Decreto-Lei n.º 109/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-09-25
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 109/2025

de 25 de setembro

As Instituições de Ensino Superior (IES) beneficiam, nos termos da Constituição e da lei, de um amplo grau de autonomia face ao Estado, sendo, consequentemente, residuais os poderes de tutela do membro do Governo responsável pelo setor.

Iniciada na vigência do XXIV Governo Constitucional e agora prosseguida, a revisão do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior irá incrementar a referida autonomia, nomeadamente, nas vertentes financeira, patrimonial e de gestão dos recursos humanos, uma vez que o Governo reconhece que só IES autónomas estão suficientemente libertas para gerarem conhecimento e, através da difusão do saber e da cultura, contribuírem para o desenvolvimento social e económico.

Nessa medida, as funções do Estado são sobretudo as de criar e manter um quadro regulatório inteligível e alinhado com as melhores práticas internacionais e de incentivar a adoção de estratégias orientadas para o progresso e a inovação.

É neste âmbito que se procede, pelo presente diploma, à criação do Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.), que resulta da fusão da Direção-Geral do Ensino Superior e da Agência Nacional para a Gestão do Programa ERASMUS+ Educação, agregando num único organismo, integrado na administração indireta do Estado, todas as atribuições, necessariamente instrumentais, que impendem sobre o Estado na sua relação com o Sistema de Ensino Superior (SES).

Em consonância com a reforma orgânica e funcional do Estado e das administrações públicas, orientada pelos princípios da simplificação, digitalização, articulação e responsabilização, prevista no programa do XXV Governo Constitucional, pretende-se, designadamente, que o novo IES, I. P., incentive uma participação ativa das IES no Espaço Europeu de Ensino Superior (EEES), estimule e financie a participação daquelas IES em alianças europeias, continue a promover a internacionalização do ensino superior através de políticas que promovam a participação em redes globais, atraiam estudantes internacionais, reforcem acordos com países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, América Latina, América do Norte e Ásia e eliminem barreiras regulamentares à circulação de estudantes, docentes e investigadores.

Constituindo o Programa ERASMUS+ Educação e Formação um dos principais instrumentos para a concretização dos objetivos do EEES, não só porque facilita a mobilidade e a cooperação no âmbito do ensino superior, como contribui para a internacionalização das IES e para a inovação e a modernização do SES, ao incentivar a adoção de boas práticas e a cooperação entre IES, o trabalho conjunto com a entidade que tem por missão apoiar o ensino superior permitirá um maior dinamismo e qualidade na construção do EEES.

Adicionalmente, a criação do IES, I. P., responde, ainda, à necessidade de dotar a administração educativa de uma estrutura mais ágil, coesa e preparada para acompanhar a transformação dinâmica e constante do ensino superior, reforçando a especialização funcional, a valorização dos seus profissionais e a capacidade de atuação estratégica em domínios cruciais, como a internacionalização, o financiamento e a integração de políticas públicas. Com a clarificação de atribuições, a consolidação de meios, a modernização e transformação digital e o reforço do rigor e da transparência na gestão, pretende-se um organismo eficiente, adaptado às exigências contemporâneas e com um contributo decisivo para uma atuação pública mais alinhada com os desafios do SES, no quadro de um esforço mais amplo de modernização e reorganização funcional da Administração Pública.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

No âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede:

a)

À criação do Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.), bem como à aprovação da respetiva orgânica;

b)

À extinção:

i)

Da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);

ii) Da Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação (Agência).

Artigo 2.º

Instituto para o Ensino Superior, I. P.

É criado o IES, I. P., integrado na administração indireta do Estado, cuja orgânica é aprovada em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

EXTINÇÃO POR FUSÃO

Artigo 3.º

Disposição geral

1 - São extintos, sendo objeto de fusão:

a)

A DGES, sendo as suas atribuições integradas, nos termos do presente capítulo, no IES, I. P., e na Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA);

b)

A Agência, sendo os seus objetivos e competências integrados, a título de atribuições, no IES, I. P.

2 - No âmbito dos processos de extinção por fusão, o presente capítulo:

a)

Estabelece os serviços e entidades integradores no âmbito da transferência das atribuições e competências;

b)

Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores.

Artigo 4.º

Serviços e entidades integradores

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços e entidades integradores aqueles que integrem atribuições e competências transferidas da DGES e da Agência ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.

2 - Enquadram-se no disposto no número anterior:

a)

O IES, I. P.;

b)

A DGEPA.

Artigo 5.º

Sucessão nas atribuições e competências

1 - O IES, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais:

a)

Da DGES, exceto em matéria de relações internacionais e cooperação internacional;

b)

Da Agência;

c)

Da Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC), nos termos do decreto-lei que procede à sua extinção.

2 - A DGEPA sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais, da DGES em matéria de relações internacionais e cooperação internacional.

3 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 6.º

Bens móveis e imóveis

Os bens móveis, nestes integrando as respetivas viaturas, e imóveis da DGES e da Agência, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para o IES, I. P., sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

Artigo 7.º

Procedimento de reafetação de pessoal

1 - O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da DGES, ou em exercício de funções na mesma, num dos serviços e entidades integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.

2 - O disposto no número anterior abrange os trabalhadores da SGEC que exercem funções na Agência, bem como os trabalhadores titulares de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto celebrados com a Agência, considerando-se verificados, neste caso, para efeitos da respetiva reafetação, os requisitos legais e a manutenção da necessidade específica e das condições de exercício de funções que estiveram subjacentes à sua celebração, até à data em que cessem os motivos que lhes deram origem.

3 - Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

4 - Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do despacho conjunto dos dirigentes máximos desses organismos e do dirigente máximo dos serviços integrados.

5 - Com exceção das situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 11.º, o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos serviços e entidades integradores.

Artigo 8.º

Critérios de seleção do pessoal

1 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para o IES, I. P., o exercício de funções:

a)

Na DGES, com exceção da matéria de relações internacionais e cooperação internacional;

b)

Na SGEC, nos termos do decreto-lei que procede à sua extinção;

c)

Na Agência, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para a DGEPA, o exercício de funções na DGES em matéria de relações internacionais e cooperação internacional.

3 - Os trabalhadores do mapa de pessoal da SGEC em exercício de funções na Agência transitam para o mapa de pessoal do IES, I. P., e para o mapa de pessoal da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., relativamente às matérias de execução do Programa Erasmus+ no âmbito da educação não superior.

Artigo 9.º

Mapa de pessoal

O IES, I. P., elabora, nos termos legais, um mapa de pessoal correspondente às necessidades inerentes à prossecução das respetivas atribuições e competências.

Artigo 10.º

Elaboração de lista nominativa

1 - Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos no artigo 8.º, é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo dos serviços integrados, em articulação com o dirigente máximo dos serviços e entidades integradores, para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, ciência e inovação.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública, no prazo máximo de 40 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas adaptações.

Artigo 11.º

Outras disposições referentes a trabalhadores

1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes da DGES e da Agência cessam automaticamente, sem prejuízo de os respetivos titulares se manterem em funções até à conclusão do processo de fusão ou, se anterior, até à data determinada por despacho do responsável pela coordenação do referido processo.

2 - Durante os processos de fusão há lugar a mobilidade, nos termos gerais, cabendo a respetiva autorização da mobilidade ao dirigente máximo do serviço ou entidade integrador.

3 - Os trabalhadores da DGES que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete de membro do Governo, em mobilidade ou em cedência de interesse público noutros órgãos, serviços ou organismos, são integrados nas entidades para as quais foram transferidas as atribuições, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de carácter transitório até ao seu termo.

4 - Aos trabalhadores em mobilidade ou em cedência de interesse público na DGES e na Agência à data do início do respetivo processo de fusão aplica-se o disposto no artigo 8.º, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ou de cedência ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções.

5 - Excetuando os casos previstos no número anterior, os trabalhadores da DGES que exerçam funções noutro órgão, serviço ou organismo em período experimental ou em comissão de serviço e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados nos órgãos, serviços e organismos para os quais foram transferidas as atribuições.

6 - Para efeitos do número anterior, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível remuneratório detidos à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.

7 - Aos trabalhadores que exercem funções na Agência e que foram integrados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, na sua redação atual, aplica-se o disposto no artigo 9.º do referido diploma, independentemente do organismo para o qual transitem nos termos do n.º 3 do artigo 8.º

8 - Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou organismo é aplicável o disposto no artigo 8.º

Artigo 12.º

Procedimentos concursais pendentes

1 - Os procedimentos concursais pendentes à data do início dos processos de fusão da DGES e da Agência mantêm-se.

2 - Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação transitam para os serviços e entidades integradores que sucedem nas atribuições e competências da DGES e da Agência, assumindo o IES, I. P., relativamente aos trabalhadores que lhe sejam reafetos, a posição de empregador público, de acordo com o disposto no artigo 5.º

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de fusão da DGES.

Artigo 13.º

Processos individuais

Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os serviços e entidades integradores para os quais forem reafetos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, COMPLEMENTARES E FINAIS

Artigo 14.º

Norma subsidiária

Aos procedimentos relativos a pessoal aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Norma transitória

1 - A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação e infraestrutura tecnológica destinados ao IES, I. P., pode realizar-se, em articulação com a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., enquanto entidade responsável pela coordenação e gestão central dos referidos sistemas na área governativa da educação, ciência e inovação, durante o período de 24 meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, na sua redação atual, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE.

2 - Os processos de fusão previstos no presente decreto-lei constituem circunstância superveniente relevante para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 87.º-A do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, podendo determinar a não adjudicação ou a caducidade da adjudicação de procedimentos aquisitivos nos domínios dos sistemas de informação e de infraestruturas tecnológicas.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, até à conclusão do processo de fusão, mantém-se em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2021, de 23 de agosto, que prorrogou o mandato da Agência.

Artigo 16.º

Referências legais

As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instrumentos normativos:

a)

À «Direção-Geral do Ensino Superior» consideram-se feitas, de acordo com as atribuições transferidas, ao «Instituto para o Ensino Superior, I. P.» e à «Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação»;

b)

À «Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação» consideram-se feitas ao «Instituto para o Ensino Superior, I. P.».

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 7 de fevereiro;

b)

O Decreto Regulamentar n.º 4/2024, de 4 de novembro;

c)

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2021, de 23 de agosto.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de setembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Fernando Alexandre - Rosário Palma Ramalho.

Promulgado em 19 de setembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de setembro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

Orgânica do Instituto para o Ensino Superior, I. P.

(a que se refere o artigo 2.º)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto para o Ensino Superior, I. P., abreviadamente designado por IES, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O IES, I. P., prossegue atribuições da área governativa do ensino superior, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IES, I. P., exerce a sua jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O IES, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

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