Decreto n.º DD44576

Tipo Decreto
Publicação 1962-09-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Interior
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto n.º 44576

Considerando que durante a execução do Decreto n.º 41954, publicado no Diário do Governo n.º 242, 1.ª série, de 8 de Novembro de 1958, foram observadas dificuldades na contabilização, bem como algumas deficiências de ordem administrativa, por insuficiência de disponibilidades;

Considerando que se torna necessário sejam alteradas algumas disposições do citado decreto;

Considerando que convém reunir num único diploma as disposições relativas aos três fundos do Serviço de Fardamento da Guarda Nacional Republicana, contidas nos artigos 237.º e 238.º do Decreto n.º 9168, de 4 de Outubro de 1923, e no Decreto n.º 41954, de 8 de Novembro de 1958;

Considerando que algumas das alterações propostas são consequência de anotações feitas pelo Tribunal de Contas, quando do julgamento das respectivas contas;

Considerando ainda que um dos fins a atingir é criar maiores reservas, visto o Serviço de Fardamento da Guarda Nacional Republicana ter autonomia financeira;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Fundo de fardamento

Artigo 1.º — O fundo de fardamento é constituído:
a)

Pelos créditos regulamentares das praças;

b)

Pelos descontos que ao pessoal forem feitos nos vencimentos para amortização dos seus débitos ou constituição dos seus créditos regulamentares;

c)

Pelos valores dos artigos de fardamento, vestuário, calçado e de quaisquer outros artigos manufacturados que forem destinados às praças e que existam em depósito;

d)

Pelos valores dos tecidos e artigos destinados à manufactura de artigos de fardamento;

e)

Pelas quantias recebidas de outros Ministérios, por débitos de pessoal que aos mesmos passar ou de créditos do que dos mesmos vier;

f)

Pelo fundo permanente;

g)

Por quaisquer quantias recebidas com destino a este fundo.

Art. 2.º O fundo de fardamento destina-se:

a)

Ao pagamento a unidades da Guarda e outros Ministérios dos débitos das praças que vierem com passagem para a Guarda e ainda dos créditos das praças que à mesma deixarem de pertencer por terem passado a outras unidades ou à reserva ou tenham baixa de serviço;

b)

Ao pagamento da mão-de-obra com as manufacturas de fardamento ao pessoal civil e de gratificações ao pessoal militar, segundo tabelas organizadas pelo Serviço e aprovadas pelo Comando;

c)

À aquisição de matérias-primas para a manufactura de artigos de fardamento e vestuário e ainda à aquisição dos mesmos já manufacturados e demais despesas inerentes às mesmas aquisições;

d)

À transferência para o fundo de laboração da percentagem que o Serviço de Fardamento é autorizado a cobrar sobre o valor das manufacturas produzidas e sobre a importância das facturas de artigos e matérias-primas adquiridos;

e)

À transferência para o fundo de reserva do fundo de laboração da percentagem de 3 1/2 por cento sobre o valor das manufacturas produzidas e sobre a importância das facturas de artigos e matérias-primas adquiridos.

Fundo de laboração

Art. 3.º O fundo de laboração é constituído:

a)

Pelas percentagens que o Serviço de Fardamento é autorizado a cobrar sobre o valor das manufacturas e sobre a importância das facturas de artigos e matérias-primas adquiridos;

b)

Pelos mínimos e diferenças de preços das manufacturas;

c)

Pelo produto da venda de retalhos inaproveitáveis para o Serviço de Fardamento, taras e quaisquer outros artigos que sejam considerados inúteis;

d)

Pelas sobras resultantes de qualquer compensação comercial ou provenientes da laboração das oficinas;

e)

pela importância da valorização que resultar nas manufacturas por unificação de preços dos artigos;

f)

Pelo lucro que resultar do balanço anual;

g)

Pelas importâncias de multas aplicadas ao pessoal pelo chefe do Serviço de Fardamento;

h)

Pelas receitas imprevistas provenientes de indemnizações;

i)

Pelas percentagens de 2 1/2 por cento sobre créditos de fardamento concedidos a oficiais que prestam serviço na Guarda Nacional Republicana.

Art. 4.º O fundo de laboração destina-se:

a)

À aquisição de móveis e utensílios para as oficinas e restantes dependências do Serviço de Fardamento;

b)

Ao pagamento de encargos administrativos com pessoal civil e de gratificações ao pessoal militar, segundo tabelas organizadas pelo Serviço e aprovadas pelo Comando, que não onerem as manufacturas;

c)

Ao pagamento de prémios de seguro de maquinismos, utensílios, matérias-primas e artefactos;

d)

À aquisição de substâncias preservativas destinadas à conservação das matérias-primas e dos artigos de fardamento, em depósito;

e)

À aquisição de utensílios e substâncias químicas necessárias para o exame das matérias-primas;

f)

À compensação de prejuízos provenientes de depreciação de artigos de fardamento e outros existentes no Serviço de Fardamento;

g)

À despesa com adaptação e conserto de artigos de fardamento em depósito que tenham de sofrer transformações por exigências ou conveniências do serviço;

h)

Às despesas com a aquisição de matérias-primas e artigos de uniforme para experiências;

i)

Ao pagamento de indemnizações por prejuízos de terceiros, quando devidamente comprovados;

j)

Às despesas com a conservação dos móveis e utensílios em carga nas oficinas e restantes dependências, incluindo as da viatura própria do Serviço;

l)

Às despesas com reparações, conservação e adaptação das oficinas e outras dependências, quando para tal não lhe seja atribuída verba pelo Comando-Geral;

m)

Ao pagamento das despesas com expediente e impressos do Serviço de Fardamento;

n)

Às despesas com electricidade, força motriz, aquecimento e limpeza das dependências do Serviço de Fardamento;

o)

Ao pagamento de assistência clínica e farmacêutica ao pessoal do Serviço de Fardamento nos termos regulamentares e também aos medicamentos de primeiros socorros;

p)

Às despesas com telefones, correios, telégrafos e transportes necessários ao serviço;

q)

Ao pagamento de despesas com publicidade, propaganda e outras não especificadas.

§ único. As despesas indicadas nas alíneas a), f) e i) carecem de prévia autorização do Comando.

Art. 5.º O saldo que porventura resulte, no fim do ano, no fundo de laboração, terá a seguinte aplicação:

60 por cento para a Acção Social da Guarda Nacional Republicana.

20 por cento para o fundo especial de que trata o artigo 251.º do Decreto n.º 9168, de 4 de Outubro de 1923.

20 por cento para o fundo de reserva do fundo de laboração do Serviço de Fardamento.

§ único. Quando, no fim do ano, o fundo de laboração do Serviço de Fardamento apresentar deficit, este será liquidado, em partes iguais, pelo fundo especial e pelo fundo de reserva do fundo de laboração do Serviço de Fardamento, mediante proposta justificativa do chefe do Serviço de Fardamento e autorização do Comando.

Fundo de reserva do fundo de laboração

Art. 6.º O fundo de reserva do fundo de laboração é constituído:

a)

Pela percentagem de 20 cento do saldo anual do fundo de laboração do Serviço de Fardamento;

b)

Pela percentagem de 3 1/2 por cento sobre o valor das manufacturas produzidas e sobre a importância das facturas de artigos e matérias-primas;

c)

Pelo produto da venda de máquinas julgadas incapazes para as oficinas do Serviço de Fardamento.

Art. 7.º O fundo de reserva do fundo de laboração destina-se:

a)

À aquisição de máquinas necessárias à laboração das oficinas do Serviço de Fardamento;

b)

À montagem de um laboratório para exame e verificação das matérias-primas;

c)

À aquisição de peças para os maquinismos destinadas à substituição das inutilizadas;

d)

Ao pagamento de indemnizações por acidentes de trabalho do pessoal civil do Serviço de Fardamento, nos termos da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1937;

e)

A cobrir metade do deficit que porventura se verifique, no fim do ano, no fundo de laboração do Serviço de Fardamento.

§ único. As despesas indicadas neste artigo carecem de prévia autorização do Comando, com excepção das referidas na alínea c).

Art. 8.º O presente diploma revoga o Decreto n.º 41954, de 8 de Novembro de 1958, e os artigos 237.º e 238.º do Decreto n.º 9168, de 4 de Outubro de 1923.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

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