Decreto-Lei n.º 11/2024
Decreto-Lei n.º 11/2024
de 8 de janeiro
Sumário: Altera o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado à sua atividade.
Volvidos pouco mais de cinco anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 57/2018, de 12 de julho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 90-B/2022, de 30 de dezembro, que define o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade, cumpre fazer um balanço sobre a sua implementação e os seus efeitos em relação às orquestras regionais em atividade, assim como introduzir as alterações necessárias à melhoria do seu funcionamento.
Efetivamente, após um primeiro ciclo de apoios quadrienal entre 2018 e 2021 e da renovação sucessiva, pelo prazo de um ano, em 2022 e 2023, do estatuto de orquestra regional à Orquestra do Norte, na região Norte, à Orquestra Filarmonia das Beiras, na região Centro, e à Orquestra Clássica do Sul, na região do Algarve, é necessário tornar o regime de atribuição do referido estatuto mais exigente e, por outro lado, garantir que os municípios da região em que as orquestras se inserem contribuem, de forma efetiva, para as atividades das orquestras.
Assim, em primeiro lugar, sem prejuízo do regime excecional previsto no artigo 32.º, pretende-se com esta alteração legislativa tornar inequívoco que o estatuto de orquestra regional: i) apenas pode ser atribuído por concurso ou por concurso limitado, de forma a tornar a obtenção do estatuto de orquestra regional mais exigente; e ii) é conferido pelo horizonte máximo de quatro anos.
Do mesmo modo, pretende-se possibilitar a abertura de concursos para esse efeito nas regiões onde ainda não existam entidades com o estatuto de orquestra regional, sendo avaliadas, de igual forma, as dimensões artísticas e a viabilidade do projeto, sendo exigível a apresentação de evidências no que se refere à sua sustentabilidade. Esta possibilidade abrangerá não só a região do Alentejo, como também as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da autonomia político-administrativa.
O presente decreto-lei tem ainda como objetivo reforçar a sustentabilidade das orquestras regionais, através do reforço da responsabilidade partilhada entre a administração central do Estado e os municípios envolvidos na promoção das orquestras, bem como de outras entidades que possam vir a associar-se ou a tornar-se parceiros, introduzindo a necessidade de formalização de declarações de compromisso, clarificando as consequências do não cumprimento desta partilha de responsabilidade.
Cabe, ainda, incentivar a intervenção das orquestras nos territórios em que se inserem, com destaque para os de menor densidade e com menor atividade artística profissional, procurando corrigir assimetrias territoriais no acesso à participação e fruição de atividades artísticas profissionais de interesse público. Com este incentivo, pretende-se ainda desenvolver mecanismos que estimulem e facilitem o acesso dos diferentes públicos, contribuindo, assim, para a democratização do acesso às artes, pela definição de indicadores e métricas concretos que possibilitem a verificação do cumprimento destes objetivos.
Com o intuito de captar, qualificar e envolver públicos diversificados, bem como dar visibilidade e difundir o trabalho das orquestras regionais, através do presente decreto-lei são instituídas na organização das orquestras, com caráter de obrigatoriedade, as funções de mediação cultural e de comunicação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as entidades promotoras das orquestras.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei define:
Os fins e objetivos das orquestras com estatuto de orquestra regional;
O procedimento de atribuição e de renovação do estatuto de orquestra regional;
O regime de concessão de apoio financeiro pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), ao desenvolvimento da atividade de orquestra regional.
Artigo 2.º
Fins e objetivos
1 - As orquestras regionais prosseguem fins de interesse público no domínio da divulgação da música erudita nas diferentes comunidades em que estão inseridas.
2 - Constituem objetivos das orquestras regionais:
Fomentar, valorizar e promover a música erudita, nas suas diversas manifestações, bem como o seu cruzamento com outras expressões artísticas;
Promover o acesso das populações à fruição e à criação cultural, com uma programação regular, diversificada e abrangente em termos territoriais;
Estruturar a sua atividade em articulação com as entidades da administração local, no quadro de uma política cultural que promova o desenvolvimento a partir da música;
Colaborar com instituições e agentes culturais locais na construção de uma oferta cultural integrada e mais rica na região;
Intervir de forma transversal nas comunidades em que se inserem, em estreita relação com outros setores da sociedade;
Promover experiências inovadoras de fruição do património cultural edificado, paisagístico, móvel e imaterial;
Investir na vertente pedagógica da sua atividade, com atenção aos diferentes públicos e contextos, tanto na perspetiva da educação formal, em articulação com as instituições de ensino, como da educação não formal, no sentido da sensibilização para a música;
Proporcionar oportunidades de formação em contexto profissional a estudantes de música e de outras áreas relacionadas com a atividade da orquestra;
Proporcionar oportunidades de inserção profissional a jovens diplomados em música e em outras áreas relacionadas com a atividade da orquestra;
Valorizar o património musical nacional, histórico e contemporâneo, através da programação de obras de compositores portugueses e da participação de solistas e maestros portugueses, consagrados e emergentes;
Valorizar a formação dos músicos no exercício da sua profissão, assegurando um padrão elevado de desempenho artístico;
Colaborar entre si, na criação de sinergias e projetos comuns, de partilha e otimização de recursos, contribuindo para a afirmação das orquestras regionais como rede nacional;
Estabelecer relações com orquestras congéneres do território europeu, de forma a promover a integração em redes internacionais;
Contribuir para uma cidadania plena e de combate à exclusão social, através da valorização do indivíduo na esfera do coletivo, da escuta recíproca, do trabalho coletivo e da criação comum, que constituem valores fundamentais no trabalho orquestral.
3 - As orquestras regionais podem prosseguir outros objetivos que sejam compatíveis com os enunciados no número anterior.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
1 - Para a concretização dos fins e objetivos enunciados no artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, as orquestras regionais centram a sua atividade na área geográfica correspondente a uma das seguintes circunscrições territoriais do nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), em conformidade com o âmbito territorial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual:
Norte;
Centro;
Alentejo;
Algarve.
2 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, designadamente de decreto legislativo regional que autorize os procedimentos relativos ao estatuto de orquestra regional, bem como ao regime de concessão de apoio financeiro pelo Estado, através da DGARTES, previstos no presente ato legislativo, sem prejuízo dos demais apoios de âmbito regional ao abrigo de outros regimes, quando aplicáveis.
CAPÍTULO II
Natureza jurídica, organização e gestão
Artigo 4.º
Entidades promotoras
As entidades promotoras das orquestras regionais são pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, com sede numa das circunscrições territoriais referidas no artigo anterior.
Artigo 5.º
Estatutos, organização interna e instalações
1 - As entidades promotoras das orquestras regionais estabelecem livremente a sua organização interna, com respeito pelas disposições do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 - Os órgãos sociais das entidades promotoras das orquestras regionais devem incluir:
Um número mínimo de cinco municípios nas circunscrições territoriais previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º;
Um número mínimo de três municípios na circunscrição territorial prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º; e
Um número mínimo de três municípios nas circunscrições territoriais previstas no n.º 2 do artigo 3.º, quando aplicável, podendo os respetivos Governos Regionais fazer parte dos órgãos sociais das entidades promotoras.
3 - A organização interna inclui, obrigatoriamente:
Uma direção executiva, responsável pela gestão administrativa e financeira;
Uma direção artística, responsável pela programação artística;
Um maestro titular, responsável direto pela atividade da orquestra;
Um responsável pela mediação cultural e pela comunicação.
4 - O regulamento da orquestra dispõe, designadamente, sobre o seu funcionamento, gestão interna, estrutura e competências da direção, bem como sobre o método de seleção de músicos profissionais e estagiários.
5 - A direção artística pode ser assegurada pelo maestro titular.
6 - No caso de o maestro titular desempenhar também a função de diretor artístico, este deve ter reconhecido mérito, competência e experiência nas duas funções.
7 - Compete às entidades promotoras assegurar instalações com condições adequadas à residência de uma orquestra.
Artigo 6.º
Composição da orquestra
1 - A orquestra regional tem uma formação clássica, sendo obrigatoriamente composta por um número mínimo de 31 músicos, repartidos, de forma equilibrada, pelos seguintes instrumentos:
Flauta;
Oboé;
Clarinete;
Fagote;
Trompa;
Trompete;
Percussão;
Violino (violino i e violino ii);
Viola;
Violoncelo; e
Contrabaixo.
2 - As entidades promotoras das orquestras regionais devem assegurar que todos os músicos mencionados no número anterior são detentores de vínculo laboral com a respetiva entidade promotora, devendo este vínculo ser adequado ao modo de exercício da sua atividade profissional na orquestra.
Artigo 7.º
Princípios de gestão
As entidades promotoras das orquestras regionais devem observar os seguintes princípios de gestão:
Orientar as suas atividades de acordo com os fins e objetivos previstos no presente decreto-lei e no contrato a celebrar nos termos do artigo 19.º;
Assegurar que a intervenção das orquestras regionais é alargada, de forma regular e continuada, aos diferentes concelhos da região em que se insere, em particular aos territórios de menor densidade de atividade artística profissional, procurando colmatar assimetrias territoriais no acesso à atividade artística profissional;
Assegurar que a atividade das orquestras regionais procura abranger, de forma regular e continuada, diferentes públicos, contribuindo para diminuir as desigualdades sociais no acesso à participação na criação e fruição cultural;
Assegurar o acompanhamento e controlo da evolução das atividades das orquestras regionais em todas as suas componentes, qualitativas e quantitativas;
Garantir o equilíbrio económico e financeiro no curto, médio e longo prazo;
Identificar e assegurar o envolvimento de outras entidades que possam vir a associar-se ou instituir-se como parceiras, no sentido de reforçar a sustentabilidade das orquestras regionais;
Assegurar a eficiência financeira nos custos suportados e nas estratégias adotadas em função dos recursos disponíveis e dos objetivos a alcançar;
Desenvolver uma gestão por objetivos devidamente identificados e proceder à sua avaliação periódica;
Assegurar o princípio da participação dos trabalhadores, em particular através das comissões de trabalhadores, nas decisões estratégicas das orquestras regionais e na avaliação do seu próprio trabalho, designadamente nos instrumentos de planeamento e avaliação;
Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade das informações relativas à entidade em geral e à atividade da orquestra em particular;
Garantir que as informações de gestão evidenciem de forma clara e autónoma os gastos incorridos, os ganhos obtidos e os resultados alcançados pela atividade da orquestra regional.
CAPÍTULO III
Estatuto de orquestra regional e apoio do Estado
Artigo 8.º
Princípios de atuação
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura estabelecer, em articulação com outras áreas setoriais e com as entidades da administração local, e de acordo com o disposto no presente decreto-lei, as condições de apoio e valorização das orquestras regionais.
2 - O apoio financeiro atribuído pelo Estado depende da atribuição ou renovação do estatuto de orquestra regional, após concurso, nos termos do disposto nos artigos 11.º e seguintes, sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo 32.º
3 - O aviso de abertura do concurso referido no número anterior define e detalha, nomeadamente, as principais linhas estratégicas de atuação das orquestras e os montantes máximos de financiamento a atribuir.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura, através de despacho, sob proposta da DGARTES, aprovar o aviso de abertura do concurso para atribuição do estatuto de orquestra regional, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º
5 - O estatuto de orquestra regional e o correspondente apoio financeiro são atribuídos para um horizonte temporal máximo de quatro anos, ficando sujeitos a renovação, por concurso, nos termos previstos nos artigos 11.º e seguintes.
Artigo 9.º
Estatuto de orquestra regional e respetivo apoio financeiro
1 - A atribuição e a renovação do estatuto de orquestra regional e o respetivo apoio financeiro por parte do Estado, bem como a sua cessação, são da competência do membro do Governo responsável pela área da cultura, por despacho, na sequência de concurso.
2 - O estatuto de orquestra regional cessa com o termo do contrato de financiamento celebrado entre o Estado, através da DGARTES, e as entidades promotoras das orquestras.
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