Decreto-Lei n.º 111-D/2017

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-08-31
Estado Em vigor
Ministério Economia
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 111-D/2017

de 31 de agosto

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

O Decreto-Lei n.º 32/2015, de 4 de março de 2015, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de junho, que estabelece as regras a que devem obedecer o projeto, o fabrico, a avaliação da conformidade, a comercialização e a colocação em serviço dos equipamentos sob pressão, e transpôs o artigo 13.º da Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação respeitante à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão.

Assegurada que foi a mencionada transposição do artigo 13.º da Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, pelo Decreto-Lei n.º 32/2015, de 4 de março, cumpre agora proceder à transposição integral da mesma.

A disciplina normativa agora aprovada visa garantir que os equipamentos sob pressão ou conjuntos novos produzidos por um fabricante sediado na União Europeia ou os equipamentos sob pressão ou conjuntos, quer novos, quer usados, importados de um país terceiro colocados no mercado, satisfazem requisitos que asseguram um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens. Por outro lado, o diploma visa ainda garantir que todos os intervenientes no processo conhecem e cumprem as suas obrigações para com o mercado.

As alterações consagradas consubstanciam um reforço do alinhamento preconizado pelo quadro legislativo composto pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que visa complementar a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao mesmo Regulamento.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se ao projeto, fabrico e avaliação de conformidade dos equipamentos sob pressão e dos conjuntos sujeitos a uma pressão máxima admissível (PS) superior a 0,5 bar.

2 - O presente decreto-lei não se aplica:

a)

Às condutas constituídas por tubos ou por sistemas de tubos para o transporte de quaisquer fluidos ou substâncias para uma instalação ou a partir dela em terra ou no mar, a partir do último órgão de isolamento, e incluindo este, situado na periferia da instalação, incluindo todos os equipamentos anexos, especificamente concebidos para a conduta, não estando abrangidos por esta exclusão os equipamentos sob pressão normalizados, como os que se podem encontrar nos postos de descompressão e nas estações de compressão;

b)

Às redes de abastecimento, distribuição e escoamento de água, bem como ao respetivo equipamento e canais pressurizados de água, tais como condutas forçadas, túneis de pressão, chaminés de equilíbrio de instalações hidroelétricas e respetivos acessórios específicos;

c)

Aos recipientes sob pressão simples abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março;

d)

Às embalagens aerossóis abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 24 de abril;

e)

Aos equipamentos destinados ao funcionamento dos veículos abrangidos:

i)

Pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março;

ii) Pelo Regulamento (UE) n.º 167/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013;

iii) Pelo Regulamento (UE) n.º 168/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013;

f)

Aos equipamentos pertencentes no máximo à classe I, conforme decorre do disposto no artigo 14.º do presente decreto-lei, desde que se encontrem abrangidos por um dos seguintes diplomas:

i)

Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2011, de 20 de junho, relativo às máquinas;

ii) Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho, que estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores;

iii) Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão;

iv) Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, alterado pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, relativo aos dispositivos médicos;

v)

Decreto-Lei n.º 25/2011, de 14 de fevereiro, relativo aos aparelhos a gás;

vi) Decreto-Lei n.º 111-C/2017, de 31 de agosto, que estabelece as regras de segurança a que devem obedecer os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas;

g)

Os equipamentos militares incluídos na lista de armas, munições e material de guerra, aprovada pela Decisão do Conselho n.º 255/58, de 15 de abril de 1958, interpretada em função do caráter evolutivo da tecnologia, com base na Lista Militar Comum da União Europeia atualizada pela última vez pela Decisão do Conselho de 9 de fevereiro de 2015;

h)

Aos equipamentos especificamente concebidos para fins nucleares, cujo funcionamento anómalo possa causar a emissão de radioatividade;

i)

Aos equipamentos de controlo de poços utilizados na indústria de prospeção e extração de petróleo e gás natural ou na indústria geotérmica, bem como no armazenamento subterrâneo, destinado a conter e ou a controlar a pressão dos poços, incluindo a cabeça do poço (árvore de Natal), as válvulas de segurança (BOP), as tubagens e os coletores, assim como os respetivos equipamentos situados a montante;

j)

Aos equipamentos com cárter ou mecanismos cujo dimensionamento, seleção dos materiais ou regras de construção assentem essencialmente em critérios de resistência, rigidez ou estabilidade em relação a solicitações estáticas e dinâmicas em serviço ou em relação a outras características relacionadas com o funcionamento e para os quais a pressão não constitua um fator significativo a nível do projeto, podendo estes equipamentos compreender:

i)

Motores, incluindo as turbinas e os motores de combustão interna;

ii) Máquinas a vapor, turbinas a gás/vapor, turbo-geradores, compressores, bombas e sistemas de acionamento;

k)

Aos altos-fornos, incluindo o respetivo sistema de arrefecimento, recuperadores de calor, despoeiradores e lavadores de gás de altos-fornos, bem como cubilotes para redução direta, incluindo o sistema de arrefecimento do forno, convertidores a gás e panelas de fundição, refusão, desgaseificação e vazamento de aço, ferro e metais não ferrosos;

l)

Às carcaças de equipamentos elétricos de alta tensão, nomeadamente, quadros de comutação ou de comando, transformadores e máquinas rotativas;

m)

Aos invólucros pressurizados para conter elementos de redes de transmissão, nomeadamente, cabos elétricos e telefónicos;

n)

Aos navios, foguetões, aeronaves ou unidades móveis off-shore, bem como aos equipamentos especificamente destinados a ser instalados nesses engenhos ou à respetiva propulsão;

o)

Aos equipamentos sob pressão constituídos por um invólucro flexível, como pneumáticos, almofadas de ar, bolas e balões, embarcações insufláveis e outros equipamentos sob pressão análogos;

p)

Aos silenciadores de escape e de admissão;

q)

Às garrafas ou latas para bebidas carbonatadas destinadas ao consumidor final;

r)

Aos recipientes para o transporte e distribuição de bebidas com um PS.V igual ou inferior a 500 bar.L e uma pressão máxima admissível igual ou inferior a 7 bar;

s)

Aos equipamentos abrangidos pelo Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas e pela Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, bem como aos equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 57/2011, de 27 de abril;

t)

Aos equipamentos abrangidos pelo Regulamento relativo ao Transporte Terrestre de Mercadorias Perigosas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 27 de fevereiro, e 246-A/2015, de 21 de outubro;

u)

Aos radiadores e tubos de sistemas de aquecimento por água quente;

v)

Aos recipientes concebidos para conter líquidos com uma pressão de gás acima do líquido igual ou inferior a 0,5 bar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Acessórios de segurança», os dispositivos destinados a proteger os equipamentos sob pressão contra a ultrapassagem dos limites admissíveis, incluindo dispositivos destinados à limitação direta da pressão, tais como válvulas de segurança, dispositivos de segurança de disco, tirantes antienfolamento, dispositivos de segurança comandados (CSPRS), e dispositivos de limitação que acionem meios de intervenção ou que provoquem o corte ou o corte e bloqueio do equipamento, tais como pressostatos, termóstatos e comutadores acionados pelo nível do fluido e dispositivos de medida, comando e regulação relacionados com a segurança (SRMCR);

b)

«Acessórios sob pressão», os dispositivos com função operativa cuja carcaça está sujeita a pressão;

c)

«Acreditação», a acreditação tal como definida no n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

d)

«Aprovação europeia de materiais», o documento técnico que define as características dos materiais destinados a utilização repetida para o fabrico de equipamentos sob pressão e que não foram objeto de uma norma harmonizada;

e)

«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais de segurança previstos no presente decreto-lei relativos aos equipamentos sob pressão ou aos conjuntos;

f)

«Colocação em serviço», a primeira utilização de um equipamento sob pressão ou de um conjunto pelo seu utilizador final;

g)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um equipamento sob pressão ou de um conjunto no mercado da União Europeia (UE);

h)

«Conjuntos», vários equipamentos sob pressão unidos entre si por um fabricante, por forma a constituírem um todo integrado e funcional;

i)

«Dimensão nominal (DN)», a designação numérica da dimensão comum a todos os componentes de um sistema de tubos, com exceção dos componentes para que sejam referidos diâmetros exteriores ou dimensões de rosca, tratando-se de um valor arredondado para efeitos de referência, que apenas está aproximadamente ligado às dimensões de fabrico e que é designado pela sigla «DN» seguida de um número;

j)

«Disponibilização no mercado», a oferta de equipamentos sob pressão ou de conjuntos para distribuição ou utilização no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

k)

«Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza equipamentos sob pressão ou conjuntos no mercado;

l)

«Equipamentos sob pressão», os recipientes, tubagens, acessórios de segurança e acessórios sob pressão, incluindo, se for caso disso, os componentes ligados às partes sob pressão, tais como flanges, tubuladuras, acoplamentos, apoios, olhais de elevação;

m)

«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que os equipamentos sob pressão ou os conjuntos devem cumprir;

n)

«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda projetar ou fabricar um equipamento sob pressão ou um conjunto, e que o comercializa em seu nome ou sob a sua marca comercial ou que o utiliza em proveito próprio;

o)

«Fluidos», quaisquer gases, líquidos ou vapores puros e respetivas misturas, podendo conter sólidos em suspensão;

p)

«Importador», uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida na UE, que coloca equipamentos sob pressão ou conjuntos provenientes de um país terceiro no mercado da UE;

q)

«Legislação de harmonização da UE», a legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

r)

«Ligações permanentes», as ligações que não podem ser dissociadas a não ser por métodos destrutivos;

s)

«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva, estabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

t)

«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que um equipamento sob pressão ou um conjunto cumpre todos os requisitos aplicáveis previstos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;

u)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

v)

«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

w)

«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente, calibração, ensaio, certificação e inspeção;

x)

«Organismo nacional de acreditação», o organismo nacional de acreditação na aceção do n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

y)

«Pressão», a pressão em relação à pressão atmosférica, ou seja, a pressão manométrica, atribuindo-se, por conseguinte, ao vácuo um valor negativo;

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