego ou das prestações em contrapartida das contribuições para o regime de reforma da Segurança Social, de maneira a garantir ao trabalhador um salário total igual a 80% do salário de referência; a segunda é constituída pelas contribuições necessárias para que o trabalhador mantenha o seu direito à reforma como se continuasse a trabalhar.
2 - A participação da CECA na primeira fracção calcula-se pela forma prevista no artigo 5.º, n.os 2 a 5.
3 - A participação da CECA na segunda fracção é limitada a 16% do salário de referência, tal como definido no artigo 5.º, n.º 3.
4 - A duração máxima da participação da CECA é de 24 meses a contar da data da perda do emprego pelo trabalhador.
5 - O trabalhador de idade igual ou superior a 55 anos que decida não optar por esta modalidade de compensação salarial pode beneficiar do auxílio previsto para os trabalhadores de idade inferior a 55 anos.
CAPÍTULO IV
Indemnização por diferença de salário
Artigo 8.º
1 - A finalidade deste auxílio consiste em compensar a eventual perda de salário sofrida pelos trabalhadores cujos contratos de trabalho cessaram que aceitem um novo emprego.
2 - Aos trabalhadores que são colocados num novo emprego ou transferidos na sua empresa para um emprego menos remunerado, de acordo com as convenções colectivas de trabalho, será pago um complemento de salário equivalente à diferença existente entre a remuneração do actual emprego e o anterior, para um mesmo tempo de trabalho.
3 - Este auxílio pode ser pago durante o período máximo de 24 meses a contar da recolocação efectiva do trabalhador.
4 - A participação da CECA passará de 50% a 25% no decurso do segundo ano de intervenção, se o trabalhador tiver uma idade inferior a 45 anos.
CAPÍTULO V
Auxílio de mobilidade geográfica
Artigo 9.º
1 - Este auxílio destina-se a facilitar a mobilidade geográfica dos trabalhadores que são obrigados a deslocar-se do seu domicílio para exercer um novo emprego.
2 - Este auxílio abrange as despesas de:
Instalação de um novo domicílio;
Transporte do trabalhador e da sua família para o novo domicílio;
Mudança de móveis e objectos pessoais de uso doméstico;
Deslocação para procura de emprego.
3 - A participação da CECA será calculada com base nas modalidades e na tabela anual que as autoridades portuguesas competentes estabelecerão a fim de fixarem a sua própria intervenção.
CAPÍTULO VI
Auxílio de formação profissional
Artigo 10.º
1 - A finalidade deste auxílio consiste em proporcionar aos trabalhadores uma formação profissional que lhes permita recolocar-se numa actividade diferente ou que exija uma nova qualificação.
2 - As despesas a considerar são de dois tipos: por um lado, a eventual indemnização salarial de formação dos participantes; por outro, as despesas decorrentes da organização de cursos ou estágios de formação, normais ou específicos, dependentes ou subsidiados pelas autoridades públicas portuguesas competentes.
As despesas de organização abrangem o custo da preparação, do funcionamento e da gestão dos cursos de formação profissional, assim como o eventual custo da inscrição nos cursos, desde que este não corresponda a despesas já tidas em conta.
3 - A indemnização salarial de formação é um subsídio oferecido ao trabalhador durante o curso ou estágio.
4 - São consideradas como custos de organização as despesas seguintes:
O vencimento bruto do pessoal docente e administrativo;
Os encargos administrativos;
Os encargos com material;
Os encargos com arrendamento de locais e de material ou com a sua eventual amortização;
Os encargos emergentes do transporte e alojamento dos trabalhadores e corpo docente, quando a formação ocorre em lugar diverso da sua residência normal.
5 - Se os cursos forem frequentados por trabalhadores estranhos às empresas CECA, os custos dos cursos serão proporcionalmente repartidos entre aqueles e os trabalhadores que beneficiem da participação da CECA.
6 - Os cursos podem ter lugar nas próprias empresas CECA, devendo, porém, distinguir-se das actividades produtivas daquelas.
7 - A duração dos cursos ou estágios, para efeitos de cálculo de participação da CECA, não pode ultrapassar o prazo de doze meses.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais e administrativas
Artigo 11.º
Cúmulo dos auxílios
1 - Os auxílios previstos nos artigos precedentes são cumuláveis por períodos sucessivos, dentro de um prazo máximo de 24 meses.
2 - Constituem excepção a esta regra:
A indemnização por cessação do contrato de trabalho que pode ser cumulada com qualquer outra forma de auxílio;
A indemnização salarial de formação ou, na sua ausência, a compensação salarial que é cumulável durante o mesmo período com as indemnizações de formação profissional;
A indemnização por diferença de salário prevista no artigo 8.º, que pode ser recebida durante 24 meses a contar da data da recolocação, dado que não ultrapasse o período de 36 meses a partir da data da perda do emprego;
A compensação salarial dos trabalhadores de idade igual ou superior a 55 anos (reforma antecipada), que não é cumulável qualquer outra, salvo a indemnização por cessação do contrato de trabalho.
Artigo 12.º
Autoridades competentes
1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é a autoridade nacional competente para apresentar os pedidos de auxílio, assegurar a sua boa execução e responder pelos seus resultados e controles.
2 - As regras de execução desta Convenção não fixadas expressamente podem ser decididas, de comum acordo, pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social e pela Direcção-Geral V, da Comissão.
3 - É criado um comité paritário, composto por dois funcionários designados pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social e por dois funcionários designados pela Comissão, o qual reunirá, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente, em Bruxelas e Lisboa, para assegurar a boa execução da Convenção, resolver os eventuais litígios, interpretar as suas disposições e propor as alterações consideradas necessárias no caso de mudanças significativas da situação industrial ou da legislação nacional.
4 - Todo o litígio não resolvido ao nível deste comité deve ser submetido por qualquer das partes ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em conformidade com o disposto no artigo 42.º do
Tratado CECA
.
Artigo 13.º
Regras relativas aos pedidos de auxílio
1 - Os pedidos de auxílio devem indicar, em particular:
A empresa respectiva, a natureza das suas actividades, a sua sede, a evolução da sua produção e os trabalhadores efectivos ao longo dos últimos cinco anos;
Os programas de encerramento, de redução do pessoal ou de mudança de actividade, o equipamento visado, as razões determinantes da sua aplicação, o carácter permanente destas e, caso necessário, o parecer das autoridades nacionais;
O número de empregos suprimidos, as medidas de readaptação tomadas ou previstas, assim como as permissões administrativas nacionais eventualmente exigidas para a elegibilidade das medidas previstas nesta Convenção;
O custo estimado dos programas, por tipo de auxílio, a contribuição das autoridades nacionais, assim como o cálculo anual das despesas previstas.
2 - Os pedidos de auxílio são dirigidos à Comissão no prazo de dois anos após a data de aplicação de medidas que afectem os trabalhadores.
3 - Durante um período transitório de três anos, o prazo de apresentação dos pedidos pode ser prorrogado, a solicitação do comité paritário previsto no artigo 12.º, n.º 3.
4 - A Comissão informará o Governo Português do seguimento dado aos pedidos apresentados. No caso de atribuição dos auxílios, a Comissão fixará o número de beneficiários ou de empregos afectados e o montante dos créditos concedidos.
Artigo 14.º
Regras financeiras e de pagamento
1 - Os pedidos de pagamento correspondentes às medidas susceptíveis de atribuição de auxílios CECA devem confirmar a realização daquelas medidas, indicando as despesas efectivas por tipo de auxílios e a parte dessas despesas a cargo das autoridades públicas portuguesas. Ao mesmo tempo, serão apresentados à Comissão os documentos relativos a cada programa, incluindo os dados relativos à identificação dos trabalhadores que beneficiaram desses pagamentos e a prova do seu direito ao auxílio CECA, a natureza e a duração das medidas que lhes foram aplicadas, os montantes que eles efectivamente receberam e qualquer outro documento ou critério utilizado para o cálculo do montante dos auxílios recebidos pelo trabalhador e da participação CECA.
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