Decreto-Lei n.º 103/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-12-06
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 103/2024

de 6 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, procedeu à reestruturação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), instituídas pelo Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, convertendo-as em institutos públicos de regime especial e âmbito regional e aprovou a respetiva lei orgânica.

O referido decreto-lei permitiu ainda a transferência e reestruturação de atribuições de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.).

Deste modo, foi possível reforçar as CCDR, I. P., de um papel privilegiado na construção de regiões mais desenvolvidas e sustentáveis.

Esta reforma da administração periférica do Estado teve como pressuposto as vantagens da governação multissetorial ajustada às especificidades de cada território.

Na certeza de que a formação de um país não se resume a um somatório de políticas públicas de âmbito setorial, foram atribuídas às CCDR, I. P., competências em diferentes áreas de governação, por forma a garantir a sua articulação e beneficiar das respetivas complementaridades e sinergias, tendo em vista um desenvolvimento regional harmonioso.

No caso particular da agricultura e pescas, foram integradas nas CCDR, I. P., as anteriores Direções Regionais de Agricultura e Pescas onde exerciam funções centenas de funcionários, mais do que duplicando o número de trabalhadores das CCDR, I. P.

Em consequência, o Ministro da Agricultura e Pescas ficou desprovido de capacidade de intervenção no território dado que não ficou prevista a sua participação na tutela da CCDR, I. P., onde ficam localizados os departamentos da agricultura e pescas à escala regional ou sub-regional.

Neste sentido, importa corrigir tal situação, reconhecendo, não só a importância central da agricultura e pescas nas políticas de desenvolvimento regional, como também a necessidade de atuação no âmbito da política agrícola e das pescas junto dos agentes económicos, atribuindo ao titular da respetiva área governativa a necessária capacidade de intervenção no território. Assim, é conferido ao Ministro da Agricultura e Pescas os poderes de superintendência e tutela na área da agricultura e pescas de cada CCDR, I. P.

Para o efeito, o Ministro da Agricultura e Pescas passa a propor ao Conselho de Ministros a designação de um vice-presidente que terá a seu cargo os departamentos dedicados à agricultura, desenvolvimento rural e pescas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio

Os artigos 15.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce, ainda, os poderes de superintendência e tutela, sobre as seguintes entidades, sem prejuízo da coordenação com os ministros competentes nas matérias setoriais por aquelas prosseguidas no respetivo âmbito territorial, salvo nas áreas da agricultura e pescas em que a superintendência e tutela pertence ao Ministro da Agricultura e Pescas:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

Artigo 27.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela nas áreas da sua competência, sobre as CCDR, I. P.

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - (Anterior n.º 11.)

13 - (Anterior n.º 12.)

14 - (Anterior n.º 13.)

15 - (Anterior n.º 14.)

16 - (Anterior n.º 15.)»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 13.º e 18.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Participar na formulação e execução das políticas públicas nas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, apoiar os agricultores e as suas organizações e executar as ações necessárias no âmbito dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos;

e)

Participar na formulação e execução de outras políticas públicas, cujos serviços desconcentrados sejam integrados nas CCDR, I. P.;

f)

[Anterior alínea d).]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Dinamizar e promover a mobilização de fundos nacionais e europeus, bem como as necessárias políticas públicas com o objetivo de contribuir para a competitividade económica, social e para a coesão territorial;

f)

Assegurar as responsabilidades de gestão que lhe sejam confiadas no âmbito da política de coesão e de outras políticas da União Europeia;

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[Anterior alínea i).]

k)

[Anterior alínea j).]

l)

[Anterior alínea k).]

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

o)

Realizar o levantamento das caraterísticas e das necessidades dos subsetores agrícola, agroindustrial e pescas, no quadro do sistema estatístico nacional;

p)

[Anterior alínea o).]

q)

[Anterior alínea p).]

r)

[Anterior alínea q).]

s)

[Anterior alínea r).]

t)

[Anterior alínea s).]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - O contrato-programa é elaborado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial e da agricultura e pescas, em articulação com as demais áreas governativas cujas políticas públicas são indispensáveis à definição da política de desenvolvimento regional.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - O conselho diretivo é composto por um presidente e até cinco vice-presidentes.

3 - [...]

a)

CCDR Norte, I. P.: cinco vice-presidentes;

b)

CCDR Centro, I. P.: cinco vice-presidentes;

c)

CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.: cinco vice-presidentes;

d)

CCDR Alentejo, I. P.: cinco vice-presidentes;

e)

CCDR Algarve, I. P.: quatro vice-presidentes.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Um vice-presidente é designado sob proposta do membro do Governo responsável pela agricultura e pescas, de cuja superintendência e tutela depende, e é responsável pelos departamentos da CCDR, I. P., dedicados à agricultura, desenvolvimento rural e pescas.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente ou pelo conselho diretivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

8 - Os serviços centrais dos Ministérios da Agricultura e Pescas articulam a sua ação funcional e, no âmbito do disposto no n.º 5, transmitem as respetivas orientações aos serviços operativos correspondentes das CCDR, I. P., através do respetivo vice-presidente.

9 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela coesão territorial ou, no caso do vice-presidente responsável pela agricultura e pescas, sob proposta do membro do Governo responsável pela agricultura e pescas;

g)

[Anterior alínea f).]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - José Manuel Fernandes.

Promulgado em 29 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de dezembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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