Decreto n.º 97/82 — Regula as condições de prestação de serviço nas missões diplomáticas e nos postos consulares do Ministério dos Negócios…

Tipo Decreto
Publicação 1982-08-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Regula as condições de prestação de serviço nas missões diplomáticas e nos postos consulares do Ministério dos Negócios Estrangeiros

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de 19 de Agosto

Considerando que pelo alargamento do quadro do pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, motivado pela integração de funcionários adidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho, foram nele inseridas algumas categorias não constantes da respectiva lei orgânica, seguindo-se os princípios de estruturação de quadros previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho;

Tornando-se necessário regular as condições de prestação de serviço nas missões diplomáticas e nos postos consulares para o pessoal provido naquelas categorias recentemente integrado na Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e que ali já desempenhava funções à data da integração;

Tendo em vista permitir uma aplicação de regime em tudo idêntica ao do restante pessoal:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 52.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 52.º - 1 - O pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional e administrativo e operário e auxiliar do quadro da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros poderá ser designado para o exercício de cargos correspondentes nas missões diplomáticas e nos postos consulares.

2 - O disposto no artigo 102.º do presente Regulamento e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 550/74, de 23 de Outubro, é tornado extensivo ao restante pessoal referido no número anterior.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 3 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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