Decreto-Lei n.º 105/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-09-12
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 105/2025

de 12 de setembro

É missão principal do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) garantir a igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade, para todos os alunos e em todo o território nacional. No sentido da concretização dessa missão, o Programa do XXV Governo Constitucional, na área da Educação, prevê, entre outras medidas, a redefinição do papel do MECI, reforçando as suas responsabilidades de regulador sobre o funcionamento do sistema educativo e, em particular, das escolas que integram a rede pública.

Assim, o presente decreto-lei procede à criação do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado e dotado de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira. O EduQA, I. P., terá património próprio para, no âmbito das atribuições do MECI, assegurar a implementação das políticas educativas no domínio da componente pedagógica e didática da educação dos 0 aos 6 anos, dos ensinos básico e secundário, incluindo o ensino artístico especializado e o ensino profissional, da educação de adultos e da educação extraescolar, promovendo a aprendizagem dos alunos e a melhoria da qualidade educativa e apoiando tecnicamente a sua formulação.

Ao EduQA, I. P., competirá, também, acompanhar e monitorizar a concretização dessas políticas, orientando escolas e docentes para práticas pedagógicas inclusivas e inovadoras, nomeadamente no âmbito da transição digital e da inteligência artificial, e incentivando tanto a procura de ofertas de dupla certificação, de nível não superior, como uma oferta educativa inicial e ao longo da vida de qualidade e relevante para todos os cidadãos, independentemente da sua idade.

O EduQA, I. P., integra, ainda, na sua missão a gestão da avaliação externa das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, nomeadamente o planeamento, conceção e validação dos instrumentos de avaliação, a coordenação da aplicação das provas e dos exames, bem como a respetiva regulamentação e logística, e a coordenação da participação nacional em estudos internacionais de avaliação externa. Para esse efeito, o EduQA, I. P., goza de independência pedagógica, científica, técnica e profissional em todas as suas atribuições, com particular ênfase no domínio da avaliação externa das aprendizagens dos alunos.

O EduQA, I. P., tem, por fim, por missão a promoção da leitura e o apoio à Rede de Bibliotecas Escolares (RBE) e ao Plano Nacional de Leitura (PNL).

Porque a concretização do direito à educação, consagrado nos artigos 73.º e 74.º da Constituição da República Portuguesa, impõe ao poder político que crie e recrie as suas instituições para que todos os alunos possam, em igualdade de condições e circunstâncias, usufruir daquele direito e aceder a uma educação de qualidade, procede-se, de outro tanto, à extinção do Instituto de Avaliação Educativa, I. P., da Direção-Geral da Educação, da Estrutura de Missão do PNL e do Gabinete Coordenador da RBE.

Com a presente reforma, recentra-se a ação do Estado na Educação, assente na definição, implementação, avaliação e monitorização das aprendizagens, no quadro de orientações pedagógicas para a creche e a educação pré-escolar, e do currículo nacional, desde os 0 anos até à idade adulta, bem como no âmbito da aprendizagem ao longo da vida, eliminando a dispersão temática em iniciativas com reduzido impacto educativo para os alunos e reforçando o enfoque na qualidade das aprendizagens. Reconhece-se, igualmente, a necessidade de terminar com a segmentação institucional entre as diferentes vias de ensino no âmbito da escolaridade obrigatória, nomeadamente entre o ensino geral, o ensino profissional e o ensino artístico especializado, que passam a ter tratamento comum no quadro do desenvolvimento do currículo. Esta abordagem integrada do currículo assegura a valorização das ofertas de dupla certificação e a sua afirmação enquanto vias com qualidade e relevância estratégica para a qualificação dos portugueses.

A criação do EduQA, I. P., visa, ainda, fortalecer a ligação entre o currículo e a avaliação externa, reconhecendo a avaliação como parte integrante e indispensável da aprendizagem e da melhoria da qualidade educativa. Deste modo, preservando integralmente a independência e autonomia da avaliação externa, pretende-se estreitar o alinhamento da conceção dos instrumentos de avaliação com os documentos curriculares, potenciando a monitorização da aprendizagem e a utilização sistemática dos resultados das provas e dos exames para a melhoria contínua da aprendizagem dos alunos, do currículo, das práticas pedagógicas e dos recursos educativos.

A reforma visa o reforço da capacidade do Estado em garantir uma governação mais integrada e coerente do sistema educativo, orientada para a melhoria das aprendizagens, a equidade no acesso às diferentes ofertas formativas e a promoção de políticas educativas sustentadas que contribuam para a superação dos desafios sociais, económicos e tecnológicos contemporâneos, respondendo às necessidades educativas dos alunos e preparando-os para lidar com a imprevisibilidade dos desafios que enfrentarão ao longo da sua vida. Nesse sentido, através do EduQA, I. P., cumpre-se a integração efetiva do desenvolvimento das tecnologias digitais no processo educativo, potenciando o seu contributo para a aquisição de competências digitais pelos alunos e para a inovação pedagógica com real mais-valia na aprendizagem, assim como para a utilização dos recursos digitais, quer no domínio da aprendizagem, quer no da avaliação.

Contemplam-se, ainda, atribuições no domínio da orientação técnico-pedagógica da formação contínua e especializada de docentes e não docentes, assegurando a sua coerência com os referenciais curriculares e pedagógicos, no quadro da política educativa nacional. Para este efeito, considera-se adequado que o Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua funcione junto do EduQA, I. P., enquanto estrutura independente responsável pela definição das orientações pedagógicas neste domínio, nos termos previstos no regime jurídico da formação contínua dos professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual. Esta missão irá concretizar-se em articulação com a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., entidade responsável pelos processos de registo e gestão administrativa da formação.

Por fim, o EduQA, I. P., consolida as medidas de promoção da leitura, que deixam de estar disseminadas entre o PNL e a RBE, desta forma atribuindo maior eficácia aos seus programas e iniciativas, com vista à melhoria da competência leitora dos alunos, que está associada a maior probabilidade de sucesso escolar, e dos hábitos de leitura da população portuguesa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

No âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede:

a)

À criação do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.), bem como à aprovação da respetiva orgânica;

b)

À extinção:

i)

Do Instituto de Avaliação Educativa, I. P. (IAVE, I. P.);

ii) Da Direção-Geral da Educação (DGE);

iii) Da Estrutura de Missão do Plano Nacional de Leitura (PNL);

iv) Do Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares (RBE).

Artigo 2.º

Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.

É criado o EduQA, I. P., integrado na administração indireta do Estado, cuja orgânica é aprovada no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

EXTINÇÃO POR FUSÃO

Artigo 3.º

Disposição geral

1 - São extintos, sendo objeto de fusão:

a)

O IAVE, I. P., sendo as suas atribuições integradas no EduQA, I. P.;

b)

A DGE, sendo as suas atribuições integradas no EduQA, I. P., com exceção das matérias relativas:

i)

Às relações internacionais, que transitam para a Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA);

ii) Ao desporto escolar, que transitam para a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.);

c)

A Estrutura de Missão do PNL, sendo as suas competências assumidas a título de atribuições pelo EduQA, I. P.;

d)

O Gabinete Coordenador da RBE, sendo as suas competências assumidas a título de atribuições pelo EduQA, I. P.

2 - No âmbito dos processos de extinção por fusão, o presente capítulo:

a)

Estabelece as entidades e serviços integradores no âmbito da transferência das atribuições e competências;

b)

Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores.

Artigo 4.º

Entidades e serviços integradores

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se entidades e serviços integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas do IAVE, I. P., da DGE, da Estrutura de Missão do PNL e do Gabinete Coordenador da RBE ou trabalhadores que lhes sejam reafetos.

2 - Enquadram-se no disposto no número anterior:

a)

O EduQA, I. P.;

b)

A AGSE, I. P.;

c)

A DGEPA.

Artigo 5.º

Sucessão nas atribuições e competências

1 - O EduQA, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais:

a)

Ao IAVE, I. P.;

b)

À DGE, exceto em matérias relativas ao desporto escolar e às relações internacionais;

c)

À Estrutura de Missão do PNL;

d)

Ao Gabinete Coordenador da RBE;

e)

À Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), nos termos do decreto-lei que procede à sua extinção;

f)

À Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), nos termos do decreto-lei que procede à sua extinção.

2 - A AGSE, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais, à DGE em matéria de desporto escolar;

3 - A DGEPA sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais, à DGE em matéria de relações internacionais.

4 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 6.º

Bens móveis e imóveis

Os bens móveis, nestes incluindo viaturas, e imóveis das entidades e serviços integrados, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para o EduQA, I. P., sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

Artigo 7.º

Procedimento de reafetação de pessoal

1 - O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do IAVE, I. P., e da DGE, ou em exercício de funções nos mesmos, numa das entidades e serviços integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.

2 - O disposto no número anterior abrange os trabalhadores da DGE em exercício de funções na Estrutura de Missão do PNL e no Gabinete Coordenador da RBE.

3 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

4 - Os trabalhadores são reafetos às entidades e serviços integradores com efeitos à data do despacho conjunto do respetivo dirigente máximo e do dirigente máximo do serviço integrado.

5 - Com exceção das situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 11.º, o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal das entidades e serviços integradores.

Artigo 8.º

Critério de seleção do pessoal

É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do EduQA, I. P., o exercício de funções:

a)

No IAVE, I. P.;

b)

Na DGE, exceto em matérias relativas ao desporto escolar e às relações internacionais;

c)

Na Estrutura de Missão do PNL;

d)

No Gabinete Coordenador da RBE;

e)

Na DGAE, nos termos do decreto-lei que procede à sua extinção;

f)

Na ANQEP, I. P., nos termos do decreto-lei que procede à sua extinção.

Artigo 9.º

Mapa de pessoal

O EduQA, I. P., elabora, nos termos legais, um mapa de pessoal correspondente às necessidades inerentes à prossecução das respetivas atribuições e competências.

Artigo 10.º

Elaboração de lista nominativa

1 - Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no artigo 8.º, é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo da entidade ou serviço integrado, em articulação com os dirigentes máximos dos serviços integradores, para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública, no prazo máximo de 40 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.

Artigo 11.º

Outras disposições referentes a trabalhadores

1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do IAVE, I. P., e da DGE cessam automaticamente, sem prejuízo de os respetivos titulares se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de fusão ou, se anterior, até à data determinada por despacho do responsável pela condução do referido processo.

2 - O disposto no número anterior abrange as comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da Estrutura de Missão do PNL e do Gabinete Coordenador da RBE.

3 - Durante os processos de fusão há lugar a mobilidade, nos termos gerais, cabendo a respetiva autorização ao dirigente máximo da entidade ou serviço integrador.

4 - Os trabalhadores do IAVE, I. P., e da DGE que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete de membro do Governo, em mobilidade ou em cedência de interesse público noutras entidades ou serviços, são integrados no EduQA, I. P., sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.

5 - Aos trabalhadores em mobilidade ou em cedência de interesse público no IAVE, I. P., e na DGE à data do início do respetivo processo de fusão aplica-se o disposto nos artigos 7.º e seguintes, sem que tal implique alteração da situação de mobilidade ou de cedência ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções.

6 - Excetuando os casos previstos no número anterior, os trabalhadores do IAVE, I. P., e da DGE que exerçam funções noutra entidade ou serviço em período experimental ou em comissão de serviço e que não concluam com sucesso aquele período ou que cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados nas entidades e serviços para os quais foram transferidas as atribuições.

7 - Para efeitos do número anterior, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível remuneratório detidos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.

8 - Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutra entidade ou serviço é aplicável o disposto no artigo 6.º

Artigo 12.º

Procedimentos concursais pendentes

1 - Os procedimentos concursais pendentes à data do início dos processos de fusão do IAVE, I. P., e da DGE mantêm-se.

2 - Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação transitam para as entidades e serviços que sucedem nas atribuições e competências do IAVE, I. P., e da DGE, assumindo as respetivas pessoas coletivas a posição jurídica de empregador público, de acordo com o disposto no artigo 5.º

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de fusão do IAVE, I. P., e da DGE.

Artigo 13.º

Processos individuais

Os processos individuais dos trabalhadores transitam para as entidades e serviços para os quais aqueles forem reafetos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES SUBSIDIÁRIAS, TRANSITÓRIAS, COMPLEMENTARES E FINAIS

Artigo 14.º

Norma transitória

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