Decreto-Lei n.º 1/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-01-02
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 1/2023

de 2 de janeiro

Sumário: Procede à adaptação dos estatutos da Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado à Lei-Quadro das Fundações.

A Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, doravante designada por Fundação, instituída pelo Decreto-Lei n.º 38/2005, de 17 de fevereiro, como pessoa coletiva de direito privado, tem como fins principais o estudo, a conservação e a valorização do património histórico, cultural e tecnológico ferroviário português, e como fim específico a instalação e gestão do Museu Nacional Ferroviário e dos respetivos núcleos museológicos.

No âmbito do Censo determinado pela Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, a Fundação foi qualificada como fundação pública de direito privado.

A Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, é aplicável às fundações já criadas e reconhecidas à data da sua entrada em vigor, tanto públicas como privadas, impondo-se assim a adequação dos estatutos da Fundação ao disposto na referida Lei-Quadro.

No que respeita às fundações públicas de direito privado, a Lei-Quadro das Fundações determina que lhes seja aplicável, com algumas especificidades, as regras relativas às fundações públicas de direito público que, por sua vez, estão sujeitas à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual em matéria de órgãos e serviços, de gestão económica e financeira e de acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização.

Neste contexto, o presente decreto-lei procede à adaptação da orgânica da Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado ao regime atualmente aplicável às fundações públicas de direito privado.

O Museu Nacional Ferroviário, de elevado interesse cultural e histórico, foi inaugurado em 18 de maio de 2015 e tem contado, nestes seis anos de existência, com um número anual crescente de visitantes. Foi acreditado pelo Ministério da Cultura e, consequentemente, integrado na Rede Portuguesa de Museus, bem como incluído na European Route of Industrial Heritage, sendo merecedor de vários prémios e distinções.

Considerando o plano de intervenção previsto para os Núcleos Museológicos existentes em Arco do Baúlhe, Bragança, Chaves, Lagos, Lousado, Macinhata do Vouga e Valença e que a Fundação mantém o encargo de dinamizar a investigação cultural e a divulgação de novas tecnologias e soluções técnicas sobre os caminhos de ferro e a recolha de inúmera documentação histórica dispersa, através de um Centro de Documentação, promovendo, assim, o reforço da integração e da coesão territorial do projeto Museu Nacional Ferroviário e a sua renovada e persistente valorização internacional, o presente decreto-lei pretende garantir a efetiva prossecução dos fins que presidiram à instituição da Fundação.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Município do Entroncamento e o conselho de fundadores da Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2005, de 17 de fevereiro, que institui a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, adaptando os respetivos estatutos à Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pelas Leis n.os 150/2015, de 10 de setembro, 36/2021, de 14 de junho, e 67/2021, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2005, de 17 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 38/2005, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - É instituída a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, F. P., doravante designada por Fundação.

2 - A Fundação é uma fundação pública de direito privado, constituída por tempo indeterminado, e tem como beneficiários os cidadãos em geral.

3 - A Fundação rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respetivos Estatutos aprovados em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, pela Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pelas Leis n.os 150/2015, de 10 de setembro, 36/2021, de 14 de junho, e 67/2021, de 25 de agosto, e pela demais legislação aplicável.

4 - A Fundação encontra-se sujeita à superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das infraestruturas.

Artigo 2.º

[...]

A Fundação tem estatuto de utilidade pública, para efeitos do disposto na Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho.

Artigo 4.º

[...]

É aplicável aos trabalhadores da Fundação o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.

Artigo 7.º

[...]

A Fundação goza do regime reconhecido às pessoas coletivas de utilidade pública, nomeadamente no que respeita a isenções e benefícios fiscais e a candidaturas a fundos públicos nacionais ou europeus.»

Artigo 3.º

Alteração aos Estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 38/2005, de 17 de fevereiro

Os Estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 38/2005, de 17 de fevereiro, são alterados com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas aos Estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 38/2005, de 17 de fevereiro

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas aos Estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 38/2005, de 17 de fevereiro:

a)

A secção v do capítulo iii passa a ter a epígrafe «Fiscal único» e integra os artigos 26.º-A e 27.º;

b)

O capítulo iv passa a ter a epígrafe «Regime financeiro» e integra o artigo 29.º-A;

c)

O capítulo v passa a ter a epígrafe «Extinção da Fundação» e integra o artigo 30.º;

d)

É aditado um capítulo vi, com a epígrafe «Disposições complementares, transitórias e finais», que integra os artigos 31.º e 32.º

Artigo 5.º

Norma transitória

1 - A transição para carreiras gerais dos trabalhadores da Fundação ocorre nos termos do disposto nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, sendo os trabalhadores reposicionados na posição remuneratória correspondente à aplicação do disposto no artigo 104.º da mesma Lei.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o objeto do contrato a celebrar tem como referência os conteúdos funcionais e graus de complexidade das carreiras técnica superior, assistente técnica e assistente operacional, previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como as funções ou tarefas que no regulamento interno ou no mapa de pessoal da Fundação caracterizam os postos de trabalho a ocupar.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/2005, de 17 de fevereiro;

b)

O n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, os n.os 2 e 3 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 13.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 17.º, as alíneas b) e c) do artigo 18.º, as alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 do artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 22.º, as alíneas e) e f) do artigo 23.º, o artigo 26.º, as alíneas b) e f) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 27.º e os artigos 28.º e 29.º dos Estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 38/2005, de 17 de fevereiro.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 38/2005, de 17 de fevereiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de novembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 13 de dezembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de dezembro de 2022.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ESTATUTOS

Artigo 1.º

Natureza e designação

1 - A Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, F. P., doravante designada por Fundação, é uma fundação pública de direito privado que se rege pelo disposto no decreto-lei que a institui, pelos presentes Estatutos, pela Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e pela demais legislação que lhe seja aplicável.

2 - A Fundação encontra-se sujeita à superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das infraestruturas.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a)

A construção, adaptação e/ou manutenção das instalações necessárias ao funcionamento do Museu Nacional Ferroviário no Entroncamento;

b)

A construção, adaptação e/ou manutenção das instalações dos núcleos museológicos do Museu Nacional Ferroviário;

c)

A gestão do Museu Nacional Ferroviário, conforme o disposto na Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto;

d)

A criação de um centro de documentação e de um arquivo no domínio da história dos caminhos de ferro;

e)

A promoção da salvaguarda, conservação, inventariação e divulgação do Património Ferroviário Nacional;

f)

[Anterior alínea d).]

g)

[Anterior alínea e).]

h)

[Anterior alínea f).]

i)

[Anterior alínea g).]

j)

[Anterior alínea h).]

k)

[Anterior alínea i).]

l)

[Anterior alínea j).]

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A Fundação pode ainda gerir bens do domínio público ferroviário que lhe sejam subconcessionados, dentro dos seus fins e atividades.

Artigo 6.º

Património e modo de funcionamento

1 - [...]

a)

Pelos bens da infraestrutura ferroviária necessários à instalação e funcionamento do Museu Nacional Ferroviário e dos núcleos museológicos, incluindo infraestruturas transferidas para a Fundação por acordo com a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.);

b)

Pelos bens patrimoniais considerados pela Fundação como tendo interesse histórico, incluindo material circulante transferido para a Fundação por acordo com a CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.);

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Pelo património documental histórico produzido ou à guarda das empresas fundadoras, IP, S. A., e CP, E. P. E., bem como de outras entidades públicas que detenham património documental histórico de âmbito ferroviário, que lhe seja transferido por acordo;

g)

[Anterior alínea a) do n.º 2.]

h)

[Anterior alínea b) do n.º 2.]

i)

[Anterior alínea c) do n.º 2.]

j)

[Anterior alínea d) do n.º 2.]

k)

[Anterior alínea e) do n.º 2.]

l)

[Anterior alínea f) do n.º 2.]

m)

[Anterior alínea g) do n.º 2.]

n)

[Anterior alínea h) do n.º 2.]

o)

[Anterior alínea i) do n.º 2.]

p)

Pelo produto da venda de bilhetes, da locação dos bens e direitos referidos na alínea i), serviços e quaisquer obras ou bens da sua produção ou de terceiros, cuja venda seja autorizada;

q)

Pelas comparticipações financeiras das respetivas entidades instituidoras e do Fundo de Fomento Cultural;

r)

Pelo produto das taxas dos contratos de concessão ou subconcessão de uso privativo dos bens do domínio público ferroviário sob a sua gestão;

s)

Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.

2 - (Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

1 - A Fundação goza de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, estando a sua ação subordinada às normas dos presentes Estatutos, à Lei-Quadro das Fundações e à demais legislação aplicável.

2 - (Revogado.)

Artigo 7.º-A

Orçamento anual

1 - O orçamento anual de funcionamento da Fundação é assegurado através do património e receitas referidos no artigo 6.º, bem como de outras verbas que lhe sejam atribuídas, designadamente pelas respetivas entidades instituidoras, inscritas nos respetivos orçamentos, e pelo Fundo de Fomento Cultural.

2 - O orçamento anual de funcionamento da Fundação inclui os encargos com pessoal e com as aquisições de bens e serviços essenciais para a atividade corrente da Fundação, deduzidas as receitas dela resultantes.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os bens descritos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos presentes Estatutos podem reverter, nos termos da lei, para o domínio público ferroviário sob gestão da IP, S. A., caso deixem de ser necessários para a prossecução dos fins da Fundação.

Artigo 9.º

[...]

1 - A Fundação, se tal se mostrar imprescindível para a prossecução das suas atribuições, pode criar ou participar em associações sem fins lucrativos ou sociedades comerciais cujo objeto se enquadre no âmbito dos seus fins ou, ainda, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins análogos.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - A criação, participação ou filiação referidas no n.º 1 depende de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela e a deliberação do conselho diretivo tem de ter o voto favorável do respetivo presidente, ouvido o conselho de fundadores.

Artigo 10.º

[...]

1 - São órgãos da Fundação:

a)

O conselho diretivo;

b)

[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c)

[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

d)

O fiscal único.

2 - O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição das grandes linhas de orientação da Fundação e da sua atuação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.

3 - O conselho de fundadores é o órgão a quem compete coadjuvar o conselho diretivo no enquadramento estratégico da atividade da Fundação, designadamente emitir pareceres sobre o relatório e contas anual, apreciar o plano de atividades anual e dar parecer sobre as linhas gerais estratégicas de prossecução da atividade de utilidade pública da Fundação, bem como das suas políticas e orientação de investimento.

4 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da Fundação e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.

5 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da Fundação.

Artigo 11.º

[...]

Os titulares do conselho diretivo e o fiscal único exercem o respetivo mandato por cinco anos, renovável uma vez por igual período.

Artigo 13.º

[...]

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