Decreto n.º 9/2020

Tipo Decreto
Publicação 2020-11-21
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto n.º 9/2020

de 21 de novembro

Sumário: Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Atendendo à evolução da situação epidemiológica, o Presidente da República procedeu, no dia 6 de novembro, à declaração do estado de emergência, com um âmbito limitado, de forma proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos. Nos termos em que foi decretado, o estado de emergência veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica para as medidas adotadas ou a adotar pelas autoridades competentes para a prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19, em domínios como os da liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio.

O Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, procedeu à regulamentação do estado de emergência, incidindo sobre os quatro referidos domínios.

A declaração do estado de emergência foi renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, por um período adicional de 15 dias, verificando-se a necessidade de adequação das atuais medidas previstas tanto no Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, como na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, uma vez que há situações que carecem de regulamentação expressa e outras cuja regulação carece de atualização em face da referida renovação. Nesse âmbito, o Governo decide aprovar um novo decreto que passa a integrar toda a regulação indispensável à execução da declaração do estado de emergência e ao combate à pandemia da doença COVID-19, diminuindo a dispersão legislativa e regulamentar, de forma a assegurar maior clareza e sentido de unidade da informação e do quadro jurídico vigente.

No momento atual, os contactos entre pessoas, que constituem veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem limitar-se ao mínimo indispensável, verificando-se, porém, que essa limitação não pode ser atingida através do encerramento total de estabelecimentos, tendo em conta que há várias atividades económicas cujo exercício deve continuar.

Não obstante, e considerando que a situação epidemiológica não é uniforme em todo o território nacional, importa adequar as medidas em função da situação e heterogeneidade em cada concelho, de forma a graduar a intensidade das medidas aplicáveis consoante o nível de risco, que poderá ser moderado, elevado, muito elevado ou extremo. Nessa ótica, em tudo o que não forem incompatíveis, as regras aplicáveis a concelhos com um determinado nível de risco acrescem às aplicáveis aos concelhos de risco inferior.

Em primeiro lugar, estabelece-se um conjunto de medidas aplicáveis a todo o território nacional, limitando, nomeadamente, a circulação de pessoas entre concelhos entre os dias 27 de novembro e 2 de dezembro e entre os dias 4 de dezembro e 8 de dezembro, por forma a conter a transmissão do vírus e a expansão da doença, tendo em conta que a circulação de pessoas poderia ser mais elevada em função dos feriados de 1 e 8 de dezembro.

Quanto aos concelhos de risco moderado, prevê-se que, à exceção, nomeadamente, dos dedicados à restauração ou dos culturais e desportivos, os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, podendo o concreto horário de encerramento ser fixado, dentro deste intervalo, pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.

Relativamente aos concelhos de risco elevado proíbe-se a circulação diária de cidadãos na via pública no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, acautelando todas as deslocações necessárias ou que se justifiquem. Prevê-se um dever geral de recolhimento domiciliário nas restantes horas, determinando-se que, com algumas exceções, os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h.

Por fim, no que toca aos concelhos de risco muito elevado ou extremo, proíbe-se a circulação de cidadãos na via pública, aos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, suspendendo determinadas atividades e acautelando um conjunto de exceções, que inclui, nomeadamente, as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.

É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, ficando, neste período suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

Nesses dois dias ficam, igualmente, suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo no período compreendido entre as 15:00 h e as 05:00 h.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O disposto nos artigos 3.º a 31.º e 45.º a 53.º é aplicável a todo o território nacional.

2 - O disposto nos artigos 33.º e 34.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) como sendo de risco moderado, os quais são elencados no anexo i ao presente decreto e do qual faz parte integrante (Concelhos de Risco Moderado).

3 - O disposto nos artigos 35.º a 39.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco elevado, os quais são elencados no anexo ii ao presente decreto e do qual faz parte integrante (Concelhos de Risco Elevado).

4 - O disposto nos artigos 40.º a 44.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco muito elevado e extremo, os quais são elencados, respetivamente, nos anexos iii e iv ao presente decreto e do quais fazem parte integrante (Concelhos de Risco Muito Elevado e Concelhos de Risco Extremo, respetivamente).

CAPÍTULO II

Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional

SECÇÃO I

Medidas sanitárias e de saúde pública

Artigo 3.º

Confinamento obrigatório

1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:

a)

Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;

b)

Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.

3 - De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.

Artigo 4.º

Uso de máscaras e viseiras

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e na Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, é obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

3 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Controlo de temperatura corporal

1 - Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.

2 - Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal os cidadãos a que se refere o artigo seguinte.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

4 - As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas.

5 - O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.

6 - Pode ser impedido o acesso dessa pessoa aos locais mencionados no n.º 1 sempre que a mesma:

a)

Recuse a medição de temperatura corporal;

b)

Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela DGS.

7 - Nos casos em que o disposto na alínea b) do número anterior determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Artigo 6.º

Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

1 - Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:

a)

Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

b)

Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;

c)

Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;

d)

No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:

i)

Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;

ii) As pessoas que pretendam visitar as referidas na alínea anterior;

iii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;

iv) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam a outros locais ou nele permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;

v)

Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer.

e)

Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;

f)

Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela DGS.

2 - A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 referidos no número anterior é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, salvo no caso da alínea d) em que o é por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, nos termos de orientação da DGS.

3 - Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Artigo 7.º

Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho

1 - Durante o período de vigência do estado de emergência, suspende-se, temporária e excecionalmente, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, ainda, à cessação de contratos individuais de trabalho por revogação ou denúncia e a cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.

Artigo 8.º

Medidas excecionais no domínio da saúde pública

1 - O membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, determina:

a)

As medidas de exceção aplicáveis à atividade assistencial realizada pelos serviços e estabelecimentos integrados no SNS;

b)

As medidas excecionais de utilização dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS com os serviços prestadores de cuidados de saúde dos setores privado e social, em matéria de prestação de cuidados de saúde;

c)

A mobilização dos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS que requeiram a cessação por denúncia dos respetivos contratos de trabalho ou contratos de trabalho em funções públicas;

d)

As medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da saúde, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia, com faculdade de delegação, determina as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação de emergência causada pela situação epidemiológica do vírus SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da doença COVID-19, relativamente a:

a)

Circuitos do medicamento e dos dispositivos médicos, bem como de outros produtos de saúde, biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual, designadamente no âmbito do fabrico, distribuição, comercialização, importação, aquisição, dispensa e prescrição, tendentes a assegurar e viabilizar o abastecimento, a disponibilidade e o acesso dos produtos necessários às unidades de saúde, aos doentes e demais utentes;

b)

Acesso a medicamentos, designadamente os experimentais, utilizados no âmbito da pandemia e da continuidade dos ensaios clínicos.

3 - As determinações referidas nos números anteriores são estabelecidas preferencialmente por acordo ou, na falta deste, unilateralmente mediante justa compensação, nos termos do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Reforço da capacidade de rastreio

1 - Com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública, pode ser determinada a mobilização de recursos humanos, designadamente para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a realização de inquéritos epidemiológicos, o rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e o seguimento de pessoas em vigilância ativa pode ser realizada por quem não seja profissional de saúde.

3 - Os recursos humanos a que se refere o n.º 1 podem ser trabalhadores de entidades públicas da Administração direta e indireta do Estado e das autarquias locais, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do vínculo profissional ou conteúdo funcional, que se encontrem em isolamento profilático, estejam na situação prevista no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que sejam pessoal dos agentes de proteção civil ou docentes com ausência de componente letiva.

4 - Para efeitos dos números anteriores, a afetação dos trabalhadores às funções referidas nos números anteriores deve ter em conta a respetiva formação e conteúdo funcional, sendo a mobilização e coordenação de pessoas operacionalizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, do trabalho, da solidariedade social, da saúde e da área setorial a que o trabalhador se encontre afeto, quando aplicável.

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