Decreto-Lei n.º 103/2017 — Regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas
Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas
Decreto-Lei n.º 103/2017
de 24 de agosto
A valorização das artes constitui um instrumento fundamental no diálogo e cooperação estratégica que sempre deve existir entre o Estado e o setor cultural profissional de iniciativa não-governamental, o qual assume um papel crucial para o desenvolvimento equilibrado da atividade cultural no território nacional.
Após uma década de vigência do regime de atribuição de apoios às artes estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de novembro, considera-se importante progredir para uma configuração que, a partir dos resultados já alcançados, seja ajustável às dinâmicas próprias de um setor em permanente evolução.
Assim, em linha com o compromisso assumido e com o preconizado no seu Programa de Governo, o XXI Governo Constitucional propõe um novo modelo para os incentivos públicos à criação, produção e difusão das atividades artísticas, tendo em consideração uma auscultação nacional e a vontade de projetar para o futuro novas formas de colaboração assentes num modelo mais orgânico, flexível e transversal.
Enquanto instrumento de política cultural, este modelo baseia-se numa dupla perspetiva que se julga essencial: (i) a necessidade de maior articulação das administrações do Estado nas suas dimensões central, regional e local, para uma melhor prossecução do interesse público e de objetivos estratégicos comuns, (ii) a par de instrumentos jurídicos mais claros e objetivos, potenciadores de maiores e melhores resultados.
Assim, através do presente regime, que se estende aos agentes culturais das regiões autónomas, determina-se que a Direção-Geral das Artes (DGARTES) divulgará, no final do ano anterior, quais os programas de apoio a lançar em cada ano, com base no plano estratégico plurianual previamente definido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, o qual fixa as principais linhas estratégicas para apoio às artes.
As artes performativas, as artes visuais e o cruzamento disciplinar constituem o universo das áreas artísticas visadas, surgindo entre as novas disciplinas o circo contemporâneo e artes de rua, bem como a reconfiguração das artes digitais, agora identificadas como novos media.
A concentração dos programas de apoio em três tipologias claras e adequadas aos diferentes posicionamentos e expectativas dos agentes do setor - o apoio sustentado, o apoio a projetos e o apoio em parceria - substitui um modelo hoje disperso por quatro tipologias e treze modalidades de apoio, nem todas devidamente regulamentadas.
O programa de apoio sustentado dirige-se, naturalmente, a estruturas profissionais com atividade continuada, visando a sua estabilidade e consolidação. Neste programa, que mantém as vertentes bienal e quadrienal, são contemplados os recursos técnicos e humanos indispensáveis ao normal funcionamento das entidades elegíveis, sendo também valorizadas aquelas que associem a cooperação dos municípios à sua atividade.
O programa de apoio a projetos dirige-se às entidades elegíveis que pretendam executar atividades num horizonte anual, visando o dinamismo e a renovação do tecido artístico nacional. Este programa contempla também linhas de incentivo complementar a projetos previamente aprovados no âmbito de programas nacionais e internacionais de financiamento, ou cuja viabilidade dependa de uma reduzida percentagem de apoio.
Por fim, o programa de apoio em parceria constitui uma plataforma de convergência de objetivos e estratégias, integrando áreas de confluência e potenciando ações e resultados de natureza intersetorial ou transversal que se enquadrem nos objetivos do presente diploma. Esta modalidade permite que a área da cultura, através da DGARTES, se associe a outras entidades financiadoras, públicas e privadas, para o lançamento conjunto de outras linhas de apoio.
No âmbito da relação com a administração local, considerou-se que as anteriores modalidades de apoio indireto - o protocolo ou o acordo tripartido celebrados com as autarquias locais -, ficaram aquém dos objetivos subjacentes à sua criação. Por consequência, são substituídas por duas opções de iniciativa distinta: no programa de apoio sustentado, pela valorização dos agentes culturais que estabeleçam um compromisso efetivo com municípios no âmbito de uma estratégia de desenvolvimento local; no programa em parceria, pela possibilidade de concertação entre a DGARTES e os municípios, para definição das condições de desenvolvimento de atividades por agentes culturais a selecionar, as quais devem basear-se em objetivos estratégicos dirigidos aos respetivos territórios numa perspetiva de coesão social e territorial.
É ainda conferida uma nova dinâmica e transversalidade aos domínios de atividade, que incluem designadamente a criação, a programação, a circulação nacional, a internacionalização, o desenvolvimento de públicos, a edição, a investigação ou a formação, os quais, ao invés de se apresentarem de forma estanque e repetitiva nas diversas modalidades de apoio, podem ser considerados conjunta ou isoladamente, em qualquer programa de apoio. Esta dinâmica e transversalidade também se aplica às áreas artísticas.
As formas de atribuição de apoio são autonomizadas e aplicadas às várias modalidades em função da sua adequação. Mantém-se, contudo, o procedimento concursal como regra para a atribuição dos apoios, continuando a ser a única forma de acesso às modalidades de apoio sustentado. Acrescenta-se a este a possibilidade de celebração de protocolos, desta feita limitada ao programa em parceria, e introduz-se um procedimento simplificado para apoios de montante reduzido ou no âmbito da linha de apoio complementar a atividades inseridas em programas internacionais de financiamento.
Em termos de operacionalização dos programas de apoio, destaca-se a nova dimensão conferida aos avisos de abertura, que permite diversas combinações ajustáveis aos objetivos e aos recursos disponíveis, bem como a possibilidade de definição prévia de patamares de financiamento, conferindo maior rigor e certeza quer na preparação, quer na avaliação dos planos de atividades e orçamentos.
São ainda reforçados os mecanismos de acompanhamento e avaliação dos contratos de apoio financeiro, assim como as obrigações genéricas das entidades beneficiárias e as sanções por incumprimento.
No domínio da modernização administrativa destaca-se a criação do Balcão Artes, a nova plataforma digital da DGARTES, que disponibilizará informação útil, centrada e agregada, facilitando a sua consulta e utilização por todos os interessados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas do setor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), a entidades que exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento disciplinar.
2 - As áreas artísticas previstas no número anterior incluem, designadamente:
A arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia e os novos media, no âmbito das artes visuais;
O circo, a dança, a música, a ópera e o teatro, no âmbito das artes performativas;
As artes de rua;
O cruzamento disciplinar.
3 - São excluídas as atividades de natureza exclusivamente lucrativa que não se inserem nos fins e objetivos de interesse público previstos no artigo 3.º
Artigo 2.º — Entidades candidatas
1 - São detentoras dos requisitos para apoio, nos termos do presente decreto-lei, as seguintes entidades que exerçam, a título predominante, atividades profissionais numa ou mais das áreas previstas no artigo anterior:
Pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal;
Pessoas singulares com domicílio fiscal em Portugal;
Grupos informais, constituídos por um conjunto de pessoas singulares ou coletivas, sem personalidade jurídica, organizados para apresentação de propostas ao abrigo do presente decreto-lei, desde que nomeiem como seu representante uma pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fiscal em Portugal.
2 - São detentoras dos requisitos para apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea (RPAC), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, as entidades proprietárias e/ou gestoras de equipamentos culturais, sediadas em território nacional, que integrem a RPAC, com exceção dos serviços da administração direta do Estado, das fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as empresas do setor empresarial do Estado.
3 - Não são detentoras dos requisitos para apoio as fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as associações maioritariamente constituídas por entidades públicas e as empresas do setor empresarial do Estado e das regiões autónomas, com exceção dos apoios previstos no artigo 12.º
Artigo 3.º — Fins e objetivos
1 - As medidas e os apoios previstos no presente decreto-lei visam fomentar a criação, produção e difusão das artes através do incentivo a uma diversidade de áreas disciplinares e domínios de atividade, promover a articulação das artes com outras áreas setoriais e valorizar a fruição artística enquanto instrumento de correção de assimetrias territoriais e de desenvolvimento humano, social, económico e cultural.
2 - A concretização dos fins de interesse público previstos no número anterior deve ser orientada por um conjunto de objetivos estratégicos, nomeadamente a igualdade em todas as suas dimensões, maior representação e participação étnico-raciais, a coesão social e territorial, a qualificação dos cidadãos, a valorização do território, a preservação ambiental e mitigação dos efeitos das alterações climáticas, a transversalidade setorial, a internacionalização e a inovação.
Artigo 4.º — Programas de apoio
1 - Para prossecução dos fins e objetivos de interesse público estabelecidos no artigo anterior, são criados os seguintes programas:
Apoio sustentado;
Apoio a projetos;
Apoio em parceria.
Apoio no âmbito da RPAC.
2 - Em situações excecionais, de manifesto interesse público, pode ser atribuído apoio extraordinário a atividades ou projetos de relevante interesse cultural, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES.
3 - Os apoios têm a natureza de comparticipação financeira não reembolsável.
Artigo 5.º — Âmbito territorial
1 - Os programas de apoio abrangem atividades realizadas em território nacional e no estrangeiro.
2 - Para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, designadamente para correção de assimetrias territoriais, podem ser fixados diferentes montantes globais disponíveis para cada circunscrição territorial correspondente aos níveis II ou III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II ou III), estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, antes da abertura de um programa de apoio, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, salvaguardando-se as especificidades próprias das regiões autónomas.
Artigo 6.º — Domínios de atividade
As atividades financiadas ao abrigo dos programas de apoio devem inscrever-se num ou mais dos seguintes domínios de atividade:
Criação;
Programação;
Circulação nacional;
Internacionalização;
Ações estratégicas de mediação;
Edição;
Investigação;
Formação.
Artigo 7.º — Plano estratégico plurianual
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura aprovar por despacho, sob proposta da DGARTES e ouvidos os departamentos dos governos regionais com competência em matéria de cultura e as direções regionais de cultura, o plano estratégico plurianual que fixa as principais linhas estratégicas do apoio às artes, de acordo com os fins e objetivos estabelecidos no artigo 3.º
2 - O plano estratégico plurianual deve ser revisto, no máximo, a cada quatro anos.
Artigo 8.º — Declaração anual
1 - A DGARTES publica anualmente, até ao máximo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, no seu sítio na Internet, uma declaração homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura que define, com base nos objetivos, no plano estratégico plurianual, nas diversas necessidades de financiamento e nos recursos financeiros disponíveis:
Os programas de apoio a abrir no ano seguinte e o respetivo prazo limite de abertura;
As áreas artísticas e os principais domínios de atividade de cada programa de apoio;
Os fatores de valorização a considerar decorrentes do plano estratégico plurianual.
2 - A informação sobre a declaração anual deve ser também disponibilizada no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 9.º — Abertura dos programas de apoio
1 - Os programas de apoio são abertos após a fixação do montante financeiro disponível, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES.
2 - O aviso de abertura dos programas é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no sítio na Internet da DGARTES, o qual inclui:
A indicação do programa de apoio;
Os objetivos que visa prosseguir;
O montante global disponível;
As entidades candidatas;
As áreas artísticas;
Os domínios de atividade;
O âmbito territorial;
A forma de atribuição;
Os critérios de apreciação.
A composição das comissões de apreciação.
3 - (Revogado.)
4 - A informação sobre a abertura dos programas de apoio deve ser também disponibilizada no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.
Capítulo II — Programas de apoio
Artigo 10.º — Programa de apoio sustentado
1 - O programa de apoio sustentado destina-se exclusivamente às pessoas coletivas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e visa a estabilidade e consolidação de entidades com atividade continuada, assente em planos plurianuais, sendo considerados os respetivos encargos com recursos materiais e humanos, nomeadamente, através da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.
2 - O programa de apoio sustentado contempla as modalidades bienal e quadrienal, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
3 - As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade bienal devem ter, pelo menos, quatro anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu modelo institucional.
4 - As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade quadrienal devem ter, pelo menos, seis anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu modelo institucional.
5 - No programa de apoio sustentado são valorizadas as candidaturas que associem o apoio de municípios.
6 - (Revogado.)
7 - O anúncio de abertura particulariza os patamares de financiamento que são determinados em função dos seguintes requisitos:
Anos de atividade profissional continuada;
Anterior apoio financeiro do Estado, através da DGARTES;
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