Decreto n.º 8/95

Tipo Decreto
Publicação 1995-04-20
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 8/95

de 20 de Abril

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial Respeitante a Uma Contribuição Especial para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e para o Estabelecimento de Um Serviço da UNIDO em Portugal para a Promoção do Investimento Industrial e para o Fortalecimento da Cooperação com os Países em Vias de Desenvolvimento, assinado em Viena a 18 de Novembro de 1991, cuja versão original, nas línguas portuguesa e inglesa, segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Luís Fernando Mira Amaral.

Assinado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL RESPEITANTE A UMA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E PARA O ESTABELECIMENTO DE UM SERVIÇO DA UNIDO EM PORTUGAL PARA A PROMOÇÃO DO INVESTIMENTO INDUSTRIAL E PARA O FORTALECIMENTO DA COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES EM VIAS DE DESENVOLVIMENTO.

Considerando que a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (adiante designada UNIDO) e a República de Portugal (adiante designada Portugal) acordaram cooperar na implementação de um projecto em Lisboa, Portugal, intitulado «Serviço da UNIDO em Portugal para a Promoção do Investimento Industrial» (adiante designado «o projecto»), o qual é descrito mais detalhadamente no documento junto como anexo A ao presente Acordo, que dele faz parte integrante e cuja substituição será feita mediante acordo das Partes, por subsequentes documentos, que também farão parte integrante do Acordo;

Considerando que Portugal informou a UNIDO da sua vontade de fazer uma contribuição especial para o Fundo de Desenvolvimento Industrial (adiante referido «FDI») a fim de suportar os custos do projecto;

Considerando que foi acordado entre a UNIDO e Portugal que a UNIDO será responsável, ao abrigo do presente Acordo e das normas e regulamentos financeiros da UNIDO, pela gestão dos fundos fornecidos por Portugal para o projecto;

Consequentemente, a UNIDO e Portugal acordaram no seguinte:

Artigo I

1 - Portugal porá à disposição da UNIDO, como parte da contribuição geral para o FDI, uma contribuição especial com o fim de instituir uma conta a partir da qual o projecto será financiado.

2 - Para fazer face aos custos do projecto (incluindo custos de apoio), os quais no documento junto como anexo A foram estimados em US$ 479260, a UNIDO fica autorizada a retirar da conta subsidiária referida no n.º 1 as quantias indicadas no anexo B ao presente Acordo, que ambas as Partes reconhecem ser parte integrante do mesmo. Em ligação com quaisquer futuros projectos relativamente aos quais este Acordo será aplicável, a UNIDO será autorizada a retirar aqueles fundos, de acordo com o estabelecido nos respectivos documentos de projecto e de esquema de pagamentos.

3 - De acordo com o «esquema de pagamentos», Portugal deverá depositar os fundos supracitados, em dólares dos Estados Unidos da América ou noutra moeda livremente convertível, para a conta da UNIDO/OPF n.º 99562160002190, Banco Nacional Ultramarino, Avenida de 5 de Outubro, 175, 1000 Lisboa, referindo o número de projecto US/GLO/90/142.

4 - Para fins do presente Acordo, e ao abrigo das suas normas e regulamentos financeiros aplicáveis ao recebimento e administração dos supraditos fundos, a UNIDO estabelecerá uma conta-projecto no âmbito da conta subsidiária estabelecida para a contribuição especial de Portugal para a do FDI, a qual se destina a ser usada exclusivamente para o projecto.

5 - A conta-projecto e as actividades por ela subsidiadas serão geridas pela UNIDO de acordo com os seus regulamentos, normas e instruções administrativas. Consequentemente, o pessoal será contratado e gerido; o equipamento, os fornecimentos e os serviços adquiridos; e os contratos celebrados de acordo com os citados regulamentos, normas e instruções administrativas.

6 - Todos os documentos contabilísticos serão expressos em dólares dos Estados Unidos da América, não sendo válida a contabilidade organizada em qualquer outra moeda. Para fins de registo de recebimentos e ou pagamentos, todas as transacções serão convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, à taxa de câmbio oficial das Nações Unidas aplicável à data do recebimento e ou pagamento.

Artigo II

1 - Serão debitadas na conta-projecto todas as despesas efectivas feitas pela UNIDO no cumprimento do presente Acordo.

2 - Será igualmente debitada na conta-projecto uma quantia em dólares dos Estados Unidos equivalente a 13% das despesas em pessoal e 5% de todas as outras despesas da conta-projecto, cujas percentagens onerarão os serviços de apoio do programa fornecidos pela UNIDO na implementação do projecto financiado através da conta-projecto.

3 - A conta-projecto será igualmente onerada com uma quantia equivalente a 1% da remuneração do salário líquido das pessoas contratadas pela UNIDO e cuja contratação seja financiada através da conta-projecto, a fim de constituir uma reserva para cobertura de qualquer pedido de indemnização por morte, ferimentos ou doença em serviço, ao abrigo de contratos ou dos regulamentos e normas da UNIDO aplicáveis, reserva essa que não pode ser devolvida a Portugal.

Artigo III

1 - A UNIDO iniciará a condução das acções objecto do presente Acordo a partir da assinatura, notificação segundo o artigo XII deste Acordo, e do depósito na conta subsidiária para a contribuição especial de Portugal para o FDI de fundos suficientes para satisfazer as obrigações assumidas por Portugal nos termos fixados no escalonamento de pagamentos anexo ao documento-projecto.

2 - Portugal compromete-se a cobrir os custos efectivos dos serviços especificados no documento-projecto (anexo A), e a UNIDO compromete-se a não assumir compromissos relativos a serviços não especificados no citado documento-projecto sem a aprovação escrita de Portugal.

3 - No caso de a UNIDO considerar necessária qualquer alteração dos componentes e ou serviços adicionais que não estejam previstos no documento-projecto, submeterá à aprovação de Portugal um orçamento suplementar justificativo das alterações nas entradas e ou ajustamentos de financiamento necessários.

Artigo IV

O equipamento, técnico ou de outra natureza, bem como os materiais e fornecimentos financiados pelos fundos postos por Portugal à disposição do projecto são de propriedade da UNIDO. Após a conclusão do projecto, a propriedade do equipamento, materiais e fornecimentos necessários para a consecussão do mesmo será transferida para Portugal.

Artigo V

A avaliação das actividades descritas no presente Acordo, incluindo a avaliação conjunta a fazer pela UNIDO e por Portugal, será conduzida de acordo com as disposições do anexo A.

Artigo VI

A conta subsidiária para a contribuição especial de Portugal e os projectos por ela financiados ficarão sujeitos exclusivamente aos processos de auditoria interna e externa constantes nos regulamentos, normas e instruções administrativas da UNIDO.

Artigo VII

Além da informação relativa aos contactos e relatórios tal como especificada no anexo A, a UNIDO fornecerá a Portugal os seguintes extractos e relatórios, sob a forma normalmente usada pela UNIDO para relatórios contabilísticos e financeiros:

a)

Um relatório semestral sobre o progresso do projecto;

b)

Um balanço anual respeitante à conta subsidiária para a contribuição especial de Portugal, mostrando as receitas, as despesas do ano e o passivo e o activo referente a 31 de Dezembro; o extracto da conta subsidiária será acompanhado por relatórios de entregas (mapas de atribuições e despesas) respeitantes a cada projecto financiado através da conta subsidiária;

c)

Um balanço financeiro, a elaborar no prazo de seis meses a contar do termo do presente Acordo, do qual constem todas as receitas e despesas feitas durante a vigência do projecto.

Artigo VIII

A UNIDO notificará Portugal logo que, em sua opinião, os fins para os quais a conta-projecto foi estabelecida tiverem sido realizados. A data de tal notificação será considerada como a data da finalização operacional do projecto. O presente Acordo manter-se-á em vigor para os fins estabelecidos no artigo X.

Artigo IX

O presente Acordo poderá ser rescindido por qualquer das Partes, com um pré-aviso de 30 dias, a enviar por escrito à outra Parte, mantendo-se no entanto em vigor o artigo X para os fins nele estabelecidos.

Artigo X

Após o termo do projecto nos termos do artigo VIII ou no caso de cessação da vigência do presente Acordo nos termos do artigo IX, a conta-projecto continuará aberta até que sejam satisfeitas todas as despesas feitas pela UNIDO. Após a apresentação do balanço final, a elaborar ao abrigo do artigo VII, alínea c), qualquer saldo devido à UNIDO nos termos do artigo III será debitado pela UNIDO na conta subsidiária para a contribuição especial de Portugal para o FDI, e Portugal reembolsará a UNIDO de qualquer saldo negativo eventualmente apresentado por essa conta. Qualquer saldo resultante de fundos não utilizados pela conta-projecto será devolvido a Portugal ou terá o destino que Portugal solicitar.

Artigo XI

De acordo com o artigo 21.º da Constituição da UNIDO, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (1946) aplicar-se-á ao Serviço da UNIDO em Lisboa. Do mesmo modo, o artigo II da citada Convenção aplicar-se-á ao Serviço e respectivos bens, fundos, actividades, instalações e arquivos, o artigo III às comunicações do Serviço, os artigos V e VII aos funcionários da UNIDO colocados no Serviço e os artigos VI e VII aos peritos que se encontrem em missões da UNIDO relacionadas com o Serviço.

Artigo XII

O presente Acordo entrará em vigor na data da notificação escrita, pela República Portuguesa à UNIDO, do cumprimento das formalidades pelo seu ordenamento jurídico interno.

Em fé do que, os abaixo assinados, com poderes para o presente acto, outorgam o presente Acordo em dois exemplares, em inglês e em português, em Viena, aos 18 dias de Novembro de 1991, valendo, em caso de divergência, o texto em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento:

Domingo L. Siazon, Jr., Director-Geral.

ANEXO A

Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial

Projecto inter-regional

País - Global.

Número de projecto - US/GLO/90/142.

Data prevista para o início - 1 de Janeiro de 1992.

Data prevista para o término - 31 de Dezembro de 1993.

Contraparte governamental - Instituto para a Cooperação Económica; Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Origem e data do pedido - Carta da Missão Permanente de Portugal junto da UNIDO com data de 1 de Setembro de 1991.

Título do projecto - Serviço da UNIDO em Portugal para a Promoção do Investimento Industrial e para o Fortalecimento da Cooperação com os Países em Vias de Desenvolvimento (adiante designado por Serviço).

Contribuição da UNIDO - US$ 479260 (incluindo custos gerais).

Contribuição governamental - em espécie.

Moeda exigida - convertível.

Secção de apoio técnico da UNIDO - Divisão de Investimento Industrial.

Proposta apresentada por - R. Norris.

Data - 18 de Novembro de 1991.

Código do programa - G 01902.

1 - Antecedentes

A UNIDO e as autoridades portuguesas realizaram consultas mútuas com o intuito de examinar a possibilidade de estabelecer conjuntamente um serviço de promoção de investimento que facilitasse os contactos, no campo da indústria, entre as partes interessadas nos países em vias de desenvolvimento e organizações industriais e financeiras, empresas e instituições em Portugal, em áreas relacionadas com a reestruturação regional e sectorial de determinadas capacidades de produção industrial, com a promoção de projectos específicos de investimento industrial e respectivas transferências de tecnologia.

2 - Objectivos do projecto

No seu desejo de dar assistência aos países em vias de desenvolvimento nos seus esforços de industrialização, através da promoção do investimento estrangeiro e da transferência de tecnologia, e de cooperar com a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO) na execução dos programas relacionados com aqueles objectivos, o Governo de Portugal porá à disposição da UNIDO uma contribuição especial para o estabelecimento em Portugal de um Serviço da UNIDO para a Promoção do Investimento Industrial e para o Fortalecimento da Cooperação com os Países em Vias de Desenvolvimento. Este Serviço dará assistência na identificação de possibilidades de investimento industrial apropriado a países em vias de desenvolvimento e chamará a atenção aos potenciais investidores para propostas concretas de projectos. Também procederá à execução de um inventário das empresas portuguesas interessadas na cooperação industrial e especialmente no investimento em países em desenvolvimento.

O Serviço funcionará em Lisboa. As actividades do Serviço abrangerão sectores da indústria para os quais existe potencial em Portugal, com ênfase também para os sectores prioritários cobertos pelo programa de trabalho da UNIDO, e relacionar-se-ão com o seguinte, de acordo com as directrizes do Secretariado da UNIDO em Viena:

3 - Estrutura institucional do Serviço

a)

A UNIDO dirigirá e supervisionará o Serviço. O chefe do Serviço será nomeado pelo Director-Geral da UNIDO, depois de consultado o Governo Português, de acordo com as normas e regulamentos das Nações Unidas. O restante pessoal que possa ser necessário ao funcionamento do Serviço será nomeado pela UNIDO de acordo com os regulamentos aplicáveis ao pessoal de projectos de campo.

b)

O programa de trabalho estará na linha dos objectivos do projecto tal como é descrito no parágrafo 2. O Serviço terá acesso a toda a informação disponível na UNIDO.

c)

A cooperação, em Portugal, será desenvolvida com empresas portuguesas, bancos e outras instituições que operam no campo da cooperação industrial, ligados ao fortalecimento da cooperação industrial com países em vias de desenvolvimento, à promoção do investimento e actividades técnicas com ele relacionadas.

d)

A UNIDO manterá o Governo Português informado das actividades do Serviço, através da Missão Permanente de Portugal junto da UNIDO, em Viena. No entanto, o chefe do Serviço manterá os contactos julgados apropriados com as autoridades portuguesas, dirigindo-se, para tanto, ao Instituto para a Cooperação Económica, do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Fica também entendido que o Governo Português será informado de todas as propostas de investimento que fazem parte do portfolio de oportunidades de investimento da UNIDO.

e)

As actividades do Serviço terão em conta as actividades bilaterais de promoção existentes e planeadas pelo Governo Português.

f)

O pessoal do Serviço da UNIDO, para além do respectivo chefe, será constituído por um perito em promoção do investimento, duas secretárias multilingues e um paquete/motorista, que darão assistência à implementação do programa.

4 - Cláusulas especiais

a)

A contribuição especial do Governo Português será utilizada para financiar as despesas iniciais, as despesas correntes e os vencimentos e ajudas de custo conforme especificado em anexo ao presente documento-projecto.

b)

O Governo Português fornecerá as instalações e o equipamento, mediante contribuição em espécie.

c)

A UNIDO submeterá à aprovação o programa de trabalho para o segundo ano de actividade do projecto até 31 de Dezembro de 1992. As verbas do orçamento do projecto para o período de dois anos constam em anexo ao presente documento-projecto.

d)

O Governo Português e a UNIDO levarão a cabo uma avaliação conjunta até seis meses antes do término do projecto.

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