Decreto-Lei n.º 111/2019
Decreto-Lei n.º 111/2019
de 16 de agosto
Sumário: Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel.
O Programa do XXI Governo Constitucional defende um Estado forte, que esteja presente nas áreas estratégicas para o interesse público e que simultaneamente seja inteligente e moderno.
Para o efeito, exige-se a implementação de políticas públicas que tornem o Estado mais ágil e eficaz na prestação de melhores serviços aos cidadãos e às empresas, e na provisão de serviços públicos de qualidade com recurso à simplificação, à inovação e à digitalização. Mais se defende a promoção da melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública, em especial na área da Justiça.
Neste âmbito, o Plano Justiça + Próxima - instrumento de ação que concretiza a visão de uma Justiça ágil, transparente, humana e mais próxima do cidadão - promove a simplificação dos processos e procedimentos em vigor e a adoção de ferramentas e sistemas que concorram para uma maior eficiência e que respondam às reais necessidades dos diferentes públicos-alvo, com vista ao incremento da confiança nos sistemas judicial e registal e ao reforço da garantia da proteção dos direitos individuais.
Acresce que a Decisão n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008, que executa, no âmbito da informação relativa ao registo automóvel, a Decisão n.º 2008/615/JAI, do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, estabelece que para a consulta automatizada de dados relativos ao registo de veículos, os Estados-Membros utilizam uma versão da aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS).
A ordem jurídica interna foi recentemente adaptada a estas decisões através da Lei n.º 46/2017, de 5 de julho, a qual estabelece ainda os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas ao registo de veículos.
Na sequência da visita de peritos designados pelo Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, ocorrida em maio de 2017, para avaliação da implementação em Portugal do sistema EUCARIS, foram igualmente identificadas oportunidades de potenciar a participação do sistema português no intercâmbio de informação, através da disponibilização no registo automóvel de mais dados relativos aos veículos e respetivos titulares que permitam melhor contribuir para a prevenção e investigação de infrações penais.
Também no âmbito da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e transpõe as Diretivas n.os 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, se determina que os conservadores e os oficiais dos registos são entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sendo o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., entidade equiparada a autoridade setorial.
Neste contexto, foi identificada a necessidade de simplificar e desmaterializar os procedimentos administrativos de registo automóvel, através do recurso a novas funcionalidades tecnológicas e à interoperabilidade de dados, sempre que possível, de modo a facilitar o acesso à informação por cidadãos e empresas, e com vista a adaptar e atualizar esta área dos registos à realidade económica e jurídica do setor automóvel.
Com este propósito, foram desenvolvidos trabalhos para a criação de uma nova aplicação informática de suporte ao registo de veículos - Sistema Integrado de Registo Automóvel - que promoverá uma melhoria do atual sistema de registo automóvel, presentemente limitado por recursos tecnológicos já obsoletos, aproximando-o do registo predial, cujas normas se lhe aplicam subsidiariamente, bem como a sua adaptação ao referido EUCARIS.
Nesta medida, através do presente decreto-lei, procede-se à revisão do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, que aprovou o atual Sistema de Registo da Propriedade Automóvel, e do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, que aprovou o respetivo Regulamento.
Por outro lado, introduzem-se ajustamentos ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, que aprovou o documento único automóvel, no sentido de obstar à emissão do certificado de matrícula nas situações em que o veículo está impedido de circular. De facto, aquele documento é um documento de circulação, não se justificando, sendo mesmo prejudicial, a sua emissão naquelas circunstâncias.
No conjunto das alterações introduzidas, evidencia-se: a possibilidade de dispensa da apresentação de determinados documentos pelo requerente do registo; o estabelecimento de prazos especiais de caducidade no caso do registo de usufruto, hipoteca, penhora, locação financeira e aluguer de longa duração; a possibilidade de registo do utilizador não proprietário do veículo, bem como do registo de afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor; e ainda a possibilidade de comunicação de dados às entidades a quem incumba a fiscalização do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infraestruturas rodoviárias para prossecução das respetivas atribuições.
Estabelece-se, ainda, uma estrutura de descrição do objeto do registo, assente na matrícula e nas características do veículo consideradas essenciais, e uma estrutura de inscrições e averbamentos assente na identificação dos titulares de direitos e ónus, bem como noutros elementos a prever em sede regulamentar.
Quer a revisão da legislação do registo automóvel, quer a implementação do novo sistema informático contribuirão para um registo automóvel mais simples e seguro para o cidadão e para as empresas, bem como para a desmaterialização das comunicações com os vários serviços da Administração Pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, o Sindicato Nacional dos Registos, a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos e a Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e Notariado.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, da Ordem dos Notários, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel.
2 - O presente decreto-lei procede:
À décima segunda alteração do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/82, de 22 de junho, 461/82, de 26 de novembro, 217/83, de 25 de maio, 54/85, de 4 de março, 403/88, de 9 de novembro, 182/2002, de 20 de agosto, 178-A/2005, de 28 de outubro, 85/2006, de 23 de maio, 20/2008, de 31 de janeiro, e pelas Leis n.os 39/2008, de 11 de agosto, e 30/2017, de 30 de maio, que estabelece o Sistema de Registo da Propriedade Automóvel;
À décima segunda alteração do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de junho, pelo Decreto n.º 130/82, de 27 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 226/84, de 6 de julho, 323/2001, de 17 de dezembro, 178-A/2005, de 28 de outubro, 85/2006, de 23 de maio, 20/2008, de 31 de janeiro, e pelas Leis n.os 39/2008, de 11 de agosto, 185/2009, de 12 de agosto, 177/2014, de 15 de dezembro, e 201/2015, de 17 de setembro, que aprovou o Regulamento do Registo de Automóveis;
À quinta alteração do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2006, de 23 de maio, 20/2008, de 31 de janeiro, 201/2015, de 17 de setembro, e 152-A/2017, de 11 de dezembro, que aprovou o documento único automóvel;
À trigésima terceira alteração do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio, 54/2017, de 2 de junho, pelas Leis n.os 89/2017, de 21 de agosto, e 110/2017, de 15 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 24/2019, de 1 de fevereiro, e 66/2019, de 21 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 27.º-A, 27.º-B, 27.º-C, 27.º-D, 27.º-E, 27.º-F, 27.º-H, 27.º-I e 28.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 - Os dados de identificação do veículo que integram a matrícula são comunicados eletronicamente pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), aos serviços de registo, e são integrados automaticamente na ficha de registo de cada veículo.
2 - Para além dos dados da matrícula referidos no número anterior, o IMT, I. P., deve fornecer os elementos caracterizadores do veículo, códigos e outros da mesma natureza, necessários ao cumprimento, pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), das suas atribuições legais.
3 - O IMT, I. P., comunica igualmente o cancelamento da matrícula, a respetiva causa e data.
4 - A comunicação do cancelamento de matrícula de veículo com registos de ónus ou encargos em vigor é registada, mas não prejudica os efeitos daqueles.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cancelamento definitivo da matrícula do veículo determina o cancelamento do registo de propriedade e a impossibilidade de feitura de registos posteriores, exceto os que visem a sua reposição.
6 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais, as condições de transmissão dos dados previstos no presente artigo são estabelecidas por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., e o IMT, I. P.
Artigo 5.º
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
A penhora e quaisquer providências administrativas que afetem a livre disposição de veículos;
Os ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos na legislação fiscal;
O utilizador não proprietário;
A declaração de insolvência;
[Anterior alínea j).]
A apreensão do certificado de matrícula, nos casos em que for comunicada por entidades administrativas e policiais, bem como o pedido de apreensão e a apreensão de veículo previstos no procedimento especial para regularização de propriedade;
A apreensão em processo penal;
A apreensão de veículo por decisão administrativa condenatória, nos termos do n.º 3 do artigo 147.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual;
A declaração de veículo perdido definitivamente a favor do Estado, por decisão judicial transitada em julgado;
[Anterior alínea l)].
2 - É obrigatório o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) do número anterior e o registo da mudança de nome ou denominação e da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos.
3 - [...].
Artigo 6.º
[...]:
As ações que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as ações de impugnação pauliana;
As ações que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
As decisões finais das ações referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado;
Os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto e do arrolamento, bem como de quaisquer outras providências judiciais que afetem a livre disposição de bens;
As providências decretadas nas ações e nos procedimentos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 7.º
1 - [...].
2 - Podem ser objeto de registo provisório por natureza o arrolamento, a penhora, o arresto, a declaração de insolvência e as ações.
Artigo 27.º-A
1 - O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores do registo de automóveis.
2 - [...].
Artigo 27.º-B
1 - São obrigatoriamente recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo:
[...];
[...];
Número de identificação civil ou, quando este não exista, de passaporte, de carta de condução ou de título de residência, e data de emissão do respetivo documento, quando conste do mesmo;
[...].
2 - Para a identificação do proprietário, locatário ou usufrutuário, são igualmente recolhidos os seguintes dados:
Nacionalidade, se for estrangeiro e desde que indicado no título de identificação respetivo;
Data de nascimento;
Menoridade.
3 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos no n.º 1, e ainda os seguintes:
Número da cédula profissional e domicílio profissional, quando aplicável;
Número internacional de identificação bancária e código internacional de identificação do banco, salvo se o apresentante não dispuser de conta bancária.
4 - São ainda sujeitos a tratamento automatizado os dados de contacto fornecidos pelo apresentante, designadamente o endereço de correio eletrónico e o número de telefone, bem como, quando aplicável, os elementos de informação bancária relativa à forma de pagamento utilizada, ainda que respeitante a terceiros.
5 - Os dados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 não são publicitados com o registo.
Artigo 27.º-C
1 - Os dados pessoais constantes da base de dados têm por suporte a identificação dos sujeitos ativos e passivos dos factos sujeitos a registo, bem como dos apresentantes do registo, e são recolhidos do formulário de modelo próprio apresentado pelos interessados e dos documentos por eles apresentados.
2 - Dos formulários a que se refere o número anterior devem constar as informações previstas no regime geral de proteção de dados pessoais.
3 - Os elementos de identificação dos sujeitos dos factos a ingressar no registo e do apresentante do registo são confirmados através de consulta direta às bases de dados da identificação civil, do registo civil, do registo comercial e do ficheiro central de pessoas coletivas, nos termos e condições a definir pelo conselho diretivo do IRN, I. P., e sem prejuízo do disposto na legislação relativa à proteção de dados pessoais.
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