Decreto n.º 9/2026

Tipo Decreto
Publicação 2026-02-27
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto n.º 9/2026

A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto pretende edificar um equipamento municipal para instalação de um Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia, no concelho de Cabeceiras de Basto, em terrenos baldios cedidos pela comunidade local dos compartes da freguesia de Refojos, com a dimensão de 9635 m2.

Os referidos terrenos foram submetidos ao regime florestal parcial pelo Decreto de 22 de junho de 1950, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 143, de 22 de junho de 1950, passando a integrar o perímetro florestal da serra da Cabreira, pelo que a sua utilização implica que os mesmos sejam excluídos, pelo presente decreto, do regime florestal parcial.

Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial da área de 9635 m2 necessária à construção do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia, a assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Refojos, do concelho de Cabeceiras de Basto, deliberou e decidiu, por unanimidade, solicitar a submissão ao mesmo regime de uma área com a dimensão de 27 907 m2 de terrenos baldios, localizados na freguesia de Refojos, concelho de Cabeceiras de Basto, passando essa área a fazer parte integrante do perímetro florestal da serra da Cabreira.

A referida exclusão não tem qualquer impacto negativo no ordenamento e gestão florestal do perímetro florestal da serra da Cabreira, nem nos fins prosseguidos pelo regime florestal, e a submissão ao regime florestal parcial da área com a dimensão de 27 907 m2 cumpre os preceitos do regime florestal, aumentado a área submetida a este regime em 18 272 m2.

O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que aprova a organização dos serviços florestais e aquícolas e define a submissão de terrenos ao regime florestal, no § 4.º do artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1903, que aprova a regulamentação para a execução do regime florestal, e no artigo 13.º das instruções para a aplicação do regime florestal, publicadas no Diário do Governo, n.º 161, de 21 de julho e 1905.

Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P., que emitiram parecer favorável.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Exclusão do regime florestal parcial

1 - O presente decreto procede à exclusão do regime florestal parcial, a que se encontra submetida pelo Decreto de 22 de junho de 1950, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 143, de 22 de junho de 1950, de uma parcela de terreno com a área de 9635 m2, pertencente à comunidade local dos compartes da freguesia de Refojos, integrada no perímetro florestal da serra da Cabreira, e que se encontra delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno a que se refere o número anterior destina-se à construção de um Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia.

Artigo 2.º

Medidas a adotar

1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no n.º 1 do artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à sua alienação.

2 - O proprietário da parcela de terreno agora excluída do regime florestal parcial é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ao longo de toda a extensão e envolvente da infraestrutura, e por todos os trabalhos daí decorrentes.

Artigo 3.º

Reintegração no regime florestal parcial e no perímetro florestal

1 - A construção do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia na parcela de terreno ora excluída do regime florestal parcial deve ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.

2 - Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a construção do referido Centro, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada no perímetro florestal da serra da Cabreira e também submetida ao regime florestal parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.

Artigo 4.º

Submissão ao regime florestal parcial

1 - Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial prevista no artigo 1.º, é submetida ao mesmo regime florestal, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, uma área baldia com a dimensão de 27 907 m2, pertencente à comunidade local dos compartes dos baldios da freguesia de Refojos, do concelho de Cabeceiras de Basto.

2 - A área referida no número anterior passa a fazer parte do perímetro florestal da serra da Cabreira e está identificada na planta constante do anexo do presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - José Manuel Fernandes.

Assinado em 12 de fevereiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de fevereiro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 4.º)

Área a excluir do regime florestal parcial e área a submeter ao regime florestal parcial

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