Decreto n.º 8/91

Tipo Decreto
Publicação 1991-02-09
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 8/91

de 9 de Fevereiro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Especial, por troca de notas, concluído em Lisboa em 19 de Julho de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, para prorrogação do projecto, no âmbito da cooperação técnica luso-alemã, «Cooperação entre os Organismos Associativos de Águeda (AIA) e de Aachen», cujos textos originais em língua portuguesa e em língua alemã seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Gabinete do Ministro.

Lisboa, 19 de Julho de 1990.

A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha em Portugal.

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 27 de Dezembro de 1989, do teor seguinte:

Sr. Ministro:

Com referência ao Acordo Especial de 11 de Setembro/19 de Novembro de 1985 e ao Acordo Especial complementar de 1 de Setembro/1 de Outubro de 1986, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980, entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o projecto «Cooperação entre os Organismos Associativos de Águeda (AIA) e de Aachen»:

1 - O Governo da República Federal da Alemanha, sob colaboração da Handwerkskammer Aachen, e o Governo da República Portuguesa darão prosseguimento à cooperação no projecto da promoção da Associação Industrial de Águeda, com o objectivo de melhorar a capacidade produtiva da indústria e, particularmente, das empresas de pequena dimensão da região.

2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha, sob colaboração da Handwerkskammer Aachen:

a)

Enviará, a partir de 1 de Setembro de 1988, um técnico na função de consultor da AIA, por um prazo máximo de mais 24 técnicos/mês, bem como especialistas a curto prazo para tarefas especiais, por um prazo máximo total de 7 técnicos/mês;

b)

Fornecerá, em escala limitada, objectos de equipamentos destinados a apoiar as actividades dos técnicos enviados.

3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:

a)

Cuidará para que a AIA receba todo o apoio estatal possível, necessário para o cumprimento das suas tarefas;

b)

Proporcionará condições de trabalho adequadas para o técnico enviado e os especialistas a curto prazo.

4 - O material fornecido ao projecto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha passará, o mais tardar, aquando do término do projecto, a constituir património da AIA.

5 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H., 6236 Eschborn, que, da sua parte, solicitará os serviços da Handwerkskammer Aachen em todos os domínios essenciais.

2) O Governo da República Portuguesa declara a sua concordância em que o projecto seja executado pela Associação Industrial de Águeda (AIA).

3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1) e 2) deste número estabelecerão conjuntamente os pormenores da implementação do projecto num programa de trabalho, adaptando-os, caso necessário, ao andamento do projecto.

6 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo sobre Cooperação Técnica, de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 6, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª em que se expresse a concordância do seu Governo constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no dia em que o Governo da República Portuguesa informe o Governo da República Federal da Alemanha de que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na sua legislação.

Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

York.

Desejo informar V. Ex.ª de que o Governo Português aceita a proposta do Governo da República Federal da Alemanha e concorda em que a nota de V. Ex.ª e esta resposta constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor de acordo com a proposta de V. Ex.ª

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

(ver documento original)

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