Decreto-Lei n.º 100/2021

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-11-17
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 100/2021

de 17 de novembro

Sumário: Transpõe as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 e 2021/884 da Comissão, relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico.

O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 (Diretiva 2011/65/UE), relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.

O artigo 5.º da referida Diretiva prevê que a Comissão pode, através de atos delegados, e para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico dos seus anexos iii e iv, conceder isenções temporárias para determinadas substâncias perigosas em EEE, designadamente caso seja impraticável, por razões de ordem técnica ou científica, a sua eliminação ou substituição através de alterações de conceção ou de materiais e componentes que não requeiram essas substâncias perigosas.

Cumpridos os pressupostos da atribuição das isenções, foi aprovada a Diretiva Delegada (UE) 2021/647 da Comissão, de 15 de janeiro de 2021, que altera o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, no sentido de conceder uma isenção a determinados compostos de chumbo e de crómio hexavalente em componentes essenciais de iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos para utilização civil (profissional).

Neste âmbito, foi igualmente aprovada a Diretiva Delegada (UE) 2021/884 da Comissão, de 8 de março de 2021, que altera o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE, no sentido de rever o prazo da isenção concedida à utilização de mercúrio em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular.

Caducando esta segunda isenção, anteriormente concedida, a 30 de junho de 2019, a submissão de pedido de renovação dentro do prazo previsto para o efeito suspendeu este prazo até à decisão da Comissão, que determinou a renovação da isenção, pelo que importa assegurar que a alteração do prazo de caducidade, que no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, se mantinha em 30 de junho de 2019, retroage os seus efeitos a esse momento.

A alteração da Diretiva 2011/65/UE pelas referidas Diretivas Delegadas torna necessária a adoção do presente decreto-lei, que assegura a sua transposição, através da alteração dos correspondentes anexos ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 da Comissão, de 15 de janeiro de 2021, e (UE) 2021/884 da Comissão, de 8 de março de 2021, que alteram, respetivamente, os anexos iii e iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.

Artigo 2.º

Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho

Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - O anexo i ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de novembro de 2021.

2 - O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de julho de 2019.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Saldanha de Azevedo Galamba.

Promulgado em 11 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 15 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I

[...]

(ver documento original)

ANEXO II

[...]

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

15 - [...].

16 - [...].

17 - [...].

18 - [...].

19 - [...].

20 - [...].

21 - [...].

22 - [...].

23 - [...].

24 - [...].

25 - [...].

26 - [...].

27 - [...].

28 - [...].

29 - [...].

30 - [...].

31 - [...].

32 - [...].

33 - [...].

34 - [...].

35 - [...].

36 - [...].

37 - [...].

38 - [...].

39 - [...].

40 - [...].

41 - [...].

42 - [...].

Caduca em 30 de junho de 2026.

43 - [...].

[...].

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