Decreto-Lei n.º 106/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-09-15
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 106/2025

de 15 de setembro

O estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, entretanto sujeito a múltiplas alterações, constituiu uma inovação legislativa não apenas pela consolidação de múltipla legislação extravagante que regulava as denominações de origem protegidas (DOP) «Porto» e «Douro», a indicação geográfica protegida (IGP) «Duriense» e a IGP «Douro» para aguardente de vinho mas, igualmente, porque constituiu o documento de referência para a construção dos cadernos de especificações daquelas DOP e IGP nos termos da regulamentação da União Europeia.

O tempo entretanto decorrido e a evolução da regulamentação da União Europeia sobre DOP e IGP impuseram ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), e, em especial, ao seu conselho interprofissional, um profundo trabalho de alteração do referido estatuto, designadamente, quanto ao aumento da proteção das DOP e das IGP, à revisão das práticas culturais, à alteração das regras no domínio do rendimento por hectare, à modificação do título alcoométrico volúmico adquirido, ao incremento do controlo na entrada na RDD de mostos e vinhos provenientes de fora da região, ao engarrafamento na origem e à rotulagem. Por fim, merece especial referência o termo do volume mínimo de existências de vinho do Porto que devia ser conservado pelos comerciantes.

Num quadro de valorização das DOP e IGP da RDD impôs-se, na IGP «Duriense», que a produção não apenas ocorra inteiramente no interior da RDD, mas igualmente que as uvas a partir das quais é elaborado o vinho proviessem exclusivamente de parcelas sitas no interior da RDD. O facto de que todas as operações de produção, desde a vindima até à vinificação, e de engarrafamento ocorram no interior da RDD valorizam a IGP «Duriense», asseguram a defesa de tal direito de propriedade industrial, protegem os consumidores, asseguram o prestígio e a reputação inerente a uma IGP, garantem a qualidade e a genuinidade do vinho em causa, além de contribuírem para a idoneidade da certificação do produto final, operação complexa que não se reduz à análise físico-química e organolética, pois inclui, igualmente, a verificação e o controlo da apresentação do produto, a sua rotulagem e as suas menções. A garantia de confiança para os consumidores exige que só após o engarrafamento na origem a certificação se possa considerar concluída, sendo assim efetivamente assegurada a qualidade e a genuinidade dos vinhos da RDD e a sua reputação mediante um controlo completo das suas características particulares.

A obrigação de engarrafamento na RDD de todos os seus vinhos e produtos vínicos, que inclui a aguardente vínica, com direito a DOP ou IGP tem como objetivo preservar a sua reputação mediante um reforço do controlo das suas características particulares e da sua qualidade, e é justificada enquanto medida que protege as DOP e a IGP de que beneficiam o conjunto dos produtores em causa e que reveste para estes uma importância determinante.

Trata-se de um meio necessário e proporcionado à realização do objetivo prosseguido, no sentido de que não existem medidas alternativas menos restritivas suscetíveis de o alcançar. Importa sublinhar a importância das características específicas e, em especial, da qualidade do produto como elementos-base da sua reputação. De facto, a imagem das DOP ou da IGP junto dos consumidores depende, essencialmente, das características específicas e, mais geralmente, da qualidade do produto. É esta última que está na base, em definitivo, da reputação do produto. Um vinho de qualidade é um produto de grande especificidade. As suas qualidades e características particulares, resultantes da conjugação de fatores naturais e humanos, estão ligadas à sua zona geográfica de origem e implicam vigilância e esforços, de modo permanente e sistemático, para serem mantidas.

Com a finalidade de proteger a imagem das DOP e IGP da RDD, bem como de assegurar um rendimento equitativo para os produtores que muito investem na valorização daqueles direitos de propriedade industrial, impõe-se a proibição de uso nos vinhos sem direito a DOP ou IGP de topónimos, incluindo designações nominativas ou figurativas, que incluam ou evoquem, nomeadamente, lugares, povoações, vilas ou cidades, ou outras denominações geográficas, bem como nomes de rios, serras, parques, monumentos e afins, ainda que constantes de marcas, firmas, denominações sociais, logótipos ou outros sinais distintivos do comércio, que se refiram à RDD ou ao entreposto de Vila Nova de Gaia.

Na verdade, para a lealdade da concorrência, a proteção do consumidor e a proteção das DOP e IGP da RDD, tais topónimos apenas podem ser utilizados, direta ou indiretamente, nos vinhos com direito à DOP «Porto», à DOP «Douro» ou à IGP «Duriense», na aguardente de vinho IGP «Douro» e não em vinhos ou produtos vínicos importados, de outras regiões ou sem direito a DOP ou IGP.

Pretendeu-se, ainda, além do reforço das competências do conselho interprofissional do IVDP, I. P., a simplificação legislativa do estatuto das denominações de origem e indicações geográficas da RDD remetendo algumas matérias para diplomas hierarquicamente inferiores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o estatuto das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro, constante do anexo do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regulamentação

As portarias e regulamentos referidos no anexo ao presente decreto-lei são aprovados no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Norma transitória

Sem prejuízo do artigo seguinte, até à publicação das portarias e dos regulamentos nele previstos, mantém-se em vigor a Portaria n.º 40/2019, de 29 de janeiro.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto;

b)

A Portaria n.º 40/2019, de 29 de janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de agosto de 2025. - Luís Montenegro - José Manuel Fernandes.

Promulgado em 5 de setembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de setembro de 2025.

Pelo Primeiro-Ministro, António Leitão Amaro, Ministro da Presidência.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Estatuto das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO

Artigo 1.º

Reconhecimento, certificação e defesa das denominações

1 - É reconhecida, pelo presente estatuto das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas da Região Demarcada do Douro, adiante abreviadamente estatuto, a denominação de origem protegida (DOP) «Porto», incluindo as designações «vinho do Porto», «vin de Porto», «Port wine», «Port», e seus equivalentes em outras línguas, e «Douro», bem como a indicação geográfica protegida (IGP) «Duriense» e a IGP «Douro» para aguardente de vinho, as quais só podem ser utilizadas nos vinhos e produtos vínicos produzidos na Região Demarcada do Douro (RDD), que a tradição firmou com esse nome e que satisfaçam o disposto no presente estatuto e demais legislação aplicável.

2 - A DOP «Porto» pode ser utilizada pelo vinho generoso a integrar na categoria de vinho licoroso e por outros produtos vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), ouvido o conselho interprofissional.

3 - A DOP «Porto» pode ser utilizada na designação e identificação de vinagre com direito a DOP ou IGP, nos termos a aprovar pelo conselho interprofissional.

4 - A DOP «Douro» pode ser utilizada pelos vinhos branco, tinto e rosé ou rosado, a integrar na categoria de vinho tranquilo, de vinho espumante, de vinho licoroso denominado «Moscatel do Douro», proveniente das castas Moscatel-Galego-Branco ou Moscatel-Galego-Roxo, e por outros produtos vínicos da RDD, nos termos a regulamentar pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.

5 - A IGP «Douro» pode ser utilizada na aguardente produzida a partir de vinho produzido na RDD.

6 - É protegida a denominação «Moscatel do Douro», a qual só pode ser utilizada na designação do vinho licoroso com direito à DOP «Douro».

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, a IGP «Duriense» pode ser utilizada na identificação de qualquer categoria de vinhos branco, tinto e rosé ou rosado.

8 - Competem ao IVDP, I. P., as funções de controlo da produção e do comércio, de promoção, de defesa e de certificação dos vinhos e produtos vínicos com direito às DOP e IGP da RDD.

9 - O conselho interprofissional do IVDP, I. P., é, para todos os efeitos legais, reconhecido como agrupamento de produtores da RDD.

10 - É aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos funcionários do IVDP, I. P., que exercem funções de controlo e de fiscalização.

Artigo 2.º

Proteção das denominações

1 - As DOP e a IGP da RDD só podem ser utilizadas em produtos do setor vitivinícola que, cumulativamente, respeitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio aplicáveis e tenham sido certificados pelo IVDP, I. P.

2 - No interior da RDD é proibida a elaboração, armazenagem, detenção e comercialização de vinhos licorosos não engarrafados, com exceção dos vinhos com DOP «Porto» e DOP «Douro», nos termos do Decreto-Lei n.º 191/2002, de 13 de setembro, bem como dos produtos que o IVDP, I. P., previamente autorize.

3 - É proibida a utilização, direta ou indireta, das DOP e IGP em produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos constantes no n.º 1, nomeadamente, no acondicionamento ou embalagem, em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto seja indicada ou que as palavras constitutivas daquelas designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imitação», «estilo» ou outros análogos.

4 - É proibida a utilização, por qualquer meio, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos, ou qualquer indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, que sejam suscetíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, bem como de qualquer sinal que constitua reprodução, imitação ou evocação das DOP ou IGP da RDD.

5 - A proibição estabelecida nos n.os 3 e 4 aplica-se, igualmente, a produtos não vitivinícolas ou não comparáveis quando a utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio das DOP ou IGP da RDD, ou possa prejudicá-las, nomeadamente, pela respetiva diluição ou pelo enfraquecimento da sua força distintiva.

6 - É vedada a reprodução das DOP e IGP em dicionários, enciclopédias, obras de consulta semelhantes, ou em publicidade, quando daí se possa depreender que as mesmas constituem designações genéricas.

7 - O disposto no presente artigo é aplicável ao uso das menções tradicionais das DOP e IGP abrangidas pelo presente estatuto que constem expressamente da regulamentação do IVDP, I. P.

8 - A menção ou referência às DOP e IGP abrangidas pelo presente estatuto na denominação de venda, apresentação ou publicidade de um produto que contenha vinho com direito às referidas DOP ou IGP é proibida, salvo consentimento do IVDP, I. P., e se a menção ou referência às DOP ou IGP constar apenas na lista de ingredientes do produto, nos mesmos termos dos outros ingredientes, e não contribua para a diluição ou enfraquecimento da sua força distintiva, ou signifique um aproveitamento desta.

9 - A proteção concedida pelo presente estatuto aplica-se, com as devidas adaptações, à IGP «Douro» destinada a identificar aguardente de vinho.

10 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às utilizações efetuadas em linha ou em nomes de domínio.

11 - As DOP e a IGP são imprescritíveis e não podem tornar-se genéricas.

Artigo 3.º

Delimitação da região

1 - A área geográfica das DOP e IGP da RDD, conforme representação cartográfica e descrição constante de portaria a aprovar, e que está disponível no portal do IVDP, I. P., na Internet, definida pelo Decreto n.º 7934, de 10 de dezembro de 1921, abrange os seguintes distritos, concelhos e freguesias, tradicionalmente agrupadas em três áreas geográficas mais restritas:

a)

Baixo Corgo: no distrito de Vila Real abrange os concelhos de Mesão Frio, de Peso da Régua e de Santa Marta de Penaguião; as freguesias de Abaças, Ermida, Folhadela, Guiães, Mateus, Nogueira, Nossa Senhora da Conceição (parte), Parada de Cunhos, São Dinis e São Pedro, do concelho de Vila Real; no distrito de Viseu as freguesias de Aldeias, Armamar, Folgosa, Fontelo, Santo Adrião, Vacalar e Vila Seca, do concelho de Armamar; as freguesias de Cambres, Ferreiros de Avões, Figueira, Parada do Bispo, Penajoia, Samodães, Sande, Santa Maria de Almacave, Sé e Valdigem e as Quintas de Foutoura, do Prado e das Várzeas, na freguesia de Várzea de Abrunhais, do concelho de Lamego; a freguesia de Barrô, do concelho de Resende;

b)

Cima Corgo: no distrito de Vila Real abrange as freguesias de Alijó, Amieiro, Carlão, Casal de Loivos, Castedo, Cotas, Favaios, Pegarinhos, Pinhão, Sanfins do Douro, Santa Eugénia, São Mamede de Riba Tua, Vale de Mendiz, Vilar de Maçada e Vilarinho de Cotas, do concelho de Alijó; as freguesias de Candedo, Murça e Noura, do concelho de Murça; as freguesias de Celeirós, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Gouvinhas, Paços, Paradela de Guiães, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Martinho de Anta, Souto Maior, Vilarinho de São Romão, do concelho de Sabrosa; no distrito de Viseu as freguesias de Castanheiro do Sul, Espinhosa, Ervedosa do Douro, Nagozelo do Douro, Paredes da Beira, São João da Pesqueira, Soutelo do Douro, Trevões, Vale de Figueira, Valongo dos Azeites, Várzea de Trevões e Vilarouco, do concelho de São João da Pesqueira; as freguesias de Adorigo, Barcos, Desejosa, Granjinha, Pereiro, Santa Leocádia, Sendim, Tabuaço, Távora e Valença do Douro, do concelho de Tabuaço; no distrito de Bragança as freguesias de Beira Grande, Castanheiro do Norte, Carrazeda de Ansiães, Lavandeira, Linhares, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, Pombal, Ribalonga, Seixo de Ansiães e Vilarinho de Castanheira, do concelho de Carrazeda de Ansiães;

c)

Douro Superior: no distrito de Bragança abrange a freguesia de Vilarelhos, do concelho de Alfândega da Fé; as freguesias de Freixo de Espada à Cinta, Ligares, Mazouco, Poiares, do concelho de Freixo de Espada à Cinta; as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas, e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu, do concelho de Mirandela; as freguesias de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Lousa, Peredo dos Castelhanos, Torre de Moncorvo e Urros, do concelho de Torre de Moncorvo; as freguesias de Assares, Freixiel, Lodões, Roios, Sampaio, Santa Comba da Vilariça, Seixo de Manhoses, Vale Frechoso e Vilarinho das Azenhas, as Quintas da Peça e das Trigueiras e as propriedades de Vimieiro, situadas na freguesia de Vilas Boas, e Vila Flor, do concelho de Vila Flor; no distrito da Guarda a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo; as freguesias de Fontelonga, Longroiva, Meda, Poço do Canto, do concelho de Meda; o concelho de Vila Nova de Foz Côa.

2 - Os contornos das propriedades, freguesias, concelhos e distritos referidos no número anterior correspondem rigorosamente ao disposto na legislação em vigor à data de aprovação do Decreto n.º 7934, de 10 de dezembro de 1921.

3 - Em regulamentação do IVDP, I. P., aprovada pelo conselho interprofissional, podem ser individualizadas sub-regiões e reconhecidas designações de caráter localizado, correspondentes a áreas restritas, em relação às quais sejam notórias a qualidade e particularidade dos seus vinhos ou produtos vínicos.

4 - Para cada DOP ou IGP da RDD, pode ser definida, em regulamentação do IVDP, I. P., aprovada pelo conselho interprofissional, uma área ainda mais restrita de produção, em função das exigências edafoclimáticas e culturais de cada uma, a qual é determinada através do método de avaliação qualitativa das parcelas com vinha, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 4.º

Entrepostos

1 - Os vinhos ou produtos vínicos a que se refere o presente estatuto podem permanecer em caves ou armazéns na RDD, ou ser transferidos para o entreposto de Vila Nova de Gaia (EG).

2 - A transferência, incluindo o transporte, dos vinhos ou produtos vínicos para caves ou armazéns situados no EG, bem como a circulação no interior da RDD, deve obedecer às disposições legais e às normas fixadas pelo IVDP, I. P.

3 - Os armazéns têm de estar situados na RDD ou no EG, com a ressalva daqueles que se encontram fora nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º

4 - Por motivos de força maior, da qual resulte a indisponibilidade temporária de armazéns no interior da RDD ou do EG, pode o IVDP, I. P., no respeito de um regime especial de controlo necessariamente mais rigoroso, autorizar, excecional e transitoriamente, num período nunca superior a 1 ano, a utilização de armazéns situados fora da RDD ou da linha limite do EG, mas numa área de proximidade imediata.

5 - O EG é uma extensão da RDD e compreende a área geográfica, conforme representação cartográfica e descrição constante de portaria a aprovar, e que está disponível no portal do IVDP, I. P., na Internet.

6 - O EG destina-se exclusivamente aos processos adicionais de engarrafamento, armazenamento, maturação e envelhecimento.

7 - As operações de armazenamento, engarrafamento, rotulagem e a aposição dos selos de garantia só podem processar-se na RDD ou no EG.

8 - No interior da RDD e do EG são proibidos a vinificação, a elaboração, o armazenamento, o engarrafamento e a comercialização de vinhos, produtos vínicos ou afins que não sejam provenientes da RDD ou que não se destinem, nos termos da regulamentação em vigor, à elaboração de vinhos ou produtos vínicos da RDD, salvo nos termos que forem autorizados pelo IVDP, I. P., e na observância do disposto no artigo 40.º

9 - Em derrogação do disposto no número anterior, é permitida a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho.

10 - Os encargos suplementares causados pelos regimes especiais de controlo previstos nos n.os 3 e 4 são suportados pelos interessados.

Artigo 5.º

Solos

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