Decreto-Lei n.º 101/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-12-04
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 101/2024

de 4 de dezembro

O combate aos desafios provocados pelas alterações climáticas constitui, atualmente, uma prioridade central da União Europeia, que tem desempenhado um papel de liderança a nível mundial ao estabelecer metas e políticas ambientais de mitigação para limitar os efeitos do aquecimento global no espaço europeu.

Ao abrigo da Lei europeia em matéria de clima, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2021/1119, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, foram consagrados os objetivos e metas delineados, em dezembro de 2019, no Pacto Ecológico Europeu, de alcançar a neutralidade climática até 2050 a nível europeu e as emissões negativas após essa data. O Pacto Ecológico Europeu veio, ainda, traçar uma meta intermédia vinculativa de redução das emissões líquidas de gases com efeito de estufa (GEE) da União Europeia em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os níveis de 1990. O balanço neutro entre emissões de GEE e o sequestro destes gases pelos diversos sumidouros deve ser alcançado pelos Estados-Membros no seu conjunto, devendo todos os setores da economia contribuir para essa meta.

Com a pretensão de alinhar o quadro da política climática e energética da União Europeia com o novo objetivo climático para 2030, foi lançado, pela Comissão Europeia, em julho de 2021, o Pacote Objetivo 55 (Fit for 55), que estabelece um amplo conjunto de propostas legislativas, incluindo a proposta de reforma do sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia (CELE), nos termos da Diretiva (UE) 2023/959, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União. Considerado um dos principais instrumentos de mitigação de GEE da União Europeia, o CELE funciona de acordo com o princípio de Cap and Trade, fixando uma quantidade total de licenças de emissão a nível da União (Cap), que não pode ser excedida pelo conjunto dos países da União Europeia, e estabelecendo a obrigação de devolução de uma licença de emissão por cada tonelada de GEE emitida.

A Diretiva (UE) 2023/959, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, tem em consideração o compromisso alcançado na negociação do Pacote Objetivo 55 (Fit for 55), prevendo, assim, uma nova meta de redução de emissões para 2030, de -62 % em relação a 2005, para os setores abrangidos pelo CELE, o que corresponde a um aumento de 19 % face à meta de 43 % anteriormente estabelecida. Para acomodar a nova trajetória de redução de emissões, a quantidade de licenças de emissão a nível da União Europeia é reduzida de forma mais acentuada através de duas reduções absolutas do Cap, em 2024 e 2026, e do aumento do fator de redução linear, o qual passa a ser de 4,3 % entre 2024 e 2027 e de 4,4 % a partir de 2028.

Foi, também, revisto o âmbito de aplicação do CELE, para que o seu regime seja diretamente aplicável às atividades e não às emissões associadas a essas atividades. Por conseguinte, passam a existir instalações dedicadas a determinadas atividades que cumprem o limiar de capacidade relacionado com essa atividade, mas que não emitem GEE, incluídas no âmbito de aplicação do CELE, de forma a assegurar que há igualdade de tratamento das instalações nos setores visados.

Adicionalmente, a definição de «emissão» é alterada para que a libertação de GEE deixe de ter de ocorrer diretamente «para a atmosfera», incluindo, também, emissões em que tal não acontece, devendo as licenças de emissão para essas emissões ser devolvidas, a menos que os GEE sejam armazenados num local de armazenamento, em conformidade com o estabelecido pela Diretiva 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, ou estejam quimicamente ligados a um produto de forma permanente, de modo a que não entrem na atmosfera em condições normais de utilização, nem no âmbito de qualquer atividade normal que ocorra após o fim de vida do produto.

A fim de incentivar a adoção de tecnologias de baixo ou zero carbono, é, ainda, introduzida a possibilidade de uma instalação abrangida pelo CELE devido à exploração de unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW e que, devido à alteração do seu processo de produção para reduzir as suas emissões de GEE deixe de atingir esse limiar, poder continuar abrangida pelo regime CELE, por opção do operador, até ao termo do período de atribuição de cinco anos em curso ou do período de atribuição seguinte, após a alteração dos seus processos de produção.

Ainda no que respeita ao âmbito da Diretiva CELE, a fim de evitar que instalações que queimam uma elevada percentagem de biomassa obtenham lucros excecionais por receberem licenças de emissão a título gratuito muito superiores às suas emissões reais, é revista a regra relativa à exclusão do CELE de instalações que utilizam exclusivamente biomassa. Assim, é introduzido o valor limite de 95 %, para a combustão de biomassa com fator de emissão zero, acima do qual as instalações são excluídas do CELE. Em particular, as instalações em que, durante o anterior período de atribuição, as emissões provenientes da combustão de biomassa que satisfaça os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, na sua redação atual, contribuam, em média, para mais de 95 % da média do total de emissões de GEE, deixam de ser abrangidas pelo CELE.

É, também, relevante a alteração do âmbito de oito das atividades desenvolvidas por instalações fixas, das quais se destaca a produção de hidrogénio e de gás de síntese, que deixa de estar limitada a processos de reformação ou de oxidação parcial, sendo alargada a qualquer tipo de processo de fabrico, com o objetivo de incluir, por exemplo, a produção do «hidrogénio verde». Neste sentido, foi necessário dissociar a atualização dos valores dos parâmetros de referência para as refinarias e para o hidrogénio, a fim de refletir a importância crescente da produção de hidrogénio, incluindo o hidrogénio verde, noutros setores para além do setor das refinarias.

A atividade de combustão de combustíveis é revista de modo a considerar, a partir de 2024, as instalações de incineração de resíduos urbanos, mas apenas para efeitos de monitorização, verificação e comunicação das suas emissões. Sendo expectável que estas instalações sejam abrangidas pelo CELE a partir de 2028, desde que considerado viável com base na avaliação de impacto a apresentar pela Comissão Europeia até julho de 2026, ficarão então sujeitas ao cumprimento de todas as obrigações legais, como sendo a devolução de licenças de emissão.

No contexto da monitorização de emissões, a Diretiva (UE) 2023/959, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, passa a prever novas disposições para as emissões provenientes da biomassa, em linha com a legislação da União Europeia em matéria de energias renováveis. Em particular, o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE, relativos à utilização de biomassa, estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, incluindo biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis de biomassa, é determinante para que a biomassa tenha um fator de emissão zero.

Em matéria de atribuição gratuita, mantém-se o recurso a parâmetros de referência (benchmarks, na expressão de língua inglesa) ex ante determinados pela União Europeia, de acordo com as regras consagradas no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, de forma a assegurar que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito às instalações CELE incentiva a redução de GEE e o uso de técnicas energéticas eficientes. Sem prever a introdução de novos parâmetros de referência para além dos 52 de produto e dos dois de recurso, referentes ao calor e ao combustível, já existentes, a Diretiva (UE) 2023/959, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, impõe novas taxas de redução dos seus valores para 2026-2030, passando a taxa mínima de 0,2 % para 0,3 % por ano e a taxa máxima de 1,6 % para 2,5 % por ano, de modo a refletir os progressos tecnológicos alcançados. Os valores dos parâmetros de referência para 2026-2030 são, assim, atualizados entre 6 % e 50 %, face aos valores em vigor durante o período de 2013-2020. Está, também, prevista a alteração das definições dos produtos e dos processos e emissões abrangidos por alguns parâmetros de referência, para que sejam tidos em consideração, na atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a produção de um produto, como princípios orientadores, o potencial de utilização circular dos materiais e o facto de que os valores de referência devem ser independentes da matéria-prima ou do tipo de processo de produção, sempre que os processos de produção tenham a mesma finalidade. Outra alteração de relevo diz respeito à nova disposição sobre a condicionalidade da atribuição gratuita de licenças de emissão na implementação de medidas de melhoria da eficiência energética pelo operador de instalação, sujeita à obrigação de realização de uma auditoria energética ou de implementação de um sistema de gestão de energia certificado, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na sua redação atual, sob pena de uma redução da atribuição gratuita de licenças de emissão em 20 %. A atribuição gratuita de licenças de emissão passa, ainda, a estar condicionada à elaboração de um plano de neutralidade climática para a instalação que apresente, em pelo menos uma subinstalação com parâmetro de referência de produto, emissões específicas acima do percentil 80 dos níveis de emissão para esse parâmetro de referência, e ao cumprimento das metas e dos objetivos intermédios estabelecidos no referido plano, verificado para o período até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, a cada período de cinco anos. O não cumprimento destas condições implica a redução da atribuição gratuita de licenças de emissão em 20 %, à semelhança da redução resultante da não implementação das medidas de melhoria da eficiência energética, sem que de ambas resulte um efeito cumulativo de redução. Merece, ainda, destaque a articulação da atribuição gratuita de licenças de emissão com o mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço («CBAM», da expressão de língua inglesa Carbon Border Adjustment Mechanism), criado pelo Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que vem substituir a atribuição gratuita de licenças de emissão como instrumento de mitigação do risco de fuga de carbono.Com base nesta nova regra, a produção de mercadorias em setores abrangidos pelo CBAM deixa de beneficiar de atribuição gratuita, sendo esta medida implementada de forma progressiva, através da aplicação do denominado «fator CBAM». Correspondendo a 100 % no período compreendido entre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, e o final de 2025, o fator CBAM corresponderá a 97,5 % em 2026 e reduzirá, progressivamente, até 14 % em 2033. A partir de 2034, não é aplicado nenhum fator CBAM. Inicialmente previsto para seis setores - alumínio, cimento, eletricidade, fertilizantes, hidrogénio, ferro e aço -, o âmbito do CBAM pode ser alargado no futuro a outros produtos. Ainda no contexto da atribuição gratuita de licenças de emissão, como forma de reconhecimento da inovação e dos melhores desempenhos, as instalações cujos níveis de emissões de GEE sejam inferiores à média de 10 % das instalações mais eficientes de um determinado parâmetro de referência passam a estar isentas da aplicação do fator de correção transetorial. A fim de acomodar o período de apreciação dos dados submetidos, anualmente, pelos operadores, até 31 de março, para efeitos de ajustamentos na atribuição gratuita de licenças de emissão, o prazo para esta atribuição passa de 28 de fevereiro para 30 de junho, e o prazo para a devolução de licenças de emissão, pelos operadores, passa de 30 de abril para 30 de setembro.

Assim, com o objetivo de alinhar o quadro jurídico interno com o da União Europeia, o presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2023/959, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e a Decisão (UE) 2015/1814, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Direção-Geral de Energia e Geologia.

Foi promovida a audição da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e do Fundo Ambiental.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa aplicável às instalações fixas, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2023/959, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e a Decisão (UE) 2015/1814, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União.

2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, disposições aplicáveis às entidades regulamentadas no âmbito do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para os setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores, transpondo, para a ordem jurídica interna, o n.º 4 do artigo 30.º-F e anexo iii da Diretiva 2023/959, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 30.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 41.º, 42.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (GEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, alterada pelas Diretivas 2004/101/CE e 2008/101/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente de 27 de outubro de 2004 e de 19 de novembro de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, pela Diretiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, pela Decisão n.º 1359/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo Regulamento (UE) n.º 421/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, pela Decisão (UE) n.º 2015/1814, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, pelo Regulamento (UE) n.º 2017/2392, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, pela Diretiva (UE) 2018/410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, pela Decisão Delegada (UE) 2020/1071, da Comissão, de 18 de maio de 2020, pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1416, da Comissão, de 17 de junho de 2021, pela Decisão (UE) 2023/136, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2023, pelo Regulamento (UE) 2023/435, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, e pelas Diretivas (UE) 2023/958 e 2023/959, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023.

Artigo 2.º

[...]

1 - O presente decreto-lei aplica-se às atividades desenvolvidas por instalações fixas, enumeradas no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e aos GEE enumerados no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de emissões industriais (REI) aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como às regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e à produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrado da poluição).

2 - O presente decreto-lei não é aplicável a:

a)

Instalações ou partes de instalações utilizadas para investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos ou processos;

b)

Instalações em que, durante o anterior período relevante de cinco anos referido no n.º 1 do artigo 15.º, as emissões provenientes da combustão de biomassa que satisfaça os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE relativos à utilização de biomassa estabelecidos no Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, contribuam, em média, para mais de 95 % da média do total de emissões de GEE.

3 - O artigo 33.º-B aplica-se à atividade, desenvolvida por entidades regulamentadas, enumerada no anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e aos GEE enumerados no anexo i ao presente decreto-lei.

Artigo 3.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º-B, para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

[...]

b)

‘Emissão’, a libertação de GEE a partir de fontes existentes numa instalação;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

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