Decreto-Lei n.º 106-A/2020

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-12-30
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 106-A/2020

de 30 de dezembro

Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

A situação epidemiológica em Portugal causada pela pandemia da doença COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de um conjunto de medidas excecionais e temporárias com vista a prevenir a transmissão da infeção por SARS-CoV-2, as quais exigem, de igual modo, uma contínua ponderação e reavaliação das mesmas, em face da evolução da pandemia em Portugal.

Nessa conformidade, impõem-se alterações e ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência e oportunidade, designadamente, a atribuição de apoios sociais e económicos.

A presente alteração visa, por um lado, a agilização dos procedimentos tendentes ao pagamento da prestação social associada à doença COVID-19, importando, desde logo, definir a possibilidade do envio eletrónico das declarações provisórias de isolamento profilático à segurança social, na sequência do contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS) - SNS24.

Por outro lado, atendendo à necessidade de adequação da proteção dos trabalhadores, é prorrogada até dia 30 de junho de 2021 a vigência das regras especiais referentes ao subsídio de doença quando a incapacidade para o trabalho resulta da doença COVID-19.

Por sua vez, dando cumprimento ao previsto no artigo 262.º-B da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, é estabelecida a dispensa de prova, para efeitos de reconhecimento de doença profissional, dos trabalhadores do setor da saúde doentes com COVID-19.

Também quanto aos trabalhadores do setor da saúde, considerando a necessidade de reforço destes profissionais e de satisfação de necessidades permanentes dos serviços na área da saúde, procede-se à adaptação temporal do âmbito de aplicação do regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde.

No mesmo âmbito, é reforçada a autorização para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo incerto com profissionais de saúde, ao abrigo do regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde criado no contexto pandémico, o que se revela imprescindível para garantir a capacidade de resposta do SNS.

De igual modo, é prorrogada até 31 de dezembro de 2021 a autorização para a prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva para além do quantitativo máximo fixado para o ano de 2021.

No plano contributivo, procurando evitar a introdução de um elemento de imprevisibilidade contributiva neste período especialmente exigente, é decidido adiar para 2021 a revisão anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2019.

Quanto ao regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais, procede-se à adaptação da terminologia adotada quanto aos níveis de risco territoriais associados à evolução da situação epidemiológica.

Por sua vez, os veículos utilizados no transporte de doentes ficam dispensados do licenciamento prévio, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo até ao dia 31 de dezembro de 2021.

Ainda no âmbito dos transportes, é previsto o financiamento por verbas do Fundo Ambiental do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, que tem permitido implementar os serviços de transportes necessários em cada região e, assim, responder às limitações e determinações de saúde pública e seus efeitos na sustentabilidade no setor.

Já no que respeita ao arrendamento habitacional, verifica-se a necessidade de manter um conjunto de medidas que visam, a curto prazo, salvaguardar o direito à habitação, sendo prorrogado o regime de apoio ao pagamento de rendas e introduzidas alterações a este regime excecional e temporário em face dos efeitos decorrentes da pandemia da doença COVID-19. Estas alterações estão em consonância com o Programa de Estabilização Económica e Social, assegurando que os empréstimos atribuídos aos mutuários com baixos rendimentos, cuja taxa de esforço destinada ao pagamento da renda seja superior a 35 %, sejam convertidos de forma equitativa e progressiva em comparticipações financeiras não reembolsáveis. Por outro lado, pretende-se garantir que os beneficiários podem aderir ao regime através de um modelo mais célere e sob compromisso de honra quanto à prova da quebra de rendimentos.

Por outro lado, o contrato de concessão do serviço postal universal com a CTT - Correios de Portugal, S. A., bem como os contratos de concessão do exclusivo de exploração dos jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo permanente do Estoril e da Figueira da Foz cessam a respetiva vigência a 31 de dezembro de 2020. Ora, tendo presente a inviabilidade de, no contexto pandémico que se atravessa, serem atempada e adequadamente concluídos os procedimentos tendentes à designação, com efeitos a 1 de janeiro de 2021, dos novos concessionários, entende o Governo prorrogar a vigência dos referidos contratos de concessão até 31 de dezembro de 2021.

Por último, atento o contexto de limitações ao atendimento e à prática de atos presenciais, decorrente da evolução da situação pandémica em Portugal, é prorrogado até 31 de dezembro de 2021 o regime do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, permitindo, assim, continuar a disponibilizar aos cidadãos e às empresas canais desmaterializados para a prática de atos que dispensam deslocações e presença física dos interessados nas instalações de entidades e de serviços de registo, ao mesmo tempo que se maximiza a capacidade de resposta destes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À quarta alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pelas Leis n.os 17/2020, de 29 de maio, 45/2020, de 20 de agosto, e Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19;

b)

À vigésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19;

c)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19;

d)

À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 94-A/2020, de 3 de novembro, e 99/2020, de 22 de novembro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais;

e)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, que estabelece um regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde;

f)

À prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 6.º, 19.º-A, 35.º-F, 35.º-O e 37.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Até 30 de junho de 2021, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode, com faculdade de delegação, autorizara constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo incerto para exercício de funções relacionadas com a pandemia da doença COVID-19, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, sempre que essa contratação se mostre indispensável para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e enquanto essa situação se mantiver, com dispensa do cumprimento de quaisquer outras formalidades.

4 - ...

5 - ...

6 - Os contratos a termo referidos no número anterior são autorizados, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante o caso, da defesa nacional ou da justiça.

7 - ...

8 - ...

Artigo 19.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Nos casos previstos no número anterior, na sequência do contacto com o SNS24, pode ser emitida uma declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do local de trabalho, a ser enviada, por via eletrónica, à segurança social.

7 - ...

Artigo 35.º-F

[...]

Até ao dia 31 de dezembro de 2021, fica autorizada a prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva, prevista no artigo 156.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, para além do quantitativo máximo fixado nos anexos iii e iv ao Decreto-Lei n.º 104/2020, de 22 de dezembro, que fixa os efetivos das Forças Armadas para 2021.

Artigo 35.º-O

Veículos de transporte de doentes

Ficam dispensados do licenciamento prévio, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, na sua redação atual, os veículos utilizados no transporte de doentes, estando os mesmos autorizados a circular apenas com o certificado de vistoria de veículo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, até ao dia 31 de dezembro de 2021.

Artigo 37.º-A

[...]

1 - Os artigos 26.º, 28.º-A e 28.º-B vigoram até ao dia 31 de dezembro de 2020.

2 - O artigo 20.º vigora até ao dia 30 de junho de 2021.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

O artigo 3.º, 5.º e 14.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a)

Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês de fevereiro de 2020, do mês anterior, ou do período homólogo do ano anterior; e

b)

...

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

2 - ...

3 - Os beneficiários do apoio previsto no artigo 5.º devem remeter, trimestralmente, informação atualizada que comprove a quebra de rendimentos.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - No caso de mutuários de empréstimos com baixos rendimentos, cuja taxa de esforço destinada ao pagamento da renda seja ou se torne superior a 35 % e inferior a 100 %, o empréstimo previsto no número anterior é atribuído, mediante requerimento, a título de comparticipação financeira não reembolsável nos termos da seguinte fórmula:

(ver documento original)

3 - No caso de mutuários de empréstimos com baixos rendimentos, cuja taxa de esforço destinada ao pagamento da renda seja igual ou superior a 100 %, o empréstimo previsto no n.º 1 é convertido na sua totalidade, mediante requerimento, em comparticipação financeira não reembolsável.

4 - São considerados como tendo baixos rendimentos os mutuários dos empréstimos cujo rendimento médio mensal cumpra o limite de acesso ao programa 1.º Direito, regulado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o rendimento médio mensal é o que resulta da divisão por três do total dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar do mutuário no trimestre correspondente às últimas rendas objeto de apoio através de empréstimo, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribua uma ponderação nos termos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.

6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos arrendatários habitacionais, cuja quebra de rendimentos determine a redução do valor das rendas por eles devidas, nos termos estabelecidos em regimes especiais de arrendamento ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social.

7 - Os empréstimos a que se refere o n.º 1 são concedidos pelo IHRU, I. P., nos termos, designadamente, da competência prevista na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, e têm, como primeiras fontes de financiamento, as verbas inscritas no seu orçamento para 2020 e 2021 provenientes da consignação de receita de impostos sobre o rendimento e, se necessário, das verbas a transferir para o IHRU, I. P., pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças no âmbito de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas de impostos inscritas no capítulo 60, ambas nos termos previstos no Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual e no Orçamento do Estado para 2021, bem como nos saldos transitados do Programa SOLARH, criado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.

8 - (Anterior n.º 5.)

9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o beneficiário pode optar pela apresentação de declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado, sendo o apoio atribuído sem verificação preliminar da quebra de rendimentos.

10 - Nos casos previstos no número anterior, o beneficiário deve apresentar, no prazo de 60 dias após a submissão do requerimento, os comprovativos da quebra de rendimentos.

11 - Sempre que o IHRU, I. P., verifique que não são entregues os comprovativos no prazo indicado no número anterior, que foram prestadas falsas declarações ou que exista erro na declaração sob compromisso de honra, devem os valores já pagos ser restituídos pelos respetivos beneficiários.

12 - A aplicação do apoio previsto no presente artigo, no caso de contratos que venham a ser celebrados ou renovados a partir de 1 de janeiro de 2021, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - O disposto nos artigos 5.º e 11.º é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020 até ao dia 1 de julho de 2021.

3 - ...»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, bem como nos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, conforme declarados pelo Governo mediante decreto que regulamente a declaração do estado de emergência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O disposto no artigo 5.º-A aplica-se às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, bem como nos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, conforme declarados pelo Governo mediante decreto que regulamente a declaração do estado de emergência, independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem.

3 - O disposto no artigo 5.º-B aplica-se às empresas e trabalhadores a que se aplica o número anterior, bem como às empresas com estabelecimento e aos trabalhadores que residam ou trabalhem nos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco moderado, conforme declarados pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros ou decreto que regulamente a declaração do estado de emergência.

4 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - Nos locais de trabalho a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

O presente decreto-lei aplica-se às relações jurídicas de emprego constituídas ao abrigo do regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que perfaçam a duração de oito meses até ao final do mês de março de 2021, até ao limite do número total de trabalhadores previsto no quadro do ponto 3.1.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 20.º-A, 35.º-V e 35.º-W, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Doença profissional

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