Decreto-Lei n.º 104/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-12-09
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 104/2024

de 9 de dezembro

A Decisão 96/409/PESC dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 25 de junho de 1996, criou um título de viagem provisório comum (TVP), a emitir pelos Estados-Membros aos cidadãos da União Europeia, em territórios de países onde o Estado-Membro de origem desses cidadãos não possua representação diplomática ou consular permanente. O Decreto n.º 45/97, de 3 de setembro, aprovou aquela Decisão.

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consagra a cidadania da União como estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros. Com efeito, este estatuto confere aos cidadãos da União o direito de beneficiarem, no território de um país terceiro em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de outro Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º do TFUE.

Em conformidade, a Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, prevê o referido direito, estabelecendo as medidas de cooperação e coordenação necessárias, e institui que os TVP da União Europeia configuram um tipo de assistência consular a prestar pelas embaixadas e pelos consulados dos Estados-Membros aos cidadãos da União não representados.

Neste âmbito, torna-se necessário atualizar as regras do Decreto n.º 45/97, de 3 de setembro, assegurando a coerência entre, por um lado, as condições específicas e o processo de emissão dos TVP, e, por outro lado, as regras gerais sobre proteção consular estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/637, de 20 de abril de 2015, entretanto transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, que aprova o novo Regulamento Consular.

Paralelamente, urge criar um formulário mais moderno para o TVP e satisfazer normas técnicas de elevado nível, nomeadamente em matéria de salvaguarda contra a contrafação e a falsificação, e com elementos de segurança reconhecíveis universalmente e claramente visíveis. Assim, foi aprovada a Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, que cria um TVP da União Europeia e que revoga a Decisão 96/409/PESC de 25 de junho de 1996. Com efeito, o TVP da União Europeia traz um acréscimo de segurança, consistindo não só num formulário uniforme, mas também numa vinheta uniforme.

Neste contexto, é possível alargar o âmbito de aplicação do TVP da União Europeia além dos cidadãos europeus não representados, nomeadamente a nacionais do Estado-Membro que presta assistência, a cidadãos de outro Estado-Membro representado no país onde procuram obter o referido título, e a membros da família que não sejam cidadãos da União e que acompanhem um cidadão da União, quando sejam residentes legais num Estado-Membro.

O presente decreto-lei procede, também, à transposição da Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, assegurando o exercício do direito à proteção consular com base num modelo de TVP da União Europeia moderno e seguro, composto por um formulário e vinhetas uniformes, sendo minimizados os riscos de segurança e procedendo-se à substituição do título de viagem única.

O presente decreto-lei procede, ainda, à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2024/1986 da Comissão, de 6 de maio de 2024, que altera a Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, no que respeita à zona de leitura ótica do título de viagem provisório da União Europeia.

Nesta circunstância, com a aprovação do presente decreto-lei promove-se a proteção consular, tal como garantida pelo artigo 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, observando-se os direitos e princípios fundamentais reconhecidos em Portugal e na União Europeia, designadamente o direito à proteção dos dados pessoais.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:

a)

A Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, que cria um título de viagem provisório da UE e que revoga a Decisão 96/409/PESC, de 25 de junho de 1996;

b)

A Diretiva Delegada (UE) 2024/1986 da Comissão, de 6 de maio de 2024, que altera a Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, no que respeita à zona de leitura ótica do título de viagem provisório da União Europeia.

2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, as condições e procedimento para os cidadãos não representados em países terceiros obterem um título de viagem provisório da União Europeia (TVP da UE) e cria um modelo uniforme para este documento.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Autoridade que presta assistência», os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SPE do MNE) dotados de atribuições na área consular, nos termos do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho (Regulamento Consular), os cônsules honorários com competência para a emissão de documentos provisórios de viagem, nos termos do artigo 21.º, e os vice-cônsules que recebem um pedido de TVP da UE até à extinção dos atuais vice-consulados, nos termos do artigo 74.º do referido diploma;

b)

«Beneficiário», a pessoa a favor de quem é emitido um TVP da UE;

c)

«Cidadão não representado», o cidadão nacional de um Estado-Membro da União Europeia que não se encontra representado num país terceiro por o seu Estado-Membro de nacionalidade não dispor de embaixada ou consulado com caráter permanente nesse país, ou quando, na circunstância concreta, a embaixada, consulado ou consulado honorário não estiver em condições de conceder proteção consular efetiva;

d)

«Dias úteis», todos os dias, com exceção dos feriados ou fins de semana observados pela autoridade requerida para agir;

e)

«Estado-Membro da nacionalidade», o Estado-Membro da União Europeia de que o requerente declara ser nacional. Para efeitos do presente decreto-lei, o conceito de «Estado-Membro da nacionalidade» também pode ser entendido, quando necessário, como «Estado-Membro de residência» do membro da família, quando estejam em causa os requerentes referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º;

f)

«Requerente», a pessoa que solicita um TVP da UE;

g)

«Título de viagem provisório da União Europeia» ou «TVP da UE», um documento de viagem que é emitido por um Estado-Membro da União Europeia a favor de um cidadão não representado num país terceiro, para uma viagem única para o Estado-Membro da nacionalidade, ou residência do cidadão, tal como solicitado pelo cidadão, ou, excecionalmente, para outro destino; «TVP da UE» pode, igualmente, ser entendido como documento de viagem emitido por um Estado-Membro da União Europeia a favor de outros beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º

2 - A definição de «Estado-Membro da nacionalidade» prevista na alínea e) do número anterior, e para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, pode, igualmente, ser entendida como «Estado-Membro obrigado», nos termos do direito internacional ou nacional, a conceder proteção ao requerente referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, que deve ser o país de destino indicado no TVP da UE.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O TVP da UE é emitido a favor de cidadãos não representados em países terceiros cujos passaportes ou documentos de viagem tenham sido extraviados, furtados ou destruídos, ou que não possam ser obtidos num prazo razoável, através do procedimento previsto no artigo seguinte.

2 - O TVP da UE pode ser emitido quando o passaporte ou o documento de viagem do requerente tenha sido extraviado, furtado ou destruído, ou não possa ser obtido num prazo razoável, em benefício:

a)

Dos cidadãos nacionais;

b)

Dos cidadãos da União Europeia (cidadãos da UE) não representados no território dos Estados-Membros, incluindo os países e territórios ultramarinos a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

c)

Dos cidadãos de outro Estado-Membro que esteja representado no país em que procuram obter o TVP da UE, e caso existam acordos, para esse efeito, entre os Estados-Membros em causa;

d)

Dos membros da família que não sejam cidadãos da UE, que acompanhem cidadãos da UE não representados num país terceiro, ou cidadãos da UE referidos nas alíneas anteriores, se esses membros da família forem residentes legais num Estado-Membro, sem prejuízo dos requisitos aplicáveis em matéria de vistos;

e)

De outras pessoas a que se esteja obrigado, por força do direito internacional ou nacional, a conceder proteção e que residam legalmente num Estado-Membro.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

Artigo 4.º

Cooperação consular

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento Consular, as formas de cooperação consular com as autoridades de outros Estados-Membros decorrem do direito europeu e internacional em vigor.

2 - No seguimento da apresentação de pedido de TVP da UE, os Estados-Membros estão vinculados às obrigações de cooperação consular que decorrem do direito europeu e internacional em vigor, e conforme previsto no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - No seguimento da apresentação de pedido de TVP da UE por parte dos cidadãos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, tem lugar, com a brevidade possível e no prazo máximo de dois dias úteis, exceto por motivo atendível, a consulta ao Estado-Membro da respetiva nacionalidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento Consular, para efeitos de verificação da nacionalidade e da identidade do requerente.

2 - A autoridade que presta assistência, nos termos do Regulamento Consular, comunica ao Estado-Membro da respetiva nacionalidade todas as informações relevantes, incluindo:

a)

O apelido e o(s) nome(s) próprio(s) do requerente, a nacionalidade, a data de nascimento e o sexo;

b)

A imagem facial do requerente, recolhida pela autoridade que presta assistência, no momento da apresentação do pedido, ou, apenas se tal não for exequível, uma fotografia digitalizada ou digital do requerente, com base nas normas estabelecidas na parte 3 do documento 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) sobre os documentos de viagem de leitura ótica, (sétima edição, 2015) («documento 9303 da OACI»);

c)

Uma cópia ou digitalização de todos os meios de identificação disponíveis, tais como um documento de identificação nacional ou uma carta de condução, e, sendo o caso, o tipo e o número do documento substituído e o número de registo nacional ou da segurança social.

3 - Após a receção da informação referida no número anterior, com a brevidade possível e o mais tardar em três dias úteis, o Estado-Membro da respetiva nacionalidade responde ao pedido de consulta e confirma se o requerente é seu nacional, nos termos do direito da União Europeia aplicável.

4 - Nos termos do direito da União Europeia aplicável, se o Estado-Membro da nacionalidade, por motivo atendível, não puder responder no prazo de três dias úteis, deve, durante esse período, transmitir à autoridade que presta assistência ou aos SPE do MNE, uma previsão de quando será transmitida a resposta.

5 - Em conformidade com o direito da União Europeia aplicável, a autoridade mencionada no número anterior informa o requerente, e após a confirmação da sua nacionalidade, fornece-lhe o TVP da UE o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de dois dias úteis, exceto por motivo atendível, a contar da receção da confirmação.

6 - Se o Estado-Membro da nacionalidade se opuser a que seja emitido um TVP da UE a um dos seus nacionais, informa a autoridade que presta assistência ou os SPE do MNE, nos termos do direito da União Europeia aplicável.

7 - No caso mencionado no número anterior, o TVP da UE não é emitido e o Estado-Membro da nacionalidade assume a responsabilidade pela prestação de proteção consular ao seu cidadão, em conformidade com as respetivas obrigações e práticas legais previstas no direito da União Europeia.

8 - Na circunstância prevista no número anterior, a autoridade que presta assistência, em estreita consulta com o Estado-Membro da nacionalidade, informa o requerente, em conformidade com o direito da União Europeia aplicável.

9 - Em situações de extrema urgência, e nos termos do direito da União Europeia aplicável, a autoridade que presta assistência pode emitir um TVP da UE sem consulta prévia do Estado-Membro da nacionalidade, depois de esgotados todos os meios de comunicação disponíveis com o Estado-Membro da nacionalidade.

10 - A autoridade que presta assistência ou os SPE do MNE notificam, com a brevidade possível, o Estado-Membro da nacionalidade, de que foi emitido um TVP da UE, devendo essa notificação incluir todos os dados compreendidos no TVP da UE.

11 - Em conformidade com o direito da União Europeia aplicável, a autoridade que emite o TVP da UE deve conservar uma cópia ou digitalização de cada TVP da UE emitido e enviar outra cópia ou digitalização ao Estado-Membro da nacionalidade do requerente.

12 - O beneficiário de um TVP da UE restitui este documento, independentemente da sua caducidade, aquando da chegada ao destino final.

13 - O pedido de TVP da UE apresentado pelos cidadãos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, exige ainda as seguintes consultas:

a)

Do Estado-Membro da nacionalidade dos cidadãos da UE, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 2 do artigo 3.º;

b)

Do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão da UE acompanhado e, se necessário, do Estado-Membro de residência do membro da família, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º;

c)

Do Estado-Membro obrigado, de acordo com o direito internacional ou nacional, a conceder proteção ao requerente que deve ser o país de destino indicado no TVP da UE, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º

14 - Em derrogação do número anterior, não é emitido um TVP da UE sem consulta prévia do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão da UE acompanhado, e, se necessário, do Estado-Membro da residência do membro da família.

15 - O formulário normalizado de pedido de TVP da UE e a obrigação de restituição do TVP da UE à chegada são aprovados por portaria dos membros do Governos responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

Artigo 6.º

Formulário e vinheta uniformes de título de viagem provisório da União Europeia

1 - Os TVP da UE são compostos por um formulário e uma vinheta uniformes, aprovados de acordo com as especificações constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, e com as especificações técnicas adicionais estabelecidas pela Comissão Europeia.

2 - O preenchimento da vinheta uniforme do TVP da UE pressupõe que sejam preenchidas as secções previstas no anexo ii ao presente decreto-lei, e a zona de leitura ótica, em conformidade com o documento 9303 da OACI.

3 - Podem ser acrescentadas, na secção «averbamentos» da vinheta uniforme do TVP da UE, eventuais menções nacionais necessárias, tal como referido no n.º 9 do anexo ii ao presente decreto-lei, não podendo as referidas menções duplicar as secções previstas no anexo ii ao presente decreto-lei.

4 - Todas as menções na vinheta uniforme de TVP da UE, incluindo a imagem facial, devem ser impressas não podendo ser introduzidas alterações manuais na vinheta uniforme de TVP da UE.

5 - Excecionalmente, por motivos técnicos de força maior, as vinhetas uniformes do TVP da UE podem ser preenchidas manualmente, podendo ser-lhes aposta uma fotografia que deve ter uma proteção adicional contra a respetiva substituição, não podendo ser introduzidas alterações.

6 - Se for detetado um erro na vinheta uniforme de TVP da UE antes de esta ser aposta no formulário uniforme de TVP da UE, a referida vinheta deve ser anulada e destruída e produzida uma nova vinheta uniforme.

7 - Caso seja detetado um erro depois de a vinheta uniforme de TVP da UE estar aposta no formulário uniforme de TVP da UE, deve ser anulado e destruído e produzida uma nova vinheta uniforme.

8 - As vinhetas uniformes de TVP da UE impressas com as secções preenchidas são apostas no formulário uniforme de TVP da UE, em conformidade com o anexo i ao presente decreto-lei.

9 - Os SPE do MNE asseguram o armazenamento, à prova de furto, dos formulários e das vinhetas uniformes de TVP da UE em branco.

Artigo 7.º

Disposições financeiras

1 - As taxas cobradas pelos SPE do MNE pela emissão de documentos nacionais de emergência, nos termos da Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada no anexo i à Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, são igualmente aplicáveis à emissão do TVP da UE.

2 - Nos casos previstos nos n.os 5, 6, 7 e 9 do artigo 21.º da Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada no anexo i à Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, o requerente encontra-se isento do pagamento da taxa prevista no número anterior.

3 - Aquando da apresentação do pedido, caso os requerentes não possam pagar as taxas aplicáveis, comprometem-se a proceder ao respetivo reembolso ao Estado-Membro da nacionalidade, nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43 do Regulamento Consular, utilizando o formulário tipo constante dos anexos i e ii ao presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Validade

1 - O TVP da UE é válido pelo período necessário para completar a viagem para que foi emitido.

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