Decreto-Lei n.º 102/2020

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-12-09
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 102/2020

de 9 de dezembro

Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/883, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, tendo em vista uma maior proteção do meio marinho.

A política marítima da União Europeia destina-se a assegurar um elevado nível de segurança e de proteção do ambiente. O destino dos resíduos produzidos a bordo dos navios é um assunto incontornável nas políticas ambientais do meio marinho, devendo as autoridades portuárias assegurar a existência de meios de receção adequados nos portos, de acordo com o estabelecido nas proibições gerais das descargas de navios no mar, no âmbito da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção MARPOL).

Pelo presente decreto-lei é transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/883, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, tendo em vista o aumento da proteção do meio marinho, estabelecendo-se regras respeitantes à criação e à utilização dos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios que utilizem portos nacionais, qualquer que seja o pavilhão que arvorem.

O Governo considera que uma das maiores preocupações ambientais diz respeito ao lixo que, de forma global, se distribui pelos mares e oceanos, ameaçando, com grande nível de perigosidade, a biodiversidade e sustentabilidade do meio marinho. Para se manter ou alcançar o bom estado do ambiente marinho, a Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha», aprovada pela Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, dispõe que as propriedades e quantidades de lixo marinho não podem causar danos ao ambiente costeiro e marinho.

O presente decreto-lei, reconhecendo que as bacias portuárias são uma fonte de contaminação do meio marinho, pretende envolver as autoridades portuárias e as entidades gestoras de portos no combate ao lixo marinho, prevendo a obrigatoriedade de aquelas entidades manterem as suas áreas de jurisdição limpas de lixo marinho, na superfície e coluna de água e nos fundos marinhos.

O combate ao lixo marinho deve, também, ser feito em contexto de economia circular. Nessa medida, o presente decreto-lei prevê a obrigatoriedade de os portos de pesca se apetrecharem com unidades de densificação e compactação de poliestireno expandido, ou outro sistema adequado de deposição e armazenamento de materiais em poliestireno, de modo a impedir que este material chegue ao meio marinho, ao mesmo tempo que o valoriza economicamente, tornando-o interessante para ser utilizado como matéria-prima em processos de reciclagem.

A fim de reduzir as descargas no mar de resíduos gerados em navios, no presente decreto-lei são igualmente definidas as condições que permitem que todos os navios entreguem os resíduos em meios portuários de receção antes de deixarem o porto, em conformidade com a Convenção MARPOL, sem prejuízo da consagração de exceções a essa imposição, decorrentes, designadamente, da adequação da capacidade máxima de armazenamento a bordo ou da possibilidade da entrega dos resíduos noutro porto, sem riscos de descarga no mar, por forma a conciliar os interesses do funcionamento normal dos transportes marítimos com a proteção do ambiente.

De acordo com o princípio do poluidor-pagador, consagra-se, ainda, o direito à cobrança de taxas pelas autoridades portuárias, ou entidades gestoras de portos, a fixar em regulamento de tarifas do respetivo porto, destinadas a suportar os custos dos meios portuários de receção, incluindo o tratamento e a eliminação dos resíduos gerados em navios.

Para efeitos da verificação do cumprimento das disposições do presente decreto-lei, estabelece-se a necessidade de realizar ações de verificação aos portos e inspeções aos navios, criando-se um regime sancionatório aplicável à prática das infrações que se encontram tipificadas e qualificadas como contraordenações.

No que respeita à dispensa da declaração sumária de entrega de resíduos gerados em navios, prevista no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, na sua redação atual, tratando-se de matéria aduaneira que, por esse motivo, deixou de estar regulada na Diretiva (UE) 2019/883, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que ora se transpõe, passam a ser aplicáveis as disposições do Código Aduaneiro da União recentemente aprovadas pela Comissão Europeia, que mantêm a possibilidade de introdução desses resíduos em livre prática, nos termos ali regulados. Acresce que o Regulamento (UE) 2019/1239, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo, consagra o princípio da «declaração única», o que implica que os Estados-Membros assegurem que ao declarante é pedido que forneça as informações necessárias apenas uma vez por escala portuária e que os dados obtidos no âmbito das obrigações de declaração são reutilizados, nos termos previstos nesse Regulamento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula a instalação e a utilização de meios portuários de receção de resíduos provenientes de navios que escalem portos nacionais, de modo a aumentar a proteção do meio marinho contra os efeitos negativos das descargas de resíduos no mar, assegurar o bom funcionamento do tráfego marítimo, melhorar a disponibilidade e utilização de meios portuários de receção adequados e a entrega de resíduos nesses meios e implementar medidas de controlo, monitorização e redução do lixo marinho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/883, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se:

a)

A todos os navios, qualquer que seja o seu pavilhão, que escalem ou operem em portos nacionais, com exceção dos navios dedicados a serviços portuários na aceção do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2017/352, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, dos navios de guerra, das unidades auxiliares de marinha e dos navios pertencentes ou operados por um Estado e utilizados, no momento considerado, exclusivamente para fins de serviço público não comercial;

b)

A todos os portos nacionais habitualmente escalados pelos navios ou em que operem os navios referidos na alínea anterior.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Artes de pesca», qualquer utensílio ou equipamento utilizado na pesca para capturar recursos biológicos marinhos e que seja colocado com o objetivo de atrair tais recursos;

b)

«Autoridade portuária», as administrações portuárias de qualquer porto nacional de acordo com a respetiva jurisdição;

c)

«Capacidade de armazenamento suficiente», capacidade suficiente para armazenar os resíduos a bordo desde o momento da partida até ao porto de escala seguinte, incluindo os resíduos suscetíveis de serem gerados durante a viagem;

d)

«Convenção MARPOL», a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, na versão atualizada;

e)

«Embarcação de recreio», um navio de qualquer tipo, com um casco de comprimento igual ou superior a 2,5 m, independentemente do meio de propulsão, utilizado exclusivamente para fins desportivos ou recreativos;

f)

«Entidade gestora do porto», a entidade que, não sendo autoridade portuária, é responsável ou concessionária de uma instalação portuária localizada fora da área de jurisdição dos portos comerciais nacionais principais ou secundários;

g)

«Escalas frequentes», as escalas efetuadas por um navio no mesmo porto pelo menos uma vez por quinzena;

h)

«Escalas regulares», as viagens repetidas do mesmo navio, formando um padrão constante entre portos identificados, ou uma série de viagens entre o mesmo porto sem escalas intermédias;

i)

«Estado de bandeira ou de pavilhão», o Estado cuja bandeira é arvorada pelo navio;

j)

«Estado do porto», o Estado onde os meios portuários de receção se situam;

k)

«GISIS», o sistema mundial integrado de informação sobre a navegação marítima criado pela Organização Marítima Internacional (OMI);

l)

«Lixo marinho», qualquer material sólido persistente, fabricado ou processado, que é descartado ou abandonado no ambiente marinho e costeiro;

m)

«Meios portuários de receção», as instalações fixas, flutuantes ou móveis, aptas a prestar o serviço de receber os resíduos provenientes de navios;

n)

«Navio», uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho, incluindo os navios de pesca, as embarcações de recreio, as embarcações de sustentação dinâmica, os veículos de sustentação por ar, os submersíveis e as estruturas flutuantes;

o)

«Navio de pesca», um navio equipado ou utilizado comercialmente para a captura de peixe ou de outros recursos vivos do mar;

p)

«Operador de gestão de resíduos», qualquer pessoa, singular ou coletiva, que procede, a título profissional, à gestão de resíduos;

q)

«Operador de transporte marítimo», o armador, a companhia ou a entidade responsável pela escala do navio no porto, representado, para efeitos do presente decreto-lei, pelo comandante do navio ou pelo representante legal deste;

r)

«Porto», lugar ou zona geográfica localizados na costa ou em vias navegáveis de águas interiores onde foram efetuados trabalhos de beneficiação ou instalados equipamentos concebidos primordialmente para permitir a receção e o abrigo de navios, incluindo os fundeadouros geridos pela autoridade portuária ou pela entidade gestora do porto;

s)

«Resíduos da carga», os restos das matérias transportadas como carga a bordo que permanecem no convés ou em porões ou tanques após as operações de carga e descarga, incluindo excedentes de carga/descarga e derrames, húmidos ou secos, ou arrastados em águas residuais, excluindo poeiras da carga remanescentes no convés após varrimento ou poeiras nas superfícies externas do navio;

t)

«Resíduos pescados passivamente», os resíduos recolhidos pelas redes durante as operações de pesca;

u)

«Resíduos provenientes de navios», todos os resíduos, incluindo os resíduos da carga, produzidos durante a exploração de um navio ou durante as operações de carga, descarga e limpeza, abrangidos pelo âmbito de aplicação dos anexos I, II, IV, V e VI da Convenção MARPOL, os resíduos pescados passivamente, as capturas acima da quota que se constituam como sobrepesca e capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;

v)

«Serviços regulares», o tráfego baseado numa lista publicada ou planeada de horários das partidas e chegadas entre portos identificados, ou as travessias recorrentes que constituem um horário de funcionamento;

w)

«Taxa indireta», a taxa paga pela prestação dos serviços do meio portuário de receção, independentemente da entrega efetiva de resíduos provenientes de navios;

x)

«Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

2 - Os resíduos provenientes de navios a que se refere a alínea u) do número anterior são considerados resíduos na aceção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Meios portuários de receção de resíduos

SECÇÃO I

Disponibilidade de meios portuários de receção de resíduos

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de recolha e gestão de resíduos em portos

1 - Sem prejuízo das exceções previstas no presente decreto-lei, os resíduos provenientes de navios são entregues num meio portuário de receção de resíduos, disponível num porto nacional, previamente à largada do navio.

2 - Os resíduos pescados passivamente por navios de pesca, ou recolhidos por qualquer outro tipo de embarcação no desempenho da sua atividade, são entregues num meio portuário do primeiro porto de escala.

3 - A gestão dos resíduos recolhidos em portos deve ocorrer de forma ambientalmente correta, de acordo com os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, e demais legislação nacional e da União Europeia aplicável em matéria de resíduos.

4 - Para efeitos do número anterior, a autoridade portuária, ou a entidade gestora do porto, asseguram que os resíduos são recolhidos de forma separada nos portos, de modo a facilitar a sua preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização, tal como previsto na legislação aplicável em matéria de resíduos, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

5 - De modo a facilitar a recolha seletiva e a respetiva valorização previstas no número anterior, os meios portuários de receção recolhem frações separadas de resíduos, de acordo com as categorias definidas na Convenção MARPOL e nas orientações emanadas pela OMI ao seu abrigo.

6 - O disposto no n.º 3 é aplicável sem prejuízo dos requisitos impostos pelo Regulamento (CE) 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, conjugado com o Regulamento (UE) 142/2011, da Comissão, 25 de fevereiro de 2011.

Artigo 5.º

Entidade competente

1 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a entidade responsável pela coordenação global da implementação e fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a DGRM pode realizar, sempre que considerar necessário, ações de verificação junto das autoridades portuárias e das entidades gestoras dos portos, com ou sem notificação prévia.

3 - Compete à DGRM prestar à Comissão Europeia a colaboração requerida para o cumprimento do disposto no presente decreto-lei e na Diretiva (UE) 2019/883, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.

Artigo 6.º

Obrigações da autoridade portuária ou da entidade gestora do porto

1 - Compete à autoridade portuária, ou à entidade gestora do porto, assegurar:

a)

A existência e disponibilidade de meios portuários para a receção de resíduos provenientes de navios, incluindo os meios para recolha ao largo e em fundeadouros, adequados às necessidades dos navios que escalem ou operem no respetivo porto, designadamente de forma direta ou indiretamente, por concessão ou licenciamento da atividade, ou através das entidades gestoras das instalações portuárias que integrem o porto;

b)

A implementação, em articulação com outras entidades com competências na matéria, de procedimentos associados à utilização dos meios portuários de receção de resíduos simples e rápidos, a fim de incentivar os operadores de transporte marítimo à sua utilização e evitar atrasos indevidos aos navios;

c)

A existência de medidas de segurança suficientes para evitar riscos para as pessoas e para o ambiente no acompanhamento das operações de entrega e receção de resíduos;

d)

A formação necessária para aquisição de conhecimentos essenciais de manuseamento e gestão de resíduos, com especial atenção no que respeita à saúde e segurança associados a materiais perigosos, e para que os requisitos de formação sejam regularmente atualizados de modo a dar resposta aos desafios da inovação tecnológica;

e)

A fiscalização da receção e descarga dos respetivos resíduos no porto e a criação de procedimentos que permitam receber comunicações relativas a alegadas insuficiências dos meios portuários de receção, de acordo com o previsto no artigo 8.º;

f)

A prestação de informação aos operadores de transporte marítimo, aos operadores dos meios portuários de receção e a outros interessados sobre as prescrições que lhes são aplicáveis nos termos do presente decreto-lei;

g)

A devida colaboração no âmbito das ações de verificação realizadas pela DGRM, facilitando o acesso às instalações portuárias e aos respetivos meios de receção de resíduos e a consulta da documentação considerada pertinente.

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