Decreto-Lei n.º 109-F/2021
Decreto-Lei n.º 109-F/2021
de 9 de dezembro
Sumário: Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1160 e a Diretiva Delegada 2021/1270.
Os organismos de investimento coletivo são um instrumento de poupança e investimento com um papel muito significativo no mercado de capitais nacional e particularmente no contexto da União Europeia.
O enquadramento regulatório harmonizado da União Europeia permite que tais organismos de investimento coletivo possam ser comercializados noutros Estados-Membros além daquele em que foram constituídos.
A comercialização transfronteiriça de organismos de investimento coletivo tem inequívocas vantagens de aprofundamento e desenvolvimento de uma integração económica. A União Europeia reconhece-o, mas reconhece igualmente a necessidade de determinados ajustamentos que garantam, de forma mais adequada, os interesses dos participantes nesse contexto.
Neste contexto, procede-se à harmonização de diversas matérias relativas à atividade transfronteiriça. É harmonizado o procedimento de notificação de alterações às autoridades competentes, assim como o regime da disponibilização de infraestruturas nos Estados-Membros em que é efetuada a comercialização, reforçando a proximidade da execução de certas funções no estado de acolhimento, sem exigir a presença física. Consagra-se igualmente um regime de pré-comercialização, bem como um procedimento harmonizado de cessação da comercialização transfronteiriça, garantindo que os participantes dispõem de condições previsíveis para desinvestir num organismo de investimento coletivo que pretenda cessar a sua comercialização no Estado-Membro de acolhimento.
Por fim, e em linha com os desenvolvimentos legislativos da União Europeia em matéria de financiamento sustentável, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e os seus gestores devem integrar e ponderar os riscos e fatores de sustentabilidade na sua atividade.
Foi ouvida a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:
A Diretiva (UE) 2019/1160 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE no que diz respeito à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo;
A Diretiva Delegada (UE) 2021/1270 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2021, que altera a Diretiva 2010/43/UE no que respeita aos riscos de sustentabilidade e aos fatores de sustentabilidade a ter em conta por parte dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).
2 - O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 124/2015, de 7 de julho, e 77/2017, de 30 de junho, pela Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, pelas Leis n.os 25/2020, de 7 de julho, e 50/2020, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2021, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 2.º, 71.º-L, 71.º-M, 72.º-A, 74.º, 78.º-A, 79.º-H, 79.º-I, 79.º-K, 88.º-B, 110.º-A, 110.º-D, 114.º-A, 114.º-C, 196.º, 197.º, 199.º, 202.º, 203.º, 233.º, 235.º, 237.º-A, 238.º e 240.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) 'SGOIC', as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
rr) 'Risco de sustentabilidade', um risco em matéria de sustentabilidade nos termos da legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros;
ss) 'Fatores de sustentabilidade', fatores de sustentabilidade nos termos da legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.
2 - [...]
Artigo 71.º-L
[...]
1 - O capital inicial mínimo das SGOIC é de:
(euro) 125 000,00;
(euro) 150 000,00, caso esteja autorizada a exercer a atividade acessória de registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
2 - [Revogado.]
Artigo 71.º-M
[...]
1 - [...]
O montante baseado em despesas gerais fixas nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 72.º-A
[...]
1 - [...]
2 - As entidades gestoras de OICVM integram os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos princípios de atuação previstos no número anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 74.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As entidades gestoras de OICVM têm em conta os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos deveres referidos nos números anteriores, nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 76.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 79.º
4 - Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, as entidades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.
5 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 78.º-A
[...]
1 - [...]
Os procedimentos necessários para a entidade gestora avaliar, para cada OICVM que gere, a exposição desse OICVM aos riscos de mercado, de liquidez, de sustentabilidade e de contraparte, bem como a todos os outros riscos, designadamente operacionais, que possam ser relevantes para o OICVM;
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 79.º-H
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta:
A natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade;
Os riscos de sustentabilidade.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 79.º-I
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
Dispõem dos recursos e da capacidade técnica necessários para a integração efetiva dos riscos de sustentabilidade.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 79.º-K
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
É responsável pela integração dos riscos de sustentabilidade nas atividades referidas nas alíneas anteriores.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 88.º-B
[...]
1 - Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito da sua atividade e que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos participantes de um OICVM, incluindo os que possam decorrer da integração dos riscos de sustentabilidade nos processos, políticas e procedimentos internos, as entidades gestoras de OICVM têm em consideração, como critérios mínimos, se, no contexto da gestão de OICVM ou em qualquer outro contexto, a entidade gestora, uma pessoa relevante ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à entidade gestora através de uma relação de controlo:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
Artigo 110.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Se, na sequência de qualquer alteração referida no número anterior, a SGOIC deixar de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
Opõe-se à alteração e notifica a SGOIC, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação;
Informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da decisão prevista na alínea anterior;
Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das medidas tomadas, caso a SGOIC efetue a alteração pretendida após a notificação referida na alínea a).
9 - [Anterior n.º 8.]
10 - [Anterior n.º 9.]
Artigo 110.º-D
[...]
1 - [...]
2 - Caso, na sequência de qualquer alteração referida no número anterior, a SGOIC deixar de cumprir o disposto no presente Regime Geral relativamente à gestão de OIA, a CMVM:
Opõe-se à alteração prevista e notifica a SGOIC, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação;
Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora, caso:
A SGOIC efetue a alteração prevista referida na alínea anterior; ou
ii) Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA deixe de cumprir o disposto no presente Regime Geral ou se, por qualquer outra razão, a SGOIC deixar de o cumprir.
3 - [Revogado.]
4 - [...]
Artigo 114.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora comunica à CMVM:
A sua oposição às alterações aos elementos referidos no número anterior;
As medidas adotadas caso a entidade gestora efetue a alteração pretendida após a notificação da oposição referida na alínea anterior.
Artigo 114.º-C
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora de OIA comunica imediatamente à CMVM as medidas adotadas caso:
A entidade gestora efetue uma alteração aos elementos referidos nos números anteriores a que se opôs;
Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA deixe de cumprir o disposto no presente Regime Geral ou se, por qualquer outra razão, a entidade gestora deixar de o cumprir.
4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM da sua não oposição a alterações aos elementos referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 196.º
[...]
1 - A comercialização em Portugal de OICVM da União Europeia é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, dos seguintes elementos:
Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa aos organismos de investimento coletivo, contendo:
Condições particulares de comercialização em Portugal do OICVM, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;
ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva entidade gestora;
iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
iv) Informação sobre os meios de comercialização referidos no artigo 199.º em território nacional;
Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais subsequentes, como anexos à carta de notificação;
Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos na alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas traduções;
Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, obedecendo ao disposto em legislação da União Europeia, atestando que o mesmo cumpre os requisitos previstos nessa legislação.
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