Decreto-Lei n.º 11/2020 — Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados
de 2 de abril
Um dos desígnios do XXII Governo Constitucional é alargar a base social de participação no ensino superior, garantindo um processo efetivo de convergência com a Europa até 2030 e trilhando o percurso para atingir nesse ano um nível de 60 % dos jovens com 20 anos que participam no ensino superior e um nível de 50 % de diplomados na faixa etária dos 30-34 anos.
Nesse contexto, o Programa do XXII Governo Constitucional prevê o aprofundamento, num quadro de autonomia das diferentes instituições, do acesso dos estudantes oriundos de trajetórias profissionais de nível secundário. É objetivo, inserto no contrato de legislatura estabelecido entre instituições de ensino superior e Governo, garantir que até ao final da legislatura cerca de 40 % dos estudantes do ensino profissional prossigam estudos no ensino superior, representando cerca de 10 000 inscritos até 2023 (e, portanto, garantam mais que duplicar o número de inscritos em 2017-18, quando eram apenas cerca de 4500).
Essa medida surge na sequência de um amplo debate já desenvolvido sobre esta matéria no decurso da anterior legislatura. No exercício de avaliação aos sistemas de ensino superior, ciência, tecnologia e inovação realizada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) foi concluído que o atual Concurso Nacional de Acesso, ao estar totalmente alinhado com o currículo das vias científico-humanísticas exige aos estudantes das vias profissionalizantes a realização de exames em matérias que não fazem parte do seu currículo, colocando esses estudantes em situação de desigualdade no acesso ao ensino superior e constituindo-se como um obstáculo à expansão do sistema educativo.
Recomendou, assim, a OCDE que o sistema de acesso ao ensino superior fosse revisto no sentido de se adaptar à diversidade de estudantes provenientes do ensino secundário e de avaliar adequadamente o tipo de competências dos mesmos, eliminando a desigualdade que atualmente se verifica entre os estudantes que realizam o nível secundário na via científico-humanística e nas vias profissionalizantes.
Esta realidade havia já sido constatada, também, pelos grupos de trabalhos constituídos pelo Despacho n.º 6930/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2016, e pelo Despacho n.º 11092/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 27 de novembro de 2018, que, nos seus trabalhos sobre o acesso ao ensino superior, promoveram um debate sobre a criação de vias efetivas de acesso para os alunos que desenvolveram percursos com dupla certificação, adequadas às caraterísticas daquelas ofertas educativas e formativas e reconhecendo as competências específicas adquiridas pelos estudantes.
No mesmo sentido, o Estudo sobre Determinantes e Significados do Ingresso dos Jovens no Ensino Superior, publicado em 2018, aborda também a necessidade de adequar as modalidades de acesso ao ensino superior para os estudantes que concluem o nível secundário através das vias profissionalizantes.
Também a Assembleia da República, através da Resolução n.º 34/2016, de 19 de fevereiro, recomendou ao Governo a ponderação de alterações ao acesso ao ensino superior dos alunos do ensino artístico especializado, bem como a valorização da prova de aptidão artística, tendo em conta a forma como é realizada e a sua especificidade.
É neste contexto que o presente decreto-lei introduz um concurso especial de acesso ao ensino superior para os estudantes provenientes das vias profissionalizantes do nível secundário. O concurso especial tem caráter voluntário, competindo às instituições de ensino superior fixar as vagas que pretendem afetar ao mesmo, dentro dos limites fixados por despacho do membro Governo responsável, e está aberto às instituições de ensino superior, universitárias e politécnicas, que passam a poder disponibilizar uma nova de via ingresso nas licenciaturas e mestrados integrados, adequada às situações habilitacionais específicas dos diplomados das ofertas educativas e formativas abrangidas pelo presente decreto-lei.
A seriação dos candidatos é realizada considerando devidamente os resultados dos respetivos percursos formativos. Para garantir o melhor alinhamento entre a formação prévia do candidato e o ciclo de estidos a que se pretende candidatar, deverão ser fixadas as áreas da classificação nacional de áreas de educação e formação que permitem a candidatura a cada ciclo de estudos no ensino superior.
Para além da conclusão do nível secundário e da aprovação nas respetivas provas finais, o diploma prevê que os estudantes realizem provas nas próprias instituições de ensino superior às quais se candidatam, tendo em vista avaliar se dispõem dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos aos quais apresentem candidatura. É importante realçar que não se trata de dispensar os estudantes da realização de exames. Trata-se somente de exigir a cada estudante aquilo que é inerente ao seu percurso formativo e que é necessário para a conclusão do nível secundário: aos estudantes das vias profissionalizantes serão exigidos os resultados das respetivas provas finais, avaliações que fazem parte do seu currículo, da mesma forma como hoje se exige aos estudantes que frequentam os cursos científico-humanísticos os exames finais que fazem parte do respetivo currículo.
O presente decreto-lei integra-se numa visão coerente do Governo sobre a valorização da especificidade e identidade do ensino profissional, já iniciada com o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que extinguiu a classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos. Sem prejuízo do concurso que agora se aprova, mantém-se a possibilidade de todos os alunos, incluindo os das vias profissionalizantes se candidatarem pelo Concurso Nacional de Acesso a todos os cursos. Nesses casos é facultado aos alunos das vias profissionalizantes do nível secundário a realização dos exames finais nacionais que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior, quando pretendam ingressar em ciclos de estudos que apenas facultem o ingresso através das vias adequadas aos estudantes com formação científico-humanística.
O presente concurso especial visa dar uma resposta às especificidades dos alunos que concluem o nível secundário nas diferentes vias, constituindo-se também como uma oportunidade para o início de uma reflexão geral sobre eventuais necessidades de aprofundamento ou melhoria das condições de ingresso no ensino superior.
Aproveita-se ainda o ensejo para introduzir alterações pontuais ao regime geral de acesso, tendo em vista criar maior eficiência dos trabalhos da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, e aos regimes especiais de acesso, tendo em vista dar acolhimento a preocupações formuladas pelo Provedor de Justiça relativamente a aspetos deste regime.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Coordenador do Ensino Superior, o Conselho Nacional de Educação, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, as associações de estudantes do ensino superior, a Associação Nacional de Escolas Profissionais e a Confederação Nacional de Associações de Pais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Nona alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior;
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior;
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro
Os artigos 10.º e 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
Três representantes dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nomeados pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
2 - [...]
Artigo 20.º-A — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - As decisões a que referem os n.os 3 e 6 são proferidas até 31 de maio do ano da realização da candidatura.
9 - [...]»
Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro
Os artigos 5.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até três dias úteis após a divulgação do resultado de exame final nacional do ensino secundário, com efeitos na respetiva classificação, é facultada a:
Apresentação da candidatura, aos interessados que só então reúnam condições para o fazer;
Alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.
Artigo 19.º — [...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso podem ser substituídas através da aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.»
Artigo 4.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
Os artigos 3.º, 14.º, 15.º, 19.º, 22.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.
Artigo 14.º — [...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos concursos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, a fixação de vagas num determinado par instituição/ciclo de estudos determina a necessidade de fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos.
3 - Quando as universidades e institutos politécnicos compreendam unidades orgânicas autónomas, a necessidade de fixação de vagas referida no número anterior considera apenas os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da unidade orgânica respetiva.
Artigo 15.º — [...]
Os critérios de seriação de cada concurso especial são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, podendo este fixar prioridades na ocupação de vagas a candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e candidatos oriundos da área de influência regional da instituição de ensino superior.
Artigo 19.º — [...]
A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/ciclo de estudos objeto de concurso local, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, por estudantes titulares das habilitações a que se referem os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 12.º e 13.º-A, é feita nos termos fixados pelo regulamento do respetivo concurso local.
Artigo 22.º — [...]
1 - Os concursos especiais objeto do presente diploma são considerados na avaliação periódica da qualidade das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, que deve ponderar:
O teor, classificações finais e taxas de sucesso das provas de ingresso a que se referem os artigos 8.º e 11.º, bem como a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C;
As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;
O progresso e aproveitamento escolar dos estudantes que ingressam através dos concursos especiais durante o respetivo ciclo de estudos.
2 - (Revogado.)
Artigo 25.º — [...]
1 - O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo presente diploma e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Excetua-se do disposto nos n.os 5 e 6 o concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, no qual se observa o seguinte:
As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso previstas no n.º 1 do mesmo artigo ou do regime geral de acesso;
As vagas do concurso especial não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou noutras modalidades de acesso previstas no n.º 1 ou no regime geral.
8 - As vagas sobrantes das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 não podem ser utilizadas de forma diferente das previstas nos n.os 5 a 7.»
Artigo 5.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-D e 16.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Âmbito
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