Decreto-Lei n.º 11/2019 — Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-01-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal

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de 21 de janeiro

O regime jurídico dos programas e planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho, constitui um dos instrumentos fundamentais para a prossecução da política florestal nacional em consonância com os princípios orientadores consagrados na Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

A última alteração efetuada ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, decorreu essencialmente da necessidade de proceder à sua atualização, em sequência da publicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, que aprovou a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, bem como do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Verifica-se hoje que subsistem dúvidas no que respeita à questão da vinculação dos programas regionais de ordenamento florestal, enquanto programas setoriais de âmbito nacional com expressão regional.

Assim, o presente decreto-lei tem por objetivo clarificar o regime de vinculação daqueles programas em conformidade com o disposto na referida Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo.

Importa ainda esclarecer como se opera a revogação dos programas regionais de ordenamento florestal, atualmente em vigor, em função da degradação da respetiva forma jurídica.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro

Os artigos 4.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os PROF vinculam ainda, direta e imediatamente, os particulares relativamente:

a)

À elaboração dos planos de gestão florestal;

b)

Às normas de intervenção nos espaços florestais;

c)

Aos limites de área a ocupar por eucalipto.

6 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as normas com incidência territorial urbanística.

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 25.º — [...]

1 - Os PROF atualmente em vigor mantêm a sua vigência até à aprovação dos novos PROF que os venham substituir.

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 3.º — Norma revogatória

Com a entrada em vigor das portarias previstas no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, são revogados respetivamente:

g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Carlos Manuel Soares Miguel - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 28 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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