Decreto-Lei n.º 1/2024
Decreto-Lei n.º 1/2024
de 5 de janeiro
Sumário: Cria a Escola Portuguesa da Guiné-Bissau - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesas.
O aprofundamento da difusão da língua e da cultura portuguesas no mundo e o estreitamento das relações com os Estados com os quais Portugal partilha a mesma língua constituem um desígnio do XXIII Governo Constitucional.
Na concretização deste desiderato, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau celebraram na cidade Bissau, no dia 27 de janeiro de 2023, um acordo de cooperação destinado à criação da Escola Portuguesa da Guiné-Bissau - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa.
Com o presente decreto-lei procede-se à criação da Escola Portuguesa da Guiné-Bissau - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa (Escola), integrando-a na rede de escolas públicas portuguesas do Ministério da Educação, sediadas em território estrangeiro e que oferecem às crianças e jovens que as frequentam os diversos ciclos de educação e ensino não superior de base curricular portuguesa.
A referida Escola insere-se numa nova geração de escolas públicas portuguesas no estrangeiro, dispondo de autonomia pedagógica, administrativa e financeira e de flexibilidade na gestão e desenvolvimento local do currículo, adotando soluções adequadas aos contextos e às necessidades específicas dos seus alunos, de modo a que desenvolvam os princípios, os valores e as áreas de competências inscritas no «Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória» permitindo fazer face à evolução do conhecimento em cada área do saber e à imprevisibilidade dos desafios do mundo global em que vivemos.
Neste novo paradigma, é também dada a oportunidade a esta escola de construir projetos educativos inclusivos, alicerçados em culturas escolares que valorizam o respeito pela diversidade humana e cultural, pela defesa dos direitos humanos e pelo exercício de uma cidadania ativa, informada, participativa e democrática. O presente decreto-lei confere à Escola a faculdade de celebrar protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas, locais, nacionais ou internacionais tendentes ao reforço do seu papel nas aprendizagens, na gestão de novas oportunidades e no alargamento da sua oferta educativa e formativa.
Na antevisão de poder alargar a sua ação a outras realidades geográficas do território da Guiné-Bissau e, em consonância expressa com o que vier a ser afirmado pelos dois Estados, é consagrada a possibilidade de criação de polos, mantendo a Escola a sua natureza identitária e referenciadora.
Para além dos objetivos e dos princípios consagrados no presente decreto-lei, a criação desta Escola concretiza a aposta no aprofundamento dos laços de amizade e cooperação que unem os povos que têm como língua comum o português.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Criação, natureza e objetivos
Artigo 1.º
Criação
1 - É criada ao abrigo do Acordo de Cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau a Escola Portuguesa da Guiné-Bissau - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português e com sede em território da República da Guiné-Bissau, na cidade de Bissau.
2 - Podem ainda ser criados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação, polos da Escola destinados à ampliação e descentralização da sua oferta de formação e educação, que dela fazem parte integrante.
3 - A Escola sediada na cidade de Bissau constitui-se como Escola sede.
Artigo 2.º
Natureza e atribuições
1 - A Escola é um estabelecimento público de educação e ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia administrativa e financeira, regendo-se, nesta matéria, pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 - No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola tem a possibilidade de:
Alargar a oferta educativa e formativa, desde que autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação, mediante a celebração de protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas ou privadas;
Promover o desenvolvimento e aprofundamento da sua autonomia, através da celebração de contratos de autonomia, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
4 - A Escola, no âmbito das suas atribuições, considerando o interesse da comunidade local, pode proporcionar toda a oferta educativa e formativa prevista no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, incluindo o ensino profissional e o ensino artístico especializado.
5 - Para efeitos de prossecução das suas atribuições, a Escola é dotada de um centro de formação especialmente vocacionado para:
O desenvolvimento da formação contínua do pessoal docente e não docente da Escola e dos seus polos;
A celebração de protocolos de colaboração com entidades públicas ou privadas que pretendam ter acesso aos planos de formação.
6 - A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.
7 - Para a prossecução dos seus objetivos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação podem autorizar a Escola a obter, nos termos do direito local, personalidade jurídica, de direito público ou de direito privado.
Artigo 3.º
Objetivos
Sem prejuízo do disposto na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação aplicável, constituem ainda objetivos da Escola:
A promoção e difusão da língua e da cultura portuguesas;
A promoção dos laços linguísticos e culturais entre Portugal e Guiné-Bissau;
A aplicação das orientações curriculares para a educação pré-escolar e as aprendizagens essenciais do ensino básico e secundário em vigor no sistema educativo português;
A disponibilização da oferta de cursos com planos curriculares próprios que permitam o prosseguimento de estudos no ensino superior nos sistemas português e guineense, em articulação com as autoridades portuguesas e guineenses competentes;
A contribuição para a promoção socioeducativa de recursos humanos;
A promoção de uma formação de base cultural portuguesa;
A promoção de uma oferta formativa para os alunos que frequentam a Escola, designadamente para os filhos de portugueses a residir em território guineense;
A constituição como centro de formação de professores e centro de recursos.
Artigo 4.º
Princípios de atuação
Constituem princípios de atuação da Escola:
A integração de alunos portugueses e a sua frequência por jovens guineenses, bem como de outras nacionalidades;
O funcionamento de todos os níveis de educação e ensino, desde a educação pré-escolar até ao final do ensino secundário;
A adoção das orientações científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português;
A possibilidade de adaptações curriculares em algumas disciplinas de forma a contemplar a realidade local e promover o conhecimento sobre a Guiné-Bissau;
A prestação de apoio à formação de pessoal docente e não docente e à comunidade;
O funcionamento como centro de apoio à cooperação portuguesa nas áreas da educação e formação e da cultura;
A racionalização de custos de molde a viabilizar a continuidade da atividade no futuro, conjugada com uma gestão que assegure o autofinanciamento da Escola.
Artigo 5.º
Gestão da Escola
1 - A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado Português.
2 - Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 6.º
Órgãos
A Escola dispõe dos seguintes órgãos:
Um conselho de patronos;
Uma direção;
Um conselho pedagógico.
SECÇÃO I
Conselho de patronos
Artigo 7.º
Composição
1 - O conselho de patronos tem a seguinte composição:
O embaixador de Portugal na Guiné-Bissau, que, por inerência, preside;
Um representante do Ministério da Educação;
Um representante da associação de pais e encarregados de educação dos alunos da Escola ou quem os represente;
O diretor da Escola ou o subdiretor em quem aquele delegue, sem direito de voto nas deliberações a tomar.
2 - Podem ainda fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesa na Guiné-Bissau ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e guineense, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 - A participação nos trabalhos do conselho de patronos não confere aos respetivos titulares o direito a qualquer remuneração ou abono.
Artigo 8.º
Competências
O conselho de patronos é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da Escola, competindo-lhe, em especial:
Aprovar o projeto educativo da Escola;
Aprovar o plano anual de atividades;
Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
Aprovar o orçamento;
Apreciar e aprovar o relatório de contas de gerência;
Emitir parecer sobre a proposta das quantias a cobrar pelos serviços prestados, nomeadamente o montante das propinas;
Aprovar as propostas de contratos de autonomia, nos termos do artigo 27.º;
Exercer, relativamente à avaliação do diretor e à apreciação dos recursos hierárquicos da avaliação dos docentes, as competências previstas para o conselho geral, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual;
Aprovar o regulamento interno sob proposta da direção da Escola;
Proceder ao acompanhamento geral das atividades da Escola.
Artigo 9.º
Funcionamento e mandato
1 - Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.
2 - O conselho de patronos reúne:
Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente;
Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
3 - Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objetivos da Escola deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação, suspendendo-se a sua execução.
4 - As deliberações do conselho de patronos são adotadas por maioria dos votos expressos dos membros presentes.
5 - A duração do mandato de cada membro do conselho de patronos, com exceção do presidente, é de três anos, podendo ser renovado.
SECÇÃO II
Direção
Artigo 10.º
Composição e nomeação
1 - A direção da escola é composta por um diretor e um subdiretor, a que acresce outro subdiretor por cada polo que seja criado.
2 - Os membros da direção da Escola são recrutados de entre indivíduos que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções, aplicando-se ao procedimento de recrutamento e seleção o previsto na Portaria n.º 229-A/2021, de 28 de outubro.
3 - Os membros da direção da Escola e dos respetivos polos são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação.
4 - O diretor e os subdiretores são equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau.
5 - A gestão dos polos é assegurada por:
Um subdiretor quando o polo disponha apenas de educação pré-escolar e do 1.º ciclo;
Um subdiretor e um adjunto, por aquele designado, respeitando o disposto no n.º 2, quando o polo, para além da oferta educativa prevista na alínea anterior, ministre os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário.
6 - O adjunto é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 11.º
Competências
1 - O diretor tem os poderes de administração e gestão da Escola, nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
2 - Compete ao diretor:
Representar a Escola;
Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
Proceder à distribuição do serviço docente e não docente;
Designar os coordenadores dos departamentos, os diretores de turma e outros cargos das diferentes estruturas intermédias;
Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;
Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos;
Proceder à seleção e recrutamento de pessoal docente e não docente;
Celebrar, renovar e rescindir contratos de trabalho do pessoal docente e não docente;
Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, nos termos da lei, fiscalizar a cobrança de receitas e garantir a legalidade da gestão financeira da Escola;
Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras escolas ou instituições;
Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;
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