Decreto n.º 95/82 — Abre créditos especiais no Ministério das Finanças e do Plano no montante de 289548 contos para reforço de verbas…

Tipo Decreto
Publicação 1982-08-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre créditos especiais no Ministério das Finanças e do Plano no montante de 289548 contos para reforço de verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Agosto

Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 289548 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/08/18100/23282330.pdf))

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:

Orçamento das receitas do Estado

Receitas correntes:

... (Em contos)

Capítulo 05 «Transferências», grupo 06 «Exterior», artigo 03 «Transferências diversas» ... 2356

Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros», grupo 08 «Diversos - Sector público», artigo 07 «Serviços diversos» ... 3000

Receitas de capital:

... (Em contos)

Capítulo 10 «Transferências», grupo 06 «Exterior», artigo 02 «Transferências diversas» ... 800

Capítulo 15 «Contas de ordem»:

Grupo 07 «Agricultura, Comércio e Pescas»:

Artigo 01 «Serviços regionais de agricultura» ... 2500
Artigo 02 «Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária» ... 200000
Artigo 10 «Instituto Nacional de Veterinária» ... 6000

Grupo 08 «Indústria, Energia e Exportação»:

Artigo 08 «Fundo de Fomento de Exportação» ... 37300

Grupo 10 «Educação e das Universidades»:

Artigo 03 «Serviços sociais de estabelecimentos do ensino superior» ... 12950

Grupo 12 «Habitação, Obras Públicas e Transportes - Departamento dos Transportes»:

Artigo 04 «Juntas autónomas dos portos» ... 24642

... 289548

Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubricas no orçamento do Ministério da Educação e das Universidades:

À dotação descrita no cap. 15, div. 02, subdiv. 05, clas. funcional 3.02.0, clas. económica 44.09, alínea B, é aposta a seguinte observação:

(29) Tem compensação em receita (subsídio das Nações Unidas - Projecto POR/77/PO2 - Planeamento familiar).

A observação aposta à rubrica descrita no cap. 15, div. 14, clas. funcional 3.02, clas. económica 44.09, alínea A, é alterada para:

(27) Tem contrapartida em receita (Acordo Luso-Sueco), sendo 1161 contos para a Universidade do Minho e 1000 contos para a Universidade de Évora.

A observação aposta à rubrica descrita no cap. 15, div. 14, clas. funcional 3.02, clas. económica 71.09, alínea C, é alterada para:

(30) Tem contrapartida em receita (Acordo Luso-Sueco), sendo a totalidade da importância de 800 contos para a Universidade do Minho.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - João José Fraústo da Silva - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 31 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).