Decreto-Lei n.º 103/2025
Decreto-Lei n.º 103/2025
de 11 de setembro
A Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos [Diretiva (UE) 2021/2167], estabelece um enquadramento harmonizado para o acesso e exercício da atividade de gestão de créditos bancários não produtivos, assim com um conjunto de requisitos para os adquirentes de créditos.
A referida diretiva prossegue essencialmente dois objetivos. Por um lado, promover o desenvolvimento do mercado secundário de venda de créditos não produtivos, de modo a permitir que as instituições de crédito possam dispor de condições mais adequadas para reduzir o nível de ativos não produtivos e flexibilizando também a sua aquisição por parte dos cessionários. Por outro lado, garantir uma adequada proteção do devedor no contexto da cessão, garantindo que este não fica numa posição menos favorável.
Para assegurar a transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, o presente decreto-lei procede, nomeadamente, à aprovação do regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB) e à alteração do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos, para efeitos da sua adaptação à referida diretiva, nos casos de cessões para efeitos de titularização.
No que respeita ao RCGCB, este regula a cessão de créditos e a atividade de gestão de créditos objeto de cessão, estabelecendo condições específicas conforme o tipo de cessionário e a situação do crédito. Releva destacar que este regime garante a neutralidade da cessão, assegurando que o devedor não é colocado numa posição jurídica menos favorável, mediante a exigência, para a eficácia da cessão, da notificação ao devedor e da contratação de entidade habilitada a gerir créditos, quando legalmente exigível.
O cessionário fica sujeito a deveres decorrentes da cessão, traduzindo-se em deveres gerais de atuação e tratamento do devedor. Para além do dever de segredo profissional, com o sentido e extensão do segredo bancário, o cessionário fica ainda vinculado a padrões de conduta exigentes na sua relação com o devedor, incluindo, de lealdade e de respeito pelos legítimos interesses do devedor.
O RCGCB consagra, ainda, o enquadramento da atividade de supervisão e regulamentação das matérias nele previstas. O Banco de Portugal é a autoridade responsável pela supervisão do regime e das normas introduzidas no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que decorrem da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, aplicáveis às cessões para titularização.
O RCGCB consagra também um conjunto de normas especiais em matéria procedimental face ao regime geral do Código do Procedimento de Administrativo e um regime sancionatório próprio.
Por fim, o presente decreto-lei aprova um novo regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), por força da necessidade de atualização do quadro legislativo em vigor, revogando o regime anterior. Procede-se, assim, à atualização do âmbito da informação objeto de centralização, nomeadamente de caracterização da operação e informação financeira, contabilística e de risco, bem como ao ajustamento da comunicação da centralização.
O Banco de Portugal mantém-se como responsável pela fiscalização do cumprimento do regime da CRC, podendo, em particular, no exercício desses poderes de fiscalização, suspender o acesso à CRC em caso de incumprimento do dever de comunicação à CRC. O regime da CRC contempla, igualmente, um regime sancionatório aplicável à violação de deveres previstos nesse âmbito.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55-B/2025, de 22 de julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede ainda à:
Aprovação do regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB);
Aprovação do novo regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC);
Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos;
Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;
Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho, e pela Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores;
Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, estabelecendo as regras aplicáveis ao crédito a consumidores quando garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, e procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, alterada pelo Regulamento (UE) 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016;
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro, que aprova o regime da gestão de ativos (RGA).
Artigo 2.º
Regime da cessão e gestão de créditos bancários
É aprovado o regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB), que consta do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Regime da Central de Responsabilidades de Crédito
É aprovado o novo regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), que consta do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 8.º-A, 12.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - O presente decreto-lei:
Executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2402], que estabelece um regime geral para a titularização (titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS) e respetiva regulamentação;
Transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE no âmbito da cessão para efeitos de titularização e da equivalência da sua proteção para os devedores.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
ii) Quando intervenha patrocinador na titularização, o patrocinador, ou, quando este subcontrate essa função, as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo habilitadas a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), as sociedades gestoras de organismos de investimento alternativo de grande dimensão, as instituições de crédito ou as empresas de investimento;
iii) No caso de cessão referida no artigo 1.º-A, intervindo o patrocinador, uma instituição de crédito ou, quando o patrocinador subcontrate essa função, uma entidade habilitada a exercer atividade de gestão de créditos, nos termos do artigo 16.º do regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB);
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - A gestão de créditos objeto de cessão para titularização é assegurada:
Por uma entidade habilitada a exercer atividade de gestão de créditos, nos termos do artigo 16.º do RCGCB, contratada por um cessionário nos termos do artigo 11.º do referido regime, quando a titularização abranja créditos referidos no artigo 1.º-A;
Pelo cedente, sempre que seja uma empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, mediante a celebração simultânea com a cessão de contrato pelo qual o cedente ou, no caso de fundos de pensões, a respetiva sociedade gestora se obriga a praticar, em representação do cessionário, os atos de gestão de créditos objeto de cessão.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Em casos devidamente justificados, pode a CMVM autorizar que, nas situações referidas na alínea b) do n.º 1, a gestão dos créditos seja assegurada por entidade diferente do cedente, sem prejuízo do disposto no RCGCB.
6 - [...]
7 - [...]
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do RCGCB, em caso de insolvência do gestor de créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa insolvente.
9 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 9, a eficácia da cessão em relação aos devedores fica dependente de notificação prévia.
2 - [...]
3 - Quando a gestão de créditos não seja efetuada pelo cedente, é objeto de notificação ao devedor, nos termos dos números anteriores:
A identificação do gestor de créditos; e
A substituição do gestor de créditos.
4 - Quando a entidade cedente seja o Estado, a segurança social, instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundo de pensões, a cessão de créditos para titularização que não se encontrem em incumprimento produz efeitos em relação aos respetivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento ou notificação desses devedores, desde que a entidade cedente assuma as funções de gestor de créditos.
5 - [...]
6 - [...]
7 - A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respetivos direitos em matéria de reembolso antecipado, de renegociação das condições do crédito, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4.
8 - [...]
9 - Salvo no caso previsto no n.º 4, quando se trate de um crédito referido no artigo 1.º-A, a produção de efeitos da cessão depende:
Da contratação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; e
Do envio da notificação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 8.º-A
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Compete ao Banco de Portugal a supervisão, com os poderes e nos termos do RCGCB, do cumprimento dos deveres previstos no artigo 1.º-A, na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 9 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Alienação de créditos em cumprimento a outros fundos de titularização de créditos, a sociedades de titularização de créditos, a instituições de crédito, a sociedades financeiras e organismos de investimento alternativo de créditos.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 45.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos, a outras sociedades de titularização de créditos, a instituições de crédito, a sociedades financeiras e a organismos de investimento alternativo de créditos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Ao Banco de Portugal, quando praticadas nos estabelecimentos previstos no n.º 13 do anexo ao presente decreto-lei ou por um fornecedor de bens ou prestador de serviços constante desse anexo que seja um cessionário para efeitos do regime da cessão e gestão de créditos bancários, que consta do anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (RCGCB), e estiver em causa matéria relativa ao cumprimento do disposto nesse regime;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 6.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Previamente a qualquer outra modificação dos termos e condições do contrato de crédito, o credor transmite ao consumidor, em papel ou outro suporte duradouro, a seguinte informação:
⋯
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