Decreto-Lei n.º 11/2025
Decreto-Lei n.º 11/2025
de 19 de fevereiro
A transição energética e a promoção de um sistema energético resiliente, eficiente e sustentável são pilares fundamentais do plano REPowerEU, concebido para reduzir a dependência da União Europeia face às importações de combustíveis fósseis, reforçar a segurança no aprovisionamento energético e acelerar a transição para uma economia de baixo carbono.
A Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios, surge como um elemento fundamental nesta estratégia, ao sublinhar a necessidade urgente de adotar medidas concretas para descarbonizar o setor dos edifícios, que representa uma parte significativa do consumo energético e das emissões de gases com efeito de estufa na União Europeia.
Nesse contexto, a diretiva estabelece a obrigação de os Estados-Membros deixarem de conceder incentivos financeiros à instalação de caldeiras autónomas a combustíveis fósseis a partir de 1 de janeiro de 2025. Esta medida está plenamente alinhada com os objetivos estratégicos nacionais, uma vez que a eficiência energética, a transição para uma economia de baixo carbono e o combate à pobreza energética se destacam como prioridades centrais da ação do XXIV Governo.
Para garantir o cumprimento integral desta medida, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios;
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro
Os artigos 3.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
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[...]
[...]
[...]
‘Caldeira autónoma’ é uma caldeira que não é combinada com outro gerador de calor que utilize energia renovável e que forneça uma parte considerável da produção global de energia do sistema combinado;
‘Combustíveis fósseis’ na aceção do artigo 2.º, ponto 62, do Regulamento (UE) 2018/1999, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática.
Artigo 34.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - A partir de 1 de janeiro de 2025 deixam de ser concedidos incentivos financeiros à instalação de caldeiras autónomas a combustíveis fósseis, com exceção das selecionadas para investimento antes de 2025, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, com o artigo 7.º, n.º 1, alínea h), subalínea i), terceiro travessão, do Regulamento (UE) 2021/1058, e com o artigo 73.º do Regulamento (EU) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de dezembro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Inês Carmelo Rosa Calado Lopes Domingos - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 10 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118706005
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