Decreto-Lei n.º 109-D/2021

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-12-09
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 109-D/2021

de 9 de dezembro

Sumário: Cria um regime de registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro e altera vários diplomas, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2019/1151.

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (Diretiva 2019/1151), que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades.

Concretizando o objetivo de proporcionar mais soluções digitais para as sociedades no mercado interno e tentando responder aos novos desafios económicos e sociais do mundo globalizado e digital, a Diretiva 2019/1151 introduz as garantias necessárias contra a fraude, a falsificação de documentos e outros abusos e prossegue interesses como a promoção do crescimento económico, a criação de emprego e a atração de investimentos para a União Europeia, o que contribui, no seu conjunto, para gerar valor económico e social para a sociedade em geral.

Com efeito, a utilização de ferramentas e procedimentos digitais para iniciar uma atividade económica de forma mais fácil, rápida e rentável em termos de custos e de tempo através da constituição de uma sociedade ou da abertura de uma sucursal e o fornecimento de informações completas sobre as sociedades constituem, nos termos do direito da União Europeia, condições prévias para assegurar o funcionamento efetivo, a modernização e a racionalização administrativa de um mercado interno competitivo e a competitividade e fiabilidade das sociedades.

A Diretiva 2019/1151 vem, pois, facilitar a constituição de sociedades e o registo de sucursais, bem como reduzir os custos, o tempo e os encargos administrativos associados a esses procedimentos, em especial para as micro, pequenas e médias empresas, não descurando os aspetos atinentes à utilização de serviços de confiança pelos utilizadores nacionais e estrangeiros, a garantia de fiabilidade e credibilidade dos documentos e das informações constantes dos registos nacionais e os controlos sobre a identidade e a capacidade jurídica das pessoas em causa. Por outro lado, incentivando os Estados-Membros à prestação de informações pela via digital, de forma concisa e facilmente acessível, sobre os procedimentos e as formalidades aplicáveis à constituição de sociedades de responsabilidade limitada, ao registo de sucursais e à própria apresentação de documentos e informações, fomenta esta apresentação integralmente em linha.

Essencialmente por razões de transparência e de proteção dos interesses dos trabalhadores, dos credores e dos acionistas minoritários, e a fim de promover a confiança nas transações comerciais, incluindo as de natureza transnacional no mercado único, a Diretiva 2019/1151 incentiva, por seu turno, a prestação de informações sobre as sociedades a investidores, partes interessadas, parceiros comerciais e a autoridades em geral, que devem ser gratuitas e facilmente acessíveis.

Para cumprimento parcial da Diretiva 2019/1151, o presente decreto-lei cria um regime de registo online de representações permanentes de sociedades, que abrange, nomeadamente, as que tenham sede noutro Estado-Membro da União Europeia, denominado «sucursal online». Com este novo regime pretende-se, em particular, ajudar as sociedades estabelecidas no mercado interno a expandirem mais facilmente as suas atividades económicas além-fronteiras, contribuindo assim para reduzir os custos, os encargos administrativos e a duração dos procedimentos relacionados com a expansão a nível internacional, sem se descurar a necessária troca de informações entre os Estados-Membros, com observância dos requisitos técnicos definidos pelo Direito da União.

Por outro lado, o presente decreto-lei altera vários diplomas legislativos, adaptando-os à Diretiva 2019/1151, mormente no que toca à constituição online de sociedades já implementada. Aproveita-se o ensejo para acolher a exigência de declaração de aceitação do cargo de gerência e administração.

Por fim, tendo em vista a concretização da medida Simplex «Endereço eletrónico na certidão», estabelece-se a possibilidade de os interessados, querendo, no momento do pedido de registo de factos referentes a sociedade, facultarem endereços de correio eletrónico de modo a que fiquem a constar do registo e, subsequentemente, possam ser conhecidos através da certidão de registo.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Ordem dos Notários e a Comissão Nacional da Proteção de Dados.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades, procedendo:

a)

À criação de um regime de registo online de representações permanentes com simultânea nomeação do representante, de sociedades com sede no estrangeiro, denominado «sucursal online»;

b)

À alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual;

c)

À alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual;

d)

À alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual;

e)

À alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, na sua redação atual, que criou a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e a «marca na hora»;

f)

À alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis ao acesso e intercâmbio de informação entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia.

CAPÍTULO II

Regime de registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro

Artigo 2.º

Âmbito

É criado um regime de registo online de representações permanentes de sociedades de responsabilidade limitada com sede no estrangeiro, através de sítio na Internet a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ao qual se aplica, em tudo o que não se encontre disposto nos artigos seguintes, e com as necessárias adaptações, os artigos 3.º e 4.º, os n.os 1 e 4 do artigo 5.º, os artigos 7.º, 14.º-B, 15.º, 16.º e 17.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, na sua redação atual, e respetiva regulamentação.

Artigo 3.º

Pedido online

1 - Os interessados no registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro formulam o seu pedido online, efetuando, entre outros atos que se mostrem necessários, o pagamento, através de meios eletrónicos, dos encargos que se mostrem devidos.

2 - Para o registo de criação de representação permanente e para o registo da designação e poderes dos respetivos representantes, os interessados devem enviar, através do sítio na Internet a que se refere o artigo anterior, entre outros que se venham a mostrar necessários, os seguintes documentos:

a)

Documentos comprovativos da sua legitimidade para o ato;

b)

Documento comprovativo da existência jurídica da sociedade que cria a representação permanente, quando não se trate de sociedade com sede num Estado-Membro;

c)

Documento comprovativo da deliberação da sociedade representada que aprova a criação da representação permanente, o seu objeto, a sua denominação, o local da representação, o capital afeto quando exigível e a data de encerramento do exercício social;

d)

Documento comprovativo da designação dos representantes da representação permanente e respetivos poderes e, quando deste não constem, declaração da aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo;

e)

Cópia do contrato de sociedade da sociedade representada, completo e atualizado;

f)

Documento comprovativo da existência jurídica da sociedade representada.

3 - Os interessados podem formular, através do sítio na Internet a que se refere o artigo anterior, pedidos de registo relativos a factos posteriores à criação da representação permanente, devendo enviar os documentos que comprovem os factos a registar.

4 - Sem prejuízo da competência para certificação de fotocópias atribuída por lei a outras entidades, para efeitos de registo online de representações permanentes de sociedades com sede noutro Estado-Membro da União Europeia os respetivos gerentes, administradores e secretários podem, quando os promovam, certificar a conformidade dos documentos eletrónicos por si entregues, através do sítio na Internet, com os documentos originais em suporte de papel.

Artigo 4.º

Validação e apreciação do pedido

1 - O pedido de registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro só é considerado validamente apresentado após a emissão pelo sistema de informação de um comprovativo eletrónico, que indique a data e a hora da submissão do pedido, por referência à hora do meridiano de Greenwich, indicada pelo acrónimo UTC (Coordinated Universal Time).

2 - Emitido o comprovativo eletrónico referido no número anterior, o serviço competente, após confirmação do pagamento efetuado pelos interessados, aprecia o pedido de registo da representação permanente, procedendo às diligências subsequentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O serviço competente convida os interessados a enviar, preferencialmente através do sítio na Internet a que se refere o artigo 2.º e no prazo de cinco dias, os documentos em falta, quando não seja possível suprir oficiosamente as informações que deles constem.

Artigo 5.º

Diligências subsequentes

1 - O serviço competente pode verificar as informações sobre a sociedade representada com sede noutro Estado-Membro através do sistema de interconexão dos registos regulado no Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro.

2 - Efetuada a verificação inicial da identidade e da legitimidade dos interessados para o ato, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes atos:

a)

Registo da representação permanente e da designação dos respetivos representantes, que é imediatamente comunicado aos interessados através do sítio na Internet a que se refere o artigo 2.º;

b)

Comunicação automática e eletrónica da criação da representação permanente ao ficheiro central de pessoas coletivas e codificação da atividade económica;

c)

Promoção das publicações legais dos atos de registo referidos na alínea a), as quais se efetuam automaticamente e por via eletrónica;

d)

Comunicação aos interessados do número de identificação da representação permanente na segurança social;

e)

Comunicação aos interessados do código de acesso ao cartão eletrónico da empresa e envio posterior do cartão da empresa a título gratuito;

f)

Disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente da representação permanente pelo período de três meses;

g)

Disponibilização aos serviços competentes, por via eletrónica, dos dados necessários para o controlo das obrigações tributárias à administração tributária, dos dados necessários para efeitos de comunicação do início de atividade da representação permanente à Autoridade para as Condições do Trabalho, bem como dos dados necessários à inscrição oficiosa da sociedade nos serviços de segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial.

3 - Para os efeitos previstos na alínea g) do número anterior, os serviços da administração tributária devem notificar, por via eletrónica, os serviços de segurança social dos elementos relativos ao início de atividade.

4 - A firma ou denominação constante da matrícula da representação permanente deve incluir a designação «representação permanente» ou «sucursal», a escolher pelos interessados.

5 - O serviço competente regista a criação da representação permanente no prazo de 10 dias a contar da data de conclusão de todas as formalidades, assim como os restantes factos relativos à representação permanente.

6 - Caso não seja possível efetuar o registo no prazo a que se refere o número anterior, o serviço competente notifica o requerente por via eletrónica dos motivos do atraso.

7 - Aos pedidos de registo relativos à representação permanente que sejam apresentados posteriormente aplica-se o disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Encargos

1 - Pelo registo online de criação de representações permanentes de sociedades com sede noutro no estrangeiro e pelo registo online dos demais factos relativos às representações permanentes são devidos os emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Não são devidos emolumentos pessoais pelo procedimento regulado pelo presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Regulamentação

São determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça:

a)

O endereço, as funcionalidades e as regras de funcionamento do sítio na Internet referido no artigo 2.º, desenvolvido de acordo com os requisitos técnicos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março;

b)

Os requisitos e as condições de utilização da autenticação eletrónica e da assinatura eletrónica na indicação dos dados e na entrega de documentos no referido sítio.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 8.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 252.º, 391.º, 425.º e 435.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 252.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos de registo da designação dos gerentes, deve ser apresentado documento comprovativo da designação e, quando deste não constem, declaração de aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 391.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos de registo da designação dos administradores, deve ser apresentado documento comprovativo da designação e, quando deste não constem, declaração de aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 425.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os administradores não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sendo-lhes aplicável, todavia, o disposto no n.º 8 do artigo 391.º e no n.º 5 do artigo 410.º

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 435.º

[...]

1 - ...

2 - À designação dos membros do conselho geral e de supervisão aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 391.º

3 - ...»

Artigo 9.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 10.º-A, 40.º, 67.º-B, 72.º-B, 74.º e 78.º-D do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

[...]

1 - ...

a)

As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente, as relativas à firma ou denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade;

b)

[Anterior alínea a).]

c)

[Anterior alínea b).]

2 - ...

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos de registo da designação dos representantes, deve ser apresentado documento comprovativo da designação e respetivos poderes e, quando deste não constem, declaração de aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 67.º-B

[...]

1 - O registo definitivo de criação e encerramento de representação permanente de sociedade portuguesa por quotas, anónima e em comandita por ações, efetuado noutro Estado-Membro e comunicado através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, determina o registo oficioso desse facto no registo comercial nacional.

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