Decreto n.º 9/2014

Tipo Decreto
Publicação 2014-03-21
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 9/2014

de 21 de março

A República Portuguesa e o Governo do Estado do Qatar assinaram, em Doha, em 28 de maio de 2012, um Acordo sobre Transporte Aéreo.

O referido Acordo insere-se na orientação global nacional de promoção das relações económicas com os países da região do Golfo Pérsico, nomeadamente, com o Estado do Qatar, tendo em vista melhorar o enquadramento institucional externo e promover o incremento das relações aéreas entre os dois países, baseado no diálogo regular, na equidade e reciprocidade de vantagens.

O Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e o Governo do Qatar insere-se ainda num contexto mais amplo, que tem em vista a organização, segura e ordenada, dos serviços aéreos internacionais e a promoção da cooperação internacional neste domínio.

Nestes termos, constitui o presente Acordo um importante impulso ao desenvolvimento de serviços regulares entre e a partir dos dois países, tendo como finalidade estimular o fluxo de pessoas e bens através da melhoria dos serviços ligados ao transporte de passageiros, cargas e correio. Para o efeito, regula-se um leque vasto de matérias, de entre as quais se destaca a concessão de direitos de tráfego, a designação e autorização de exploração, a representação comercial, a segurança aérea e da aviação civil, a troca de estatísticas e o reconhecimento de certificados e licenças.

Com o mesmo fito de assegurar uma estreita cooperação, é ainda previsto um mecanismo bilateral de consultas aeronáuticas, possível de ser ativado, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes.

Considerado o atual nível de relacionamento económico entre as Partes, tanto no que respeita aos fluxos comerciais como do investimento, e o potencial das respetivas economias, acredita-se que o presente Acordo representa um importante contributo para o reforço das relações bilaterais entre ambos os Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e o Governo do Estado do Qatar, assinado em Doha, em 28 de maio de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - António de Magalhães Pires de Lima.

Assinado em 12 de março de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de março de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO ESTADO DO QATAR

A REPÚBLICA PORTUGUESA e o GOVERNO DO ESTADO DO QATAR, doravante designadas por "Partes",

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944;

Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio; e

Desejando concluir um Acordo, suplementar à referida Convenção, para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1.º

DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente Acordo, a menos que acordado de outro modo:

a)

A expressão "Convenção" significa a Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado ao abrigo do Artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus Artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;

b)

A expressão "Tratados UE" significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

c)

A expressão "Autoridades Aeronáuticas" significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil, e no caso do Governo do Estado do Qatar, o Presidente da Autoridade da Aviação Civil, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;

d)

A expressão "empresa designada" significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do Artigo 3.º do presente Acordo;

e)

A expressão "território" tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 2.º da Convenção;

f)

As expressões "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa de transporte aéreo" e "escala para fins não comerciais" têm os significados que lhes são atribuídos no Artigo 96.º da Convenção;

g)

A expressão "tarifa" significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio;

h)

A expressão "Anexo" significa o Quadro de Rotas apenso ao presente Acordo e todas as Cláusulas ou Notas constantes desse Anexo, bem como quaisquer revisões acordadas pelas autoridades aeronáuticas das Partes. O Anexo ao presente Acordo é um arranjo administrativo entre as autoridades aeronáuticas das Partes;

i)

A expressão "Acordo" significa o presente Acordo, o Anexo apenso ao mesmo e quaisquer Protocolos ou documentos similares que emendem o presente Acordo ou o Anexo;

j)

A expressão "capacidade" significa a quantidade de serviços oferecidos ao abrigo do acordo, normalmente equacionada através do número de voos (frequências) oferecidos num mercado ou numa rota durante um período específico, diariamente, semanalmente, periodicamente ou anualmente;

k)

A expressão "taxas de utilização" significa uma taxa cobrada às transportadoras aéreas pelas autoridades competentes, cuja cobrança estas permitam, pela utilização de instalações aeroportuárias ou serviços, ou de serviços de tráfego aéreo, ou de instalações ou serviços relativos à segurança da aviação civil ou serviços, incluindo serviços associados a aeronaves, respetivas tripulações, passageiros, bagagem e carga.

ARTIGO 2.º

CONCESSÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO

1 - Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos serviços aéreos internacionais conduzidos pela empresa designada da outra Parte:

a)

O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar, e

b)

O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território.

2 - Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados no presente Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos regulares internacionais pela empresa designada da outra Parte, nas rotas especificadas na Secção apropriada do Anexo. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados, respetivamente, por "os serviços acordados" e "as rotas especificadas". Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, a empresa designada por cada Parte usufruirá, para além dos direitos especificados no n.º 1 deste artigo, e sob reserva das disposições do presente Acordo, o direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota no Anexo ao presente Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação.

3 - Nenhuma disposição do n.º 2 deste Artigo poderá ser entendida como conferindo à empresa designada de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, tráfego transportado contra remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa Parte.

4 - Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, a empresa designada de uma Parte não puder operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações. A presente norma deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas designadas das Partes.

ARTIGO 3.º

DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DA EMPRESA

1 - Cada Parte terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo e retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.

2 - Uma vez recebida esta notificação, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações técnicas e operacionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à empresa designada, a competente autorização de exploração, desde que:

a)

No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

(i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e disponha de uma licença de exploração válida em conformidade com o direito da União Europeia; e

(ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa designada seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

(iii) A empresa seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada pelos Estados-Membros da União Europeia, e ou por Estados da Associação Europeia de Livre Comércio e ou por nacionais desses Estados.

b)

No caso de uma empresa designada pelo Estado do Qatar:

i)

A empresa seja detentora de uma Licença de Exploração válida e de um Certificado de Operador Aéreo emitido pelo Estado do Qatar e o controlo regulamentar efetivo da empresa seja exercido e mantido pelo Estado do Qatar; e

ii) A empresa tenha o seu principal local de negócios no território do Estado do Qatar.

c)

A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aceita a designação.

ARTIGO 4.º

RECUSA, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DE DIREITOS

1 - Cada uma das Partes terá o direito de recusar, de revogar, de suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa designada pela outra Parte dos direitos especificados no Artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:

a)

No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

(i) Esta não se encontrar estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados UE ou não seja detentora de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia; ou

(ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado Membro da União Europeia responsável pela emissão do Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou

(iii) A empresa não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada pelos Estados-Membros da União Europeia ou por Estados da Associação Europeia de Livre Comércio e ou por nacionais desses Estados.

b)

No caso de uma empresa designada pelo Estado do Qatar:

(i) A empresa não seja detentora de uma Licença de Exploração válida ou de um Certificado de Operador Aéreo emitido pelo Estado do Qatar ou o controlo regulamentar efetivo da empresa não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado do Qatar; ou

(ii) A empresa não tenha o seu principal local de negócios no território do Estado do Qatar;

c)

No caso da empresa designada não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que considera a designação; ou

d)

No caso da empresa designada deixar de cumprir a legislação da Parte que concedeu esses direitos ou autorizações; ou

e)

No caso da empresa designada deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.

2 - Salvo se a imediata recusa, revogação, suspensão, limitação ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste Artigo forem necessárias para evitar novas infrações à legislação em vigor, o direito de recusar, de revogar, de suspender, de limitar ou de impor condições apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efetuar-se no prazo de trinta (30) dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.

ARTIGO 5.º

APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO NACIONAL E REGULAMENTAÇÃO

1 - A legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas nos serviços aéreos internacionais, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

2 - A legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controle sanitário, serão cumpridos pela empresa designada da outra Parte, ou em nome desses passageiros, tripulações, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

ARTIGO 6.º

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS ENCARGOS

1 - As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada de cada uma das Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada sobre esse território.

2 - Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com exceção das taxas correspondentes ao serviço prestado, as seguintes:

a)

As provisões embarcadas no território de uma Parte, dentro dos limites fixados pelas autoridades dessa Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à saída, em serviços aéreos internacionais da empresa designada da outra Parte;

b)

As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de uma Parte para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada da outra Parte;

c)

O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves, à saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada sobre o território da Parte em que são embarcados.

d)

materiais publicitários, fardamentos e documentação da transportadora aérea que não tenha qualquer valor comercial utilizado pela empresa designada de uma Parte no território da outra Parte sob importação temporária;

e)

material de escritório introduzido, sob importação temporária, no território da outra Parte, destinado a ser utilizado nos escritórios da empresa designada da outra Parte, desde que esse equipamento se encontre disponível nesses escritórios por um período máximo de até dois (2) anos a partir da data da sua introdução nesse território e se aplique o princípio da reciprocidade.

3 - Pode ser exigido que todos os produtos referidos no n.º 2 deste Artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.

4 - O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves da empresa designada de qualquer das Partes, só poderão ser descarregados no território da outra Parte com o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

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