Decreto-Lei n.º 1/2026

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-01-14
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 1/2026

de 14 de janeiro

Os serviços de ginecologia/obstetrícia, em particular no âmbito do funcionamento das urgências hospitalares, têm vindo a enfrentar, de forma persistente, constrangimentos relevantes que comprometem a regularidade e previsibilidade da resposta assistencial. A escassez de profissionais, a faixa etária dos trabalhadores médicos e a elevada pressão assistencial têm contribuído para uma crescente dificuldade em assegurar a prestação de cuidados contínuos nesta área vital do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Estes constrangimentos têm impacto direto na segurança clínica, na equidade do acesso aos cuidados e na confiança das populações no sistema público de saúde, exigindo respostas organizativas inovadoras e mecanismos de valorização profissional diferenciados. Apesar dos esforços realizados ao nível do planeamento, reforço de meios e reorganização da resposta em rede, subsiste a necessidade de promover soluções adicionais que estimulem o mérito individual, a produtividade e a diferenciação técnica, garantindo simultaneamente a previsibilidade e a estabilidade da resposta assistencial.

Neste contexto, o Governo decide avançar com a criação de centros de elevado desempenho na área de obstetrícia e ginecologia (CED-ObGin), com um modelo específico de funcionamento e de incentivos baseados no desempenho individual, na qualidade e no compromisso assistencial, tendo por base os princípios dos modelos de valor em saúde (Value Based Healthcare), que assentam na obtenção dos melhores resultado em saúde para os utentes, a um custo adequado, proporcionando um benefício tangível e mensurável, com a devida compensação às organizações e respetivos profissionais pelo seu desempenho clínico e assistencial. A presente medida, de natureza piloto, será inicialmente aplicada a esta área do SNS e poderá ser progressivamente estendida a outras especialidades clínicas que enfrentem desafios comparáveis em termos de organização e retenção de profissionais.

Os CED-ObGin distinguem-se dos Centros de Responsabilidade Integrados (CRI) pela sua natureza especializada, pelo grau de exigência, pelos objetivos de atração e retenção de profissionais e pela adaptação às especificidades técnicas e organizativas desta área clínica. Os serviços de obstetrícia e ginecologia enfrentam constrangimentos próprios e de particular complexidade, que o modelo dos CRI, concebido com vocação mais abrangente, não se mostra inteiramente apto a ultrapassar relativamente a esta especialidade. A experiência demonstrou, com efeito, que a aplicação dos princípios de autonomia, responsabilização coletiva e dos mecanismos de incentivos subjacentes aos CRI não logrou atingir, neste domínio, o grau de adesão e de eficácia pretendidos. Os CED-ObGin assumem, por isso, um carácter inovador, ao centrarem-se na valorização individual do desempenho e no reconhecimento do mérito profissional, promovendo um enquadramento mais atrativo e sustentável.

O modelo agora adotado inspira-se na experiência dos CRI, mas introduz elementos inovadores, como a remuneração por desempenho individual, o cálculo diferenciado por categoria profissional e a transparência na fórmula de cálculo dos incentivos, alinhando-se com os princípios da boa gestão pública, da eficiência, da qualidade dos serviços prestados e da valorização dos recursos humanos da saúde.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria os centros de elevado desempenho na área de obstetrícia e ginecologia (CED-ObGin), no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e estabelece o respetivo regime de organização, funcionamento e incentivos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação objetivo

1 - O presente regime aplica-se aos estabelecimentos e serviços integrados no SNS com atividade diferenciada em obstetrícia e ginecologia, que correspondam a hospitais classificados de nível iii ou, no mínimo, de nível ii, assim definidos de acordo com a rede de referenciação hospitalar ginecologia e obstetrícia, criada e revista de acordo com o processo definido na Portaria n.º 147/2016, de 19 de maio, na sua redação atual.

2 - A constituição de cada CED-ObGin depende de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão do respetivo estabelecimento ou serviço de saúde e parecer favorável do Diretor Executivo do SNS.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criados CED-ObGin que envolvam dois ou mais estabelecimentos ou serviços integrados no SNS.

4 - Nas situações referidas no número anterior, a proposta fundamentada deve ser subscrita pelos órgãos máximos de gestão de todos os estabelecimentos e serviços envolvidos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 - O presente regime é aplicável aos profissionais que integram os CED-ObGin constituídos nos termos previstos no artigo anterior, independentemente do vínculo laboral estabelecido.

2 - Os CED-ObGin integram o respetivo departamento de obstetrícia e ginecologia, incluindo o serviço de obstetrícia e o serviço de ginecologia, ou o serviço de obstetrícia e o serviço de ginecologia, consoante esteja em causa, respetivamente, hospitais de nível iii ou hospitais de nível ii, e, ainda, sendo o caso, o serviço de urgência de ginecologia e obstetrícia, e são constituídos por equipas multiprofissionais, organizadas de forma flexível em função da realidade concreta de cada entidade do SNS e das necessidades em saúde a que se destinam responder.

3 - As equipas referidas no número anterior integram médicos especialistas em ginecologia/obstetrícia e em anestesiologia, médicos internos de formação especializada em ginecologia/obstetrícia, enfermeiros especialistas em saúde materna e obstétrica, desde que exerçam, no mínimo, 12 horas semanais de atividade assistencial, embriologistas, assistentes técnicos e técnicos auxiliares de saúde.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em função da tipologia e dimensão do respetivo estabelecimento ou serviço de saúde e do nível de resposta do departamento de obstetrícia e ginecologia ou do serviço de obstetrícia e ginecologia, consoante o caso, pode o CED-ObGin incluir outros profissionais, designadamente de grupos de pessoal distintos dos ali previstos, nomeadamente técnicos superiores de saúde e técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 4.º

Objetivos dos centros de elevado desempenho na área de obstetrícia e ginecologia

Os CED-ObGin prosseguem os seguintes objetivos:

a)

Prestar cuidados especializados com elevados padrões de qualidade e segurança;

b)

Contribuir para a estabilidade da resposta assistencial em áreas críticas, nomeadamente nos serviços de urgência;

c)

Promover a eficiência e a inovação organizacional;

d)

Estimular o desempenho individual e o compromisso assistencial;

e)

Reforçar a atratividade e retenção de profissionais qualificados.

Artigo 5.º

Princípios

Os CED-ObGin orientam a sua atividade pelos seguintes princípios:

a)

Centralidade na pessoa, assegurando a prestação de cuidados diferenciados e personalizados às utentes, ao longo de todo o ciclo de vida reprodutiva, bem como à grávida, ao recém-nascido e à família, com respeito pelos seus valores, necessidades clínicas e preferências;

b)

Interdisciplinaridade e cooperação, promovendo a atuação articulada e colaborativa dos diferentes profissionais que integram a equipa multiprofissional, com vista à prestação de cuidados integrados, seguros e contínuos;

c)

Responsabilização solidária, através da qual cada profissional assume a corresponsabilidade pelo desempenho global da unidade, contribuindo para o cumprimento dos objetivos assistenciais, formativos e de investigação;

d)

Autonomia funcional, técnico-científica e organizacional, no quadro dos princípios do SNS e do respetivo plano de ação, assegurando-se a autorregulação da atividade clínica e organizativa;

e)

Integração em rede de cuidados, garantindo a articulação com as demais unidades e serviços do agrupamento de centros de saúde (ACES), da unidade local de saúde (ULS) ou de outras entidades do SNS, de modo a assegurar a continuidade, a coerência e a eficiência dos percursos assistenciais;

f)

Avaliação contínua, com base em critérios objetivos e em indicadores de desempenho previamente definidos, visando a identificação de oportunidades de melhoria e a adoção de medidas corretivas sempre que necessário;

g)

Gestão participada, promovendo o envolvimento ativo dos diferentes grupos profissionais na definição e execução das estratégias da unidade, com respeito pelas competências específicas de cada profissão e pela autoridade técnico-científica do conselho técnico.

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE ELEVADO DESEMPENHO NA ÁREA DE OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA

Artigo 6.º

Constituição dos centros de elevado desempenho na área de obstetrícia e ginecologia

1 - Os CED-ObGin são constituídos por equipas multiprofissionais de profissionais de saúde que, de forma voluntária, adiram a este modelo organizativo, desde que preencham o perfil adequado ao plano de ação do centro.

2 - A composição da equipa multiprofissional integra o plano de ação do CED-ObGin, competindo ao conselho de administração da respetiva entidade do SNS a designação dos profissionais aderentes.

3 - O pessoal afeto ao CED-ObGin deve, preferencialmente, exercer funções na entidade do SNS onde o CED-ObGin se encontra integrado, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 2.º

4 - Pode ser afeto ao CED-ObGin, por deliberação fundamentada do conselho de administração, pessoal externo à entidade, quando tal se revele necessário à prossecução do plano de ação e desde que respeitadas as normas legais de contratação de pessoal.

5 - Aos profissionais que integram o CED-ObGin são garantidos os direitos decorrentes dos regimes jurídicos das respetivas carreiras, sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Organização e funcionamento

1 - Os CED-ObGin regem-se pelo disposto no presente regime jurídico e funcionam como estruturas organizativas autónomas no seio dos respetivos estabelecimentos ou serviços de saúde, sem prejuízo da articulação com os serviços existentes.

2 - A coordenação do CED-ObGin cabe ao diretor do departamento de obstetrícia e ginecologia ou ao diretor do serviço de obstetrícia e ginecologia, consoante o caso.

3 - Nos casos em que não exista um diretor de departamento, mas dois diretores de serviços, a coordenação do CED-ObGin cabe ao diretor de serviço designado para o efeito pelo respetivo órgão máximo de gestão.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as regras de organização e funcionamento dos CED-ObGin constam do respetivo regulamento interno.

5 - O regulamento interno do CED-ObGin consagra, nomeadamente:

a)

A missão, os valores e a visão estratégica da unidade;

b)

A estrutura orgânica, a organização interna e o respetivo modelo de funcionamento;

c)

As áreas de intervenção clínica, formativa, científica e organizacional, bem como as formas de articulação entre os diferentes grupos profissionais que integram a equipa multiprofissional;

d)

O horário de funcionamento e o regime de cobertura assistencial, devendo garantir-se o funcionamento permanente dos serviços de urgência, em regime contínuo, durante todos os dias do ano;

e)

Os mecanismos de acesso, referenciação, agendamento de atos clínicos e comunicação com as utentes;

f)

Os procedimentos de acolhimento, informação e orientação das utentes e das suas famílias;

g)

O sistema de intersubstituição entre profissionais e a gestão da continuidade de cuidados;

h)

As modalidades de prestação de trabalho, incluindo a organização das escalas e o regime de permanência;

i)

A formação contínua, o desenvolvimento profissional e a integração de médicos internos e estudantes de cursos na área da saúde.

6 - Cada CED-ObGin elabora o seu regulamento interno e submete-o à aprovação do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde em que se integra, que verifica a sua conformidade com o plano de desenvolvimento do CED-ObGin e com os objetivos estratégicos da respetiva entidade do SNS.

Artigo 8.º

Plano de ação e compromisso assistencial dos centros de elevado desempenho na área de obstetrícia e ginecologia

1 - O plano de ação do CED-ObGin integra-se no plano de desenvolvimento organizacional do respetivo estabelecimento ou serviço de saúde e é aprovado por deliberação do órgão máximo de gestão, devendo incluir:

a)

A definição dos objetivos estratégicos e operacionais, as principais medidas a executar e os resultados assistenciais, formativos e científicos a alcançar;

b)

A afetação dos recursos humanos, físicos, materiais e financeiros necessários à prossecução das suas atividades;

c)

Os níveis de serviço e os horários de funcionamento, incluindo a garantia de funcionamento ininterrupto do serviço de urgência, todos os dias do ano, sem prejuízo do regime específico aplicável às urgências regionais ou centralizadas;

d)

O plano de contingência para assegurar a continuidade de cuidados em situações de ausência de elementos da equipa ou de carência pontual de recursos;

e)

O manual de boas práticas clínicas e de qualidade, contendo os processos normalizados do CED-ObGin e respetivos mecanismos de monitorização;

f)

O manual de articulação com os restantes serviços da entidade ou com outras estruturas do SNS, designadamente com a área dos cuidados de saúde primários;

g)

O compromisso com:

i)

As normas clínicas, organizativas e processuais, aplicáveis;

ii) O cumprimento dos protocolos clínicos adotados pela unidade e validados pelas instâncias competentes;

iii) A disponibilização regular de dados normalizados relativos à atividade assistencial, recursos utilizados, indicadores de desempenho, resultados em saúde e níveis de satisfação das utentes e dos profissionais.

2 - O plano de ação é elaborado pelo conselho de gestão do CED-ObGin e aprovado pelo órgão máximo de gestão do respetivo estabelecimento ou serviço, consoante o caso.

3 - O plano de ação vigora pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, podendo ser revisto anualmente por acordo entre o órgão máximo de gestão e o conselho de gestão do CED-ObGin

4 - Para além do disposto no número anterior, o plano de ação pode ser alterado a qualquer momento, por acordo entre as partes identificadas nos números anteriores, com fundamento em circunstâncias conjunturais imprevistas que justifiquem essa revisão.

Artigo 9.º

Contrato-programa anual dos centros de elevado desempenho na área de obstetrícia e ginecologia

O contrato-programa anual do CED-ObGin é negociado pelo respetivo conselho de gestão, no âmbito do processo de contratualização interna com o órgão máximo de gestão da entidade do SNS, celebrado entre este e o diretor do CED-ObGin, devendo conter:

a)

Os princípios gerais de atuação do centro, alinhados com os objetivos estratégicos da entidade;

b)

As disposições legais e contratuais aplicáveis, incluindo as relativas ao acesso, equidade e regulação da atividade assistencial;

c)

Os objetivos operacionais, as medidas a implementar e os indicadores para a avaliação dos resultados assistenciais e organizacionais;

d)

A previsão da produção contratada, distinguindo a produção base da produção adicional, quando aplicável;

e)

A estrutura orçamental previsional, incluindo despesas e receitas do CED-ObGin;

f)

O plano anual de investimentos, o plano de formação profissional contínua e os projetos de investigação clínica ou organizacional a desenvolver.

Artigo 10.º

Planeamento da atividade a realizar

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