Decreto-Lei n.º 11/2026

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-01-21
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 11/2026

de 21 de janeiro

A reforma funcional e orgânica da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, determina a especialização dos serviços da administração direta e indireta setoriais, em função das missões desenvolvidas.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2025, de 12 de agosto, que aprova as linhas orientadoras da Reforma dos Ministérios ressalva a adaptação e especificidades de cada área governativa.

O presente decreto-lei traduz a orientação do XXV Governo Constitucional para uma Administração Pública mais moderna, ágil e eficaz, adaptando a Casa Pia de Lisboa, I. P., ao novo paradigma de governação, potenciando a sua missão e fortalecendo a confiança dos cidadãos nos serviços públicos.

A Casa Pia de Lisboa, I. P., enquanto instituto público com mais de dois séculos de existência, assume como missão fundamental a promoção dos direitos, proteção e desenvolvimento integral de crianças e jovens. Esta missão concretiza-se através de um conjunto alargado de respostas: educação, formação inicial e integração socioprofissional, orientadas para a construção de percursos de vida autónomos, inclusivos e sustentáveis, e acolhimento residencial e familiar.

No quadro desta reforma, a Casa Pia de Lisboa, I. P., assume uma posição de vanguarda na adaptação a novas metodologias de simplificação de processos. Este instituto público compromete-se com o objetivo de garantir maior eficiência e racionalidade na gestão dos recursos públicos, mas também com o reforço da proteção e promoção dos direitos das crianças e jovens para os quais trabalha.

A missão da Casa Pia de Lisboa, I. P., afirma-se, assim, como central na inclusão social e educativa em Portugal, garantindo que crianças e jovens vulneráveis tenham acesso a oportunidades, proteção e acompanhamento, tornando-se cidadãos ativos e integrados na sociedade.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à reestruturação da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), alterando o Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - A CPL, I. P., é ainda dotada de autonomia técnica e pedagógica, que compreende a capacidade de intervenção nas áreas social, educativa e formativa, com observância das orientações definidas pelo ministério da tutela e das que sejam seguidas no ministério da área da educação, e com garantia do reconhecimento oficial para todos os ciclos, níveis e formas de ensino ministrados, nos termos da lei em vigor.

3 - A CPL, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

Artigo 3.º

Missão

A CPL, I. P., tem por missão a educação, a formação e a proteção de crianças e jovens, especialmente os provenientes de contextos vulneráveis, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos e de qualidade, promovendo a plena cidadania, em respeito pelos seus direitos fundamentais.

Artigo 4.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

O conselho consultivo.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

Promover o alinhamento e a coerência entre o plano estratégico e os restantes instrumentos de gestão;

c)

Assegurar a eficácia da comunicação interna e externa;

d)

Definir recursos de acordo com as prioridades do plano estratégico;

e)

Admitir e autorizar a saída de crianças e jovens dos programas de respostas educativas, formativas e sociais;

f)

Autorizar a concessão de apoios sociais a crianças e jovens que frequentam os programas de respostas educativas, formativas e sociais da CPL, I. P., ou ex-educandos, nomeadamente bolsas e subsídios;

g)

[Anterior alínea h).]

h)

Promover formas alargadas de parceria com outras entidades que prossigam atividades de caráter complementar.

i)

(Revogada.)

Artigo 7.º

[...]

1 - O conselho institucional é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da CPL, I. P.

2 - O conselho institucional é presidido pelo presidente do conselho diretivo e composto pelos demais membros do conselho diretivo e pelos dirigentes diretamente dependentes daquele órgão.

3 - O conselho institucional pode ainda reunir com a presença de todos os dirigentes da CPL, I. P.

4 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho institucional:

a)

Pronunciar-se sobre os grandes temas da vida da instituição;

b)

Promover o alinhamento estratégico e a harmonização dos modelos de intervenção entre todas as unidades orgânicas e potenciar as oportunidades de cooperação sobre projetos, de âmbito bilateral ou multilateral;

c)

Pronunciar-se sobre o orçamento, o plano e o relatório de atividades anuais;

d)

Pronunciar-se sobre as linhas de orientação geral e o plano estratégico;

e)

Acompanhar a monitorização dos indicadores dos instrumentos de gestão.

5 - O conselho institucional reúne ordinariamente uma vez por mês, com exceção dos meses de agosto e dezembro, e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

Artigo 8.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta e apoio na definição das linhas gerais de atuação da CPL, I. P., competindo-lhe:

a)

Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão;

b)

Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho diretivo ou pelo respetivo presidente;

c)

Apresentar sugestões ou propostas ao conselho diretivo, destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades da CPL, I. P.

2 - O conselho consultivo é composto por:

a)

Presidente do conselho diretivo da CPL, I. P., que preside;

b)

Os demais membros do conselho diretivo;

c)

Os dirigentes máximos dos organismos com atribuições na área da ação social, da inclusão, da gestão do sistema educativo, da formação e emprego e ainda da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens.

3 - Podem ainda fazer parte do conselho consultivo três personalidades de reconhecido mérito de diversos setores da vida nacional na área de atribuições da CPL, I. P.

4 - Os membros do conselho consultivo referidos no número anterior são designados pelo membro do Governo da tutela pelo período de três anos, renovável por igual período.

5 - O presidente do conselho consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.

6 - A participação no conselho consultivo não é remunerada.

7 - O conselho consultivo reúne semestralmente.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

As comparticipações, transferências, donativos ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;

b)

[...]

c)

Os rendimentos de bens próprios e os demais rendimentos que fruir a qualquer título;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

3 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março

São aditados os artigos 3.º-A e 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Atribuições

São atribuições da CPL, I. P.:

a)

Promover a proteção e a promoção dos direitos das crianças e jovens provenientes de contextos vulneráveis, com predominância dos fatores de risco ou de perigo;

b)

Garantir às crianças e jovens percursos educativos através de uma escolaridade prolongada;

c)

Desenvolver um modelo do ensino profissional de qualidade que aposte, designadamente, no reforço da formação e da integração profissional;

d)

Assegurar respostas educativas e formativas, orientadas para a certificação escolar e profissional, favorecendo a empregabilidade, a autonomia e a igualdade de oportunidades;

e)

Proporcionar um ambiente de vida estável, seguro e estimulante, adequado ao desenvolvimento físico, emocional e social das crianças e jovens com medida de promoção e proteção;

f)

Garantir a integração das crianças e jovens em contextos familiares apropriados e devidamente avaliados, sempre que tal corresponda ao seu superior interesse;

g)

Desenvolver programas de habilitação e reabilitação, formação e integração destinados a crianças e jovens com deficiência, designadamente surdos e surdo-cegos, promovendo a sua inclusão educativa, profissional e social;

h)

Colaborar com famílias com crianças e jovens, no sentido de apoiar a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial, mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais;

i)

Promover programas de respostas educativas, formativas e sociais estruturados, integrados e articulados, assentes em modelos inovadores e transformadores.

Artigo 9.º-A

Cargos dirigentes intermédios

1 - É cargo de direção intermédia de 1.º grau da CPL, I. P., o diretor de departamento e os diretores executivos de nível 1.

2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau da CPL, I. P., o diretor executivo de nível 2 e o diretor de unidade.

3 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau da CPL, I. P., os diretores técnicos e o coordenador de núcleo.

4 - A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é determinada em percentagem da remuneração dos cargos de direção intermédia de 1.º grau, nos seguintes termos:

a)

Remuneração base - 40 %;

b)

Despesas de representação - 24 %.»

Artigo 4.º

Comissões de serviço

As comissões de serviço dos cargos dos dirigentes da CPL, I. P., cessam automaticamente, sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rosário Palma Ramalho.

Promulgado em 3 de janeiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de janeiro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março.

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A CPL, I. P., é ainda dotada de autonomia técnica e pedagógica, que compreende a capacidade de intervenção nas áreas social, educativa e formativa, com observância das orientações definidas pelo Ministério da Tutela e das que sejam seguidas no ministério da área da educação, e com garantia do reconhecimento oficial para todos os ciclos, níveis e formas de ensino ministrados, nos termos da lei em vigor.

3 - A CPL, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - A CPL, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - A CPL, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão

A CPL, I. P., tem por missão a educação, a formação e a proteção de crianças e jovens, especialmente os provenientes de contextos vulneráveis, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos e de qualidade, promovendo a plena cidadania, em respeito pelos seus direitos fundamentais.

Artigo 3.º-A

Atribuições

São atribuições da CPL, I. P.:

a)

Promover a proteção e a promoção dos direitos das crianças e jovens provenientes de contextos vulneráveis, com predominância dos fatores de risco ou de perigo;

b)

Garantir às crianças e jovens percursos educativos através de uma escolaridade prolongada;

c)

Desenvolver um modelo do ensino profissional de qualidade que aposte, designadamente, no reforço da formação e da integração profissional;

d)

Assegurar respostas educativas e formativas, orientadas para a certificação escolar e profissional, favorecendo a empregabilidade, a autonomia e a igualdade de oportunidades;

e)

Proporcionar um ambiente de vida estável, seguro e estimulante, adequado ao desenvolvimento físico, emocional e social das crianças e jovens com medida de promoção e proteção;

f)

Garantir a integração das crianças e jovens em contextos familiares apropriados e devidamente avaliados, sempre que tal corresponda ao seu superior interesse;

g)

Desenvolver programas de habilitação e reabilitação, formação e integração destinados a crianças e jovens com deficiência, designadamente surdos e surdo-cegos, promovendo a sua inclusão educativa, profissional e social;

h)

Colaborar com famílias com crianças e jovens, no sentido de apoiar a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial, mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais e sociais;

i)

Promover programas de respostas educativas, formativas e sociais estruturados, integrados e articulados assentes em modelos inovadores e transformadores.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos da CPL, I. P.:

a)

O conselho diretivo;

b)

O fiscal único;

c)

O conselho institucional;

d)

O conselho consultivo.

Artigo 5.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por um vogal.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da CPL, I. P.:

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