Decreto n.º 9/92 — Sujeita a medidas preventivas a área de ampliação do Parque Biológico Municipal de Vila Nova de Gaia

Tipo Decreto
Publicação 1992-02-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sujeita a medidas preventivas a área de ampliação do Parque Biológico Municipal de Vila Nova de Gaia

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de 10 de Fevereiro

O projecto de ampliação do Parque Biológico Municipal, situado nas freguesias de Avintes e Vilar de Andorinho, do município de Vila Nova de Gaia, tem vindo a ser desenvolvido pela respectiva Câmara Municipal.

Na medida em que a concretização desse projecto, necessariamente faseada, se tende a dilatar no tempo, mostra-se conveniente tomar medidas preventivas que minimizem os factores de alteração das condições existentes e que, portanto, permitam garantir a viabilidade da ampliação.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos da aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida na planta anexa a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - As medidas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:

a)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

b)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

c)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

d)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

e)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

3 - É competente para fiscalizar o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Assinado em 21 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1992/02/034b00/07800781.pdf))

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