Decreto-Lei n.º 107/2025
Decreto-Lei n.º 107/2025
de 16 de setembro
O Decreto-Lei n.º 13-B/2025, de 14 de março, procedeu a alterações ao Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, que regulou o processo de liquidação da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A. (SILOPOR, S. A.), e que estabeleceu um conjunto de regras sobre a concessão da atividade da empresa.
No termos do artigo 7.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 13-B/2025, de 14 de março, a Administração do Porto de Lisboa, S. A. (APL, S. A.), tendo em conta o caráter estratégico das infraestruturas, deve celebrar um novo contrato de concessão da atividade de exploração dos referidos terminais portuários em regime de serviço público, revelando-se necessário garantir tempestivamente o prosseguimento desta atividade de interesse público, por forma a não comprometer o abastecimento de cereais ao País.
O novo contrato de concessão de serviço público deve ser celebrado com a SILOTAGUS, S. A., empresa criada pela APL, S. A., e que sucede à extinta SILOPOR, S. A.
Considerando a necessidade de assegurar uma gestão articulada das concessões portuárias na zona oriental de Lisboa, define-se para o Terminal de Granéis Alimentares do Beato um prazo de vigência distinto do estabelecido para o Terminal da Trafaria.
Esta diferenciação permite alinhar o termo da concessão do Beato com as datas previstas para as futuras concessões de movimentação de cargas em Santa Apolónia, possibilitando a avaliação de uma eventual integração dessas áreas em procedimentos concursais subsequentes.
Neste contexto, o presente decreto-lei procede à aprovação das bases de concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, e dos respetivos silos, no Porto de Lisboa, bem como a exploração do Silo no interior de Vale de Figueira, bem como à autorização da APL, S. A., para outorgar esse contrato de concessão, na qualidade de concedente.
Foi ouvida a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece e regula as bases da concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, e dos respetivos silos, no Porto de Lisboa, bem como a exploração do Silo no interior de Vale de Figueira.
Artigo 2.º
Bases da concessão
São aprovadas as bases da concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato e dos respetivos silos, no Porto de Lisboa, incluindo a exploração do Silo no interior de Vale de Figueira, em anexo ao presente decreto-lei, e do qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Contrato de concessão
A Administração do Porto de Lisboa, S. A., fica autorizada a celebrar o contrato de concessão de serviço público, na posição de concedente, diretamente com a sua participada, SILOTAGUS, S. A., em conformidade com as bases em anexo ao presente decreto-lei, após aprovação da respetiva minuta por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º
Legislação não aplicável
À concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato e dos respetivos silos, no Porto de Lisboa não se aplica o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, na sua redação atual, bem como o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de fevereiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 30 de junho de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de agosto de 2025. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 10 de setembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de setembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Bases da concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, e dos respetivos silos, no Porto de Lisboa, bem como a exploração do Silo no interior de Vale de Figueira
CAPÍTULO I
OBJETO, PRAZO E REGIME DE EXPLORAÇÃO
BASE I
Definições e interpretação
1 - Para efeitos das presentes Bases da concessão, incluindo os seus anexos, os termos e siglas abaixo indicados tem o significado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto resultar sentido diferente:
Autoridade da Concorrência Competente - a Autoridade da Concorrência (AdC) ou qualquer entidade nacional ou europeia com competência para a supervisão, controlo e aplicação das regras da concorrência relevantes para o setor portuário;
Caso Base - o modelo financeiro que estabelece os pressupostos técnicos, operacionais e financeiros da concessão, incluindo projeções de tráfego, investimento, receitas, despesas, resultados operacionais e indicadores de viabilidade, servindo de referência para avaliação do desempenho e para efeitos de reequilíbrio económico-financeiro;
Cash-Flow de Projeto - fluxos monetários líquidos do projeto de concessão, resultantes da diferença entre receitas operacionais e não operacionais e os custos de exploração, manutenção, investimento e financiamento, ao longo do período de vigência do contrato;
Concedente - a Administração do Porto de Lisboa, S. A. (APL, S. A.), entidade pública empresarial titular das competências de gestão e exploração do domínio público portuário;
Concessão - a exploração, em regime de serviço público, da atividade de receção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos no Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e no Terminal de Granéis Alimentares do Beato, bem como a exploração do Silo no interior de Vale de Figueira, atribuída à Concessionária pela parte final do n.º 6 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 13-B/2025, de 14 de março, e nos termos do Contrato de Concessão e da demais legislação e regulamentação aplicáveis;
Concessionária - a pessoa coletiva que assume a posição de Concessionária no âmbito do presente contrato, e que explora os estabelecimentos da concessão nos termos das bases contratuais;
Contrato - o contrato de concessão de serviço público celebrado entre a Concedente e a Concessionária, incluindo as respetivas bases e anexos, bem como quaisquer aditamentos ou modificações posteriores;
Estabelecimentos da Concessão - o conjunto de meios materiais e imateriais, infraestruturas, equipamentos, direitos e obrigações afetos à exploração dos Terminais objeto da concessão, conforme identificados no contrato e nos anexos técnicos;
Período de Exploração - prazo de duração da concessão definido no contrato, contado desde a data de início de vigência da exploração até ao seu termo;
Regulador - a autoridade administrativa independente com competências legais de regulação, supervisão e fiscalização da atividade portuária e da atividade da Concessionária, nomeadamente a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
Relatório Único - relatório anual que a Concessionária deve elaborar e submeter nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, e da Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro, contendo informação sobre quadro de pessoal, formação contínua, segurança e saúde no trabalho, entre outros, devendo ser remetido à Concedente nos termos contratualmente fixados;
Sociedade - a pessoa coletiva que assume a posição de Concessionária no âmbito do presente contrato, e que explora os estabelecimentos da concessão nos termos das bases contratuais;
Terminais ou Terminais Portuários - as infraestruturas portuárias, incluindo instalações, equipamentos e áreas afetas à movimentação, armazenagem e expedição de granéis ou outras mercadorias, que surgem sob a denominação de Terminais de Granéis Alimentares da Trafaria e do Beato, incluindo os respetivos silos, e o silo situado em Vale de Figueira;
TIR - Indicador financeiro que representa a taxa de atualização que torna nulo o valor atual líquido (VAL) dos cash-flows do projeto. Aplica-se ao Caso Base como medida da rendibilidade do investimento da Concessionária.
BASE II
Objeto
1 - A Concessão tem por objeto o direito de exploração, em regime de serviço público e em regime de exclusividade da atividade de receção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de granéis alimentares e cargas complementares no Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e no Terminal de Granéis Alimentares do Beato, adiante também designados por Terminais ou Terminais Portuários, incluindo os respetivos Silos, sitos no Porto de Lisboa, incluindo a exploração do Silo no interior de Vale de Figueira.
2 - As operações em que se podem desdobrar os serviços referidos no número anterior são as seguintes:
Descargas de mercadorias oriundas de navios atracados aos cais dos Terminais e sua expedição, direta ou com armazenagem intermédia, para outros meios de transporte (transportadores, vagões, camiões, navios, barcaças);
Carga de mercadorias para navios atracados aos cais dos Terminais, a partir de outros meios de transporte (transportadores, vagões e camiões, navios, barcaças), quer seja efetuada diretamente ou com armazenagem intermédia;
Prestação de serviços e operações complementares das operações indicadas nas alíneas anteriores e as que sejam exercidas sobre as mercadorias depois de descarregadas ou antes de serem carregadas, designadamente, a armazenagem;
Armazenagem, triagem, limpeza, secagem, arrefecimento, controlo fitossanitário e outras operações, nos Silos da Trafaria, do Beato e do Silo no interior de Vale de Figueira.
3 - A Concessionária fica autorizada ao tratamento físico e térmico das cargas movimentadas e das cargas armazenadas.
4 - Para os efeitos da exploração dos Terminais, a Concessionária deve constituir-se como empresa de estiva, no prazo de seis meses a contar da assinatura do contrato de concessão, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo de pode recorrer à subcontratação dos respetivos serviços, nos termos do regime jurídico da operação portuária.
5 - Os Terminais são designados por, respetivamente, «Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria» e «Terminal de Granéis Alimentares do Beato», ficando a alteração da sua designação sujeita a prévia aprovação da APL, S. A., mediante solicitação da Concessionária.
BASE III
Atividades acessórias
1 - A Concedente pode autorizar a Concessionária a realizar, no âmbito do Contrato, atividades acessórias do seu objeto principal nas áreas integradas na Concessão.
2 - Entendem-se por atividades acessórias referidas, entre outras, o fornecimento de água, de energia elétrica, de lubrificantes, a assistência técnica para reparação a bordo e análogos, a recolha de resíduos a navios, de acordo com a regulamentação portuária aplicável.
3 - No caso da Concessionária não realizar as atividades referidas nos números anteriores, ou outras que se mostrem necessárias ao apoio aos navios atracados, a Concedente, sempre que o entenda conveniente, pode determinar a sua prestação por outras entidades por si devidamente licenciadas, sem que a Concessionária possa impedir ou dificultar por qualquer via a sua realização e ficando esta obrigada a prestar toda a colaboração necessária para garantir o bom e adequado cumprimento destas obrigações de fornecimento e prestação de serviços, ou outras compreendidas no apoio aos navios atracados.
4 - As tarifas máximas a cobrar pelas atividades acessórias realizadas pela Concessionária são previamente aprovadas pela Concedente e incluídas nos Regulamentos de Tarifas, podendo ser atualizadas anualmente tendo em conta, entre outros, o índice de preços no consumidor.
5 - A Concessionária deve reportar toda a informação operacional e financeira das atividades acessórias realizadas, no âmbito dos deveres de monitorização e reporte a que a Concessionária fica sujeita.
6 - A execução das atividades e serviços a título acessório da Concessão não pode prejudicar a execução das atividades principais incluídas no objeto da Concessão.
7 - A Concessionária obriga-se a assegurar uma clara separação contabilística entre as atividades concessionadas principais e as atividades acessórias.
BASE IV
Área afeta à Concessão
1 - As áreas a Concessionar devem ficar devidamente identificadas no Contrato de Concessão, nelas se incluindo o Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e respetivo Silo e o Terminal de Granéis Alimentares do Beato e respetivo Silo, e do Silo no interior de Vale de Figueira.
2 - A Concedente pode acordar com a Concessionária a alteração da área concessionada no Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria, nomeadamente para a construção do novo parque de estacionamento de pesados, devendo constar a nova área e a respetiva delimitação, de um aditamento ao Contrato de Concessão, sendo as taxas da concessão adaptadas de acordo com a nova área concedida.
3 - A área da concessão do Terminal de Granéis Alimentares do Beato pode ser reduzida ou temporariamente afetada, caso seja necessário ocupar o espaço concessionado, total ou parcialmente, com os estaleiros ou as obras necessárias à Terceira Travessia do Tejo.
4 - Para efeitos do número anterior, a Concessionária é notificada com seis meses de antecedência, não havendo lugar ao direito a reequilíbrio económico e financeiro.
BASE V
Prazo da Concessão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Contrato de Concessão vigora por um período de 30 anos, entrando em vigor às 00h00 m do dia 1 de julho de 2025 e cessando a sua vigência às 23h:59 m de dia 30 de junho de 2055.
2 - A exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato cessa a sua vigência às 23h:59 m do dia 28 de fevereiro de 2031, sem prejuízo da possibilidade da continuidade da respetiva exploração pela Concessionária, nos termos estabelecidos nas Bases XXVII a XXX.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de extinção antecipada da Concessão, por acordo das Partes, ou nos demais casos previstos no Contrato de Concessão ou na lei.
BASE VI
Código de Exploração
1 - A Concessionária deve elaborar e manter constantemente atualizado um Código de Exploração, que inclui:
O Plano Físico, compreendendo a Planta dos Terminais Concessionados e do Silo no interior de Vale de Figueira e todas as obras, instalações e equipamentos existentes;
O Regulamento de Exploração;
O Regulamento de Tarifas;
O Plano de Segurança, incluindo o Plano de Contingência e as matérias de segurança, higiene e saúde no trabalho;
O Plano de Gestão Ambiental;
O Regulamento de Gestão de Resíduos;
O Plano de Proteção da Instalação Portuária (ISPS); e
O Plano de Descarbonização e Desempenho Energético (PDDE).
2 - A Concessionária deve ainda elaborar e manter atualizado, um Plano de Funcionamento da Concessão, contendo um sistema de operações e soluções técnicas que são adotadas para a sua exploração.
3 - A Concessionária também deve elaborar e manter atualizado, um Plano de Atividades, plurianual, do qual deve constar a indicação das ações e das metas que se propõe concretizar no âmbito da Concessão, incluindo:
Previsões de tráfego;
Programa de renovação de equipamentos;
Plano Comercial e de Marketing; e um
Programa de formação de recursos humanos.
4 - O Caso Base da Concessão deve incluir o modelo económico-financeiro da Concessão, nomeadamente projeções de tráfego, receitas, custos operacionais e financeiros, amortizações e provisões, impostos, os pressupostos utilizados para definir os investimentos, o financiamento e rendibilidades esperadas, nomeadamente TIR de Projeto, balanço, demonstração de resultados e mapa de fluxos de caixa para todo o prazo de concessão.
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