Decreto-Lei n.º 11/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-02-19
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 11/2025

de 19 de fevereiro

A transição energética e a promoção de um sistema energético resiliente, eficiente e sustentável são pilares fundamentais do plano REPowerEU, concebido para reduzir a dependência da União Europeia face às importações de combustíveis fósseis, reforçar a segurança no aprovisionamento energético e acelerar a transição para uma economia de baixo carbono.

A Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios, surge como um elemento fundamental nesta estratégia, ao sublinhar a necessidade urgente de adotar medidas concretas para descarbonizar o setor dos edifícios, que representa uma parte significativa do consumo energético e das emissões de gases com efeito de estufa na União Europeia.

Nesse contexto, a diretiva estabelece a obrigação de os Estados-Membros deixarem de conceder incentivos financeiros à instalação de caldeiras autónomas a combustíveis fósseis a partir de 1 de janeiro de 2025. Esta medida está plenamente alinhada com os objetivos estratégicos nacionais, uma vez que a eficiência energética, a transição para uma economia de baixo carbono e o combate à pobreza energética se destacam como prioridades centrais da ação do XXIV Governo.

Para garantir o cumprimento integral desta medida, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a)

Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios;

b)

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro

Os artigos 3.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

x)

[...]

y)

‘Caldeira autónoma’ é uma caldeira que não é combinada com outro gerador de calor que utilize energia renovável e que forneça uma parte considerável da produção global de energia do sistema combinado;

z)

‘Combustíveis fósseis’ na aceção do artigo 2.º, ponto 62, do Regulamento (UE) 2018/1999, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática.

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - A partir de 1 de janeiro de 2025 deixam de ser concedidos incentivos financeiros à instalação de caldeiras autónomas a combustíveis fósseis, com exceção das selecionadas para investimento antes de 2025, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, com o artigo 7.º, n.º 1, alínea h), subalínea i), terceiro travessão, do Regulamento (UE) 2021/1058, e com o artigo 73.º do Regulamento (EU) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de dezembro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Inês Carmelo Rosa Calado Lopes Domingos - Maria da Graça Carvalho.

Promulgado em 10 de fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de fevereiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118706005

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