Decreto-Lei n.º 1/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-01-05
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 1/2024

de 5 de janeiro

Sumário: Cria a Escola Portuguesa da Guiné-Bissau - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesas.

O aprofundamento da difusão da língua e da cultura portuguesas no mundo e o estreitamento das relações com os Estados com os quais Portugal partilha a mesma língua constituem um desígnio do XXIII Governo Constitucional.

Na concretização deste desiderato, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau celebraram na cidade Bissau, no dia 27 de janeiro de 2023, um acordo de cooperação destinado à criação da Escola Portuguesa da Guiné-Bissau - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa.

Com o presente decreto-lei procede-se à criação da Escola Portuguesa da Guiné-Bissau - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa (Escola), integrando-a na rede de escolas públicas portuguesas do Ministério da Educação, sediadas em território estrangeiro e que oferecem às crianças e jovens que as frequentam os diversos ciclos de educação e ensino não superior de base curricular portuguesa.

A referida Escola insere-se numa nova geração de escolas públicas portuguesas no estrangeiro, dispondo de autonomia pedagógica, administrativa e financeira e de flexibilidade na gestão e desenvolvimento local do currículo, adotando soluções adequadas aos contextos e às necessidades específicas dos seus alunos, de modo a que desenvolvam os princípios, os valores e as áreas de competências inscritas no «Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória» permitindo fazer face à evolução do conhecimento em cada área do saber e à imprevisibilidade dos desafios do mundo global em que vivemos.

Neste novo paradigma, é também dada a oportunidade a esta escola de construir projetos educativos inclusivos, alicerçados em culturas escolares que valorizam o respeito pela diversidade humana e cultural, pela defesa dos direitos humanos e pelo exercício de uma cidadania ativa, informada, participativa e democrática. O presente decreto-lei confere à Escola a faculdade de celebrar protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas, locais, nacionais ou internacionais tendentes ao reforço do seu papel nas aprendizagens, na gestão de novas oportunidades e no alargamento da sua oferta educativa e formativa.

Na antevisão de poder alargar a sua ação a outras realidades geográficas do território da Guiné-Bissau e, em consonância expressa com o que vier a ser afirmado pelos dois Estados, é consagrada a possibilidade de criação de polos, mantendo a Escola a sua natureza identitária e referenciadora.

Para além dos objetivos e dos princípios consagrados no presente decreto-lei, a criação desta Escola concretiza a aposta no aprofundamento dos laços de amizade e cooperação que unem os povos que têm como língua comum o português.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Criação, natureza e objetivos

Artigo 1.º

Criação

1 - É criada ao abrigo do Acordo de Cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau a Escola Portuguesa da Guiné-Bissau - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português e com sede em território da República da Guiné-Bissau, na cidade de Bissau.

2 - Podem ainda ser criados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação, polos da Escola destinados à ampliação e descentralização da sua oferta de formação e educação, que dela fazem parte integrante.

3 - A Escola sediada na cidade de Bissau constitui-se como Escola sede.

Artigo 2.º

Natureza e atribuições

1 - A Escola é um estabelecimento público de educação e ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia administrativa e financeira, regendo-se, nesta matéria, pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

3 - No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola tem a possibilidade de:

a)

Alargar a oferta educativa e formativa, desde que autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação, mediante a celebração de protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas ou privadas;

b)

Promover o desenvolvimento e aprofundamento da sua autonomia, através da celebração de contratos de autonomia, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

4 - A Escola, no âmbito das suas atribuições, considerando o interesse da comunidade local, pode proporcionar toda a oferta educativa e formativa prevista no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, incluindo o ensino profissional e o ensino artístico especializado.

5 - Para efeitos de prossecução das suas atribuições, a Escola é dotada de um centro de formação especialmente vocacionado para:

a)

O desenvolvimento da formação contínua do pessoal docente e não docente da Escola e dos seus polos;

b)

A celebração de protocolos de colaboração com entidades públicas ou privadas que pretendam ter acesso aos planos de formação.

6 - A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.

7 - Para a prossecução dos seus objetivos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação podem autorizar a Escola a obter, nos termos do direito local, personalidade jurídica, de direito público ou de direito privado.

Artigo 3.º

Objetivos

Sem prejuízo do disposto na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação aplicável, constituem ainda objetivos da Escola:

a)

A promoção e difusão da língua e da cultura portuguesas;

b)

A promoção dos laços linguísticos e culturais entre Portugal e Guiné-Bissau;

c)

A aplicação das orientações curriculares para a educação pré-escolar e as aprendizagens essenciais do ensino básico e secundário em vigor no sistema educativo português;

d)

A disponibilização da oferta de cursos com planos curriculares próprios que permitam o prosseguimento de estudos no ensino superior nos sistemas português e guineense, em articulação com as autoridades portuguesas e guineenses competentes;

e)

A contribuição para a promoção socioeducativa de recursos humanos;

f)

A promoção de uma formação de base cultural portuguesa;

g)

A promoção de uma oferta formativa para os alunos que frequentam a Escola, designadamente para os filhos de portugueses a residir em território guineense;

h)

A constituição como centro de formação de professores e centro de recursos.

Artigo 4.º

Princípios de atuação

Constituem princípios de atuação da Escola:

a)

A integração de alunos portugueses e a sua frequência por jovens guineenses, bem como de outras nacionalidades;

b)

O funcionamento de todos os níveis de educação e ensino, desde a educação pré-escolar até ao final do ensino secundário;

c)

A adoção das orientações científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português;

d)

A possibilidade de adaptações curriculares em algumas disciplinas de forma a contemplar a realidade local e promover o conhecimento sobre a Guiné-Bissau;

e)

A prestação de apoio à formação de pessoal docente e não docente e à comunidade;

f)

O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa nas áreas da educação e formação e da cultura;

g)

A racionalização de custos de molde a viabilizar a continuidade da atividade no futuro, conjugada com uma gestão que assegure o autofinanciamento da Escola.

Artigo 5.º

Gestão da Escola

1 - A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado Português.

2 - Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 6.º

Órgãos

A Escola dispõe dos seguintes órgãos:

a)

Um conselho de patronos;

b)

Uma direção;

c)

Um conselho pedagógico.

SECÇÃO I

Conselho de patronos

Artigo 7.º

Composição

1 - O conselho de patronos tem a seguinte composição:

a)

O embaixador de Portugal na Guiné-Bissau, que, por inerência, preside;

b)

Um representante do Ministério da Educação;

c)

Um representante da associação de pais e encarregados de educação dos alunos da Escola ou quem os represente;

d)

O diretor da Escola ou o subdiretor em quem aquele delegue, sem direito de voto nas deliberações a tomar.

2 - Podem ainda fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesa na Guiné-Bissau ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e guineense, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

3 - A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.

Artigo 8.º

Competências

O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da Escola, competindo-lhe, em especial:

a)

Aprovar o projeto educativo da Escola;

b)

Aprovar o plano anual de atividades;

c)

Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

d)

Aprovar o orçamento;

e)

Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência;

f)

Emitir parecer sobre a proposta das quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;

g)

Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos termos do artigo 27.º;

h)

Exercer, relativamente à avaliação do diretor e à apreciação dos recursos hierárquicos da avaliação dos docentes, as competências previstas para o conselho geral, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual;

i)

Aprovar o regulamento interno sob proposta da direção da Escola;

j)

Proceder ao acompanhamento geral das atividades da Escola.

Artigo 9.º

Funcionamento e mandato

1 - Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.

2 - O conselho de patronos reúne:

a)

Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente;

b)

Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.

3 - Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objetivos da Escola deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação, suspendendo-se a sua execução.

4 - As deliberações do conselho de patronos são adotadas por maioria dos votos expressos dos membros presentes.

5 - A duração do mandato de cada membro do conselho de patronos, com exceção do presidente, é de três anos, podendo ser renovado.

SECÇÃO II

Direção

Artigo 10.º

Composição e nomeação

1 - A direção da escola é composta por um diretor e um subdiretor, a que acresce outro subdiretor por cada polo que seja criado.

2 - Os membros da direção da Escola são recrutados de entre indivíduos que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções, aplicando-se ao procedimento de recrutamento e seleção o previsto na Portaria n.º 229-A/2021, de 28 de outubro.

3 - Os membros da direção da Escola e dos respetivos polos são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação.

4 - O diretor e os subdiretores são equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau.

5 - A gestão dos polos é assegurada por:

a)

Um subdiretor quando o polo disponha apenas de educação pré-escolar e do 1.º ciclo;

b)

Um subdiretor e um adjunto, por aquele designado, respeitando o disposto no n.º 2, quando o polo, para além da oferta educativa prevista na alínea anterior, ministre os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário.

6 - O adjunto é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 11.º

Competências

1 - O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola, nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

2 - Compete ao diretor:

a)

Representar a Escola;

b)

Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

c)

Proceder à distribuição do serviço docente e não docente;

d)

Designar os coordenadores dos departamentos, os diretores de turma e outros cargos das diferentes estruturas intermédias;

e)

Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

f)

Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

g)

Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

h)

Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;

i)

Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;

j)

Proceder à seleção e recrutamento de pessoal docente e não docente;

k)

Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente;

l)

Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, nos termos da lei, fiscalizar a cobrança de receitas e garantir a legalidade da gestão financeira da Escola;

m)

Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições;

n)

Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;

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