Decreto-Lei n.º 100/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-12-04
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 100/2024

de 4 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, procedeu à transposição da Diretiva 2003/25/CE, estabelecendo um nível uniforme de prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros, tendo em vista aumentar a capacidade de sobrevivência deste tipo de navios em caso de avaria por colisão e proporcionar um nível de segurança elevado tanto aos passageiros como aos tripulantes, em consonância com as prescrições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS) em vigor à data da adoção da diretiva (SOLAS 90).

Com a adoção, pela Organização Marítima Internacional (OMI), da Resolução MSC.421(98) em 15 de junho de 2017, procedeu-se à alteração da Convenção SOLAS, estabelecendo prescrições de estabilidade para os navios de passageiros em condições de avaria, aplicáveis aos navios ro-ro de passageiros.

Sucede que a avaliação para as diferentes dimensões dos navios ro-ro de passageiros, do nível de segurança garantido pelas prescrições da Convenção SOLAS, com a última redação que lhe foi dada pela citada resolução, permitiu concluir que da aplicação das prescrições SOLAS 2020 resultaria uma redução significativa dos riscos para os navios ro-ro de passageiros certificados para o transporte de mais de 1350 pessoas a bordo, em comparação com o nível de segurança que resulta da aplicação das prescrições estabelecidas pela Diretiva 2003/25/CE e, consequentemente, pelo Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro.

Tendo em conta a evolução a nível internacional, bem como o alinhamento das regras e prescrições da União Europeia com as estabelecidas na Convenção SOLAS para os navios ro-ro de passageiros que efetuam viagens internacionais, torna-se necessário assegurar a transposição para o direito interno da Diretiva (UE) 2023/946, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que veio alterar a Diretiva 2003/25/CE no que respeita à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas e ao alinhamento dessa diretiva com as prescrições de estabilidade definidas pela OMI, procedendo-se, consequentemente, à alteração do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 188/2006, de 21 de setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2023/946, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativa à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas, a qual altera a Diretiva 2003/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

‘Navio ro-ro de passageiros existente’ um navio ro-ro de passageiros cuja quilha esteja assente ou que se encontre em fase de construção equivalente antes de 5 de dezembro de 2024; sendo que se considera como fase de construção equivalente o momento em que:

i)

Se inicia a construção identificável com um navio específico; e

ii) Se começou a montagem do navio, compreendendo pelo menos 50 t ou 1 % da massa estimada de todos os elementos estruturais, consoante o que for menor;

c)

‘Navio ro-ro de passageiros novo’ um navio ro-ro de passageiros que não seja um navio ro-ro de passageiros existente;

d)

[...]

e)

‘Convenção SOLAS’ a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, com a redação conferida pelas Resoluções MSC.117(74) (‘SOLAS 90’), MSC.216(82) (‘SOLAS 2009’) e MSC.421(98) (‘SOLAS 2020’);

f)

‘Serviço regular’ um conjunto de travessias efetuadas por um navio ro-ro de passageiros destinado a servir o tráfego entre dois ou mais portos, ou um conjunto de viagens de ou para o mesmo porto efetuadas sem escalas intermédias, de acordo com um horário publicitado ou com travessias com uma regularidade ou frequência sistemática;

g)

[...]

h)

[...]

i)

‘Estado do porto’ um Estado-Membro de ou para cujos portos um navio ro-ro de passageiros efetua um serviço regular;

j)

[...]

l)

‘Prescrições específicas de estabilidade’ as prescrições de estabilidade a que se refere o artigo 6.º;

m)

[...]

n)

[...]

o)

‘Companhia’ o proprietário de um navio ro-ro de passageiros, o armador ou o afretador em casco nu, que tenham assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do mesmo.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) deve assegurar que os navios ro-ro de passageiros que arvoram pavilhão de um Estado terceiro satisfazem plenamente as prescrições do presente decreto-lei antes de conceder autorização para efetuar viagens em serviço regular a partir de ou com destino aos seus portos, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro.

Artigo 4.º

[...]

1 - Para determinar a altura da água acumulada no convés destinado aos veículos, no âmbito da aplicação das prescrições específicas de estabilidade constantes da parte i do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, são utilizados os valores da altura significativa da onda (hs).

2 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - A lista das zonas marítimas atravessadas pelos navios ro-ro de passageiros que operem em serviço regular rumo aos portos nacionais ou destes provenientes, bem como os correspondentes valores da altura significativa de onda nessas zonas, é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das infraestruturas e do mar, a qual deve ser publicitada no sítio da DGRM na Internet.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - Sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei n.º 93/2012, de 19 de abril, na sua atual redação, os navios ro-ro de passageiros novos, certificados para o transporte de mais de 1350 pessoas a bordo, devem satisfazer as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte B do capítulo ii-1 da SOLAS 2020.

2 - Compete à companhia de navegação assegurar que os navios ro-ro de passageiros novos, certificados para o transporte de até 1350 pessoas a bordo, satisfazem:

a)

As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte i do anexo i do presente decreto-lei; ou

b)

As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte ii do anexo i do presente decreto-lei.

3 - Relativamente a cada dos navios abrangidos pelo número anterior, compete à DGRM, no prazo de dois meses a contar da data de emissão do certificado referido no artigo 8.º, notificar a Comissão da opção da companhia e incluindo a informação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

4 - Na aplicação das prescrições estabelecidas na parte i do anexo i do presente decreto-lei, a DGRM deve observar as orientações constantes do anexo ii do presente decreto-lei, na medida em que seja compatível com o arranjo do navio em causa.

5 - Os navios ro-ro de passageiros existentes, certificados para o transporte de mais de 1350 pessoas a bordo, que venham a operar em serviço regular rumo a ou provenientes de um porto de um Estado-Membro após 5 de dezembro de 2024 e que não tenham sido certificados em conformidade com o presente decreto-lei, devem cumprir:

a)

As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte B do capítulo ii-1 da SOLAS 2020; ou

b)

As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte i do anexo i do presente decreto-lei, para além das estabelecidas na parte B do capítulo ii-1 da SOLAS 2009.

6 - Os navios ro-ro de passageiros existentes, certificados para o transporte de até 1350 pessoas a bordo, que venham a operar em serviço regular rumo a ou provenientes de um porto de um Estado-Membro após 5 de dezembro de 2024 e que não tenham sido certificados em conformidade com o presente decreto-lei, devem cumprir:

a)

As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte i do anexo i do presente decreto-lei; ou

b)

As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte ii do anexo i do presente decreto-lei.

7 - O cumprimento das condições estabelecidas nos n.os 5 e 6 são averbadas aos certificados do navio a que se referem os artigos 8.º e 9.º

Artigo 8.º

Exploração sazonal e outra exploração de curta duração

1 - Uma companhia de navegação que preste serviços regulares todo o ano e que no âmbito desses serviços pretenda explorar, por um período de menor duração, navios ro-ro de passageiros suplementares deve proceder à comunicação da sua pretensão à DGRM e à autoridade competente do outro Estado ou Estados do porto até um mês antes de iniciar a sua exploração.

2 - Os casos imprevistos em que é necessária colocar em operação um navio ro-ro de passageiros de substituição para assegurar a continuidade do serviço são regulados pelo Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro, sendo dispensada a comunicação prevista no número anterior.

3 - Uma companhia que pretenda efetuar serviços regulares sazonais durante um período de curta duração, não superior a seis meses por ano, deve comunicar esse facto à DGRM e à autoridade competente do outro Estado ou Estados do porto até três meses antes do início desses serviços.

4 - A exploração sazonal de curta duração de navios ro-ro de passageiros abrangidos pela parte i do anexo i do presente decreto-lei, em condições em que a altura significativa da onda é menor do que a estabelecida para a mesma zona marítima para a exploração durante todo o ano, a DGRM deve ter em conta o valor da altura significativa da onda aplicável a esse período de exploração para determinação da altura da água no convés no âmbito da aplicação das prescrições específicas de estabilidade.

5 - Nos casos em que exploração sazonal ou de curta duração envolve a realização de viagem de e para portos de outros Estados-Membros ou de Estados terceiros, o valor da altura significativa da onda aplicável ao período de exploração é acordado entre a DGRM e os outros Estados do porto.

6 - Os navios ro-ro de passageiros a que se refere o número anterior devem dispor de um certificado de conformidade nos termos do disposto no n.º 1.

Artigo 9.º

[...]

1 - Os navios ro-ro de passageiros, abrangidos pelo presente decreto-lei, apenas podem operar com os certificados que atestem que satisfazem as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no artigo 6.º

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os certificados a que se refere o número anterior são emitidos pela DGRM e podem ser combinados com outros certificados afins, devendo indicar a altura significativa de onda até à qual o navio pode satisfazer as prescrições específicas de estabilidade, no caso dos navios ro-ro de passageiros que satisfaçam as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte i do anexo i do presente decreto-lei.

5 - O processo de certificação e o modelo dos certificados são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das infraestruturas e do mar.

6 - As taxas a cobrar pelos serviços prestados são estabelecidas nos termos do diploma regulamentar que fixa a respetiva cobrança pela DGRM.

Artigo 11.º

[...]

1 - Compete à DGRM e aos órgãos locais da autoridade marítima assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos processos de contraordenação de que levantem auto de notícia.

2 - [...]

3 - O produto da aplicação das coimas reverte:

a)

60 % para o Estado;

b)

15 % para a DGRM;

c)

15 % para a entidade que levanta o auto de notícia e que procede à instrução e decisão do processo;

d)

10 % para o Fundo Azul.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro

O anexo I do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo I do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro

O anexo II do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Aditamento do anexo III ao Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual, o anexo iii, com a redação constante do anexo III do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Referências legais

As referências ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), constantes do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, devem ser consideradas como feitas à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Republicação

É republicado no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de agosto de 2024. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Pedro Reis.

Promulgado em 11 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I

[...]

[...]

PARTE I

Para efeitos da aplicação da presente parte, as referências às regras da Convenção SOLAS devem entender-se como referências às regras aplicáveis nos termos da SOLAS 90.

1 - Além das prescrições da Convenção SOLAS, regra II-1/B/8 relativas à compartimentação estanque e à estabilidade em condições de avaria, são cumpridas as prescrições da presente parte.

1.1 - Ao considerar-se o efeito de um volume hipotético de água acumulada no primeiro pavimento acima da linha de água de projeto do espaço de carga ro-ro ou do espaço de categoria especial, conforme definidos na regra II-2/3 (SOLAS 74), presumido em avaria (de ora em diante referido por pavimento ro-ro em avaria), devem observar-se as disposições da regra II-1/8.2.3 (SOLAS 74). Para efeitos da aplicação das prescrições constantes do presente anexo não é necessário satisfazer as prescrições da regra II-1/B/8 (SOLAS 74). O volume de água do mar acumulada será calculado com base numa superfície de água com uma altura fixa:

a)

Acima do ponto mais baixo da linha de borda do compartimento em avaria do pavimento ro-ro; ou

b)

Acima da linha de água parada, em todos os ângulos de adornamento e caimento, quando a linha de borda do compartimento em avaria fica imersa, do seguinte modo:

i)

0,5 m, se o bordo livre residual (fr) for igual ou inferior a 0,3 m;

ii) 0,0 m, se o bordo livre residual (fr) for igual ou superior a 2 m; ou

iii) Um valor intermédio a determinar por interpolação linear, se o bordo livre residual (fr) for igual ou superior a 0,3 m mas inferior a 2 m, em que o bordo livre residual (fr) é a distância mínima, na vertical, entre o pavimento ro-ro em avaria e a linha de água final na zona da avaria, no cenário de avaria considerado, sem ter em conta o efeito do volume de água acumulada no pavimento ro-ro em avaria.

1.2 - Quando exista um sistema de esgoto de alto rendimento, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pode autorizar a redução da altura da superfície de água.

1.3 - Relativamente aos navios que operem em zonas restritas geograficamente definidas, a DGRM pode reduzir o valor da altura da superfície de água prescrita de acordo com o disposto no ponto 1.1, substituindo-o pelo seguinte:

1.3.1 - 0,0 m se a altura significativa da onda (hs) que define a zona considerada for igual ou inferior a 1,5 m;

1.3.2 - O valor determinado de acordo com o disposto no ponto 1.1, se a altura significativa da onda (hs) que define a zona considerada for igual ou superior a 4 m;

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