Decreto-Lei n.º 108/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-09-19
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 108/2025

de 19 de setembro

O XXV Governo Constitucional assumiu como uma das suas prioridades a atração e a formação de novos professores, a valorização da profissão docente e a melhoria dos processos de recrutamento e de colocação dos docentes, de forma a garantir a estabilidade necessária ao funcionamento das escolas e a eliminação progressiva das situações de ausência de aulas e, simultaneamente, a reconhecer o papel central e insubstituível que os professores desempenham no sistema educativo e no processo de aprendizagem dos alunos.

Em Portugal, à semelhança do que se tem verificado noutros países, o aumento do índice de envelhecimento do corpo docente e as crescentes dificuldades na sua renovação têm colocado desafios significativos à continuidade e à qualidade do serviço público de educação. Efetivamente, a escassez de professores, em especial nas regiões da Grande Lisboa e da Península de Setúbal, do Alentejo e do Algarve, bem como em determinados grupos de recrutamento, tem afetado de forma severa o normal funcionamento das escolas, privando um número significativo de alunos de aulas em uma ou mais disciplinas durante períodos prolongados.

Esta realidade consubstancia uma perturbação grave que compromete as aprendizagens, ameaça a equidade e a qualidade da escola pública e coloca em risco as legítimas expectativas dos alunos, bem como o investimento das famílias e do Estado na educação.

Neste contexto, com vista a garantir a todos os alunos as suas aprendizagens e a harmonia do seu percurso escolar, o Governo tem vindo a adotar um conjunto de medidas excecionais destinadas à resolução das problemáticas da escassez de professores e dos alunos sem aulas. Sem prejuízo do compromisso do desenvolvimento de políticas públicas educativas de longo prazo, importa aprofundar as medidas já tomadas e definir novos instrumentos, de caráter excecional, que, no respeito pelos princípios da transparência, da igualdade de oportunidades e do mérito, assegurem uma resposta imediata às necessidades estruturais do sistema educativo, garantindo o direito à aprendizagem e ao sucesso educativo dos alunos.

Assim, e sem prejuízo do regime geral de recrutamento estabelecido no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, o presente decreto-lei aprova e regula o concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a realizar no ano letivo de 2025-2026, destinado à satisfação das necessidades permanentes dos quadros de zona pedagógica carenciados.

Por outro lado, a aplicação do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, que estabeleceu medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem, evidenciou a necessidade de proceder à atualização e à clarificação dos instrumentos normativos relativos à identificação de zonas com escassez estrutural de docentes.

Deste modo, procede-se à eliminação dos conceitos de «grupo de recrutamento deficitário» e de «escola carenciada», introduzindo-se, em sua substituição, o conceito de «quadro de zona pedagógica carenciado», o que permitirá uma delimitação mais integrada e territorialmente estável das áreas com necessidades persistentes de recursos docentes.

A experiência obtida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, aconselha, ainda, em matéria de prestação de serviço docente extraordinário, a consagração de mecanismos que permitam flexibilizar a organização, por parte dos professores, da respetiva atividade.

Assim, passa a estabelecer-se que, nos casos em que seja distribuído serviço docente extraordinário aos docentes que beneficiem da redução da componente letiva, nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual - o que pressupõe sempre o seu acordo expresso -, as horas da componente não letiva podem ser convertidas em igual número, desde que o docente o requeira, em horas de realização de trabalho a nível individual.

Para além deste mecanismo, e com vista a valorizar o papel do diretor de turma, passa a prever-se que, nos casos em que for distribuído serviço docente extraordinário a docente com aquela função, ainda que se trate de docente que não beneficie da redução da componente letiva, duas das suas horas de estabelecimento são convertidas em horas de realização de trabalho a nível individual.

De modo a responder de forma eficaz à escassez de recursos humanos, sem comprometer a qualidade do serviço educativo, consagra-se, também, a possibilidade de autorização da acumulação de funções docentes em estabelecimento público de educação ou de ensino diverso daquele em que o docente se encontra provido ou colocado, desde que verificados determinados requisitos, sendo estas horas remuneradas como serviço docente extraordinário quando excederem o período normal de trabalho semanal a que o docente está legalmente obrigado.

Num outro domínio, e na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º 65/2024, de 1 de outubro, que procedeu à quinta alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, o presente decreto-lei, com vista a reforçar os instrumentos destinados a assegurar a satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente, alarga aos bolseiros de investigação abrangidos pelo referido Estatuto a possibilidade de contratação para esse efeito, desde que, tal como já ocorre com os docentes do ensino superior e com os investigadores doutorados, sejam detentores de formação científica adequada à lecionação nas áreas disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento.

O Governo, através do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março, e pela Lei n.º 38/2025, de 31 de março, procedeu à criação de um apoio extraordinário e temporário à deslocação destinado aos docentes, o qual vigora até 31 de julho de 2027. O alargamento desta relevante medida a todos os educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário que se encontrem deslocados para o exercício de funções inscreve-se nos objetivos do XXV Governo Constitucional, cujo Programa assume como desiderato, no domínio da educação, o reconhecimento da importância dos professores.

Neste contexto, o presente decreto-lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, definindo que a atribuição do referido apoio extraordinário a todos os docentes que se encontrem deslocados passa a ter lugar logo no início do próximo ano letivo de 2025-2026 e, bem assim, introduzindo a majoração desse apoio nos casos em que os mesmos se encontrem colocados em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica que sejam considerados carenciados.

Foi ouvido o Conselho das Escolas.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a realizar no ano letivo de 2025-2026, destinado à satisfação das necessidades permanentes dos quadros de zona pedagógica carenciados.

2 - O presente decreto-lei opera a antecipação da atribuição do apoio extraordinário e temporário à deslocação a todos os docentes que se encontrem deslocados, bem como a majoração do referido apoio em determinados casos, procedendo:

a)

À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março, e pela Lei n.º 38/2025, de 31 de março, que estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes;

b)

À primeira alteração à Lei n.º 38/2025, de 31 de março, que cria o regime de compensação a docentes deslocados, alterando o Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro.

3 - O presente decreto-lei procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.

CAPÍTULO II

CONCURSO EXTERNO EXTRAORDINÁRIO

Artigo 2.º

Âmbito objetivo e subjetivo de aplicação

1 - O regime previsto no presente capítulo é aplicável aos quadros de zona pedagógica (QZP) carenciados, tal como definidos nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, na sua redação atual, e na respetiva regulamentação.

2 - O regime previsto no presente capítulo é aplicável aos detentores de:

a)

Habilitação profissional para a docência;

b)

Habilitação própria para a docência, nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.

Artigo 3.º

Requisitos de admissão ao concurso externo extraordinário

1 - Podem ser opositores ao concurso previsto no n.º 1 do artigo 1.º, em 1.ª prioridade, os candidatos que, à data da abertura do concurso, possuam habilitação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).

2 - Podem ainda ser opositores ao concurso previsto no n.º 1 do artigo 1.º, em 2.ª prioridade, os candidatos com habilitação própria para a docência, nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.

Artigo 4.º

Natureza e objetivos

1 - O concurso externo extraordinário destina-se ao recrutamento de candidatos que, reunindo os requisitos previstos no artigo anterior, pretendam ingressar na carreira, através do preenchimento de vagas de QZP.

2 - Os docentes colocados em QZP são opositores ao concurso de mobilidade interna para satisfação de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas (AE/EnA).

3 - Os docentes colocados em QZP em resultado do concurso externo regulado no presente capítulo que, à data da colocação, se encontrem:

a)

Em exercício de funções com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, na sequência de colocação obtida em contratação inicial, reserva de recrutamento ou contratação de escola, no âmbito dos concursos abertos através do Aviso n.º 7654-A/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 21 de março, devem manter-se em funções até à efetivação da sua substituição;

b)

Em exercício de funções em agrupamento de escolas ou em escola não agrupada, à data da publicação das listas definitivas do concurso externo regulado no presente capítulo, e que obtenham colocação em QZP em cujo âmbito geográfico se insere o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada em que se encontram a exercer funções, não integram a lista de candidatos à mobilidade interna;

c)

A aguardar colocação em reserva de recrutamento, passam a constar da lista de retirados do concurso aberto através do referido Aviso n.º 7654-A/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 21 de março, caso cumpram o dever de aceitação, devendo apresentar-se no AE/EnA que efetuou a validação da candidatura até à publicação das listas de colocação da mobilidade interna.

Artigo 5.º

Abertura do concurso externo extraordinário

1 - O concurso externo extraordinário é aberto pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, por um prazo mínimo de cinco dias úteis.

2 - O procedimento do concurso a que se refere o número anterior efetua-se, exclusivamente, em suporte eletrónico disponibilizado pela AGSE, I. P., acessível através do respetivo sítio eletrónico e do Portal Único de Serviços.

3 - As vagas destinadas ao concurso são fixadas por grupo de recrutamento, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.

4 - Do aviso de abertura do concurso constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a)

Os tipos de concursos e a referência à legislação que lhes é aplicável;

b)

Os requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

c)

O número e o local das vagas a ocupar no concurso externo;

d)

A entidade à qual deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respetivo endereço eletrónico, dos documentos a juntar e dos demais elementos necessários à correta formalização da candidatura;

e)

O local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;

f)

A identificação e o local de disponibilização do formulário de candidatura;

g)

A menção da regra para apuramento da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência e de outras adaptações em matéria de colocação;

h)

A menção da obrigatoriedade da utilização de formulários eletrónicos em todas as etapas dos concursos;

i)

Os motivos de exclusão da candidatura;

j)

Os campos inalteráveis nos procedimentos correspondentes ao aperfeiçoamento da candidatura;

k)

O calendário indicativo das várias fases do concurso.

Artigo 6.º

Concurso de mobilidade interna

1 - O concurso de mobilidade interna destina-se aos candidatos colocados em QZP em resultado do concurso externo regulado no presente capítulo, respeitando as seguintes prioridades:

a)

1.ª prioridade - docentes com habilitação profissional;

b)

2.ª prioridade - docentes com habilitação própria para a docência, nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.

2 - Os docentes a que se refere a alínea a) do número anterior que possuam habilitação profissional para grupo de recrutamento distinto daquele em que se encontram providos podem também manifestar preferências para esse grupo, sendo apenas colocados após os docentes já providos no mesmo grupo que, sendo candidatos à mobilidade interna, tenham manifestado idêntica preferência.

3 - As colocações de docentes de carreira referidos no n.º 1 caducam no final do ano escolar.

4 - Os docentes a que se refere o n.º 1 que não se apresentem ao procedimento previsto no presente artigo são colocados administrativamente pela AGSE, I. P., em AE/EnA inserido no âmbito geográfico do QZP em que se encontram providos ou em AE/EnA inserido no âmbito geográfico de um dos dois QZP limítrofes.

Artigo 7.º

Manifestação de preferências na mobilidade interna

1 - Para o efeito de colocação na mobilidade interna, os docentes manifestam as suas preferências de acordo com o previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os docentes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior manifestam as suas preferências para os AE/EnA inseridos no âmbito geográfico do QZP a que se encontram vinculados e no âmbito geográfico de, pelo menos, dois QZP limítrofes.

3 - Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos dos números anteriores, considera-se que, no caso de a candidatura não esgotar a totalidade dos AE/EnA inseridos no âmbito geográfico dos QZP a que o docente concorre, este manifesta igual preferência por todos os restantes AE/EnA inseridos no âmbito geográfico desses QZP, fazendo-se a colocação por ordem crescente de AE/EnA.

Artigo 8.º

Procedimento de mobilidade interna

O procedimento de mobilidade interna é aberto pela AGSE, I. P., pelo prazo de cinco dias úteis, após a publicação do aviso da lista definitiva de colocação do concurso externo.

Artigo 9.º

Listas de colocação e de exclusão

1 - As listas definitivas de exclusão, de colocação dos candidatos e de candidatos não colocados são homologadas pelo presidente do conselho diretivo da AGSE, I. P., e publicitadas no sítio eletrónico deste organismo.

2 - As listas de colocação de mobilidade interna são publicitadas em simultâneo com as listas de colocação do procedimento de reserva de recrutamento aberto através do Aviso n.º 7654-A/2025/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 21 de março, enquanto existirem candidatos por colocar em mobilidade interna.

Artigo 10.º

Salvaguarda da posição concursal

As colocações dos candidatos à mobilidade interna são efetuadas respeitando a lista de ordenação e as preferências dos candidatos ao procedimento de reserva de recrutamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, de modo a salvaguardar a sua posição concursal.

Artigo 11.º

Procedimento do concurso

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