Decreto-Lei n.º 102-C/2020

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-12-09
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 102-C/2020

de 9 de dezembro

Sumário: Transpõe a Diretiva UE 2018/645, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros.

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica a Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, na parte que altera a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, já transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio.

As principais alterações da Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, que ora se transpõe, consistem em: i) clarificação do regime de isenções, através de uma maior especificação das situações em que a condução não constitui a principal atividade exercida pelos motoristas, definindo-se como regra geral a condução como atividade secundária quando o tempo mensal que o motorista lhe dedica seja inferior a 30 %; ii) definição de medidas efetivas de reconhecimento mútuo da formação completada ou parcialmente completada efetuada noutro Estado-Membro; iii) previsão de regime específico de isenções para os motoristas que exercem a condução em zonas rurais e aprovisionam a própria empresa, possibilitando aos Estados-Membros maior nível de discricionariedade na definição, nestas situações, de serviço ocasional e consequente regime de isenções, atendendo sempre aos princípios de segurança rodoviária; iv) implementação de um sistema eletrónico de intercâmbio de informação sobre os certificados de aptidão dos motoristas; v) reforço no curso de formação de motoristas de matérias relativas à segurança rodoviária como a perceção do risco, proteção dos utentes vulneráveis da estrada, condução eficiente do ponto de vista do consumo de combustível e a condução em condições metrológicas extremas ou com cargas extraordinárias, e vi) reforço das medidas que promovam a formação com recurso a ferramentas de tecnologia de formação e comunicação, tais como ensino a distância em formação síncrona, sem deixar de se assegurar a qualidade da formação e excluído as matérias onde a componente prática é obrigatória.

Para além das alterações aos conteúdos da formação de motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, previstas na Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, são também inseridos, na formação dos motoristas de transporte de passageiros, conteúdos relativos ao transporte de pessoas com deficiência, previstos no Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e conteúdos relacionados com segurança na circulação em passagens de níveis.

Quanto ao documento que titula a qualificação dos motoristas, é adotado o regime de inscrição do código 95 na carta de condução como comprovativo de que o condutor é titular de certificado de aptidão para motorista, possibilidade prevista no artigo 10.º da Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, sendo a carta de qualificação de motorista emitida em casos residuais de não residentes que efetuaram a formação de atualização em Portugal.

Por outro lado, tendo em conta a experiência colhida durante a vigência do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, são ainda introduzidas medidas de simplificação e desburocratização administrativa, quer através da supressão da renovação do reconhecimento inicial da certificação das entidades formadoras e dos cursos de formação que ministram, quer na desmaterialização do relacionamento entre a entidade certificadora, os cidadãos e os agentes económicos.

Quanto às entidades formadoras, o presente decreto-lei acolhe o regime de livre acesso e exercício para os serviços estabelecidos em território nacional ou noutros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, previsto na Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, e transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, na sua redação atual, e ainda reforça as medidas de acompanhamento e qualidade do serviço prestado pelas entidades formadoras, através do reforço dos seus deveres e das medidas administrativas sancionatórias, em caso de incumprimento.

Foram ouvidas a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros e a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias.

Foi promovida a audição da Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas, da Associação Rodoviária de Transportadores Pesados de Passageiros, da Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações, do Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes e do Sindicato Nacional dos Motoristas.

O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 6 de novembro de 2020.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 67/2020, de 4 de novembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, na parte relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros;

b)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2014, de 7 de maio;

c)

À conformação do regime jurídico de certificação das entidades formadoras àquele previsto na Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, transposta pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio

Os artigos 2.º a 5.º, 7.º a 10.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º a 25.º, 27.º a 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O presente decreto-lei é aplicável à atividade de condução exercida por:

a)

Nacionais de um Estado-Membro;

b)

Nacionais de um país terceiro empregados ou contratados por uma empresa estabelecida num Estado-Membro.

2 - A condução referida no número anterior é exercida por motoristas que efetuam transporte rodoviário em estradas abertas ao público por meio de:

a)

Veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias C1, C1E, C ou CE;

b)

Veículos para os quais seja exigida uma carta de condução das categorias D1, D1E, D e DE.

Artigo 3.º

[...]

1 - (Anterior proémio do artigo.)

a)

[Anterior alínea a) do proémio do artigo.]

b)

Ao serviço ou sob o comando das Forças Armadas, da proteção civil, dos bombeiros, das forças policiais ou dos serviços de transporte de urgência em ambulância, quando o transporte seja efetuado em resultado das tarefas atribuídas a esses serviços;

c)

Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, de reparação ou de manutenção, ou aos motoristas de veículos novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;

d)

Para os quais seja exigida uma carta de condução da categoria D ou D1 e que sejam conduzidos, sem passageiros a bordo, por pessoal de manutenção, para ou a partir de um centro de manutenção situado nas imediações da base de manutenção mais próxima utilizada pelo operador de transportes, desde que a condução do veículo não constitua a atividade principal do motorista;

e)

Utilizados em situações de emergência ou afetos a missões de salvamento, incluindo veículos utilizados em operações não comerciais de transporte de ajuda humanitária;

f)

Utilizados em aulas ou exames de condução automóvel destinados à obtenção de carta de condução ou de certificado de aptidão de motorista (CAM), desde que não sejam utilizados para o transporte comercial de mercadorias ou de passageiros;

g)

Utilizados para o transporte não comercial de passageiros ou de bens;

h)

Que transportem material, equipamento ou máquinas destinadas a ser utilizados pelo motorista no exercício da sua profissão, desde que a condução do veículo não constitua a sua atividade principal.

2 - A isenção prevista na alínea f) do número anterior não se aplica no âmbito da formação prevista no presente decreto-lei, durante a aprendizagem em contexto de trabalho, desde que o candidato esteja acompanhado por outro motorista qualificado ou por um instrutor de condução, habilitado na categoria de veículo utilizado para os fins de formação ou ensino da condução.

3 - Estão igualmente isentos os motoristas de veículos que circulem em zonas rurais para abastecer a sua própria empresa, desde que não realizem serviços de transporte remunerado e o transporte seja considerado transporte ocasional sem impacto na segurança rodoviária.

4 - Estão ainda isentos os motoristas de veículos utilizados ou alugados sem motorista por empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca para o transporte de mercadorias como parte da sua própria atividade empresarial, exceto se a condução fizer parte da atividade principal do motorista ou exceder a distância de 100 km prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Portaria n.º 222/2008, de 5 de março, a partir do local do estabelecimento da empresa que é proprietária do veículo, o aluga ou o toma em locação.

5 - São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área dos transportes e pela respetiva área setorial as condições de verificação dos requisitos previstos nos n.os 3 e 4.

Artigo 4.º

Qualificação de motorista

1 - Sem prejuízo das isenções previstas no artigo anterior, a qualificação de motorista para o exercício da condução dos veículos das categorias referidas no n.º 2 do artigo 2.º é obrigatória, sendo titulada por:

a)

Carta de condução com o código 95 averbado, para motoristas residentes em território nacional;

b)

Carta de qualificação de motorista (CQM), para motoristas não residentes que trabalhem em Portugal e que efetuem a formação contínua em território nacional.

2 - Nas situações em que é emitida CQM, esta fica condicionada à validade das categorias de veículos constantes na carta de condução e no CAM.

3 - O modelo da CQM e respetivas especificações constam do anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

4 - O averbamento do código 95 na carta de condução ou a emissão de CQM tem a validade de cinco anos e depende da posse de um CAM, emitido de acordo com o n.º 2 do artigo seguinte.

5 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), é a entidade competente para emitir os documentos referidos no n.º 1.

6 - Os dados da CQM podem ser disponibilizados em aplicação móvel, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

7 - Um motorista nacional de país terceiro que conduza veículos utilizados no transporte de mercadorias por estrada deve comprovar que possui a qualificação e a formação exigidas através do certificado de motorista previsto no Regulamento (CE) n.º 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, desde que esse certificado apresente o código 95 na secção de observações e que o motorista tenha cumprido os requisitos de qualificação e de formação previstos no presente decreto-lei.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - No decurso da formação inicial para obtenção do CAM é permitida a habilitação para a condução de veículos das categorias C1, C1E, C e CE a partir dos 18 anos e a habilitação das categorias D1, D1E, D e DE a partir dos 21 anos.

5 - O CAM é emitido pelo IMT, I. P., podendo esta competência ser delegada por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

6 - O modelo do CAM é fixado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

Artigo 7.º

[...]

O CAM obtido na sequência da qualificação inicial comum habilita o seu titular a que seja colocado na carta de condução o código 95 nas seguintes condições:

a)

A partir da idade de 18 anos, veículos das categorias C e CE;

b)

A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias D e DE.

Artigo 8.º

[...]

O CAM obtido na sequência da qualificação inicial acelerada habilita o seu titular a obter a anotação do código 95 na carta de condução para exercer a condução nas seguintes condições:

a)

A partir da idade de 18 anos, veículos das categorias C1 e C1E;

b)

A partir da idade de 21 anos, veículos das categorias C, CE, D1, D1E, e ainda das categorias D e DE, desde que o veículo se encontre afeto ao transporte regular de passageiros em que o percurso de linha não exceda 50 km;

c)

A partir da idade de 23 anos, veículos das categorias D e DE.

Artigo 9.º

[...]

1 - A formação contínua é obrigatória e deve ser frequentada de cinco em cinco anos, antes do fim da validade do CAM, permitindo aos seus titulares atualizarem os conhecimentos fundamentais para a sua atividade, com especial destaque para a segurança rodoviária, segurança e saúde no trabalho e redução do impacto ambiental da condução.

2 - No caso de caducidade, o CAM pode ainda ser renovado mediante a frequência de ação de formação contínua, no prazo máximo de cinco anos, contados do fim da validade do código 95 averbado na carta de condução ou da validade da CQM.

3 - A formação é ministrada em centro de formação reconhecido e consiste em formação teórica e prática e, se disponível, em formação ministrada através de ferramentas de tecnologias de informação e de comunicação ou de simuladores.

4 - Caso o motorista mude de empresa, a formação contínua já efetuada deve ser tida em consideração.

5 - A formação contínua deve abranger uma variedade de matérias e incluir pelo menos uma matéria relacionada com a segurança rodoviária, não descurando a evolução da legislação e da tecnologia.

Artigo 10.º

[...]

Os conteúdos dos cursos de formação previstos nos artigos 6.º a 9.º constam de Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) e integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A aferição de residência habitual faz-se de acordo com o disposto no artigo 12.º da Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, e no artigo 19.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

Artigo 15.º

[...]

Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 13.º-A, a idoneidade consiste na verificação dos requisitos prévios de certificação estabelecidos na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 17.º

Capacidade técnica

1 - A capacidade técnica é aferida nos termos do disposto no anexo ii da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.

2 - São estabelecidos, por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, e auscultados, no caso de ações que envolvam matérias relativas ao transporte de animais vivos, a DGAV, a DGADR e o ICNF, I. P., outros requisitos específicos necessários para assegurar a qualidade das ações de formação.

3 - Na atividade formativa prevista no presente decreto-lei é obrigatória a celebração pela entidade formadora de um contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os danos decorrentes da atividade, incluindo a formação prática, em especial os danos resultantes de acidentes provocados pelo formando durante a formação prática, com condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Artigo 19.º

[...]

As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, são dispensadas da demonstração dos requisitos previstos no artigo 13.º, com exceção dos associados aos centros de formação e veículos afetos à formação.

Artigo 20.º

Manutenção dos requisitos de certificação

1 - Os requisitos de certificação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.

2 - As entidades formadoras devem comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, qualquer alteração aos requisitos de certificação.

Artigo 21.º

Falta superveniente dos requisitos de certificação

1 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias, contados da sua ocorrência.

2 - No decurso do prazo previsto no número anterior, o IMT, I. P., pode suspender temporariamente a atividade formativa da entidade formadora, caso a falta condicione a qualidade da formação a ministrar.

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