Decreto-Lei n.º 102/2019

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-08-06
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 102/2019

de 6 de agosto

Sumário: Define os termos da fusão do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos no Exército.

O XXI Governo Constitucional assumiu no seu Programa o propósito de melhorar a eficiência das Forças Armadas, maximizando a utilidade dos recursos disponíveis, designadamente conferindo prioridade às áreas de apoio e logística, numa perspetiva de racionalidade daqueles recursos.

Em conformidade, o presente decreto-lei procede à fusão do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) na estrutura orgânica do Exército, como um órgão de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas e a outros organismos. Deste modo, conclui-se o processo de reforma dos estabelecimentos fabris do Exército e dá-se mais um passo, de assinalável relevo, no processo de reforma do sistema de saúde militar.

O LMPQF é uma instituição centenária criada pelo Decreto n.º 3864, de 27 de fevereiro de 1918, sob a designação de Farmácia Central do Exército e que tinha por missão o fornecimento de material farmacêutico e medicamentos a todos os estabelecimentos militares da metrópole, das colónias e da Marinha.

Em 1947, a Lei n.º 2020, de 19 de março, estabeleceu as bases relativas aos estabelecimentos fabris diretamente dependentes do então Ministério da Guerra. Entre esses estabelecimentos incluía-se o LMPQF, cuja missão era a manipulação e fabrico de medicamentos e outros produtos químicos necessários ou requeridos pelos serviços de saúde militar e, ainda, o estudo de produtos respeitantes à guerra química e bacteriológica ou contrabater os meios químicos utilizados em tal modalidade de guerra.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 41 892, de 3 de outubro de 1958, definiu as normas orgânicas desses estabelecimentos, aos quais foi atribuída personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira pelo Decreto-Lei n.º 252/72, de 27 de julho.

Mais recentemente, a Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, estabeleceu que o LMPQF pode contribuir para a produção de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.

Sendo reconhecido que o modelo vigente de enquadramento orgânico do LMPQF, enquanto estabelecimento fabril do Exército, não apresenta as condições necessárias para se regenerar no atual quadro jurídico, é este o momento adequado para se proceder à restruturação daquele organismo.

Constituindo o LMPQF um estabelecimento do Exército, a sua principal missão continuará a ser militar, concretamente prestar apoio logístico do medicamento e material sanitário às Forças Armadas, onde se incluem as forças nacionais destacadas. Ainda que o LMPQF seja uma estrutura secular ligada ao Exército, já apoia atualmente os outros ramos, assim como as forças e serviços de segurança e outras entidades do Estado. O presente decreto-lei reforça esta ligação do Laboratório a outras entidades fora da esfera do Exército, em particular aos outros ramos das Forças Armadas e ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, designadamente através do reconhecimento de que se constituirá como central de compras especializada, na área da defesa nacional, para o medicamento e dispositivos médicos.

Além disso, são potenciadas as relações do LMPQF com o Ministério da Saúde, uma vez que a cooperação entre a saúde e a defesa nacional justifica uma articulação contínua ao nível das políticas, bem como uma coordenação entre organismos e serviços, criando sinergias que visam a melhor prossecução do interesse público.

Assim, o LMPQF terá como missão produzir medicamentos que não se encontrem autorizados ou comercializados em Portugal e que sejam imprescindíveis na prática clínica e medicamentos manipulados, a distribuir pela rede hospitalar do SNS, assim como medicamentos necessários para fazer face a situações de emergência ou de epidemia, para além de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.

O LMPQF terá ainda a incumbência de constituir uma reserva estratégica de medicamentos.

Finalmente, o LMPQF continuará a prestar apoio aos militares, família militar e deficientes militares, através dos seus postos de dispensa de medicamentos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei define os termos da fusão do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) no Exército, como órgão de apoio a mais de um ramo, retirando-lhe personalidade jurídica.

2 - O presente decreto-lei aprova ainda as regras de organização e funcionamento do LMPQF, que constam do anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Fusão

1 - O LMPQF funde-se no Exército, extinguindo-se enquanto estabelecimento fabril do Exército e deixando de ter personalidade jurídica própria.

2 - O LMPQF é integrado na estrutura orgânica do Exército, como seu estabelecimento, tendo as atribuições definidas no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 - O LMPQF constitui-se como um órgão de apoio a mais de um ramo.

4 - O Estado assume, através do Exército, todo o património ativo e passivo do LMPQF.

Artigo 3.º

Processo de fusão

1 - A fusão do LMPQF no Exército concretiza-se 60 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

2 - O processo de fusão previsto no número anterior compreende:

a)

Todas as operações e decisões necessárias à transferência para o Exército das atribuições legalmente cometidas ao LMPQF;

b)

A reafetação dos trabalhadores do LMPQF;

c)

A reafetação de todos os demais recursos do LMPQF.

Artigo 4.º

Responsabilidade pelo processo de fusão

1 - O processo de fusão do LMPQF no Exército decorre sob a responsabilidade do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), com a colaboração do responsável máximo do LMPQF, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Até à data da extinção do LMPQF como estabelecimento fabril do Exército, a responsabilidade pela execução orçamental incumbe ao responsável máximo do LMPQF, que elabora e documenta, nos termos da lei, a prestação de contas.

3 - A prestação de contas é remetida ao Tribunal de Contas, no prazo de 45 dias úteis após a data da extinção do LMPQF.

Artigo 5.º

Procedimentos relativos ao pessoal

1 - Transitam para o mapa de pessoal civil do Exército os trabalhadores do mapa de pessoal do LMPQF que se encontrem vinculados por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo a mesma carreira, categoria e posicionamento remuneratório existentes à data da transição.

2 - Mantêm-se, até à sua conclusão, os procedimentos concursais que se encontrem a decorrer na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, transitando os candidatos que vierem a ser selecionados para o mapa de pessoal civil do Exército.

3 - O mapa de pessoal civil do Exército é aumentado em postos de trabalho em número igual ao dos trabalhadores que transitam do LMPQF nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º

Património

O Estado assume todos os bens móveis e imóveis que integram o património próprio do LMPQF, os quais, conjuntamente com os bens imóveis do domínio público militar e do domínio privado do Estado que lhe estejam afetos, são reafetados ao Ministério da Defesa Nacional e o respetivo uso atribuído ao Exército.

Artigo 7.º

Sucessão

O Estado, através do Exército, sucede ao LMPQF na totalidade dos direitos e obrigações que subsistam na titularidade deste, incluindo licenças e autorizações, assumindo todas as posições jurídicas de que seja titular, independentemente de quaisquer formalidades, e as referências contratuais e legais feitas ao LMPQF passam a considerar-se feitas ao Exército.

Artigo 8.º

Posição processual

O Estado assume automaticamente a posição processual do LMPQF nos processos judiciais que subsistam à data da conclusão do processo de extinção, não se suspendendo a instância nem sendo necessária a habilitação.

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro

Os artigos 5.º, 6.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

O produto das atividades desenvolvidas, no âmbito do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, na área do medicamento, dispositivos médicos e outros produtos de saúde e na área da prestação de serviços técnico-farmacêuticos e de apoio sanitário;

f)

[Anterior alínea e).]

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 6.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Órgãos de apoio a mais de um ramo.

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho

O artigo 86.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 86.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.»

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados, na data da extinção do LMPQF como estabelecimento fabril do Exército:

a)

A Lei n.º 2020, de 19 de março de 1947;

b)

O Decreto-Lei n.º 41 892, de 3 de outubro de 1958, na sua redação atual;

c)

O Decreto-Lei n.º 252/72, de 27 de julho, na sua redação atual;

d)

O n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

e)

Os n.os 4 e 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 186/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 29 de julho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de julho de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Organização e funcionamento do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) é um estabelecimento do Exército.

2 - O LMPQF constitui-se como um órgão de apoio a mais de um ramo.

Artigo 2.º

Missão

O LMPQF tem por missão assegurar a logística sanitária militar necessária ao sistema de saúde militar (SSM) e às Forças Armadas, aos seus familiares e aos deficientes militares, e responder às necessidades dos serviços do Ministério da Saúde, nomeadamente na produção e manipulação de medicamentos.

Artigo 3.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do LMPQF:

a)

Prestar apoio logístico do medicamento e material sanitário às Forças Armadas, nomeadamente às forças nacionais destacadas;

b)

Prestar apoio nas áreas da saúde e do sanitarismo às Forças Armadas, nomeadamente em análises clínicas, análises de águas, controlo de ambientes, desinfestações, desratizações e desinfeções;

c)

Garantir o apoio logístico-sanitário à família militar e aos deficientes militares, podendo, na sequência de acordos que celebre, prestar esse apoio a outros utentes;

d)

Apoiar os militares, a família militar e os deficientes militares, através dos pontos de dispensa de medicamentos;

e)

Produzir e manipular medicamentos, de acordo com o disposto no regime jurídico dos medicamentos de uso humano, e outros produtos de saúde necessários ao abastecimento do serviço de saúde militar e das Forças Armadas;

f)

Produzir medicamentos que não se encontrem autorizados ou comercializados em Portugal e que sejam imprescindíveis na prática clínica e a distribuir pela rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde;

g)

Colaborar com o Serviço Nacional de Saúde no apoio a programas específicos de saúde, nomeadamente na distribuição de medicamentos e produtos de saúde;

h)

Produzir medicamentos manipulados a distribuir pela rede hospitalar do Serviço Nacional de Saúde;

i)

Produzir medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis;

j)

Produzir medicamentos para fazer face a situações de emergência, de epidemia ou pandemia;

k)

Colaborar na constituição da reserva estratégica do medicamento e garantir o seu armazenamento, gestão e distribuição;

l)

Centralizar as compras e executar todas as demais operações necessárias à aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, para as Forças Armadas e serviços integrados da administração direta e indireta do Estado no âmbito da área governativa da defesa nacional;

m)

Participar em projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) e grupos de trabalho, no âmbito da sua atividade;

n)

Colaborar em ações de formação com instituições de ensino, no âmbito da sua atividade;

o)

Promover a cooperação técnico-militar no âmbito da formação e do apoio sanitário com países terceiros, principalmente no espaço da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;

p)

Celebrar protocolos com entidades públicas para prestação de serviços na sua área de atuação.

Artigo 4.º

Pontos de dispensa de medicamentos

1 - Os pontos de dispensa de medicamentos devem cumprir, com as necessárias adaptações, o disposto nos capítulos iii e vi do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.

2 - Os pontos de dispensa de medicamentos são equiparados às farmácias comunitárias, para efeitos do pagamento das comparticipações.

Artigo 5.º

Produção de medicamentos manipulados para o Sistema Nacional de Saúde

1 - Na produção de medicamentos manipulados, para efeitos da sua missão de apoio ao Serviço Nacional de Saúde, o serviço de produção do LMPQF corresponde a um organismo de categoria equivalente, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 44 204, de 22 de fevereiro de 1962, na sua redação atual.

2 - O LMPQF está legalmente autorizado à produção de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, nos termos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro.

Artigo 6.º

Reserva estratégica

A composição, a responsabilidade pela gestão, os fluxos e a comissão de gestão da reserva estratégica do medicamento são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da saúde.

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