Decreto-Lei n.º 103/2019
Decreto-Lei n.º 103/2019
de 6 de agosto
Sumário: Aprova as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines incluindo o seu projeto e construção.
O Programa do XXI Governo Constitucional enuncia o desígnio de «modernização das infraestruturas portuárias e das ligações aos hinterlands internacionais», de forma a aumentar a competitividade do país mediante «infraestruturas capazes de aproveitar as novas oportunidades, incluindo as decorrentes da alteração do tráfego marítimo global de contentores em virtude do alargamento do Canal do Panamá».
Este desígnio, considerado essencial para a valorização da economia portuguesa, veio a ser desenvolvido através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2017, de 24 de novembro, que aprovou a Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente - Horizonte 2026, enquanto programa estratégico de apoio à dinamização da atividade portuária, com o objetivo de contribuir para a retoma do investimento, para a redução dos custos de contexto e para o relançamento da economia, transformando o potencial existente em crescimento económico e emprego.
No que respeita ao porto de Sines, esta Estratégia concretiza-se, entre outros, no projeto de um novo terminal de contentores - o Terminal Vasco da Gama - com uma capacidade de movimentação de carga contentorizada mínima de 3 milhões de TEU, capacidade que poderá ser aumentada, em função das necessidades do comércio internacional.
O referido terminal será construído e financiado exclusivamente pela concessionária que vier a ser selecionada num procedimento de contratação pública internacional, incluindo a assunção de todos os riscos associados, concretizando o modelo de gestão portuária do tipo «landlord port» aplicável ao sistema portuário nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da operação portuária, bem como nos termos das bases gerais das concessões aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de dezembro, cabendo à APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A. (APS, S. A.), enquanto concedente, a gestão económica do porto.
Considerando que as obras previstas ocuparão o leito e a margem das águas do mar, a reversão dos bens dominais ocorrerá para o domínio de origem, isto é, o domínio público marítimo do Estado que está presentemente afeto à jurisdição da APS, S. A.
As características do tráfego a que essencialmente se destina e os montantes envolvidos na sua construção apontam para o envolvimento de grandes operadores globais de infraestruturas portuárias e de comércio marítimo, e para a necessidade de um prazo de concessão adequado, que permita a recuperação do investimento e a remuneração do capital investido.
O projeto pretende ter um impacto significativo nas exportações de serviços, na medida em que se prevê que os maiores clientes sejam operadores internacionais de mercadorias em trânsito (transhipment), servindo o terminal maioritariamente como plataforma de rotação entre as grandes rotas intercontinentais, onde operam os navios das últimas gerações, com capacidade para 10.000 a 24.000 TEU, e de distribuição para destinos escalados por navios de menores dimensões, operando em rotas de médio curso.
Os impactos na economia nacional, não obstante a natureza global dos principais clientes, serão muito relevantes ao nível da criação de emprego, das contas externas e do aumento dos índices de conectividade dos portos portugueses, na medida em que a utilização do porto por mais navios com origem e destino em maior número de portos assegura ligações diretas para os exportadores portugueses à maioria dos destinos relevantes a nível global.
De modo a concretizar este objetivo, o presente decreto-lei aprova as bases da concessão, adequando o quadro normativo da operação portuária em vigor e da contratação pública às características específicas do projeto, no respeito das normas nacionais e do direito da União Europeia aplicáveis a estas matérias.
Adicionalmente, por forma a reiterar e reforçar a defesa do interesse público, o procedimento concursal deve obedecer aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 17.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 18.º, por remissão dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, com as necessárias e devidas adaptações.
O júri do procedimento de formação do contrato de concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines, Terminal Vasco da Gama, será designado pela APS, S. A. na qualidade de órgão de gestão a quem compete a decisão de contratar, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 67.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2018, de 29 de janeiro, na sua redação atual e da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece e regula as bases da concessão do projeto, construção e exploração de um novo terminal de contentores no porto de Sines, designado Terminal Vasco da Gama.
Artigo 2.º
Bases da concessão
São aprovadas as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines, Terminal Vasco da Gama, incluindo o seu projeto e construção, em anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Procedimento de formação do contrato
1 - Fica a APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A. (APS, S. A.), autorizada a realizar o procedimento de formação do contrato de concessão, na modalidade de concurso público internacional, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - As minutas das peças do procedimento são homologadas pelo membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 4.º
Contrato de concessão
O contrato de concessão é outorgado pela APS, S. A., na sequência do procedimento previsto no artigo 2.º, de acordo com a minuta a homologar pelo membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 5.º
Prazo da concessão
1 - A concessão tem a duração de 50 anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - A concessão pode ser prorrogada, por acordo das partes, por um período adicional de até 10 anos, se o interesse público o justificar e a concessionária tiver cumprido as suas obrigações legais e contratuais.
Artigo 6.º
Salvaguarda do exercício das atividades integradas na concessão
Até ao termo do prazo da concessão e contanto se mostrem cumpridas todas as obrigações previstas nas bases aprovadas em anexo ao presente decreto-lei e no contrato de concessão, está salvaguardado o exercício da atividade portuária compreendido no objeto da concessão na pertinente área de jurisdição do porto de Sines e, no aplicável, nos respetivos canais de acesso.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 31 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de agosto de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se referem os artigos 2.º e 6.º)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
BASE I
Definições
Nas presentes bases, sempre que as expressões a seguir mencionadas se iniciem por letra maiúscula, tem, salvo se do contexto resultar claramente um sentido diferente, o seguinte significado:
«Adjudicatário», a entidade ou o agrupamento de entidades a quem é adjudicada a concessão de exploração do Novo Terminal no âmbito do Procedimento;
«APS, S. A.», a APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que, nos termos dos estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 334/2001, de 24 de dezembro, 46/2002, de 2 de março, 95/2010, de 29 de julho, e 44/2014, de 20 de março, tem a seu cargo a administração dos portos de Sines, de Faro e de Portimão;
«Área da Concessão», a área delimitada nos termos da base IV, situada no porto de Sines;
«Caderno de Encargos», o caderno de encargos do Procedimento;
«Concedente», a APS, S. A.;
«Concessão», o conjunto de posições jurídicas atribuído à Concessionária por virtude da celebração do Contrato de Concessão;
«Concessionária», a sociedade com a qual a Concedente celebra o Contrato de Concessão;
«Contrato de Concessão» ou, simplesmente, «Contrato», o contrato celebrado entre a Concedente e a Concessionária tendo por objeto a concessão de construção e exploração, em regime de serviço público, do Novo Terminal;
«Entidade Adjudicante», a APS, S. A.;
«Novo Terminal», a nova instalação portuária destinada especificamente à movimentação de contentores, composta por cais acostável, terraplenos e todos os equipamentos necessários, a construir pela Concessionária dentro da Área da Concessão, designado de Terminal Vasco da Gama;
«Procedimento», o procedimento de formação do Contrato de Concessão realizado pela APS, S. A.;
«Programa do Procedimento», o programa do Procedimento.
CAPÍTULO II
Objeto, natureza e bens da concessão
BASE II
Objeto
1 - O Contrato de Concessão tem por objeto principal a construção e exploração, em regime de serviço público, de um Novo Terminal no porto de Sines, designado de Terminal Vasco da Gama, incluindo todos os serviços, trabalhos, fornecimentos e demais prestações necessárias, úteis ou convenientes para o efeito.
2 - Integra o objeto do Contrato de Concessão o projeto e construção pela Concessionária das infraestruturas portuárias marítimas e terrestres, instalações e equipamentos que compõem o Novo Terminal.
3 - A indicação das prestações referidas nos números anteriores não é limitativa, nem taxativa, estando a Concessionária obrigada a desenvolver todas as atividades que se incluam na Concessão tendo em vista o constante melhoramento e otimização da exploração, mesmo que as prestações necessárias para a prossecução destas finalidades não sejam expressamente especificadas nas presentes bases e no Contrato de Concessão e desde que não sejam aí expressamente excluídas.
BASE III
Natureza da Concessão
1 - A Concessão é de serviço público.
2 - A Concessionária deve desempenhar as atividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade, as melhores práticas e técnicas disponíveis em cada momento, tudo nos exatos termos das disposições aplicáveis das presentes bases e do Contrato de Concessão.
3 - Salvo nos casos previstos na lei, a Concessionária não pode recusar a utilização do Novo Terminal a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças infundadas de tratamento entre os clientes.
BASE IV
Área da Concessão
A área afeta à Concessão é definida e identificada nos seus limites máximos na planta constante do anexo às presentes bases e do qual faz parte integrante, designada como «área de intervenção do projeto», incluindo os respetivos terraplenos, devendo ser concretizada em função do projeto de construção a apresentar pela Concessionária e a aprovar pela Concedente.
BASE V
Bens que integram a Concessão
1 - Os bens que integram a Concessão são os seguintes:
O estabelecimento da Concessão, definido no n.º 2;
O equipamento portuário, definido no n.º 3.
2 - O estabelecimento da Concessão é constituído pelas infraestruturas portuárias seguintes:
Infraestruturas terrestres: áreas de terraplenos integradas na Área da Concessão sob a jurisdição da APS, S. A., incluindo edifícios ou estruturas ligadas com caráter de permanência ao solo, bem como as obras que venham a ser realizadas nessa área pela Concessionária de acordo com o projeto de construção;
Infraestruturas marítimas: cais acostável e terraplenos a construir pela Concessionária, bem como as obras que venham a ser realizadas nessa área pela Concessionária de acordo com o projeto de construção.
3 - O equipamento portuário é constituído por todas as máquinas, gruas, pórticos, equipamentos, sistemas, aparelhagens, acessórios e, em geral, por todos os bens e direitos diretamente afetos à exploração do Novo Terminal.
BASE VI
Regime dos bens que integram a Concessão
1 - A Concessionária elabora e mantém permanentemente atualizado e à disposição da Concedente um inventário dos bens e direitos que integram a Concessão, devendo mencionar os ónus e encargos que recaiam sobre esses bens e direitos.
2 - A Concessionária não pode, por qualquer forma, praticar atos ou celebrar contratos que tenham por efeito a promessa ou a efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram o estabelecimento da Concessão, os quais não podem igualmente ser objeto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os bens móveis indicados na alínea b) do n.º 1 da base V só podem ser alienados ou onerados mediante autorização prévia da Concedente, a emitir por escrito no prazo de 15 dias a contar do pedido apresentado pela Concessionária, sob pena de nulidade do correspondente ato de alienação ou oneração.
4 - Os bens referidos no número anterior podem ser onerados em benefício das entidades financiadoras, nos termos previstos nos contratos de financiamento anexos ao Contrato de Concessão, devendo tal oneração ser comunicada à Concedente se não resultar imediatamente daqueles contratos de financiamento, através do envio, nos 10 dias seguintes à sua constituição, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrarem tal oneração.
5 - Sem prejuízo do disposto em acordo celebrado entre a Concedente e as entidades financiadoras, a execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração previstos no número anterior carece de autorização prévia da Concedente, a emitir por escrito no prazo de 15 dias a contar do pedido apresentado pela respetiva entidade financiadora, sob pena de não produção do efeito translativo da titularidade ou posse dos bens.
6 - Exceto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão, os bens referidos no n.º 3 apenas podem ser alienados se forem imediatamente substituídos por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores.
7 - Os bens que tenham perdido utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 1.
8 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 4 devem ser comunicados pela Concessionária à Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo esta opor-se à sua concretização, nos 10 dias seguintes à receção daquela comunicação. A oposição da Concedente impede a Concessionária de realizar o negócio em vista, sob pena de nulidade.
BASE VII
Manutenção dos bens afetos à Concessão
1 - Durante o prazo de vigência da Concessão, a Concessionária obriga-se a assegurar adequados níveis de produtividade e a manter em permanente bom estado de funcionamento, conservação e segurança os bens afetos à Concessão, bem como a substituir, sem direito a indemnização, todo o equipamento portuário que se destruir ou se tornar inadequado ao fim a que se destina, por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência.
2 - Sempre que eventuais reparações, renovações ou adaptações urgentes impliquem interrupção ou condicionamento da atividade, a Concessionária deve comunicá-las com a antecedência razoável aos utilizadores do Novo Terminal e à Concedente.
CAPÍTULO III
Vigência da concessão
BASE VIII
Entrada em vigor
O Contrato de Concessão entra em vigor às 00h00 m do primeiro dia útil seguinte à data da notificação à Concessionária da declaração de conformidade ou da obtenção do visto do Tribunal de Contas, ou da confirmação por este Tribunal de que o Contrato de Concessão não se encontra sujeito a fiscalização prévia nos termos da respetiva lei de organização e processo.
BASE IX
Duração
1 - O Contrato de Concessão tem a duração de 50 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - O Contrato de Concessão pode, por acordo das partes, ser prorrogado por um período não superior a 10 anos, se o interesse público o justificar e a Concessionária tiver cumprido as suas obrigações legais e contratuais.
3 - Em caso algum o disposto no número anterior pode ser entendido como conferindo à Concessionária um direito à prorrogação do Contrato de Concessão, reservando-se a Concedente a prerrogativa discricionária de decidir se a referida prorrogação se mostra justificada à luz do interesse público.
CAPÍTULO IV
Projeto e construção
BASE X
Projeto e construção do Novo Terminal
1 - A Concessionária obriga-se a projetar e construir o Novo Terminal, assegurando o financiamento respetivo, de acordo com o anteprojeto apresentado com a sua proposta e respeitando o teor de eventuais condicionantes ambientais, bem como a delimitação geográfica constante do anexo às presentes bases.
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