Decreto-Lei n.º 10/2020 — Estabelece a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional
Estabelece a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional
Decreto-Lei n.º 10/2020
de 11 de março
Sumário: Estabelece a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional.
O Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, criou, no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), que consiste no centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional e no qual operam trabalhadores em funções públicas da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, indicados pelas respetivas entidades.
Aqueles trabalhadores exercem, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto, as suas funções em regime de mobilidade, mantendo, no entanto, a sua natureza funcional, policial e de órgão de polícia criminal, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem, de acordo com a disciplina do Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto.
Com a Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro, foi criado, no PUC-CPI, o Gabinete de Informações de Passageiros, cujo funcionamento é assegurado por elementos das referidas forças e serviços de segurança e da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Os elementos das referidas forças e serviços de segurança garantem o funcionamento operacional ininterrupto do PUC-CPI, através do regime de turnos, sem que para o efeito exista um mapa de pessoal, o que determina que o instituto da mobilidade, com uma validade máxima de, em regra, 18 meses, não só não se afigura como o mais adequado às necessidades do PUC-CPI, como não corresponde ao projetado nas orientações europeias para a criação de um ponto único de contacto para o intercâmbio internacional de informação entre serviços de polícia.
Situação idêntica verifica-se ainda nos serviços de apoio de que dispõe o PUC-CPI nas áreas jurídica, técnica e administrativa, onde operam igualmente trabalhadores em funções públicas, relativamente aos quais acresce a necessidade de prever a possibilidade de prestação de serviço na modalidade de horário de trabalho por turnos, atenta a verificação de circunstâncias excecionais impostas pelas exigências da sua missão.
Acresce que, atentas as características funcionais do PUC-CPI, assim como as especificidades inerentes aos sistemas de informação, às matérias tratadas e procedimentos instituídos, que determinam a aquisição e aprofundamento de conhecimentos técnicos e competências funcionais especializadas de elevada exigência, cujo domínio e consolidação se escoram fundamentalmente no desempenho das inerentes tarefas funcionais, resulta que a comissão de serviço é a modalidade mais adequada de recrutamento para o PUC-CPI, na medida em que, por um lado, não se constrange ao período temporal limitado da mobilidade e, por outro, consubstancia a forma adotada no âmbito de outras estruturas orgânicas transversais e similares que integram o Sistema de Segurança Interna.
Deste modo, torna-se pertinente esta oportunidade para introduzir um conjunto mínimo de alterações à orgânica do PUC-CPI, com vista a adequá-lo às reais necessidades do seu funcionamento e às alterações legislativas acima descritas.
No entanto, atentas as especificidades da variada legislação que regula o exercício das diversas atividades profissionais que integram o PUC-CPI, a alteração da modalidade de recrutamento pressupõe que a orgânica do PUC-CPI passe a ser estabelecida por decreto-lei, o que, em simultâneo, implica a revogação do Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto.
Assim:
Nos termos do n.º 11 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei aprova a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI).
Artigo 2.º — Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional
1 - O PUC-CPI é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.
2 - Compete ao PUC-CPI, designadamente:
Assegurar o intercâmbio internacional de informações entre os serviços de polícia, nos termos da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto;
Definir critérios e dar orientações em matéria de interlocução externa no âmbito da cooperação policial internacional;
Garantir a operacionalidade dos mecanismos e instrumentos de cooperação policial internacional;
Definir e implementar boas práticas internas em matéria de cooperação policial internacional e dar execução às orientações veiculadas pelas competentes instâncias internacionais;
Definir os critérios para a escolha dos canais adequados para a transmissão de informações, nos termos da lei;
Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional;
Assegurar a necessária articulação com as estruturas nacionais responsáveis pela cooperação judiciária internacional;
Assegurar a coordenação da representação externa, nas instâncias europeias e internacionais, no âmbito da cooperação policial internacional, por si, ou pelos órgãos de polícia criminal que a integram;
Auxiliar as autoridades judiciárias, nos termos da lei processual penal, no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual;
Garantir a operacionalidade dos mecanismos em matéria de coadjuvação às autoridades judiciárias na cooperação judiciária internacional em matéria penal, no âmbito da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/Interpol), da Europol e de outros organismos internacionais da mesma natureza.
3 - A coordenação do PUC-CPI é assegurada, rotativamente, por cada um dos coordenadores de gabinete do Gabinete de Gestão, nesta função denominado coordenador-geral.
4 - No PUC-CPI operam ainda as seguintes unidades orgânicas:
Gabinete SIRENE (Gabinete Nacional SIRENE);
Gabinete EUROPOL e INTERPOL (Unidade Nacional da EUROPOL e Gabinete Nacional INTERPOL);
Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira;
Gabinete para os Oficiais de Ligação e para os Pontos de Contacto das Decisões Prüm;
Gabinete de Informações de Passageiros.
5 - O funcionamento ininterrupto do PUC-CPI é assegurado, em regime de turnos, por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e, no âmbito do Gabinete de Informações de Passageiros, igualmente por elementos da Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo ainda integrar um elemento de ligação da Polícia Marítima, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro.
6 - Os procedimentos internos do PUC-CPI são fixados em regulamento a aprovar pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta do coordenador-geral, ouvidos os demais coordenadores.
Artigo 3.º — Gabinete de Gestão
1 - O Gabinete de Gestão é constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designados coordenadores de gabinete.
2 - Cada coordenador de gabinete chefia uma das unidades orgânicas referidas no n.º 4 do artigo anterior, cabendo ao coordenador de gabinete da Polícia Judiciária a chefia do Gabinete Europol e Interpol.
3 - Os coordenadores de gabinete, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das respetivas forças ou serviços de origem, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável.
4 - A coordenação do Gabinete de Gestão é assegurada, rotativamente e em acumulação de funções, por cada um dos coordenadores do gabinete, nessas funções denominado coordenador-geral.
5 - O coordenador-geral é responsável pelo encaminhamento dos pedidos nacionais, pela decisão de distribuição dos pedidos ou informações recebidas do exterior e pela validação das respostas nacionais emitidas nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências que lhe sejam atribuídas por delegação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
6 - Por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna é designado, anualmente, o coordenador-geral.
Artigo 4.º — Serviços de Apoio
1 - O PUC-CPI dispõe ainda de Serviços de Apoio jurídico, técnico e administrativo, aos quais compete, designadamente:
Preparar informações e emitir pareceres sobre matérias de natureza jurídica e promover a adequada e necessária difusão da legislação;
Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e participar em auditorias técnicas e ações de formação na área de informática;
Programar e promover ações de formação e aperfeiçoamento permanente do pessoal adstrito ao PUC-CPI, bem como às demais autoridades de aplicação da lei utilizadoras dos canais de comunicação;
Estudar, planear e gerir os sistemas de informação sob responsabilidade do PUC-CPI ou das suas unidades orgânicas;
Estudar e inventariar necessidades em matéria de informática do PUC-CPI;
Efetuar serviços de tradução e retroversão de documentos, correspondência e informação;
Assegurar o funcionamento transversal do PUC-CPI e das suas unidades orgânicas;
Efetuar a receção, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e outros documentos;
Realizar todos os procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente a submeter a despacho e à sua execução;
Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas pelo coordenador-geral.
2 - Os Serviços de Apoio incluem elementos com formação profissional adequada nas seguintes áreas:
Apoio jurídico;
Tradução e interpretação;
Tecnologias da informação e comunicações;
Secretariado e arquivo;
Outras consideradas relevantes para cumprimento da missão e objetivos estabelecidos para o PUC-CPI.
3 - Mediante despacho devidamente fundamentado, e tendo em vista garantir o normal funcionamento do PUC-CPI, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, por proposta do coordenador-geral, ouvidos os demais coordenadores, pode determinar que os elementos dos Serviços de Apoio desenvolvam a sua atividade em regime de turnos.
4 - Os Serviços de Apoio funcionam na dependência direta do coordenador-geral.
Artigo 5.º — Pessoal e encargos
1 - Os elementos referidos no n.º 5 do artigo 2.º são trabalhadores em funções públicas, indicados pelas respetivas entidades e nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como a sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal, e todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.
2 - Os encargos com a remuneração dos elementos referidos no número anterior são suportados pela respetiva entidade, sendo o suplemento remuneratório de turno suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
3 - Os elementos dos Serviços de Apoio são trabalhadores em funções públicas, nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.
4 - Os encargos com a remuneração dos elementos referidos no número anterior são suportados pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, incluindo o suplemento remuneratório de turno que, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, venha a ser devido.
5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço referida nos n.os 1 e 3 pode ser dada por finda por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta do coordenador-geral do PUC-CPI, ouvidos os demais coordenadores, ou a requerimento do próprio.
6 - O PUC-CPI pode reforçar o seu pessoal quando as necessidades técnicas assim o exijam, nos termos dos n.os 1 e 3.
7 - Os coordenadores de gabinete podem optar pela remuneração-base devida na situação jurídico-funcional de origem, sendo os encargos com a remuneração suportados pela força ou serviço de segurança de origem até ao limite que ali auferiam, sendo o eventual remanescente suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
8 - Os encargos de gestão, administrativos, operativos e logísticos do PUC-CPI são assegurados pelo orçamento do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
Artigo 6.º — Dever de sigilo
Os elementos que desempenham funções no PUC-CPI observam os deveres de sigilo aplicáveis nos termos da lei, consoante a natureza da informação, designadamente os deveres que resultam dos respetivos estatutos de origem, dos regimes do segredo de Estado, do segredo de justiça e do quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas.
Artigo 7.º — Transição para o regime de comissão de serviço
Mediante despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o pessoal que, à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, exerça funções no PUC-CPI em regime de mobilidade transita para a situação de comissão de serviço prevista no artigo 5.º, sem prejuízo de oposição expressa do interessado ou do dirigente máximo da respetiva entidade, a comunicar no prazo de 10 dias.
Artigo 8.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto.
Artigo 9.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 4 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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